Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: F DOIS ENGENHARIA LTDA - EPP ADVOGADO(S): CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM ADVOGADO(S): RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO A IPTU. ALEGAÇÃO DE MAJORAÇÃO ILEGAL DA BASE DE CÁLCULO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS A QUE ALUDE O ART. 373, I, DO CPC. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA EXAÇÃO QUE, NO CASO, DEVE PREVALECER (LEI 6830/80, ART. 3º). ATUALIZAÇÃO, POR PARTE DO FISCO, DO VALOR VENAL DO IMÓVEL QUE SE REVELA, EM TESE, POSSÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE CENSURA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805268-26.2020.8.20.5124 Polo ativo F DOIS ENGENHARIA LTDA - EPP Advogado(s): CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805268-26.2020.8.20.5124 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela F DOIS ENGENHARIA LTDA – EPP contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que, nos autos da Ação Ordinária proposta pela ora apelante em face do MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, julgou improcedente a pretensão autoral (Id 21282071). Em suas razões recursais, a apelante aduziu, em síntese, que: a) “com fundamento da documentação apresentada pela Apelante e em atenção aos ditames do art. 15 da Lei Complementar n.º 071/2013, o próprio Município de Parnamirim/RN, ora Apelado, reconheceu que o valor venal se apresentava manifestamente divergente e ajustou o valor da base de cálculo do IPTU do ano de 2016 para o valor de R$ 217.566,52 (duzentos e dezessete mil, quinhentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos)”; b) “verifica-se claramente que houve uma flagrante alteração do posicionamento do Município de Parnamirim, ora Apelado, em relação à manifestação fiscal datada de 13 de novembro de 2017 (id. n.º 56565772 – pág. 28), e das demais manifestações fiscais posteriores acima mencionadas, todas elaboradas pela própria municipalidade”; c) “ou seja, restou devidamente comprovado nos presentes autos que houve uma ilegalidade na fixação do valor venal atribuído ao bem imóvel em comento, gerando um aumento indevido no valor cobrado à título de IPTU”; d) “acaso se realizasse um simples cálculo aritmético, tendo como fundamento o artigo supramencionado (referindo-se ao art. 3º da LC nº 071/2013), ou seja, acrescentando-se o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a contar do ano de 2014 até os dias atuais, constata-se que nem de longe se chega ao valor venal do bem imóvel em discussão, que hoje em dia o valor venal já atinge o importe exorbitante de R$ 993.453,00 (novecentos e noventa e três mil e quatrocentos e cinquenta e três reais), de acordo com o documento em anexo (ficha do imóvel – doc. 09) e o débito atualizado corresponde ao valor de R$ 26.015,46 (vinte e seis mil, quinze reais e quarenta e seis centavos), conforme documento em anexo (DAM do IPTU – doc. 10)”. Formulou as demais alegações que reputou pertinentes e pediu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença e julgando-se procedente a pretensão deduzida na exordial. Em suas contrarrazões o Município de Parnamirim aduziu, em suma, que: a) o recurso consiste em mera tentativa de rediscussão da lide; b) inexiste direito adquirido à base de cálculo de tributo; c) “por meio dos princípios da legalidade e da interpretação objetiva do fato gerador, bem como em razão da autotutela administrativa, cabe ao Poder Público corrigir o ato administrativo do lançamento sempre que as circunstâncias materiais divirjam do que foi reproduzido no ato de lançar, o que foi feito pelo órgão julgador ao infirmar o valor alcançado pelo Auditor Fiscal que não representava a real base de cálculo do imposto, obrigação que, inclusive, de ser feita de ofício (...)”; d) “o imóvel em debate foi adquirido em 2014, sendo inconcebível que possua sua mesma base de cálculo desde então, diante da franca expansão e valorização imobiliária a que o Município se sujeita nas últimas décadas”; e) “o valor venal do IPTU do Apelante foi fruto de alteração cadastral do imóvel, no dia 28 de outubro de 2015, conforme documento de id. 57187457, tendo o metro quadrado sido projetado, a partir de tal correção, para R$ 89,20 (oitenta e nove reais e vinte centavos), no lugar de R$ 8,10 (oito reais e dez centavos), notoriamente desatualizado”; f) “a reclassificação da categoria “10” para a “4” sustentou-se na correção do metro quadrado da “face da quadra”, de acordo com o art. 100, §4.