Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO
RECORRIDO: CONFIANÇA INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. e outros (3) ADVOGADO: HINDENBERG FERNANDES DUTRA, JEANY GONÇALVES DA SILVA BARBOSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800238-60.2023.8.20.5138
Trata-se de recurso especial (Id. 29095650) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 25538094) restou assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FACTORING. LEGITIMIDADE PASSIVA. CLÁUSULA DE RECOMPRA. NULIDADE. RESPONSABILIDADE DOS CEDENTES PELA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O contrato de fomento mercantil prevê a responsabilidade dos cedentes pela existência dos créditos cedidos, mas não pelo inadimplemento. 2. A cláusula de recompra dos títulos inadimplidos pela faturizada é nula, pois desnatura o contrato de factoring, transformando-o em um contrato de garantia, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 3. O direito de regresso da factoring contra a faturizada deve ser reconhecido apenas quando estiver em questão a existência do crédito, e não o mero inadimplemento. 4. A análise do caso deve considerar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da preservação da empresa. 5. Precedente do STJ (REsp n. 2.106.765/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 6. Recurso conhecido e desprovido. Opostos aclaratórios, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 28467953). Em seu recurso especial, a parte recorrente aponta como violado o art. 295 do Código Civil (CC). Preparo recolhido (Id. 29095653). Contrarrazões apresentadas (Id. 29628754). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Sustenta a recorrente que, assim como os devedores solidários, a recorrida deveria permanecer no polo passivo da presente demanda, ao fundamento de que garantiram a existência dos créditos cedidos, sendo, ademais, válida a cláusula de recompra pactuada entre as partes. Alega que este Colendo Tribunal incorreu em erro pois em se tratando de uma discussão sobre a existência do crédito, há possibilidade de responsabilização regressiva do cedente perante a cessionária. Para melhor elucidação de sua argumentação, transcreve-se a seguir trecho do que aduz: Nesse contexto, perante a análise aprofundada dos autos, vislumbra-se que os títulos executivos extrajudiciais (cheques) foram sustados pelo emitente, conforme pode se constatar através da razão marcada na cártula, qual seja, o motivo 21, que corresponde ao não pagamento dos cheques, como já exposto anteriormente. Logo, reitere-se a conduta de má-fé dos Recorridos ao invalidarem os cheques antes da faturizada realizar o devido saque. Ora, excluir as pessoas que assinaram o contrato e o descumpriram de forma fraudulenta, data vênia, é assentir que o comportamento criminoso dos devedores permaneça sem qualquer sanção, bem como, deixar a vítima, quem seja, a faturizada, completamente desamparada, mesmo possuindo um respaldo contratual. (Grifos originais) A parte recorrente aponta malferimento ao art. 295 do CC, sob o argumento de que “a análise dos documentos constantes nos autos não foi perfunctória”, uma vez que este Tribunal, a despeito da argumentação empreendida no apelo raro, após análise detida nos autos, ratificou a sentença, entendendo pela ausência de responsabilidade do cedente em relação ao cessionário (Id. 24206130). Vejamos excertos do decisum guerreado (Id. 25538094): 21. Em casos como o presente, a cláusula de recompra desnatura o contrato de factoring, transformando-o em um contrato de garantia, o que é incompatível com a natureza desse tipo de contrato. 22. A apelante argumenta que, mesmo que se reconheça a ilegitimidade passiva da faturizada, os devedores solidários Ricardo Benedito de Medeiros Neto e Olanda Oliveira Medeiros devem ser mantidos no polo passivo devido ao direito de regresso. 23. No entanto, o direito de regresso da factoring contra a faturizada deve ser reconhecido apenas quando estiver em questão a própria existência do crédito, e não o mero inadimplemento. 24. A presente análise deve ser pautada pelos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da preservação da empresa. 25. O princípio da boa-fé objetiva impõe que as partes atuem com lealdade e confiança mútua, o que inclui a responsabilidade pela veracidade das informações prestadas e pela existência dos créditos cedidos. 26. A função social do contrato, por sua vez, orienta que os contratos sejam interpretados e executados de maneira a promover a justiça social e a estabilidade das relações comerciais. 27. A preservação da empresa é um princípio fundamental no direito empresarial, visando garantir a continuidade das atividades empresariais e a proteção dos empregos. 28.
Diante do exposto, é forçoso concluir que a sentença de primeira instância deve ser mantida em sua integralidade. Nesse contexto, constato que a alteração das conclusões firmadas nos autos demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório da causa, providência vedada na presente instância especial. Tal necessidade resta evidenciada, sobretudo, em razão de a própria parte recorrente asseverar a imprescindibilidade de análise mais aprofundada dos documentos acostados aos autos. Ocorre que, tal proceder é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nessa intelecção: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TÍTULO DE CRÉDITO. EMISSÃO PARA GARANTIA DE CONTRATO DE FACTORING. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 2. Ademais, a modificação das conclusões do acórdão recorrido, a respeito da inexigibilidade do título de crédito objeto da execução, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Além disso, segundo a jurisprudência do STJ, o contrato de factoring tem como característica o risco no adimplemento dos títulos negociados, o que impede a emissão de outros títulos de crédito como garantia de eventual insolvência do sacado. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.613.092/SP. Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 28/5/2020). (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE FACTORING. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. CLÁUSULA DE REGRESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o contrato firmado entre as partes é um típico contrato de factoring. A modificação de tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada sob alegação de inadimplemento dos títulos transferidos, porque esse risco é da essência do contrato de factoring. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1775941/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021) (Grifos acrescidos). De mais a mais, depreende-se que, ao entender pelo risco de adimplemento dos títulos negociados, salvo a manifesta insolvibilidade dos títulos, a Corte Local coadunou-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito desse tema. Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FOMENTO MERCANTIL. DIREITO DE REGRESSO. ACÓRDÃO RECORRIDO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. CONSONÂNCIA. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Em regra, a empresa de factoring não tem direito de regresso contra a faturizada - com base no inadimplemento dos títulos transferidos -, haja vista que esse risco é da essência do contrato de factoring. Essa impossibilidade de regresso decorre do fato de que a faturizada não garante a solvência do título, o qual, muito pelo contrário, é garantido exatamente pela empresa de factoring" (REsp 1.289.995/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA). 2. São inadmissíveis os presentes embargos de divergência, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. Incidência da Súmula 168/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 1.520.417/ES. Relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 24/8/2021). (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1. Nos termos do art. 515, §1º, do CPC/73, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo expresso que serão "objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro". Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. O risco assumido pelo faturizador é inerente à operação de factoring, não podendo o faturizado ser demandado para responder regressivamente, salvo se tiver dado causa ao inadimplemento dos contratos cedidos (precedentes), hipótese que, segundo a recorrente, estaria prevista em cláusula contratual. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte, é inafastável a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.589.843/SP. Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 29/10/2020) (Grifos acrescidos) Assim, impõe-se, ainda, a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4