Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800740-06.2025.8.20.5113.
AUTOR: GLEDSON FLORENCIO DA SILVA
RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
APELADO: AURIVAN MARÍZIO DA SILVA ADVOGADOS: HUGO FERREIRA DE LIMA, GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OCUPANTE DE CARGO EFETIVO E COMISSIONADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GATA). BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO ACRESCIDO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que reconhece o direito de servidor público estadual, ocupante de cargo efetivo e comissionado, à retificação da base de cálculo da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA), prevista na Lei Complementar Estadual nº 293/2005, para que incida sobre o vencimento do cargo efetivo somado à gratificação de representação do cargo comissionado, nos termos do art. 11, I, da Lei Complementar Estadual nº 242/2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA) deve ser composta pelo vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação de representação do cargo comissionado, quando o servidor opta pela remuneração do cargo efetivo nos termos da legislação estadual aplicável; (ii) verificar se tal correção da base de cálculo viola princípios orçamentários ou a Lei de Responsabilidade Fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação estadual, em especial o art. 11, I, da Lei Complementar Estadual nº 242/2002, garante ao servidor nomeado para cargo comissionado a opção de receber a remuneração do cargo efetivo acrescida da gratificação de representação do cargo comissionado. 4. A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA), prevista na Lei Complementar Estadual nº 293/2005, deve ser calculada considerando a remuneração efetiva do servidor, que inclui o vencimento do cargo efetivo somado à gratificação de representação, quando o servidor opta por essa forma de remuneração. 5. O entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece que a retificação da base de cálculo da GATA não configura concessão de vantagem nova ou sobreposição de vantagens, tratando-se apenas da correta aplicação da legislação vigente. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3202/RN, não declarou a inconstitucionalidade da GATA, restringindo-se à forma de extensão da vantagem a servidores comissionados, o que foi corrigido com a edição da Lei Complementar Estadual nº 293/2005. 7. Não há afronta à Súmula Vinculante 37, pois a correção da base de cálculo da GATA possui fundamento legal expresso, não resultando de mera decisão administrativa ou judicial que conceda aumento sem previsão em lei. 8. A correção da base de cálculo da GATA não viola o princípio da legalidade orçamentária ou as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que se trata de despesa decorrente de decisão judicial reconhecendo direito subjetivo assegurado por legislação estadual específica, conforme exceção prevista no art. 19, §1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000. 9. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1075 sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou tese de que as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal não impedem a concessão de vantagens previstas em lei e reconhecidas judicialmente, por se tratarem de direitos subjetivos dos servidores. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA), prevista na Lei Complementar Estadual nº 293/2005, deve incluir o vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação de representação do cargo comissionado, nos casos em que o servidor opta pela remuneração nos termos do art. 11, I, da Lei Complementar Estadual nº 242/2002. 2. A correção da base de cálculo da GATA não configura criação de vantagem nova ou sobreposição de vantagens, tratando-se de aplicação literal da legislação vigente. 3. A correção da base de cálculo da GATA não viola a Lei de Responsabilidade Fiscal, por consistir em despesa decorrente de decisão judicial reconhecendo direito subjetivo amparado por lei, conforme exceção do art. 19, §1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000. Dispositivos relevantes citados: LCE nº 242/2002, art. 11, I; LCE nº 293/2005; LCE nº 101/2000, art. 19, § 1º, IV; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3202/RN, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, j. 08.02.2006; STJ, Tema nº 1075, REsp nº 1.701.624/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 23.06.2021; TJRN, AC nº 0842969-60.2024.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, Segunda Câmara Cível, j. 18.10.2024; TJRN, AC nº 0849288-78 2023.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 23.08.2024. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08251536520248205001, Relator.: ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Data de Julgamento: 24/03/2025, Segunda Câmara Cível). Dessa forma, comprovada a existência de erro na forma de cálculo da gratificação e a consequente redução indevida da remuneração do autor, impõe-se o reconhecimento do direito vindicado. Quanto às parcelas pretéritas, aplica-se a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. As diferenças remuneratórias deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observando-se os reflexos nas demais verbas remuneratórias. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por Gledson Florêncio da Silva em face do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando a correção da forma de cálculo da gratificação prevista na Lei Complementar Estadual nº 293/2005. Alega o autor que é servidor público efetivo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e que, ao exercer cargo em comissão, passou a perceber a gratificação prevista na legislação mencionada, porém calculada de forma equivocada. Sustenta que, nos termos do art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 242/2002, o servidor nomeado para cargo em comissão pode optar pela remuneração do cargo efetivo acrescida da gratificação de representação do cargo comissionado, de modo que a gratificação prevista na LC nº 293/2005 deveria incidir sobre o vencimento do cargo efetivo somado à representação do cargo em comissão. Afirma, contudo, que a Administração passou a calcular a referida gratificação tomando por base o vencimento do cargo comissionado acrescido da representação do próprio cargo comissionado, o que teria ocasionado pagamento a menor. Em razão disso, pretende a correção da base de cálculo da gratificação prevista na LC nº 293/2005 além da condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, com reflexos nas demais verbas remuneratórias. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação em Id. n. 150878095, por meio da qual defende a inconstitucionalidade da extensão da referida gratificação aos servidores comissionados e dos parâmetros utilizados para fixação da base de cálculo de gratificação. Por fim, pretende a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica em Id. n. 152188537, rechaçando os termos da defesa. Em virtude da ausência do protesto por provas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à forma de cálculo da gratificação prevista na Lei Complementar Estadual nº 293/2005 para servidor efetivo investido em cargo em comissão. Dispõe o art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 242/2002: “O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão”. Da leitura do referido dispositivo legal, extrai-se que o servidor efetivo investido em cargo comissionado pode optar pela percepção da remuneração do cargo efetivo acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão. Assim, uma vez exercida essa opção – e estando comprovado nos autos que o autor percebe sua remuneração nos moldes do cargo efetivo (Id. n. 146844253) –, a gratificação instituída pela LC nº 293/2005 deve incidir sobre essa base remuneratória. Todavia, conforme demonstrado na inicial e nos documentos juntados aos autos, a Administração passou a calcular a gratificação tomando como parâmetro o vencimento do cargo comissionado acrescido da representação do cargo comissionado, resultando em pagamento inferior ao devido. Tal prática contraria a literalidade da legislação de regência e viola o princípio da legalidade administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte também vem reconhecendo o direito de servidores em idêntica situação funcional à correção da base de cálculo da gratificação prevista na LC nº 293/2005, determinando que o cálculo seja realizado sobre o vencimento do cargo efetivo acrescido da representação do cargo comissionado, bem como o pagamento das diferenças retroativas. Neste sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825153-65.2024.8.20.5001
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte proceda à correção da base de cálculo da gratificação prevista na Lei Complementar Estadual nº 293/2005, de modo que passe a incidir sobre o vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão, enquanto o autor estiver investido em cargo comissionado. Condeno o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do cálculo incorreto da gratificação, observada a prescrição quinquenal, com reflexos nas demais verbas remuneratórias, tais como férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e demais vantagens correlatas, montante a ser apurado em liquidação de sentença. Sobre as prestações vencidas devem ser acrescidos juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do vencimento da dívida. Saliento que os critérios acima indicados devem ser aplicados até a data de 08/12/2021, corrigindo-se a partir dessa data o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, a serem apurados em liquidação. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)