Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806053-52.2023.8.20.5101 Polo ativo TANIA CRISTINA MEIRA GARCIA Advogado(s): DIOGO PEDROZA DAMASIO Polo passivo UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e outros Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO, ALINE COELY GOMES DE SENA BIANCHI registrado(a) civilmente como ALINE COELY GOMES DE SENA BIANCHI Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de fornecimento de serviços domiciliares de fisioterapia e fonoaudiologia, negando os pedidos de enfermagem e terapia ocupacional. A operadora do plano de saúde alega a legalidade de cláusula exclusória de home care, enquanto a autora busca o reconhecimento integral dos pedidos e a reforma na distribuição dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de tratamento domiciliar (home care) quando há indicação médica expressa; (ii) definir se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou seguir os percentuais legais sobre o valor da causa/condenação; e (iii) estabelecer se a improcedência de parte dos pedidos cumulados caracteriza sucumbência recíproca apta a ensejar a condenação proporcional das custas e honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, devendo as cláusulas ser interpretadas de forma mais favorável ao beneficiário (Súmula nº 608 do STJ). 4. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de serviço de home care quando este constitui desdobramento do tratamento hospitalar e possui indicação do médico assistente ou perícia judicial (Súmula nº 29 do TJRN). 5. Observa-se a obrigatoriedade dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sendo vedada a fixação por equidade quando o valor da causa é expressivo e o proveito econômico é estimável (Tema 1076 do STJ). 6. Reconhece-se a sucumbência recíproca quando a parte autora decai de parte considerável dos pedidos formulados, independentemente de haver determinação liminar prévia sobre os pontos rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A operadora de plano de saúde não pode limitar opções terapêuticas de tratamento domiciliar que substituam ou desdobrem internação hospitalar prevista contratualmente. 2. A fixação de honorários por apreciação equitativa é subsidiária e não se aplica quando os valores da condenação ou da causa permitem o cálculo pelos critérios objetivos do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 487, I, e 1.010, III; Lei nº 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076; STJ, Súmula nº 608; TJRN, Súmula nº 29; STJ, REsp 2.017.759/MS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento às Apelações Cíveis, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e Recurso de Apelação Adesiva interposto por TANIA CRISTINA MEIRA GARCIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN que, nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer" nº 0806053-52.2023.8.20.5101, ajuizada contra a recorrente e a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para confirmar parcialmente a tutela antecipada e determinar que as demandadas forneçam à parte autora os serviços domiciliares de fisioterapia (5 vezes por semana) e fonoaudiologia (3 vezes por semana), por meio de seus profissionais credenciados, enquanto perdurar a necessidade atestada pelo médico assistente, com reavaliação anual. (...) Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. (...) Assim, os honorários advocatícios devidos ao advogado da autora devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação, correspondente ao fornecimento do tratamento com fisioterapia e fonoaudiologia, no montante de R$ 48.600,00 (quarenta e oito mil e seiscentos reais). Já os honorários devidos aos advogados das empresas demandadas devem ser calculados sobre a diferença entre o valor pleiteado na inicial e aquele efetivamente reconhecido na condenação, ou seja, R$ 80.400,00 (oitenta mil e quatrocentos reais), referente aos valores atribuídos aos serviços de enfermagem e terapia ocupacional. Condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, em proporções iguais, sendo 70% (setenta por cento) para a parte autora e 30% (trinta por cento) para as partes demandadas”. Irresignada, a Unimed Fortaleza interpôs Apelação Cível (ID 32765910), sustentando, em síntese: a) a legalidade da cláusula restritiva de atendimento domiciliar (home care), baseando-se na ausência de obrigatoriedade legal e contratual; b) a distinção técnica entre "assistência domiciliar" e "internação domiciliar", alegando que o caso da autora não se enquadra nas coberturas obrigatórias da Lei nº 9.656/98 e no Rol da ANS; c) a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do plano e a responsabilidade do Estado (SUS) pela saúde integral; e d) o pedido de redução dos honorários advocatícios de sucumbência através da aplicação do princípio da equidade, por considerar o valor excessivo face à baixa complexidade da causa. Por sua vez, a demandante Tania Cristina Meira Garcia interpôs Recurso de Apelação Adesiva (ID 32765917), argumentando que: a) a sentença merece reforma quanto aos honorários sucumbenciais, pois não considerou que a necessidade de enfermagem foi atestada por médicos assistentes em períodos anteriores à perícia judicial, especialmente nos pós-operatórios; b) o serviço de terapia ocupacional jamais foi fornecido, apesar da determinação liminar, o que deveria afastar a sucumbência nesse ponto e c) requer a majoração dos honorários devidos ao seu patrono e a redução ou exclusão dos honorários fixados em favor das rés. A Unimed Natal apresentou contrarrazões ao apelo principal (ID 32765915) e à apelação adesiva (ID 32765928), reiterando sua ilegitimidade passiva por ausência de vínculo contratual direto com a autora e pugnando pelo desprovimento do recurso adesivo. A Unimed Fortaleza apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (ID 32765927), alegando ofensa ao princípio da dialeticidade e requerendo a manutenção da sentença nos pontos que lhe foram favoráveis. A autora também apresentou contrarrazões ao recurso da Unimed Fortaleza (ID 32765916), defendendo a manutenção do tratamento domiciliar com base