Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAISAPELADO: MUNICÍPIO DE PASSAGEMREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PASSAGEM Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINARES DE NULIDADE DE PROCESSOS REJEITADAS. FEDERAÇÃO SINDICAL. REPRESENTAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS. DIREITO INDIVIDUAL HETEROGÊNEO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação civil coletiva proposta pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FETAM/RN, em face do MUNICÍPIO DE PASSAGEM, visando à condenação ao pagamento do abono de permanência a servidores públicos municipais. A sentença reconheceu a ilegitimidade ativa da federação e extinguiu o feito sem resolução do mérito. A parte autora alegou nulidades processuais e sustentou sua legitimidade como substituta processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa e por fundamentação genérica; (ii) estabelecer se a FETAM/RN possui legitimidade ativa para propor ação civil coletiva em nome de servidores municipais; (iii) determinar se a pretensão deduzida na inicial pode ser exercida por meio de ação coletiva, dada sua natureza jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A rejeição da preliminar de nulidade por decisão surpresa se fundamenta na manifestação prévia da própria autora, que, na inicial, sustentou sua legitimidade ativa, inexistindo, assim, afronta ao contraditório ou à ampla defesa.4. A alegação de fundamentação genérica também não prospera, pois a sentença apresentou motivação suficiente e embasada em jurisprudência consolidada do STF e do STJ, em conformidade com o art. 489 do CPC.5. As federações sindicais não possuem legitimidade para substituição processual de servidores públicos representados por sindicatos locais, salvo prova inequívoca da inexistência dessas entidades na base territorial, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu na instância de origem.6. A ausência de documentação comprobatória da inexistência de sindicato de base impede o reconhecimento da legitimidade ativa da FETAM/RN, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, o que motivou a extinção do feito sem resolução do mérito pelo juízo a quo.7. A pretensão de concessão do abono de permanência exige análise individualizada de cada servidor quanto aos requisitos para aposentadoria e continuidade no serviço público, configurando direito individual heterogêneo, insuscetível de tutela coletiva por substituição processual.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. As federações sindicais carecem de legitimidade para atuar como substitutas processuais de servidores públicos vinculados a sindicatos locais, exceto na hipótese de demonstração inequívoca da inexistência dessas entidades na respectiva base territorial. 2. A ação coletiva não é meio adequado para veicular pretensão de natureza individual heterogênea que demanda análise individualizada de requisitos subjetivos”._____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts., 489 e 485, VI.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 1904/BA, Rel. Min. Maurício Corrêa; STJ, RMS n. 5748/RO, Rel. Min. Anselmo Santiago; TJRN, AC 0801210-65.2019.8.20.5107, Rel. Desª. Sandra Elali, j. 30.08.2024; TJRN, AC 0801815-86.2020.8.20.5103, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 04.06.2021; TJRN, AC 0800602-76.2019.8.20.5104, Rel. Des. João Rebouças, j. 25.05.2021. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800579-58.2019.8.20.5128 Polo ativo FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE VARZEA Advogado(s): JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. FEDERAÇÃO SINDICAL - FETAM. ILEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO INDIVIDUAL HETEROGÊNEO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FETAM/RN, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio que extinguiu, sem resolução de mérito, ação coletiva proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE VÁRZEA, cujo objeto era a condenação ao pagamento de abono de permanência a servidores públicos municipais. A sentença reconheceu a ilegitimidade ativa da apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em nulidade por surpresa ou por fundamentação genérica; (ii) estabelecer se a apelante possui legitimidade ativa para propor ação coletiva em nome de servidores municipais; (iii) determinar se a pretensão veiculada pode ser exercida por meio de ação coletiva, considerando a natureza do direito invocado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de nulidade por decisão surpresa, pois a matéria foi previamente enfrentada em acórdão anterior nos autos e a nova sentença observou o contraditório, oportunizando à apelante manifestação sobre os fundamentos. 4. A sentença apresenta fundamentação suficiente, com base em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, afastando a tese de decisão genérica. 5. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica ao afirmar que federações sindicais não possuem legitimidade para substituição processual de servidores representados por sindicatos locais, salvo prova inequívoca da inexistência desses sindicatos, encargo probatório não cumprido pela apelante. 6. A pretensão relativa ao abono de permanência exige verificação individualizada de requisitos subjetivos dos servidores, configurando direito individual heterogêneo, insuscetível de defesa por substituição processual em ação coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A federação sindical não possui legitimidade para atuar como substituta processual de servidores públicos vinculados a sindicatos de base, salvo demonstração inequívoca da inexistência dessas entidades na respectiva base territorial. 