'BV FINANCEIRA S/A.- CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ CHARLES RODRIGUES MARQUES
OAB/RN 11180·CPF·Representa: Autor
ADRIANA DE NAZARE FERREIRA MONTEIRO
OAB/RN 11750·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Autor
LUIZ CHARLES RODRIGUES MARQUES
OAB/RN 11180·CPF·Representa: Réu
ADRIANA DE NAZARE FERREIRA MONTEIRO
OAB/RN 11750·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
28/10/2025, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2025, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 12:32
Publicação
28/08/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800434-52.2018.8.20.5155.
REQUERENTE: GECIONEIDE GOMES DE ANDRADE
REQUERIDO: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual o banco executado concordou aos valores exequendos apresentados procedendo ao depósito nos autos. É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. O código de Processo Civil silencia quanto à forma de extinção da fase de cumprimento de sentença, havendo julgados, inclusive do c. STJ, no sentido de que esta se dá por meio de sentença, em uso análogo dos arts. 924 e 925, do CPC. Prevê, assim, o art. 924, inciso II, do CPC, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução. No caso, verifico que há concordância do executado aos cálculos exequendos. Além do mais, considerando que o executado já comprovou o depósito integral da obrigação de pagar, conforme comprovante Ids 159231087 / 159231089, entendo que a obrigação do executado já foi cumprida, razão pela qual DECLARO extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II, do CPC, aplicado em uso análogo. Ante a inexistência de sucumbência, requisito legal para o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação. Expeçam-se alvarás de transferência, em favor do exequente e do seu patrono, intimando-, no prazo de 5 (cinco) dias, para fornecer dados bancários. Sem custas. Após, tudo cumprido, inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, pela extinção do cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II, CPC. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 11:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800434-52.2018.8.20.5155.
REQUERENTE: GECIONEIDE GOMES DE ANDRADE
REQUERIDO: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual o banco executado concordou aos valores exequendos apresentados procedendo ao depósito nos autos. É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. O código de Processo Civil silencia quanto à forma de extinção da fase de cumprimento de sentença, havendo julgados, inclusive do c. STJ, no sentido de que esta se dá por meio de sentença, em uso análogo dos arts. 924 e 925, do CPC. Prevê, assim, o art. 924, inciso II, do CPC, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução. No caso, verifico que há concordância do executado aos cálculos exequendos. Além do mais, considerando que o executado já comprovou o depósito integral da obrigação de pagar, conforme comprovante Ids 159231087 / 159231089, entendo que a obrigação do executado já foi cumprida, razão pela qual DECLARO extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II, do CPC, aplicado em uso análogo. Ante a inexistência de sucumbência, requisito legal para o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação. Expeçam-se alvarás de transferência, em favor do exequente e do seu patrono, intimando-, no prazo de 5 (cinco) dias, para fornecer dados bancários. Sem custas. Após, tudo cumprido, inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, pela extinção do cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II, CPC. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 11:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/07/2025, 11:47
Conclusão (para julgamento)
30/07/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 16:04
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2025, 00:11
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:11
Publicação
03/07/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800434-52.2018.8.20.5155.
AUTOR: GECIONEIDE GOMES DE ANDRADE
REU: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO A parte autora requereu o cumprimento de sentença com memória discriminativa de cálculos. Nestes termos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o executado por meio de seus procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme planilha de cálculos, sob pena de incidência da regra do art. 523, § 1º, do CPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ainda consoante os termos do pedido, em não havendo o pagamento espontâneo, autorizo a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, nos termos do teor do art. 854 e §§ do CPC. Sobre o valor deve ser considerado o valor da multa legal de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e demais ônus eventualmente estabelecidos em sentença. Efetivado o bloqueio, intime-se o réu para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. Não sendo oferecida impugnação, expeça-se alvará de levantamento da quantia em favor do exequente. Lado outro, infrutífera a penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para o cumprimento da obrigação. Frutífera a penhora, aguarde-se em Secretaria o prazo para embargos, caso em que, decorrido este sem a oposição de defesa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se pela adjudicação do bem ou a sua remessa à hasta pública. Não encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se. As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça. São Tomé/RN, data de validação no sistema. MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 10:10
Evolução da Classe Processual
01/07/2025, 10:07
Mero expediente
30/06/2025, 16:24
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 08:46
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/06/2025, 00:46
Publicação
13/05/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800434-52.2018.8.20.5155 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: GECIONEIDE GOMES DE ANDRADE Polo Passivo: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Vara Única da Comarca de São Tomé, Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 10 de maio de 2025. MAX MULLHER BARBOSA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2025, 13:14
Ato ordinatório
10/05/2025, 13:12