º, I, do Código Tributário Municipal (CTM)2, o que corresponde a uma apuração dos elementos fáticos do imóvel, não podendo ser afastado pela possibilidade de o Município valer-se da Planta Genérica de Valores”; g) “ao contrário do que tenta fazer transparecer a Apelante, para se chegar ao correto valor venal do imóvel se deve observar uma série de critérios legais, não estando a Administração Pública restrita ao valor declarado na operação de compra e venda do imóvel no ano de 2014, caindo por terra, portanto, a argumentação de que bastaria aplicar uma mera alíquota de 6% para alcançar o valor correto”; h) “ademais, importante registrar que a Apelante visa retificar a base de cálculo do tributo judicialmente, quando ainda está sob análise administrativa, o que revela a impossibilidade de sua pretensão”. Teceu as demais considerações que reputou oportunas e requereu, ao final, o desprovimento do apelo. A Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso. A questão que se submete ao exame deste Órgão Colegiado, por meio do recurso interposto, consiste em averiguar se merece reforma a sentença de improcedência proferida pelo juízo a quo, ora impugnada. Tem-se no caso que a autora, segundo alegado na exordial, no início do ano de 2017, por ocasião do lançamento do IPTU do imóvel com inscrição municipal n.º 1.2001.087.01.1250.0000.0 e sequencial n.º 1027582.7, foi “surpreendida” com um valor exorbitante, o que decorreu da majoração inadequada da base de cálculo do tributo, a qual passou de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para R$ 520.062,89 (quinhentos e vinte mil, sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos), tendo atingido o valor de 683.929,06 (seiscentos e oitenta e três mil, novecentos e vinte e nove reais e seis centavos), quando do ajuizamento da presente ação, e a R$ 744.191,34 (setecentos e quarenta e quatro, cento e noventa e um reais e trinta e quatro centavos), em fevereiro de 2021. A causa de pedir esteve circunscrita, pois, à suposta ilegalidade da majoração da base de cálculo atribuída ao supracitado imóvel da postulante. Sem embargo da argumentação expendida pela recorrente, a análise dos autos conduz à conclusão de que esta não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I). Com efeito, para se afastar a presunção de certeza e liquidez de que goza o crédito tributário (Lei nº 6830/80, art 3º), seria imperiosa a produção de prova inequívoca de que houve o afirmado vício de legalidade no ato de lançamento do IPTU do imóvel em questão. Compulsando os autos, contudo, verifica-se que não há como se chegar, a partir dos documentos que foram anexados ao processo pela demandante, à conclusão de que o Município de Parnamirim incorreu em erro na apuração do valor da mencionada exação. O fato de possivelmente ter se verificado, no âmbito do referenciado processo administrativo de lançamento, a ocorrência de divergência de entendimento da autoridade julgadora em relação à manifestação apresentada pela auditora fiscal de tributos municipais, a qual sugeriu que o valor da base de cálculo do IPTU do imóvel objeto da reclamação fosse ajustado para R$ 217.566,52 (Id 21281708 - Pág. 28), não implica considerar que efetivamente houve o alegado erro na base de cálculo do tributo, na forma sugerida na mencionada manifestação fiscal, tampouco que ocorreu “contradição”. Uma vez sendo verificada, pela autoridade administrativa, a existência de erro no ato de lançamento, esta detém o poder-dever de corrigi-lo de ofício (Súmula 473 do STF), conforme, aliás, expressamente prevê o CTN, em seu art. 149, não estando jungida ao entendimento manifestado pelo auditor fiscal, no tocante ao valor da base de cálculo do IPTU. No caso dos autos, a análise da suposta “contradição” entre a conclusão da auditora fiscal e da autoridade administrativa restou prejudicada inclusive pelo fato, oportunamente acentuado pela juíza sentenciante, de não ter sido juntada a própria decisão proferida no aludido processo administrativo. Assim salientou a magistrada, a propósito: “Apesar de toda documentação anexada aos autos, não restou claro o motivo pelo qual houve alteração do posicionamento do Município de Parnamirim em relação à manifestação fiscal datada de 13 de novembro de 2017 (Id. 56565772 –pág. 28) ou o porquê da apresentação de recurso administrativo (Id. 56566632 – pág. 01), uma vez que não foi anexada aos autos a decisão exarada no procedimento administrativo indicado nos autos. Observa-se que a parte autora teve acesso ao referido procedimento administrativo, contudo não o anexou integralmente nestes autos processuais.” Enfim, pela análise dos presentes autos, verifica-se não se revelou plausível