Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
RECORRIDO: JUSCELINO ALVES PEREIRA ADVOGADO: VALDECIR RABELO FILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802389-22.2023.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 34037603) interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32663162): Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária revisional ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, acrescida de 50%, e determinar eventual repetição simples do indébito. A sentença também distribuiu os ônus sucumbenciais proporcionalmente e majorou os honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível a limitação judicial dos juros remuneratórios em contratos bancários quando a taxa contratada excede significativamente a média de mercado; (ii) estabelecer se é válida a referência à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como parâmetro de adequação; (iii) determinar a possibilidade de repetição de valores pagos a maior; (iv) verificar a legalidade do percentual fixado a título de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão judicial de cláusulas contratuais é autorizada pelo art. 6º, V, do CDC, sempre que for constatada a existência de prestação desproporcional ou onerosidade excessiva, ainda que implique mitigação do princípio do pacta sunt servanda. A liberdade das instituições financeiras para fixar juros remuneratórios não é absoluta, devendo-se coibir práticas abusivas que acarretem desequilíbrio contratual, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro idôneo e objetivo para a aferição da razoabilidade dos juros cobrados, sendo legítima sua adoção na revisão contratual. Havendo pagamento indevido por força de cláusula considerada abusiva, admite-se a repetição do indébito na forma simples, com incidência de correção monetária e juros de mora conforme a Lei 14.905/2024, ressalvadas as hipóteses de sua inaplicabilidade ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revisão judicial de cláusulas de contrato bancário é admissível nas hipóteses em que se verifica abusividade ou onerosidade excessiva, nos termos do CDC A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é parâmetro legítimo para limitar os juros remuneratórios em contratos bancários. É cabível a repetição simples dos valores pagos indevidamente em decorrência da cobrança de juros abusivos, com correção monetária e juros de mora conforme a legislação vigente. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 33387630). Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas (Suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários), é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 2227276/AL – Tema 1378).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), impõe-se o SOBRESTAMENTO do processo até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ. Por fim, determino à Secretaria Judiciária que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB/RS 53.389). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/6