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800434-52.2018.8.20.5155 Polo ativo GECIONEIDE GOMES DE ANDRADE Advogado(s): LUIZ CHARLES RODRIGUES MARQUES, ADRIANA DE NAZARE FERREIRA MONTEIRO Polo passivo BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL. NÃO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Gecioneide Gomes de Andrade em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Tomé, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato C/C Repetição de Indébito n° 0800434-52.2018.8.20.5155, ajuizada pela apelante em desfavor de BV FINANCEIRA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou parcialmente procedente os seus pedidos, tão somente para determinar a devolução à parte autora do valor de R$ 991,80 (novecentos e noventa e um reais e oitenta centavos), improcedentes os demais pedidos, com a condenação da autora em custas e honorários no patamar de 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. Em suas razões recursais (Id. 25842487), aduziu serem ilegais ou excessivos os juros capitalizados, e que a capitalização dos juros não tece a sua anuência. Ao fim, requereu o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos e reformar a sentença nos termos elencados, solicitando para que sejam restituídos os valores cobrados indevidamente na forma dobrada (repetição do indébito), vedada a cobrança de juros capitalizados e declaradas nulas as cláusulas abusivas. Contrarrazões da parte apelada (Id. 25842492), pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso. Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de intervir no feito ante a ausência de interesse público ou direito individual indisponível a ser resguardado (Id. 26230869). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o presente recurso na possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, em razão da aplicação dos juros supostamente abusivos e taxas aplicadas de forma indevida. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado nº 297 de sua Súmula; Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI n° 2591/DF (“ADI dos Bancos”). Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas previstas em contratos bancários, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV do CDC). E isso não importa em afronta aos princípios da autonomia da vontade e muito menos da pacta sunt servanda, pois a correção de possíveis abusividades visam ao equilíbrio da relação contratual. Sobre a capitalização de juros, observa-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, no julgamento do RE n° 592.377/RS (Tribunal Pleno; relator Min. Marco Aurélio; relator p/ acórdão: Min. Teori Zavascki; DJe de 20/03/2015). O Pleno deste Tribunal de Justiça rediscutiu a matéria em Embargos Infringentes e alinhou-se à recente decisão da Corte Suprema (Embargos Infringentes nº 2014.010443-5. Relator: Des. Virgílio Macêdo Jr. Julgamento: 25/02/2015). Afastada a tese de inconstitucionalidade formal do art. 5º da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), deve ser considerada válida, portanto, a capitalização de juros, desde que devidamente pactuada, na forma do Enunciado nº 539 da Súmula do STJ. Essa pactuação pode ser constatada a partir da diferença entre a taxa de juros mensal e anual, sem que haja qualquer prejuízo à boa-fé objetiva, nos termos do Enunciado nº 541 da Súmula do STJ. No contrato acostado (Id. 25842366 – p. 1) há a indicação expressa sobre a capitalização dos juros, com indicativa da taxa de juros mensal, anual e custo efetivo total, o que é suficiente para afastar a tese de abusividade da capitalização de juros por carência de previsão contratual. Sobre a taxa de juros, independentemente de quando os contratos tenham sido firmados (antes ou após a EC 40/03), os juros remuneratórios não se sujeitam a qualquer limite legal e devem ser analisados caso a caso. Com efeito, o percentual de juros remuneratórios deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico-financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo, por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor. Nos casos em que demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios – e só nessas hipóteses – deve ela ser revista, utilizando como parâmetro o princípio da razoabilidade. Ora, não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada, na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central, para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato. Razoabilidade não significa igualdade. Se há uma taxa média praticada no mercado é porque existem uma taxa maior e uma menor. Assim, não é possível afirmar que a taxa média é a única razoável ou que qualquer valor a maior deve ser considerado abusivo. A razoabilidade deve variar entre a taxa média e máxima. Daí porque considero não abusiva, por não destoar do princípio da razoabilidade, a taxa que não exceder em cinquenta por cento a média de mercado e não ultrapasse a taxa máxima praticada nem a prevista no contrato. Nesse sentido, a taxa média média anual e mensal à época da contratação (21/03/2017), de acordo com os dados do BACEN, correspondiam a 29,31% a.a., enquanto que a taxa pactuada foi de 37,52% a.a. e 2,69% a.m., não excedendo em cinquenta por cento a média de mercado. Desse modo, a parte apelante não demonstrou estar a taxa de juros aplicada no contrato discrepante em relação à taxa média de mercado, não havendo que se falar em abusividades decorrentes de taxa de juros remuneratórios. Outrossim, destaco que a apelante questiona a eventual abusividade de cláusulas sem, conduto, elencar as que teria a impugnar. Em suas razões, recursais, limitou-se a questionar a cobrança da taxa de juros aplicada, solicitando, genericamente, a nulidade de cláusulas abusivas apenas nos pedidos. Nesse sentido, observa-se que o juízo de origem entendeu pela legalidade da cobrança do seguro, das tarifas de avaliação de bem e de registro, entendendo como abusivas as cobranças relativas a “garantia mecânica” e a “Cap. Parc. Premiável”. Não tendo a recorrente especificado quais cláusulas considera abusivas, entendo por bem manter a determinação do juízo nesse ponto. Assim, fica mantida a declaração de abusividade das mencionadas cobranças e a devolução à parte autora do valor de R$ 991,80 (novecentos e noventa e um reais e oitenta centavos), de maneira que a sentença recorrrida não merece qualquer reparo. Por fim, vê-se que a instituição financeira, em suas contrarrazões, argumentou pela legalidade do seguro de garantia mecânica e do título de capitalização. Tal argumento não merece acolhimento, dado que o juízo entendeu pela abusividade de tais cláusulas. Se o apelado pretendia questionar o decidido em sentença, deveria se valer do meio adequado, o que não é cabível em sede de contrarrazões.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença em todos os seus termos. Em virtude do desprovimento do apelo (art. 85, §11º, do CPC), majoro os honorários sucumbenciais a serem arcados pela autora em 2% (dois por cento), suspensa sua exigibilidade pela concessão da justiça gratuita. É como voto. Data de registro do sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800434-52.2018.8.20.5155, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de outubro de 2024.