na Súmula 29 do TJRN e na jurisprudência do STJ. É o que importa relatar. VOTO I – Da Preliminar Contrarrecursal de Violação ao Princípio da Dialeticidade O Apelado sustenta que o recurso não deveria ser conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Contudo, a preliminar não merece acolhida. Da leitura das razões recursais, extrai-se que a Apelante se insurge diretamente contra a decisão de primeiro grau, especificamente no que tange à base de cálculo e distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais. Dessa forma, o recurso atende ao requisito do art. 1.010, III, do CPC, permitindo o pleno exercício do contraditório e a delimitação da matéria a ser reexaminada por esta Corte. Superada a preliminar e presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço das Apelações Cíveis e passando à análise do mérito. II – Do Mérito a) Do Apelo da Unimed Fortaleza A tese central da Apelante se baseia na existência de cláusula contratual que exclui a cobertura para o serviço de home care. Adianto, sem razão. De início, tenho que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduzem os artigos 2º e 3º, § 2º, do referido Código. Corroborando a disposição legal, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 608 “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo administrados por entidade de autogestão”. Dessa forma, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, sendo consideradas abusivas aquelas que colocam o beneficiário em desvantagem exagerada ou que restrinjam direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, como o direito à saúde e à vida. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça é uníssona no sentido de que, havendo expressa indicação médica para a utilização do serviço de home care como substituição ou continuação da internação hospitalar, a cláusula contratual que o exclui é abusiva. Isso porque não cabe à operadora limitar as opções terapêuticas prescritas pelo médico que acompanha o paciente, mas apenas estabelecer quais doenças são cobertas. O tratamento domiciliar, nessas circunstâncias, não representa uma nova modalidade de serviço, mas sim um desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, sendo mais benéfico ao paciente e, não raro, menos oneroso ao próprio sistema de saúde. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido: "A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital" (REsp 2.017.759/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2532669 SP 2023/0395338-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) Este Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já consolidou seu entendimento na Súmula nº 29, que dispõe: O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. No caso dos autos, a perícia médica realizada em juízo (ID 136693827) concluiu expressamente pela necessidade de fisioterapia e fonoaudiologia domiciliares, senão vejamos: “Portanto, concluímos que a assistência domiciliar necessária aos cuidados da autora devem ser ajustados para fisioterapeuta: 5 x semana e fonoaudiologa: 3x semana, já que apresenta baixos escores de ABEMID 2 e NEAD 3. Já o escore de Katz prevê a necessidade de cuidador treinado. Bem como cirurgia reconstrutora da calota craniana.” Portanto, havendo laudo médico fundamentado atestando a necessidade do tratamento domiciliar para a recuperação da Apelada, a recusa da Apelante, baseada em cláusula contratual restritiva, configura conduta ilícita e abusiva, devendo ser mantida a obrigação de custeio. Acerca dos honorários advocatícios de sucumbência, tem-se, pela leitura do julgado vergastado, que a magistrada a quo aplicou o entendimento consolidado no STJ sobre a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, com a seguinte tese (Tema 1076): “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Seguramente, o § 2º do art. 85, do Código de Processo Civil, veicula regra de aplicação obrigatória, estabelecendo uma ordem de vocação a ser seguida para a base de cálculos dos honorários, a saber: i) a condenação; ii) o proveito econômico; iii) o valor da causa. Na espécie, o juízo de origem fixou os honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor atribuído à causa, uma vez que expressivo e representativo da condenação debatida, observando a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil e o Tema 1076 do STJ, não havendo que se falar em fixação por equidade, como postulado pelo Apelante. Assim, estando o édito em consonância com a jurisprudência pátria e com o ordenamento vigente, deve ele ser mantido, máxime quando não visualizado qualquer fator distintivo a afastar a incidência dos precedentes de caráter vinculante. b) Da Apelação Adesiva da Autora A demandante, por sua vez, apresentou apelação adesiva e se insurgiu contra a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, pugnando seja ela afastada ou reduzida. Em atenção ao caderno processual, observa-se que a demandante formulou quatro pedidos de tratamento domiciliar, quais sejam: a) fisioterapia; b) fonoaudiologia; c) terapia ocupacional e d) enfermagem. A sentença combatida, por sua vez, julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando a parte ré apenas ao fornecimento dos dois primeiros. Como debatido, o Código de Processo Civil prevê que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito (artigo 85, §§ 2º e 6º). Analisando a matéria vertente, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery esclarecem que: Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. (in Código de Processo Civil Comentado. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pág. 472.) Tendo havido o acolhimento de parte dos pedidos, a condenação proporcional, tal qual realizada pelo juízo de origem, é medida que se impõe, não sendo relevante a circunstância de tais pedidos não terem chegado a ser determinados liminarmente ou não. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, conheço dos recursos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 5% os honorários de sucumbência fixados na origem em desfavor dos apelantes. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.