Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: ROSEMEIRE APARECIDA E SILVA CUNHA
Requerido: HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0802466-50.2023.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Da habilitação dos herdeiros de ROSEMEIRE APARECIDA E SILVA CUNHA: Somente após prolatada sentença (datada de 10/01/2025), noticiou-se o falecimento da autora (datado de 05/10/2024), havendo requerimento de habilitação dos herdeiros ASSIS CARLOS HERMOGENES CUNHA e VIVIANNY CARLA SILVA CUNHA (id 141294155). Juntadas procurações outorgadas ao mesmo advogado que representava a autora (id 141294161), documentos pessoais (ids 141294162 e 141294165) e certidão de óbito (id 141294167). No caso em tela, além do pedido de obrigação de fazer (personalíssimo e intransmissível), existiu pleito de indenização por dano moral (petição de emenda id 98059545). Diferentemente do que sustentou a parte ré na petição id 165665976, conforme art. 943 do Código Civil, tem-se que, apesar de os direitos da personalidade serem personalíssimos e, portanto, intransmissíveis, o espólio tem legitimidade para prosseguir em ação de natureza patrimonial, como é o caso dos autos. Enuncia a súmula 642 do STJ: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória". Sendo assim, DEFIRO o pedido de habilitação. Determino que a Secretaria retire a suspensão, lançando o movimento "cumprimento de levantamento da suspensão (12066)". Em seguida, retifique-se o cadastro processual para constar ASSIS CARLOS HERMOGENES CUNHA e VIVIANNY CARLA SILVA CUNHA, conforme qualificações na petição id 141294161, habilitando-se o advogado ADSON RAUL MAGALHAES DE ALMEIDA (OAB/RN 16789). Intimações necessárias. 2 - Dos embargos de declaração:
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora (id 141304955), em que se insurge contra a sentença id 139343508, alegando a existência de omissão no julgado. Narrou: "A Embargante ingressou com Tutela Antecipada Antecedente e foi determinada a emenda para indicação do pedido final do Despacho de ID 96048701, o que se fez na petição de ID 98059545, oportunidade em que a Embargante também inseriu na lide o pedido de indenização pelos danos morais suportados. A respeitável sentença proferida sob o ID 139343508 julgou procedente o pedido da Embragante no sentido de condenar a Embargada ao fornecimento dos procedimentos constantes na guia apresentada, todavia, deixou de apreciar o pedido de dano moral apresentado". Ao final, pugnou: "Diante do exposto, a Embargante pugna, respeitosamente, que os Embargos de Declaração sejam recebidos e conhecidos na íntegra, para que seja apreciado o pedido de condenação da Embargada ao pagamento de indenização por danos morais". Em contrarrazões (id 152145329), aduziu a parte ré: "fins exclusivamente reformatórios, o que, como é esperado, não se pode admitir (...) a insurgência da parte Embargante consubstancia-se em mera irresignação". Ao final, pugnou pelo não conhecimento dos embargos e, subsidiariamente, pelo desprovimento. É o relatório. Decido. Sabe-se que os embargos de declaração somente são cabíveis para corrigir erro material e suprir obscuridade, contradição ou omissão no decisum, como reza o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. No caso em tela, assiste razão à parte embargante, visto que existe pedido não apreciado na sentença prolatada. Assim, passo à análise do mesmo. Por ocasião da emenda à inicial feita através da petição id 98059545, a parte autora acrescentou pleito de indenização por danos morais. Argumentou que a negativa da prestação de serviços gerou situação de angústia, haja vista que enfrenta doença gravíssima e seu tratamento fora colocado em risco, assim como sua vida. Por sua vez, na contestação id 101082834, a parte ré defendeu que "o surgimento da obrigação reparatória exige prova efetiva do suposto dano moral ou material alegadamente ocasionado, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. Com efeito, o simples inadimplemento contratual, ainda que hipoteticamente considerado, não pode e não deve ensejar, automaticamente, direito a indenização por danos morais. A jurisprudência tem o entendimento pacificado de que o simples inadimplemento contratual, sem quaisquer outros dissabores, não gera direito à indenização por danos morais, mormente se aquele decorreu em razão da discussão acerca da interpretação de cláusula contratual". Sobre o assunto, dispõe o Tema Repetitivo 1365 do STJ: "A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor". O direito à saúde é basilar e faz parte do rol dos direitos fundamentais, não podendo direitos de ordem patrimonial preponderar, notadamente quando existe o fundado risco de aniquilação de direitos fundamentais do ser humano. No caso em tela, o tratamento médico buscado (negado) teve caráter de emergência, implicando risco imediato de vida para a paciente, conforme laudo médico, não podendo a previsão de Cobertura Parcial Temporária - CPT obstar o fornecimento de atendimento médico quando a vida ou incolumidade física do paciente corre risco, ou seja, nos casos de urgência e emergência (art. 35-C da Lei nº 9.656/98), ainda de que se trate de procedimento de alta complexidade relacionado a moléstia preexistente. Com efeito, a cobertura parcial temporária para doenças