a argumentação expendida pela parte autora, de suposta majoração indevida da base de cálculo do IPTU do imóvel identificado nos autos. Não prospera a compreensão de que a Administração Tributária devesse ficar vinculada, para efeito de cálculo do tributo, ao valor do imóvel que foi informado por ocasião da sua compra e venda, realizada no ano de 2014, quando se sabe que o valor venal do bem é passível de alteração/atualização, e, no caso, o próprio município apelado ressaltou que “o valor venal do IPTU do Apelante foi fruto de alteração cadastral do imóvel, no dia 28 de outubro de 2015, conforme documento de id. 57187457, tendo o metro quadrado sido projetado, a partir de tal correção, para R$ 89,20 (oitenta e nove reais e vinte centavos), no lugar de R$ 8,10 (oito reais e dez centavos), notoriamente desatualizado”. (Id 21282091 - Pág. 5) Portanto, não tendo a autora se desincumbindo de comprovar o fato constitutivo do seu direito, não havendo nos autos nenhum elemento probatório apto a demonstrar que houve ilegalidade no processo administrativo levado a efeito pelo Fisco do Município de Parnamirim, do qual a contribuinte teve a regular oportunidade de participar, não há como acolher o pleito recursal. Em hipóteses análogas, esta Corte Estadual de Justiça assim decidiu: EMENTA: ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA SUSPENDER O TRIBUTO. AUMENTO DO VALOR DO IPTU.INEXISTÊNCIA DE AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU. MERA RETIFICAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO DO BEM POR PARTE DOS CONTRIBUINTES. CONSTATAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE QUE O VALOR VENAL NO IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS ENCONTRAVA-SE DEFASADO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL PELO FISCO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC, APTOS A ENSEJAR A CONCESSÃO DA MEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809634-52.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023) EMENTA: TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IPTU. MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. RETIFICAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL. FATO NÃO CONHECIDO POR OCASIÃO DO LANÇAMENTO ANTERIOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU SEM A EDIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO DO BEM POR PARTE DOS CONTRIBUINTES. GEOPROCESSAMENTO REALIZADO PELO ENTE PÚBLICO QUE CONSTATOU QUE O VALOR VENAL NO IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS ENCONTRAVA-SE DEFASADO, CARECENDO DE ATUALIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL PELO FISCO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. Pelo princípio da reserva legal, a majoração da base de cálculo do IPTU, hipótese de aumento de tributo, submete-se à existência de lei em sentido estrito, conforme disposto pelos artigos 150, inciso I, da Constituição Federal, e 97, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional. Ocorre que, da análise dos autos, não foi a majoração do tributo sem a edição de lei formal o que, de fato, aconteceu.2. Nos termos do art. 34, do CTM, deve ser realizada a atualização do cadastro imobiliário quando ocorrer ampliação, reforma ou outras providências que modifiquem a situação do imóvel. In casu, após a inscrição do imóvel no cadastro municipal, os contribuintes não efetuaram qualquer alteração nos dados cadastrais, como se tivessem mantido a estrutura arquitetônica original do imóvel.3. No entanto, o ente público demandado, após contratar serviços de geoprocessamento para corrigir as falhas existentes em seu cadastro imobiliário, constatou que o valor venal do imóvel objeto dos autos encontrava-se defasado, em desconformidade com a realidade fática, resultando na atualização do valor do bem.4. Por força do princípio da autotutela, é dada à administração pública a possibilidade de revisar as informações constantes do cadastro imobiliário, como procedimento regular de seus atos, cabendo a correção quando não corresponderem à realidade ou diante de vícios.5. Precedente do STJ (REsp 1.130.545/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 22/02/2011).6. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822830-73.2018.8.20.5106, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/10/2021, PUBLICADO em 19/10/2021) Face ao exposto, nego provimento ao recurso e majoro em 2% (dois por cento) a verba honorária fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura digital. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator \11 Natal/RN, 18 de Março de 2024.