Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0019631-12.2011.8.20.0001 Polo ativo PERSIO SOUTO LOPES Advogado(s): LUCIANO FERNANDES BEZERRA, RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, PRISCILA CRISTINA MENDONCA COSTA, IGOR DE FRANCA DANTAS, FRANCISCO MATHEUS CAVALCANTE REZENDE, ISAIAS DA SILVA MOREIRA DE SANTANA, MARCOS EMIDIO SOARES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MORTE DO ADVOGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. OMISSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. EFICÁCIA EX NUNC. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES EXCEPCIONAIS. EMBARGOS DO PARTICULAR REJEITADOS. EMBARGOS DO ESTADO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, no agravo interno, concluiu pela intempestividade do apelo, discutindo-se também a alegada nulidade decorrente de suspensão do processo por morte do advogado e, em contrarrazões, a extensão dos efeitos da justiça gratuita frente a honorários fixados em sentença já transitada em julgado, com pedido de integração do julgado e prosseguimento do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material quanto à intempestividade recursal e à alegada nulidade pela suspensão do processo por morte do advogado; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à tese de ordem pública relativa à eficácia temporal da justiça gratuita e à intangibilidade da coisa julgada sobre honorários advocatícios fixados em sentença transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Acórdão embargado enfrenta de forma clara e coerente os pontos necessários ao julgamento e conclui pela intempestividade do apelo, inexistindo vícios a sanar quanto aos embargos de Pérsio Souto Lopes. 5. Intimação pessoal da parte por carta com AR atinge sua finalidade de cientificar sobre a conclusão do processo e a existência de débito, deflagrando o prazo recursal. 6. Suspensão do processo por morte do advogado não gera nulidade quando inexistente prejuízo, sobretudo quando a própria parte é localizada e pessoalmente intimada, cabendo-lhe constituir novo patrono no prazo legal para recorrer. 7. Embargos de declaração do Estado do Rio Grande do Norte apontam omissão, pois o colegiado se limita à tempestividade do recurso e deixa de se manifestar expressamente sobre tese prejudicial de ordem pública suscitada em contrarrazões: extensão dos efeitos da justiça gratuita e proteção da coisa julgada. 8. Concessão de assistência judiciária gratuita possui eficácia ex nunc, não retroagindo para alcançar atos pretéritos nem para suspender exigibilidade de custas e honorários fixados em sentença já transitada em julgado, conforme entendimento firmado no STJ. 9. Sentença que fixa honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa transita em julgado em maio de 2023, e o pedido de justiça gratuita formulado posteriormente não pode retroagir para impedir a execução do título judicial. 10. Manutenção da suspensão da exigibilidade dos honorários já consolidados viola a segurança jurídica e a coisa julgada material, impondo-se a integração do acórdão para afastar a suspensão e permitir o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de Declaração de Pérsio Souto Lopes desprovidos. Embargos de Declaração do Estado do Rio Grande do Norte providos, com excepcionais efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração só se admitem nas hipóteses do art. 1.022 do CPC e não servem para rediscutir o mérito da decisão. 2. A intimação pessoal da parte por AR, ao cumprir sua finalidade de cientificação, deflagra o prazo recursal, afastando alegação de nulidade quando inexistente prejuízo, ainda que tenha ocorrido suspensão do processo por morte do advogado. 3. A justiça gratuita opera efeitos exclusivamente ex nunc e não pode retroagir para suspender a exigibilidade de honorários fixados em sentença já transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar e desprovidos os embargos opostos por Pérsio Souto Lopes. Em igual número de votos, conhecer e julgar providos os embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos, simultânea e independentemente, por Pérsio Souto Lopes (ID 36286312) e pelo Estado do Rio Grande do Norte (ID 36514970) em face do acórdão de ID 35877753, proferido por esta Egrégia Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo primeiro embargante, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do seu recurso de Apelação por manifesta intempestividade. Em suas razões recursais (ID 36286312), o embargante Pérsio Souto Lopes sustenta a existência de obscuridade, omissão e erro de premissa fática no aresto embargado. Alega, em síntese a existência de obscuridade na aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, asseverando que o ato intimatório para cumprimento de sentença foi defeituoso e não lhe deu ciência inequívoca do inteiro teor da sentença, induzindo-o a erro. Aponta erro de premissa fática ao considerar que houve inércia de sua parte, defendendo ter agido dentro do prazo do mandado. Afirma que