Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Parnamirim DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0803174-32.2025.8.20.5124 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 1ª Defensoria Cível de Parnamirim, MARIA MELO DE SOUSA PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte
Trata-se de pedido de bloqueio de verbas públicas protocolado por MARIA DE MELO SOUSA, através da Defensoria Pública (Id.183840774). A análise dos autos revela que, até o momento, não houve a demonstração por parte do demandado acerca do cumprimento da sentença (Id.148042979), que determinou o fornecimento de suplemento nutricional de que necessita a parte autora. Somado a isso, a parte requerente comprovou a negativa do fornecimento do produto ora solicitado na via administrativa, conforme declaração acostada ao Id.183840775 - Pág. 4. Desse modo, a pretensão em destaque se mostra viável, conforme interpretação conjugada dos artigos 497 e 536, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, que permitem as providências judiciais cabíveis para a efetivação da obrigação de fazer, podendo-se incluir o bloqueio de verbas públicas. É premente a necessidade de concretizar o comando jurisdicional, dado que seu cumprimento visa garantir o direito à saúde da parte autora, conforme disposto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal.
Ante o exposto, defiro o pedido de bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Parnamirim, da quantia de R$ 4.130,39, valor necessário para custear a aquisição do suplemento objeto desta ação, para um período de seis meses. Sendo frutífero o bloqueio, expeça-se o correspondente alvará em favor da instituição indicada pela Defensoria Pública, conforme petição de Id.183840774 - Pág. 2. Determino, ainda, que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias após a realização do procedimento, junte a correspondente prestação de contas. Sobre o andamento do processo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o interesse na produção de mais provas, especificando- as, se for o caso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, com urgência. Parnamirim, data do sistema. Marta Suzi Peixoto Paiva Linard Juíza de Direito 1