Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0804788-18.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: JANDIRA GUILHERME DA SILVA Promovido: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. SENTENÇA I. RELATÓRIO Jandira Guilherme da Silva propôs ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais em face de Mercadopago.com Representações Ltda., alegando que teve seu nome indevidamente negativado em razão de dívida no valor de R$ 392,59, relativa ao contrato n.º CC-473853424. Sustenta que jamais firmou qualquer relação contratual com a empresa ré, tampouco recebeu notificação prévia acerca da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. A autora afirmou que a negativação lhe trouxe prejuízos de ordem moral e patrimonial, o que motivou a presente demanda. Requereu, além da declaração de inexistência do débito e da exclusão de seu nome dos registros de inadimplentes, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, o deferimento da gratuidade da justiça e tutela provisória de urgência para suspensão da negativação, juntando à inicial documentos que instruem sua pretensão, entre eles comprovante da inscrição e documentos pessoais. Em decisão proferida no ID 141135891, a petição inicial foi recebida, deferido o benefício da justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência, ao argumento de que não havia demonstração de perigo concreto de dano, tendo em vista que a negativação era remota, datada do ano de 2023. Audiência de conciliação realizada em 4 de abril de 2025, a qual restou infrutífera, conforme termo de audiência constante no ID 147659763. A parte ré apresentou contestação no ID 147272830, sustentando a regularidade da contratação, alegando que a autora possuía cadastro vinculado ao seu CPF na plataforma da instituição, e que o contrato em questão foi firmado por meio eletrônico, com uso de selfie e documento de identidade. A ré juntou a Cédula de Crédito Bancário, registros da conta e telas do sistema. A parte autora apresentou réplica no ID 153571850, impugnando a validade dos documentos trazidos pela parte adversa. Em decisão de saneamento de ID 166836489, foi rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela ré, com base na presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência financeira, a qual restou corroborada por consulta à DIRF e extratos bancários da parte autora. Na mesma decisão foram delimitados os pontos controvertidos da lide, especialmente quanto à regularidade da contratação, autenticidade da assinatura eletrônica, eventual falha na prestação do serviço, legalidade da negativação e ocorrência de dano moral. O juízo também reconheceu a incidência da relação de consumo e atribuiu à ré o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Intimadas, as partes não requereram produção de outras provas, conforme despacho de ID 172766967, razão pela qual os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à existência ou não de relação contratual válida entre as partes que justifique a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, promovida pela parte ré. Inicialmente, cumpre destacar que se trata de típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo, portanto, aplicáveis os princípios da vulnerabilidade, da boa-fé objetiva e da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, da mesma norma, diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor. A parte autora negou a contratação e impugnou a dívida, afirmando desconhecer a origem do débito que motivou a negativação de seu nome. A parte ré, por sua vez, limitou-se a juntar faturas e extratos do sistema interno e o suposto contrato assinado, o qual não fora submetido a procedimento de verificação biométrica com certificação reconhecida, e a assinatura eletrônica não foi realizada por meio de certificação digital vinculada à ICP-Brasil, conforme exige o art. 10, §2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001, sem apresentar também documentos robustos e idôneos, gravações, ou qualquer outro meio hábil a comprovar, de forma inequívoca, que o autor consentiu com a contratação. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que telas sistêmicas e faturas, desacompanhadas de outros elementos que demonstrem a origem da dívida ou a efetiva contratação, não são suficientes para comprovar a existência da relação jurídica. O entendimento consolidado é de que, em tais casos, a inscrição configura ato ilícito e gera o dever de indenizar, independentemente da comprovação do dano moral, que é presumido (dano in re ipsa). A inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, portanto, realizada sem prova do vínculo contratual, revela-se indevida, configurando falha na prestação do serviço e ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, nos termos dos artigos 14 do CDC e 186 e 927 do Código Civil. Quanto ao dano moral, decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, cabe destacar o entendimento do STJ, no sentido de que o dano se satisfaz com a demonstração da inscrição indevida, sendo desnecessário a vítima provar dor ou sofrimento, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. PROVA DO DANO. DESNECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de só possibilitar a revisão do montante indenizatório fixado pela instância ordinária quando absurdamente excessivo ou irrisório o que não ocorre na espécie. 2. A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Agravo de Instrumento nº. 1.078.183 – SP, julgado em 10.11.2009, Relator Ministro Luis Felipe Salomão). Sendo assim, uma vez comprovada a inscrição indevida (protesto do título), como é o caso dos autos, resta caracterizado o dano (in re ipsa), cabendo, agora, analisar o “quantum” a ser pago a título de indenização, ponto que merece ser tratado com cautela, a fim de que não haja banalização do instituto de relevante interesse social. O fim da indenização é atender o caráter compensatório e pedagógico. O primeiro visa a compensação da vítima pelo sofrimento suportado com o fato, enquanto o segundo procura inibir a nova prática da conduta pelo agente. Nesse aspecto, a fixação da indenização deve ter por parâmetro a vedação do enriquecimento ilícito, bem como atingir a saúde financeira do agente, evitando-se valores ínfimos que possam acabar por estimular novas práticas. Desse modo, levando em conta as circunstâncias do evento danoso, tenho como justa a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: a) Declarar a inexistência do débito vinculado ao contrato n.º CC-473853424, no valor de R$ 392,59; b) Determinar a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, em razão da referida dívida, oficiando-se, para tanto, aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa), com urgência; c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da inscrição indevida (Súmula 54/STJ). Declaro concluído o processo de conhecimento com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré em custas e honorários, estes no importe de 10% do valor da condenação. Intimem-se as partes. Após o trânsito, arquivem-se imediatamente os autos. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)