Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BMG S/A ADVOGADAS: MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA BENGHI, ROBERTA DA CÂMARA LIMA CAVALCANTI
RECORRIDO: JOSÉ LEOMARQUES VIEIRA DE MEDEIROS ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE CUSTODIO ALVES, PALOMA DE NORONHA AVELAR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804024-63.2022.8.20.5101
Cuida-se de recurso especial (Id. 32945316) interposto pelo BANCO BMG S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 29701809) restou assim ementado: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS QUE SE MOSTRARAM INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSUMIDOR QUE TEM DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR VALOR IGUAL AO DOBRO DO QUE PAGOU EM EXCESSO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO QUE INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE COBROU VALOR INDEVIDO, REVELANDO-SE CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA (STJ. CORTE ESPECIAL. EAREsp. 76608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, JULGADO EM 21/10/2020). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ASSIM COMO AOS PARÂMETROS DE JULGAMENTOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, condenou o banco à repetição do indébito e fixou compensação por danos morais ao consumidor. O Banco BMG S.A. sustenta a validade da contratação e a ausência de irregularidades no negócio jurídico. O autor, em apelação adesiva, requer a condenação integral do banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, alegando sucumbência mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de apresentação de documento legível do contrato justifica a declaração de nulidade do negócio jurídico; e (ii) determinar se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser alterada em favor do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, conforme o art. 373, II, do CPC. A ausência de apresentação de documento legível impossibilita a verificação das cláusulas contratuais, impedindo a reforma da sentença que declarou a nulidade do contrato. 4. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por não haver prova de erro justificável do banco. 5. A compensação por danos morais se justifica diante da prática abusiva da instituição financeira, configurando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. O valor fixado na sentença deve ser mantido por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. O consumidor obteve êxito na quase totalidade dos pedidos, sendo sua sucumbência mínima. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, a responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios deve recair integralmente sobre o Banco BMG S.A. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do Banco BMG S.A. desprovido. Recurso de José Leomarques Vieira de Medeiros provido. Tese de julgamento: 1. O ônus da prova da regularidade da contratação de serviços bancários recai sobre a instituição financeira, que deve apresentar documentos legíveis e suficientes para demonstrar a anuência do consumidor. 2. A restituição de valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro, salvo comprovação de erro justificável do fornecedor. 3. A compensação por danos morais é devida quando comprovada a prática abusiva por parte da instituição financeira, caracterizando fortuito interno. 4. Quando a sucumbência do consumidor for mínima, a parte contrária deve arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 86, parágrafo único; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 398; Súmulas 43 e 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 76608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Opostos embargos de declaração, restaram acolhidos. Eis a ementa do julgado (Id. 32272715): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. RECONHECIMENTO DE EFEITOS INFRINGENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDO E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição bancária, com fundamento na existência de omissão no acórdão anterior, que deixou de apreciar pedido de compensação dos valores creditados e efetivamente utilizados pela parte autora, no contexto de discussão judicial envolvendo contrato bancário posteriormente anulado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise do pedido de compensação dos valores transferidos à parte autora, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão no acórdão embargado é reconhecida, por não ter sido apreciado o pedido de compensação formulado pela parte embargante, apesar da existência de comprovação documental nos autos. 4. A jurisprudência admite o acolhimento de embargos declaratórios com efeitos infringentes em situações excepcionais, como no caso em análise, em que a omissão compromete a justiça da decisão. 5. Comprovada a efetiva disponibilização dos valores à parte autora e a ausência de impugnação específica quanto a tal fato, incide a presunção de veracidade prevista no art. 341, III, do CPC. 6. A compensação é medida imposta pelos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. 7. A nulidade do contrato não impede o reconhecimento do dever de restituição proporcional dos valores efetivamente auferidos pela parte autora, sob pena de configurar vantagem patrimonial indevida. 8. Reformado o acórdão anterior, impõe-se o restabelecimento da condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme fixado na sentença de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: 1. A omissão quanto ao pedido de compensação dos valores comprovadamente creditados e utilizados pela parte autora impõe o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. 2. A efetiva utilização dos valores recebidos afasta a possibilidade de restituição integral, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. 3. A nulidade do contrato não obsta o dever de restituição proporcional das vantagens efetivamente auferidas. 4. Reformado o acórdão, deve ser restabelecida a condenação nas verbas sucumbenciais conforme a sentença de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 341, III; CC, art. 884. Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ao art. 940 do Código Civil (CC), ao argumento de que não há o reconhecimento da má-fé expressa, para fins de repetição do indébito em dobro. Preparo recolhido (Id. 32946454 e Id. 32946453). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo (Id. 33876391). É o relatório. Ao exame do apelo extremo, verifico que a matéria suscitada na peça recursal, qual seja, debate contra a determinação de repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é objeto de julgamento no Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código Defesa do Consumidor, submetido ao rito dos recursos repetitivos, especificamente após a afetação do REsp 1963770/CE, cuja decisão de afetação restou assim ementada: AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE CREDITAMENTO DO CAPITAL MUTUADO. PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES CONSIGNADOS EM FOLHA. QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NO TEMA 929/STJ. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO TEMA 929/STJ. (REsp 1963770/CE - Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - CORTE ESPECIAL - Julgamento: 08/11/2021 - DJe 11/11/2021) A seu turno, o voto condutor do acórdão guerreado, ao analisar o dever de restituição, consignou que: "Diante desse cenário, a declaração de nulidade do contrato mantida pela sentença não pode ser afastada, uma vez que não há como verificar se as cláusulas pactuadas atendem aos requisitos legais exigidos para sua validade. Constata-se, portanto, que restou provada a ausência de anuência de JOSÉ LEOMARQUES VIEIRA DE MEDEIROS aos referidos descontos, configurando-se, pois, vício de consentimento, evidenciando-se a ilicitude da conduta da instituição financeira. Uma vez declarada a referida nulidade, há de ser confirmada, igualmente, a condenação da instituição financeira quanto à repetição do indébito, em sua forma dobrada. Quanto à modalidade da restituição do valor pago, impõe-se que, efetivamente, seja feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que não restou provada hipótese de engano justificável da instituição financeira recorrida. Há de se observar que conforme já decidiu o STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial. EAREsp. 76608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020)." Por não haver o expresso diagnóstico jurídico da má-fé por parte da instituição bancária e uma vez que o Tema 929/STJ discute quais as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ou seja, busca aferir se independe da constatação expressa da má-fé ou se exige a sua demonstração, o que só poderá ser definido após a conclusão do julgamento dos recursos afetados como paradigmas.
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ. Por fim, determino à Secretaria Judiciária que observe a indicação de intimação exclusiva em nome da advogada ROBERTA DA CÂMARA LIMA CAVALCANTI - OAB/RN nº 22.640-A. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5/10