Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DAS TARIFAS TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO. CONHECIMENTO DE AMBOS OS EMBARGOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO ENTE ESTATAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DA EMPRESA, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte e por Magazine Luiza S.A. contra acórdão que julgou apelação interposta pelo ente estatal, mantendo a fixação de honorários advocatícios com base no valor da causa. A empresa embargante alegou omissão quanto ao exame de seu recurso de apelação, no qual pleiteava a exclusão das tarifas TUST/TUSD e encargos setoriais da base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica, além da restituição dos valores supostamente pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado quanto aos embargos opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte; (ii) examinar a existência de omissão quanto ao recurso de apelação interposto por Magazine Luiza S.A., e, sendo suprida, analisar o mérito do referido recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examina de forma clara e suficiente a controvérsia sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios, não se verificando omissão, contradição ou erro material, razão pela qual os embargos opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte devem ser rejeitados. 4. Verifica-se omissão no acórdão quanto ao exame do recurso de apelação interposto por Magazine Luiza S.A., devendo ser acolhidos os embargos para suprir tal vício, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 5. No mérito, o pedido da empresa para excluir as tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica é rejeitado com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986, que reconhece a legalidade da incidência do imposto sobre tais parcelas, por integrarem o custo da operação de fornecimento. 6. A Súmula 166 do STJ não se aplica ao caso, pois trata de deslocamento interno de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, enquanto a hipótese dos autos envolve operação de fornecimento de energia elétrica a consumidor final. 7. Diante da legalidade da inclusão das tarifas na base de cálculo, não há que se falar em restituição de valores, pois ausente o indébito tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados quanto ao Estado do Rio Grande do Norte e acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos, quanto a Magazine Luiza S.A., sem alteração do resultado final do julgamento. Tese de julgamento: 1. A ausência de vícios no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa inviabiliza a rediscussão da matéria em embargos de declaração. 2. É omisso o acórdão que deixa de apreciar recurso de apelação interposto por uma das partes, devendo o vício ser sanado com o exame do mérito recursal. 3. É legítima a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica, conforme decidido pelo STJ no Tema 986. 4. A Súmula 166 do STJ não se aplica a hipóteses de fornecimento de energia elétrica ao consumidor final. 5. A inexistência de direito à exclusão das tarifas da base de cálculo do ICMS afasta o cabimento de restituição de valores pagos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CPC, art. 85, §§ 2º, III, e 11. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847787-36.2016.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s): RUBENS ANTONIO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847787-36.2016.8.20.5001 EMBARGANTE/EMBARGADA: MAGAZINE LUÍZA S.A. ADVOGADO: RUBENS ANTÔNIO ALVES EMBARGANTE/ Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração, rejeitando os opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte e acolhendo parcialmente os opostos por Magazine Luiza S.A., apenas para sanar a omissão apontada, sem modificação do resultado do julgamento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos tanto por MAGAZINE LUÍZA S.A. quanto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra o acórdão de Id nº 30642910, proferido nos autos da apelação cível nº 0847787-36.2016.8.20.5001, em trâmite perante a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes. O feito originário trata de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, objetivando afastar a incidência de ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição (TUSD), de transmissão (TUST) e encargos setoriais nas faturas de energia elétrica, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente. A sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal julgou improcedente o pedido autoral, fixando honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, por entender imensurável o proveito econômico obtido. