Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805196-72.2024.8.20.5100 DECISÃO Defiro o pedido do ID n. 149962412 e determino a suspensão do feito até o término do prazo para a quitação da dívida (seis meses). Intime-se e alerte-se à executada que eventual inadimplência das parcelas supervenientes ensejará o prosseguimento do feito. Expeçam-se os respectivos alvarás dos valores porventura depositados em favor do requerente e do seu causídico. Com o término do prazo da suspensão, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a satisfação da dívida, vindo os autos conclusos em seguida. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 11:56
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805196-72.2024.8.20.5100 DECISÃO Defiro o pedido do ID n. 149962412 e determino a suspensão do feito até o término do prazo para a quitação da dívida (seis meses). Intime-se e alerte-se à executada que eventual inadimplência das parcelas supervenientes ensejará o prosseguimento do feito. Expeçam-se os respectivos alvarás dos valores porventura depositados em favor do requerente e do seu causídico. Com o término do prazo da suspensão, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a satisfação da dívida, vindo os autos conclusos em seguida. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 11:56
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
08/05/2025, 19:34
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:38
Documento (Certidão)
02/04/2025, 07:41
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 13:24
Publicação
31/01/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805196-72.2024.8.20.5100 DESPACHO
Trata-se de ação monitória instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo. Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado de citação para que o(s) réu(s), no prazo de 15 dias, pague(m) o valor cobrado pelo autor, bem como os honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC), ou ofereça embargos monitórios, sob pena da prova escrita se constituir de pleno direito em título executivo judicial, convertendo-se o mandado de citação e pagamento em mandado executivo na forma do art. 701 § 2º, do CPC. Anote-se no mandado que o réu ficará isento de custas processuais caso pague a dívida apontada no prazo acima descrito. Escoado o prazo supracitado, ausente o pagamento e a interposição de embargos monitórios, em atenção às determinações do art. 701, §2° do CPC, constituo, desde já, de pleno direito, o documento que acompanha a exordial em título executivo judicial, oportunidade em que deverá a Secretaria Judiciária, dispensadas quaisquer formalidades e sem a necessidade de nova conclusão dos autos: a) evoluir a classe processual para cumprimento de sentença; b) expedir, de pronto, mandado de penhora em desfavor da parte devedora, pessoalmente, no seu último endereço indicado nos autos; c) caso concretizada a penhora, intimar a parte devedora acerca do respectivo auto ou termo, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 841 § 1º, do Código de Processo Civil; e d) caso resulte frustrado o mandado de penhora, intimar a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se em sua integralidade. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 09:52
Mero expediente
29/01/2025, 07:46
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 09:40
Publicação
07/12/2024, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805196-72.2024.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do que dispõe o art. 290 do CPC. Comprovado o recolhimento das custas, retornem os autos conclusos para despacho inicial. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)