2. O pedido de concessão de abono de permanência exige análise individualizada dos requisitos legais de cada servidor, tratando-se de direito individual heterogêneo que não pode ser defendido por meio de ação coletiva sob substituição processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 489 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 1904/BA, Rel. Min. Maurício Corrêa; STJ, RMS n. 5748/RO, Rel. Min. Anselmo Santiago; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800753-67.2019.8.20.5128, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0801210-65.2019.8.20.5107, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 05/09/2024; REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0801148-11.2019.8.20.5144, Des. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/09/2023, PUBLICADO em 29/09/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0800917-27.2019.8.20.5162, Mag. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/02/2022, PUBLICADO em 17/02/2022; TJRN, AC nº 0801815-86.2020.8.20.5103, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 04/06/2021; APELAÇÃO CÍVEL, 0800876-98.2021.8.20.5159, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0800015-73.2023.8.20.5117, Des. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio que julgou extinta, sem resolução de mérito, a presente ação ordinária coletiva que ajuizou em desfavor do MUNICÍPIO DE VÁRZEA visando o reconhecimento do direito dos servidores municipais ao abono de permanência. A referida extinção teve por fundamento o reconhecimento da ilegitimidade ativa da entidade sindical, condenando-a em custas processuais, cuja exigibilidade foi suspensa em face do deferimento da gratuidade da justiça. Na sentença (ID 29026574), o Juízo a quo registrou que, embora a federação sindical seja entidade de grau superior, formada por no mínimo cinco sindicatos, sua legitimação extraordinária estaria restrita à defesa dos interesses dos seus associados, quais sejam, os sindicatos que a compõem, não se estendendo a substituição processual para alcançar diretamente os servidores municipais. Fundamentou que a ausência de prova da regularidade de constituição da federação implicaria na impossibilidade de reconhecimento da legitimidade ativa, resultando na extinção do processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ressaltou ainda que julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho consolidaram o entendimento de que a Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte não possui legitimidade para representar judicialmente servidores municipais, por ausência de requisitos legais previstos nos arts. 533 e 534 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em suas razões (ID 29026576), a federação apelante afirmou que a sentença violou o princípio da não surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, pois a extinção do processo por ilegitimidade ativa foi decretada sem oportunizar manifestação prévia da parte acerca da matéria. Sustentou que o Juízo deixou de analisar documentos comprobatórios que demonstrariam tanto a regular constituição da federação, composta por cinco sindicatos, como também a inexistência de sindicato de base no Município de Várzea, circunstância que lhe conferiria legitimidade extraordinária para atuar em substituição processual. Alegou ainda que a jurisprudência reconhece a legitimidade das federações, quando ausente sindicato específico na base territorial, para defender os direitos individuais homogêneos dos servidores municipais, citando julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. Sustentou que o Juízo deveria ter exercido seus poderes instrutórios para averiguar a informação junto ao Ministério da Justiça e ao Ministério da Economia, não se limitando a extinguir a demanda de forma prematura. Requereu, ao final, a anulação da sentença por afronta ao devido processo legal e, subsidiariamente, a reforma do decisum, reconhecendo-se sua legitimidade ativa para prosseguir na demanda. Em suas contrarrazões (ID 29026581), o apelado afirmou que a sentença deveria ser mantida, sustentando a ilegitimidade ativa da apelante, a ausência de comprovação documental suficiente da regularidade de sua constituição e a falta de pertinência da substituição processual em relação aos servidores municipais individualmente considerados. Acrescentou que não houve demonstração inequívoca da inexistência de sindicato de base e que não se pode admitir que a federação atue como substituta processual em tais hipóteses. Requereu, ao final, o desprovimento do recurso. Em manifestação (ID 29259093), a Procuradoria de Justiça aduziu que a matéria não envolve interesse público ou social relevante que justifique a sua intervenção no feito, opinando pela apreciação do recurso sem a participação ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da Justiça, não havendo fundamento para a sua respectiva revogação. Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio, que julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade ativa da Federação demandante. A controvérsia recursal cinge-se à legitimidade da FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FETAM/RN para ajuizar ação civil coletiva visando à condenação do MUNICÍPIO DE VÁRZEA ao pagamento do abono de permanência a servidores públicos municipais. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por afronta ao art. 10 do Código de Processo Civil. Não se configura decisão surpresa quando a matéria decidida já havia sido objeto de acórdão (ID 7761184) proferido nestes autos, onde foi declarada a nulidade da sentença, justamente sob o fundamento de que a primeira sentença proferida teria sido prolatada sem observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, havendo sido reconhecida a ofensa ao princípio da não surpresa. Assim, havendo sido proferida nova sentença, restou garantida a oportunidade de manifestação sobre a matéria, inexistindo afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Também não merece acolhimento a alegação de nulidade por suposta fundamentação genérica. A sentença recorrida expôs, de forma suficiente, os fundamentos jurídicos que embasaram o reconhecimento da ilegitimidade ativa da FETAM/RN, com base na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. A decisão está, portanto, em conformidade com o disposto no art. 489 do Código de Processo Civil. Superadas essas questões, tem-se que o entendimento firmado pelo juízo de origem encontra respaldo na orientação pacífica dos Tribunais Superiores, segundo a qual as federações sindicais não detêm legitimidade para substituição processual de servidores públicos vinculados a sindicatos de base, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais reste cabalmente demonstrada a inexistência de entidade sindical local. De acordo com as lições de Sérgio Pinto Martins (in Comentários à CLT. São Paulo: Atlas, 2002, p. 563), as federações: [...] são entidades sindicais de grau superior organizadas nos Estados-membros. Para a constituição de federações é preciso que congreguem número não inferior a cinco sindicatos, representando a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas. Quatro sindicatos, portanto, não poderão constituir uma federação. Cinco é o número mínimo de sindicatos para constituir uma federação. A criação de nova federação, entre as já existentes, não poderá reduzir a menos de cinco o número de sindicatos que devam continuar filiados àquela. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme ao estabelecer que as federações não representam diretamente os indivíduos, mas sim os sindicatos que as compõem, tratando-se de uma associação de associações (ADI 1904/BA, Rel. Min. Maurício Corrêa). Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a federação não atua em nome dos associados dos sindicatos, mas apenas das entidades que a integram (RMS 5748/RO, Rel. Min. Anselmo Santiago). Da análise da inicial, contudo, verifica-se que a parte autora não apresentou documentação apta a comprovar a ausência de sindicato de base com atuação na circunscrição do município apelado, razão pela qual incide o entendimento jurisprudencial que reconhece a ilegitimidade ativa da federação. Sobre a matéria, é da jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL N. 0800753-67.2019.8.20.5128 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800753-67.2019.8.20.5128, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE MONTANHAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. MAGISTRADO QUE OPORTUNIZOU A MANIFESTAÇÃO DA AUTORA REFERENTE À MATÉRIA. REJEIÇÃO. NULIDADE EM RAZÃO DA FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DELIBERAÇÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. ENTIDADE QUE NÃO REPRESENTA OS INTERESSES DOS SERVIDORES FILIADOS E DOS SINDICATOS QUE A COMPÕE. AUSÊNCIA DE SINDICATO DE BASE. IRRELEVÂNCIA. JULGADOS DO STJ E DO TJRN. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRECEITOS LEGAIS INVOCADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.A FETAM/RN não possui legitimidade para postular em próprio nome, como substituto processual, interesse de sindicalizados que são associados ou membros de sindicato, e não seus, na medida em que não foram preenchidos os requisitos legais para sua formação, consistentes na exigência de quorum, entendido como maioria absoluta de um grupo, bem como não está explicitada a quantidade mínima de 5 (cinco) entidades sindicais aptas a configurar uma federação.Reexame necessário e apelo conhecidos e desprovidos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801210-65.2019.8.20.5107, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 05/09/2024). EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE VERA CRUZ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REMESSA NECESSÁRIA. ENTIDADE QUE NÃO REPRESENTA OS INTERESSES DOS SERVIDORES FILIADOS E DOS SINDICATOS QUE A COMPÕE. AUSÊNCIA DE SINDICATO DE BASE. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJRN. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A FETAM/RN não possui legitimidade para postular em próprio nome, como substituto processual, interesse de sindicalizados que são associados ou membros de sindicato, e não seus, na medida em que não foram preenchidos os requisitos legais para sua formação, consistentes na exigência de quorum, entendido como maioria absoluta de um grupo, bem como não está explicitada a quantidade mínima de 5 (cinco) entidades sindicais aptas a configurar uma federação.2. Precedente deste TJRN (AC nº 0801815-86.2020.8.20.5103, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 04/06/2021; AC nº 0800602-76.2019.8.20.5104, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 25/05/2021).3. Reexame necessário conhecido e desprovido. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0801148-11.2019.8.20.5144, Des. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/09/2023, PUBLICADO em 29/09/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR FEDERAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ENTIDADE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPOSTO EFEITO SURPRESA: PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE SUA LEGITIMIDADE ATIVA. TESE AVENTADA NA CONTESTAÇÃO. ART. 10 DO CPC OBSERVADO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO: DECISÃO ADEQUADA E SUCINTAMENTE FUNDAMENTADA. MERO INCONFORMISMO DA APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO: VÍCIO DE CONSTITUIÇÃO DA FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FETAM/RN. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ILEGITIMIDADE CONFIRMADA. ENTIDADE QUE NÃO REPRESENTA OS INTERESSES DE SERVIDORES MUNICIPAIS. PRECEDENTES DA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800917-27.2019.8.20.5162, Mag. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/02/2022, PUBLICADO em 17/02/2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. DEFESA DA LEGITIMIDADE JÁ EFETIVADA NA PRÓPRIA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA CONCISA. APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. REGULARIDADE. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR FEDERAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO DE SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES. ART. 533 E 534 DA CLT. ENTIDADE QUE NÃO REPRESENTA OS INTERESSES DE SERVIDORES MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ILEGITIMIDADE MANTIDA. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85 E ART. 87 DO CDC. NÃO APLICAÇÃO DAS ISENÇÕES. OBJETOS DISTINTOS DA AÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, AC nº 0801815-86.2020.8.20.5103, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 04/06/2021). Além disso, o pedido veiculado na inicial demanda análise individualizada da situação de cada substituído, notadamente quanto à data de implementação dos requisitos para aposentadoria e à continuidade no serviço público, o que caracteriza a natureza de direito individual heterogêneo. Nesse contexto, inviável o manejo da ação coletiva por substituição processual. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. PROGRESSÃO FUNCIONAL E DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDORES MUNICIPAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO INDIVIDUAL HETEROGÊNEO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE UMARIZAL – SINDISERPU contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal, que extinguiu a ação coletiva, sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa do sindicato. A demanda visava ao enquadramento funcional e ao pagamento de diferenças remuneratórias a servidores municipais da educação, alegando-se descumprimento da legislação local pelo Município de Umarizal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o sindicato possui legitimidade ativa para propor ação coletiva visando à progressão funcional e compensação de diferenças remuneratórias; (ii) determinar se o direito pleiteado pode ser considerado coletivo ou individual homogêneo, a justificar a substituição processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legitimidade extraordinária conferida aos sindicatos, nos termos do art. 8º, III, da CF/1988, limita-se à defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos da categoria representada.4. A progressão funcional e o pagamento de diferenças remuneratórias demandam análise individualizada de critérios objetivos e subjetivos, como tempo de serviço e avaliação de desempenho, o que afasta a homogeneidade necessária à defesa coletiva.5. A jurisprudência reconhece que, tratando-se de direitos individuais heterogêneos, não cabe ao sindicato a substituição processual, devendo cada interessado postular judicialmente seu direito de forma autônoma.6. Comprovada a ilegitimidade do sindicato para a propositura da ação, a extinção do processo sem resolução do mérito deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A legitimidade extraordinária do sindicato restringe-se à defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos, não abrangendo direitos individuais heterogêneos. 2. A progressão funcional e a compensação de diferenças remuneratórias, quando dependentes de análise individualizada, não podem ser objeto de ação coletiva promovida por sindicato.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0000271-67.2007.8.20.0119, Rel. Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral, 3ª Câmara Cível, j. 02.03.2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800876-98.2021.8.20.5159, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. MATÉRIA TRATADA EM INÚMERAS AÇÕES INDIVIDUAIS EM TRÂMITE PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA MESMA COMARCA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM FACE DO RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADO DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO PASSÍVEL DE SER DEFENDIDO EM JUÍZO PELO AUTOR/APELANTE. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE CADA SERVIDOR DE FORMA INDIVIDUAL DIANTE DO CARÁTER HETEROGÊNEO. EVENTUALIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES PARA CADA INTERESSADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1. Diante do caráter heterogêneo do objeto da lide, existe o risco de haver 2 (duas) sentenças divergentes a respeito da mesma causa, logo é necessário a análise da situação de cada um de forma individual, descaracterizando a homogeneidade do direito.2. Precedente do TJRN (AC nº 0809854-34.2018.8.20.5106, Rel.ª Juíza Convocada Maria Neize de Andrade Fernandes, Gab. Desembargador Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 14/10/2021).3. Conhecimento e desprovimento do apelo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800015-73.2023.8.20.5117, Des. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) Quanto ao prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional, registre-se que não há afronta aos dispositivos legais indicados, uma vez que a sentença está em conformidade com a jurisprudência dominante sobre o tema.
Diante do exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art.1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 16/18 Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.