Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAICO
EXECUTADO: ESPÓLIO DE MARIA DALILA DE LUCENA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DALILA DE LUCENA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ESPÓLIO DE GERALDO FRANCISCO DE AZEVEDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GERALDO FRANCISCO DE AZEVEDO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802774-58.2023.8.20.5101 - EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de manifestação do MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN, em resposta à intimação de ID 171093955, por meio da qual informou que o crédito tributário objeto da presente execução fiscal foi regularmente parcelado em 03/02/2025, encontrando-se o executado adimplente com as parcelas avençadas, conforme documentação acostada aos autos, e requereu, em síntese, a suspensão da execução, o cancelamento do leilão do bem penhorado e o afastamento de quaisquer despesas ou comissão de leiloeiro. Consoante se extrai dos autos, embora o parcelamento tenha sido formalizado após a efetivação da penhora, ocorreu em momento anterior à fase expropriatória, notadamente antes da realização da hasta pública designada, circunstância relevante para o deslinde da controvérsia. Nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento regularmente celebrado suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o prosseguimento da execução fiscal no que se refere aos atos de constrição e expropriação patrimonial, enquanto vigente e adimplido o acordo administrativo. Assim, não é juridicamente admissível a manutenção de atos expropriatórios, como a realização de leilão judicial, enquanto suspensa a exigibilidade do crédito, sob pena de violação ao regime jurídico tributário e ao princípio da menor onerosidade da execução, além de potencial geração de prejuízos desnecessários às partes e à própria Administração Pública. No que se refere à eventual cobrança de comissão ou despesas do leiloeiro, observa-se que a previsão de pagamento de percentual a esse título somente se aplica nas hipóteses em que haja remição, pagamento ou parcelamento no período de até 10 (dez) dias úteis que antecedem a realização do leilão, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que o parcelamento foi celebrado em data anterior à designação da hasta pública. Desse modo, inexistindo fato gerador apto a justificar a cobrança de comissão ou despesas do leiloeiro, revela-se indevida a imputação de qualquer ônus financeiro ao Município ou ao executado, sobretudo diante da suspensão legal da exigibilidade do crédito tributário. Por conseguinte, impõe-se a suspensão da presente execução fiscal, com a consequente retirada do bem da hasta pública e paralisação dos atos expropriatórios, permanecendo o feito sobrestado até a quitação integral do parcelamento, ressalvada a possibilidade de retomada da execução em caso de inadimplemento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN, para: a) Reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em razão do parcelamento regularmente celebrado, nos termos do art. 151, VI, do CTN; b) Suspender a presente execução fiscal, especialmente no que concerne à fase expropriatória; c) Cancelar/suspender o leilão designado para o dia 25 de fevereiro, determinando a retirada do bem penhorado da hasta pública; d) Determinar que não sejam imputadas ao Município nem ao executado quaisquer despesas ou comissão de leiloeiro, diante da inexistência de fato gerador e da suspensão legal da exigibilidade do crédito; e) Manter os autos suspensos até a quitação integral do parcelamento, ressalvada a possibilidade de retomada da execução em caso de inadimplemento, mediante prévia intimação do exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data do sistema. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito