Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800238-60.2023.8.20.5138 Polo ativo A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO Polo passivo CONFIANCA INDUSTRIA TEXTIL LTDA e outros Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA registrado(a) civilmente como HINDENBERG FERNANDES DUTRA, JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FACTORING. LEGITIMIDADE PASSIVA. CLÁUSULA DE RECOMPRA. NULIDADE. RESPONSABILIDADE DOS CEDENTES PELA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O contrato de fomento mercantil prevê a responsabilidade dos cedentes pela existência dos créditos cedidos, mas não pelo inadimplemento. 2. A cláusula de recompra dos títulos inadimplidos pela faturizada é nula, pois desnatura o contrato de factoring, transformando-o em um contrato de garantia, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 3. O direito de regresso da factoring contra a faturizada deve ser reconhecido apenas quando estiver em questão a existência do crédito, e não o mero inadimplemento. 4. A análise do caso deve considerar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da preservação da empresa. 5. Precedente do STJ (REsp n. 2.106.765/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos apelos interpostos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cruzeta/RN (Id. 24206130), mantida em sede de embargos de declaração (Id. 24206136), que, nos autos da Ação Monitória (Proc. nº 0800238-60.2023.8.20.5138), proposta em desfavor de CONFIANÇA INDÚSTRIA TEXTIL LTDA. –ME, JANIELE DOS SANTOS DE SOUZA, OLANDA OLIVEIRA MEDEIROS e RICARDO BENEDITO DE MEDEIROS NETO, reconheceu a ilegitimidade passiva de CONFIANÇA INDÚSTRIA TEXTIL LTDA. – ME, julgou procedente parcialmente o pedido, em face de JANIELE DOS SANTOS DE SOUZA, constituindo de pleno direito o título executivo judicial e acolheu os embargos monitórios, de modo a determinar que nos cálculos não haja a incidência de multa em 2%, bem como a correção monetária e os juros de mora. 2. No mesmo dispositivo, condenou JANIELE DOS SANTOS DE SOUZA no pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 3. Os honorários advocatícios em favor dos réus CONFIANÇA INDÚSTRIA TEXTIL LTDA. – ME, OLANDA OLIVEIRA MEDEIROS e RICARDO BENEDITO DE MEDEIROS NETO foram arbitrados por equidade no valor de R$ 1.000,00, a ser pago pela parte autora. 4. Em suas razões recursais (Id. 24206138), a apelante afirma que a empresa Confiança Indústria Têxtil LTDA – ME e os devedores solidários, Ricardo Benedito de Medeiros Neto e Olanda Oliveira Medeiros, possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que garantiram a existência do crédito cedido. 5. Assevera que o contrato de fomento mercantil prevê a responsabilidade da empresa faturizada e dos devedores solidários pela existência dos créditos cedidos. A exclusão da responsabilidade dos devedores solidários é contrária à doutrina e jurisprudência, que reconhecem a responsabilidade dos cedentes pela existência dos créditos cedidos. 6. Diz que a cláusula de recompra dos títulos inadimplidos pela faturizada é válida e foi pactuada de forma livre pelas partes, não havendo qualquer ilegalidade na sua estipulação. 7. Defende que a sentença equivocou-se ao excluir os devedores solidários do polo passivo, uma vez que esses assumiram expressamente a responsabilidade pelo pagamento dos créditos cedidos. 8. Por fim, requereu a reforma da sentença para reconhecer a legitimidade passiva da empresa Confiança Indústria Têxtil LTDA – ME e dos devedores solidários, bem como a constituição de pleno direito do título executivo judicial em face de todos os demandados. 9. Contrarrazoando (Id. 24206143), a CONFIANÇA INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA., OLANDA OLIVEIRA MEDEIROS e RICARDO BENEDITO DE MEDEIROS NETO refutaram a argumentação do recurso interposto e, ao final, pediram o seu desprovimento. 10. Com vista dos autos, Dr. José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça, deixou de opinar por não vislumbrar interesse relevante à intervenção do Ministério Público (Id. 24396137). 11. É o relatório. VOTO 12. Conheço do recurso. 13. A presente apelação cível foi interposta por A&S Fomento Mercantil LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cruzeta/RN, que julgou parcialmente procedente a ação monitória movida pela apelante em desfavor da Confiança Indústria Têxtil LTDA – ME e outros, condenando-os ao pagamento dos valores devidos, mas reconhecendo a ilegitimidade passiva de alguns dos demandados e acolhendo parcialmente os embargos monitórios apresentados. 14. A questão da legitimidade passiva é fundamental para a adequada resolução do presente caso. 15. A apelante alega que a Confiança Indústria Têxtil LTDA – ME e os devedores solidários, Ricardo Benedito de Medeiros Neto e Olanda Oliveira Medeiros, possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que garantiram a existência do crédito cedido. 16. Ora, de acordo com o artigo 295 do Código Civil, o cedente é responsável pela existência do crédito ao tempo da cessão. 17. Além disso, o artigo 296 estabelece que o cedente responde pela solvência do devedor quando tiver assumido expressamente essa responsabilidade. 18. A apelante sustenta que a cláusula de recompra dos títulos inadimplidos pela faturizada é válida e foi pactuada de forma livre pelas partes, não havendo qualquer ilegalidade na sua estipulação. 19. No entanto, a jurisprudência do STJ tem consolidado o entendimento de que a cláusula de regresso ou recompra ("pro solvendo") é nula nos contratos de factoring, pois a inadimplência dos devedores dos títulos negociados é ínsita ao risco da operação de fomento mercantil. 20. Eis o precedente seguinte: “RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA CUJO FUNDAMENTO É A AQUISIÇÃO DE TÍTULO EM OPERAÇÃO DE FOMENTO MERCANTIL. FACTORING. AUSÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO. RISCO DA ATIVIDADE MERCANTIL. INVALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Embargos à execução, opostos em 12/6/2019, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/5/2023 e concluso ao gabinete em 28/11/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é válido o instrumento de confissão de dívida decorrente de contrato de fomento mercantil (factoring). 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O factoring (faturização ou fomento mercantil) pode ser definido, em linhas gerais, como a operação mercantil por meio da qual determinada empresa (faturizadora) compra os direitos creditórios de outra (faturizada), mediante pagamento antecipado de valor inferior ao montante adquirido. 5. Nessa operação, a faturizada apenas responde pela existência do crédito no momento da cessão, enquanto a faturizadora assume o risco - intrínseco à atividade desenvolvida - da solvabilidade dos títulos cedidos. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada em razão de inadimplemento dos títulos transferidos, visto que tal risco é da essência do contrato de factoring. 6. Nos contratos de fomento mercantil, devem ser consideradas nulas (I) eventuais cláusulas de recompra dos créditos vencidos e de responsabilização da faturizada pela solvência dos valores transferidos; (II) eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a solvência dos créditos cedidos no bojo de operação de factoring; e (III) eventual fiança ou aval aposto na cártula garantidora. 7. Na hipótese sob julgamento, o instrumento de confissão de dívida tem como fundamento a prévia operação de fomento mercantil estabelecida entre as partes.
Trata-se de título executivo inválido, uma vez que a origem do débito corresponde à dívida não sujeita a direito de regresso. Deve ser mantido o acórdão estadual que declarou a invalidade do título executivo e extinguiu o processo de execução. 8. Recurso especial conhecido e desprovido.” (REsp n. 2.106.765/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.) 21. Em casos como o presente, a cláusula de recompra desnatura o contrato de factoring, transformando-o em um contrato de garantia, o que é incompatível com a natureza desse tipo de contrato. 22. A apelante argumenta que, mesmo que se reconheça a ilegitimidade passiva da faturizada, os devedores solidários Ricardo Benedito de Medeiros Neto e Olanda Oliveira Medeiros devem ser mantidos no polo passivo devido ao direito de regresso. 23. No entanto, o direito de regresso da factoring contra a faturizada deve ser reconhecido apenas quando estiver em questão a própria existência do crédito, e não o mero inadimplemento. 24. A presente análise deve ser pautada pelos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da preservação da empresa. 25. O princípio da boa-fé objetiva impõe que as partes atuem com lealdade e confiança mútua, o que inclui a responsabilidade pela veracidade das informações prestadas e pela existência dos créditos cedidos. 26. A função social do contrato, por sua vez, orienta que os contratos sejam interpretados e executados de maneira a promover a justiça social e a estabilidade das relações comerciais. 27. A preservação da empresa é um princípio fundamental no direito empresarial, visando garantir a continuidade das atividades empresariais e a proteção dos empregos. 28.
Diante do exposto, é forçoso concluir que a sentença de primeira instância deve ser mantida em sua integralidade. 29. A exclusão da responsabilidade dos devedores solidários e a nulidade da cláusula de recompra estão em consonância com a jurisprudência e com os princípios jurídicos aplicáveis ao caso. 30. Logo, a manutenção da sentença promove a justiça e a segurança jurídica, assegurando a adequada aplicação das normas de direito civil e empresarial. 31.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento de ambos os apelos interpostos. 32. Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau para 11% (onze por cento) sobre o valor devido. 33. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 34. É como voto. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 8 Natal/RN, 24 de Junho de 2024.