Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: TOKIO MARINE SEGURADORA Advogado: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - SP309115 Parte ré: ING - INDUSTRIA NORDESTINA DE GASES EIRELI - ME DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0819836-72.2018.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos etc.
Trata-se de petitório atravessado pela parte exequente, no ID nº 172965749, pugnando pela sucessão processual da empresa executada, a fim de que seus sócios passem a responder pelo débito exequendo, ante a sua extinção por liquidação voluntária. Passo a decidir. Nos termos do art. 110 do CPC, a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. (Informativo 646 - REsp 1784032/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019). Entretanto, para que a sucessão processual seja reconhecida, faz-se necessária a análise de dois critérios: o grau de responsabilidade pessoal dos sócios e as características de cada tipo de sociedade. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá, intrinsecamente, da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. Para corroborar, é o entendimento firmado pelos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. EXTINÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. SÓCIOS. PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO. EXISTÊNCIA. EFETIVA DISTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já assentou ser possível a sucessão material e processual da pessoa jurídica extinta pelos seus sócios para responsabilizá-los, assim como o patrimônio pessoal deles, por débito remanescente de titularidade da sociedade dissolvida, uma vez que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 110 do CPC/15. No entanto, tal substituição deverá observar, além da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios, as características próprias de cada tipo societário. 2. No caso das sociedades de responsabilidade limitada, como é o caso da EIRELI, até sua extinção pela Lei nº 14.195/2021, após a integralização do capital social, os sócios não respondem com seus bens pessoais pelos débitos relativos à sociedade. 3. Dessa forma, o deferimento da sucessão ficará subordinado à demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. [...] (TJ-DFT - Acórdão 1383749, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/11/2021) (grifos acrescidos) No caso dos autos, a executada ING - INDUSTRIA NORDESTINA DE FASES EIRELI - ME possui natureza jurídica de sociedade empresária limitada, verificando também, em consulta ao sítio da Receita Federal, que houve, de fato, a extinção da devedora por encerramento liquidação voluntária, cuja situação encontra-se “baixada”. Não obstante, a exequente não comprovou a transferência do patrimônio da sociedade aos sócios, após a extinção daquela empresa, não havendo nos autos nenhuma informação acerca da forma como se deu a extinção da pessoa jurídica, razão pela qual não há que se falar em sucessão processual. Assim, por ser impositiva a regularização processual, suspendo o presente feito, pelo prazo de 02 (dois) meses, para que o credor habilite os sócios, devendo ser discutida no procedimento de habilitação a existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos respectivos sucessores. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.