há omissão quanto à aplicação da regra de suspensão automática do processo decorrente do falecimento de seu único patrono (art. 313, I, do CPC), o que geraria nulidade dos atos posteriores. Expõe omissão quanto à falta de distinção ou aplicação de precedentes jurisprudenciais do STJ. Requer, ao fim, a concessão de efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade do apelo. Por sua vez, o Estado do Rio Grande do Norte, em seus aclaratórios (ID 36514970), aponta omissão no julgado quanto a matéria de ordem pública suscitada em suas contrarrazões ao Agravo Interno. Argumenta que o acórdão embargado silenciou sobre a tese de nulidade absoluta relacionada à concessão do benefício da justiça gratuita com efeitos retroativos. Sustenta que o deferimento de tal benesse não pode suspender a exigibilidade de verba honorária estabelecida em sentença já acobertada pela coisa julgada material, configurando manifesta violação ao art. 5º, XXXVI, da CF e ao art. 502 do CPC. Pugna pelo saneamento da omissão, com efeitos modificativos, para afastar em definitivo a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de Embargos de Declaração. Como é cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas estritas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial. Não se prestam, via de regra, à mera rediscussão da matéria já decidida. Passo, inicialmente, à análise dos embargos opostos por Pérsio Souto Lopes. Da atenta leitura do acórdão embargado (ID 35877753), verifica-se que não assiste razão ao embargante. Validamente, o julgado colegiado enfrentou de forma clara e coerente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, concluindo pela intempestividade do apelo. Restou expressamente consignado que a intimação pessoal do embargante (carta com Aviso de Recebimento) atingiu sua finalidade essencial ao cientificá-lo da conclusão do processo e da existência de um débito, deflagrando, assim, o prazo recursal. A alegação de que a suspensão por morte do advogado (art. 313, I, do CPC) geraria nulidade absoluta foi igualmente ponderada no aresto, que concluiu não haver prejuízo (nulidade) quando a própria parte é localizada e pessoalmente intimada pelo Poder Judiciário, momento em que lhe competia constituir novo patrono no prazo legal para recorrer. O que se observa, na verdade, é a nítida irresignação da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de utilizar a via estreita dos embargos para rediscutir o mérito do agravo interno, o que é incabível. Não há, portanto, obscuridade, omissão ou erro de premissa fática a serem sanados neste ponto, devendo os embargos do particular serem rejeitados. Lado outro, no tocante aos embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte, constato que a irresignação merece acolhimento. De fato, examinando o acórdão embargado, verifica-se que o Colegiado ateve-se à análise da tempestividade do recurso (matéria central do Agravo Interno), mas deixou de se manifestar expressamente sobre a tese prejudicial de ordem pública levantada pelo ente estadual em suas contrarrazões: a extensão dos efeitos da Justiça Gratuita outrora deferida e a intocabilidade da coisa julgada. Sana-se, pois, a omissão apontada. É firme o entendimento jurisprudencial, consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita possui eficácia ex nunc (não retroativa). Sendo assim, o deferimento da benesse em fase recursal (ou na fase de cumprimento de sentença) não tem o condão de alcançar atos pretéritos, tampouco de suspender a exigibilidade de custas e honorários advocatícios fixados em sentença cujo trânsito em julgado já se operou. No caso dos autos, a sentença que condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa) transitou em julgado em maio de 2023. Doutra banda, o pedido de justiça gratuita por parte do ora embargado Pérsio Souto Lopes ocorreu de forma extemporânea, não podendo retroagir para obstar a execução de um título judicial já acobertado pelo manto da coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Assim, assiste razão ao Estado do Rio Grande do Norte. A manutenção da suspensão da exigibilidade dessa verba honorária específica, já consolidada, configura violação à segurança jurídica e à coisa julgada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos Embargos de Declaração opostos por Pérsio Souto Lopes (ID 36286312), por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC; e pelo conhecimento e provimento, com excepcionais efeitos infringentes, dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte (ID 36514970), para sanar a omissão apontada e integrar o acórdão embargado, declarando expressamente que o benefício da justiça gratuita concedido a Pérsio Souto Lopes opera efeitos exclusivamente ex nunc, afastando, por conseguinte, a suspensão da exigibilidade em relação aos honorários advocatícios fixados na sentença já transitada em julgado (ID 27883030), autorizando-se o regular prosseguimento do respectivo Cumprimento de Sentença. É como voto. Natal/RN, 23 de Março de 2026.