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação. O acórdão de Id nº 30642910 conheceu e negou provimento ao recurso do Estado, mantendo a sentença de improcedência, e majorou os honorários advocatícios em 2% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou embargos de declaração (Id nº 31461723), alegando erro material e omissão no acórdão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Sustentou que o proveito econômico do ente público é plenamente mensurável, correspondendo ao valor que deixou de ser restituído à empresa, devendo, portanto, os honorários serem fixados sobre esse montante, e não sobre o valor da causa. Aduziu, ainda, que o colegiado deixou de se manifestar sobre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema 1.076, que estabelece a obrigatoriedade de observância da ordem de preferência prevista no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Por sua vez, a MAGAZINE LUIZA S.A. também opôs embargos de declaração (Id nº 31225423), sustentando omissão no mesmo acórdão, sob o argumento de que, embora tenha sido reconhecida a correção da sentença que fixou os honorários sobre o valor da causa, não teria havido manifestação sobre o recurso interposto pela própria empresa (Id nº 25552408). Requereu, assim, o provimento dos embargos para que fosse sanada a omissão e dado provimento ao seu recurso de apelação. A MAGAZINE LUIZA S.A. apresentou resposta aos embargos de declaração do Estado (Id nº 33256557), requerendo sua rejeição. Alegou que não há erro material nem omissão no acórdão, uma vez que a ação possui natureza meramente declaratória, não havendo proveito econômico mensurável. Afirmou, ainda, que os embargos possuem caráter meramente infringente e procrastinatório, pois buscam rediscutir matéria já decidida. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE informou, em petição de contrarrazões (Id nº 33261416), que, conforme a Resolução nº 12/2011 do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, não apresentaria contrarrazões ao recurso da parte adversa, mas pugnou pela manutenção do acórdão recorrido em todos os seus termos, diante da inexistência de vícios e da consistência dos fundamentos adotados. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. Inicialmente, quanto aos embargos opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, não se constata omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado. O colegiado examinou de forma clara e suficiente a questão relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios, concluindo que, em ações de natureza declaratória, o proveito econômico é impreciso ou de difícil mensuração, sendo legítima a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil. O acórdão também observou a majoração prevista no § 11 do referido dispositivo, aplicando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, que admite a utilização do valor da causa como base de cálculo quando o proveito econômico não puder ser mensurado de forma objetiva. Dessa forma, as alegações do Estado traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontar vício apto a ensejar a integração do acórdão. Por outro lado, assiste razão à MAGAZINE LUIZA S.A. ao sustentar a existência de omissão. Consta dos autos que ambas as partes interpuseram recurso de apelação, mas o acórdão embargado apreciou apenas o apelo do Estado do Rio Grande do Norte, deixando de analisar o recurso da empresa, o que configura omissão a ser suprida nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Superada a omissão, passa-se à apreciação do recurso de apelação interposto por Magazine Luiza S.A., no qual a empresa requereu a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD), bem como dos encargos setoriais, da base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica. Alegou que tais valores não correspondem à circulação de mercadoria, invocando a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Salientou, ainda, que a sentença foi prematura, pois o Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça ainda não havia transitado em julgado, podendo haver modulação de efeitos. Entretanto, tais argumentos não merecem acolhimento. A controvérsia relativa à inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica foi definitivamente resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 986, com trânsito em julgado, cuja tese fixada estabelece a legalidade da incidência do ICMS sobre as referidas tarifas, por integrarem o custo da operação de fornecimento de energia elétrica ao consumidor final. Assim, a sentença, ao julgar improcedente o pedido, alinhou-se ao entendimento consolidado no referido julgamento. De igual modo, a invocação da Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça não tem aplicabilidade à hipótese, pois o enunciado trata de deslocamento físico de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, situação diversa da ora examinada, em que há efetiva operação de circulação de energia elétrica, com transferência ao consumidor final. Quanto ao pedido de restituição dos valores pagos, este também não prospera, uma vez que a inexistência de direito à exclusão das tarifas da base de cálculo do ICMS afasta, por consequência, qualquer pretensão de repetição de indébito. Dessa forma, ainda que sanada a omissão existente no acórdão anterior, a análise do recurso de apelação interposto por Magazine Luiza S.A. conduz à manutenção integral da sentença de improcedência, diante da consolidação do entendimento jurisprudencial acerca da matéria.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, rejeito os opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte e acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por Magazine Luiza S.A., sem modificação do resultado, para suprir a omissão e julgar desprovido o recurso de apelação interposto pela empresa, mantendo-se integralmente a sentença proferida. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.