preexistentes destina-se a procedimentos eletivos e programáveis, não podendo ser interpretada de modo a autorizar a recusa de atendimento em contexto emergencial, sendo patente o dano moral suportado, vivenciando angústia de se ver desguarnecida da proteção de sua saúde, o que inegavelmente configura hipótese de compensação pelos danos na medida em que experimentou os efeitos lesivos da negativa da ré. Ademais, importa destacar a Súmula nº 30 desta Corte de Justiça sobre a matéria: "Súmula 30: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “C”, da Lei nº 9.656/1998" Em caso similar, já decidiu o TJRN: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGADA DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. SÚMULA 609 DO STJ. URGÊNCIA COMPROVADA. PRAZO MÁXIMO DE CARÊNCIA DE 24 HORAS. SÚMULA 597 DO STJ. NEGATIVA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de autorização e custeio de cirurgia bariátrica de urgência, bem como de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a abusividade da negativa de cobertura do procedimento cirúrgico, sob a justificativa de doença preexistente e carência contratual; e (ii) analisar a existência de dano moral em razão da recusa indevida do tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 2º da Resolução Normativa ANS nº 558/2022, considera-se Doença ou Lesão Preexistente (DLP) aquela da qual o beneficiário ou seu representante legal tenha conhecimento no momento da contratação do plano de saúde. 4. O art. 11 da Lei nº 9.656/1998 veda a exclusão de cobertura para doenças preexistentes após 24 meses de vigência do contrato, sendo ônus da operadora comprovar o conhecimento prévio do beneficiário sobre a condição. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, expresso na Súmula nº 609, de que a negativa de cobertura por alegação de doença preexistente é ilícita se a operadora não exigiu exames médicos prévios ou não comprovou a má-fé do segurado. 6. A operadora de saúde não exigiu exames médicos no momento da contratação, embora tivesse melhores condições para avaliar a condição do segurado. Dessa forma, a recusa de cobertura sob alegação de preexistência da enfermidade é abusiva. 7. A cobertura de procedimentos de urgência independe de carência contratual, conforme dispõe o art. 35-C, incisos I e II, da Lei nº 9.656/1998, e a Súmula nº 597 do STJ considera abusiva qualquer cláusula que imponha carência superior a 24 horas em situações de urgência ou emergência. 8. No caso concreto, laudos médicos atestam a necessidade urgente do procedimento, diante do diagnóstico de obesidade mórbida grau III, diabetes, hipertensão, esteatose hepática, hérnia de disco, dispneia e dificuldades de locomoção, restando configurada a necessidade de cobertura imediata. 9. A recusa indevida do plano de saúde gerou angústia e sofrimento à parte autora, caracterizando violação aos direitos da personalidade e ensejando a reparação por danos morais. 10. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e provido. ________ Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa ANS nº 558/2022, art. 2º; Lei nº 9.656/1998, arts. 11 e 35-C; Código de Defesa do Consumidor, arts. 47 e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 597 e 609; STJ, REsp nº 657717/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJRN, AC nº 0911642-76.2022.8.20.5001, Rel. Des. Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 18/02/2025; TJRN, AC nº 0841239-19.2021.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 16/12/2022. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08192116220238205106, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 22/04/2025, Segunda Câmara Cível) Assim, demonstrado o dano e o nexo de causalidade com a conduta da ré, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, e a consequente condenação à reparação pelo dano extrapatrimonial suportado pela autora, restando a fixação do quantum indenizatório. É certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico, todavia deve-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação do valor, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado, ou seja, o quantum deve alcançar simultaneamente duas funções: servir de exemplo para o réu, sendo ineficaz, para tal fim, o arbitramento de quantia excessivamente baixa ou simbólica, e também nunca deve ser fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. Diante disto, entendo como justa a fixação da indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração, suprindo a omissão relatada, pelo que integro a sentença id 139343508 nos termos da fundamentação supra, cujo dispositivo fica assim redigido: "Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, confirmo a tutela de urgência concedida e julgo PROCEDENTE o pleito inicial, pelo que condeno a parte ré ao fornecimento à autora dos procedimentos constantes na guia de id 95827020, a saber (...) bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC (com dedução do percentual correspondente ao IPCA) a contar da citação (esta entendida como a data em que a ré compareceu aos autos, apresentando contestação em 31/05/2023: id 101082834).(...)" No mais, mantenho a sentença em seus demais termos. Intimações necessárias. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ge