Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804249-14.2022.8.20.5124 Polo ativo PARANA BANCO S/A Advogado(s): ALBADILO SILVA CARVALHO Polo passivo FRANCISCA ANDRE DA SILVA Advogado(s): MARIO ABY ZAYAN TOSCANO LYRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000,00, mantendo a nulidade do contrato nº 58013515989-331, a determinação de cancelamento definitivo dos descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária, e a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou erro material ao apreciar o pedido de compensação de valores, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente o pedido de compensação, afastando-o diante da ausência de comprovação de transferência de valores em favor da autora. 5. A consulta ao SISBAJUD revelou a inexistência de contas no banco indicado para o suposto depósito, conforme certidão constante dos autos, o que desconstitui a documentação apresentada pelo embargante. 6. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, §2º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 930.515/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 02/10/2007; STJ, EDcl no MS 18.966/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 21/05/2014; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 92.604/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 20/05/2014. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Embargos de declaração opostos por PARANÁ BANCO S.A. contra Acórdão que proveu parcialmente o recurso do banco para reduzir a quantia devida a título de indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a declaração de nulidade do contrato nº 58013515989-331, a obrigação de cancelamento definitivo dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) a cada novo desconto, a ser revertida em favor da parte autora, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e a condenação à restituição em dobro, dos valores descontados indevidamente. O embargante alega que o Acórdão não se pronunciou sobre o pedido de compensação de valores recebidos pela parte embargada, e o decisum, ao fundamentar que não houve comprovação de transferência de valores, incorre em erro material, visto que o depósito foi claramente demonstrado nos autos. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação em id. 36281411, defendendo a ausência de vícios no julgado e pugnando pelo não acolhimento dos embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, eis que clara no Acórdão embargado a argumentação que levou esta Corte a prover parcialmente o recurso do banco para reduzir a quantia devida a título de indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a declaração de nulidade do contrato nº 58013515989-331, a obrigação de cancelamento definitivo dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) a cada novo desconto, a ser revertida em favor da parte autora, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e a condenação à restituição em dobro, dos valores descontados indevidamente. A bem da verdade, o recurso interposto tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Assim lecionam os doutrinadores LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART E DANIEL MITIDIERO[1]: “Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC).” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido, conforme se verifica nos seguintes julgados: EDcl no MS 18966/ DF, da Relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 21/05/2014 pela Corte Especial; EDcl no AgRg no AREsp 92604/MG, da Relatoria da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 20/05/2014 pela Segunda Turma. O Acórdão embargado enfrentou expressamente o pleito de compensação, afastando-a nos seguintes termos: “não merece acolhimento o pedido de compensação de valores, diante da ausência de comprovação de transferência de quantias em favor da apelada, uma vez que a consulta ao SISBAJUD revelou a inexistência de contas no banco em que teria sido depositado o valor, conforme certidão de id. 34465779.” Não há erro material a ser sanado, diante da desconstituição, por meio de documento produzido por fonte independente (SISBAJUD), da documentação apresentada pelo banco. Portanto, conclui-se que a decisão está devidamente fundamentada e que não há qualquer omissão que justifique a revisão do julgado pela via dos aclaratórios.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. Será manifestamente protelatória eventual oposição de novos embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). Data de registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora __________ [1] In Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100. Natal/RN, 16 de Março de 2026.