Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: FRANCISCO CONSTANTINO DE MEDEIROS NETO Parte ré: NOVO LEBLON CONDOMINIO CLUBE e outros SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela proposta por FRANCISCO CONSTANTINO DE MEDEIROS NETO em desfavor de NOVO LEBLON CONDOMÍNIO CLUB e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DO MORUMBI, sob a narrativa de que o muro divisório dos condomínios demandados desabou sobre sua casa no dia 13/03/2019, vindo a danificar por completo seu quarto e banheiro. Transcorrida a instrução processual, este juízo proferiu sentença (ID 169492506) julgando procedente os pedidos formulados na peça inaugural para condenar as demandadas em obrigação de fazer relativa a construção do muro objeto da lide e indenização por danos morais. Em sede de embargos de declarações, o Condomínio Residencial Parque Morumbi sustentou que o demandante formulou com a empresa Viva Construção LTDA acordo pelo qual esta se comprometeu a pagar a quantia relativa a mão de obra relativa a construção do muro. Nestes termos, afirma que a sentença apresenta omissão ao não estabelecer se a condenação em obrigação de fazer limita-se ao fornecimento dos materiais a serem utilizados no muro ou se incluem a mão de obra em questão (ID 172768884). O demandante Francisco Constantino de Medeiros Neto também apresentou embargos de declarações sustentando que a sentença é omissa ao não ter apreciado o pedido de indenização por danos materiais os quais afirma serem na ordem de R$ 20.000,00, fundamento pelo qual requer a reforma da sentença embargada. Intimados para contrarrazoar os embargos, o Condomínio Residencial Parque Morumbi e o demandante Francisco Constantino de Medeiros Neto mantiveram-se inertes. Fundamento e DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A princípio, é preciso destacar que os embargos de declaração possuem natureza recursal e servem para atacar uma decisão judicial proferida em contradição, obscuridade ou omissão, bem como, para sanar qualquer vício de natureza material, desde que não reflita no mérito da causa, conforme dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Os embargos de declaração têm objetivo específico, integrativo ou aclaratório. Com efeito, visam, tão-somente, a aclarar ou integrar a sentença, não possuindo caráter infringente ou modificativo do julgado, salvo quando a eliminação da omissão, a contradição ou da obscuridade implique mudança na conclusão da decisão. No caso em estudo, o Condomínio Residencial Parque Morumbi sustenta sua pretensão autoral sob o argumento de que a sentença apresenta obscuridade ao não indicar se a obrigação de fazer limita-se ao fornecimento de materiais empregados na reconstrução do muro ou incluem as despesas relativas a mão de obra que afirma ter sido objeto de acordo entre o demandante a empresa Viva Construção LTDA. Ao compulsar os autos, este juízo se certifica que a pretensão autoral foi intentada exclusivamente em face do Condomínio Residencial Parque do Morumbi e Novo Leblon Condomínio Clube, logo, eventuais direitos dirimidos na seara administrativa em face de terceiros não podem ser invocados com o condão de afastar/modificar as obrigações reconhecidas nesta lide cuja matéria já precluiu. Nestes moldes, considerando que a obrigação de fazer relativa a reconstrução do muro danificado exige o emprego de mão de obra para fins de concretização da obrigação, é evidente que os valores despendidos em razão deste serviço devem ser incluídos quando da apuração da obrigação devida em se tratando de conversão da obrigação de fazer em pagar. O embargante Francisco Constantino de Medeiros Neto argumentou em sede recursal que a sentença proferida nos autos é omissa ao não condenar as demandadas em danos materiais na ordem de R$ 20.000,00, pretensão que afirma ter sido formulado na peça inaugural. Distante dos fundamentos invocados, verifica-se que o embargante em nenhum momento formulou pedido de indenização por danos materiais no montante indicado, tão pouco, há nos autos provas de danos nestes valores. Os pedidos formulados na peça inaugural limitam-se a obrigação de fazer relativa a reconstrução do muro danificado e pedido de condenação por danos morais em quantia a ser arbitrada por este juízo, pedidos pelos quais atribuiu o valor da causa em R$ 30.000,00, todavia, não há nenhuma menção ao pleito indenizatório pretendido a título de danos materiais. A luz dos fundamentos expostos, conclui-se que a pretensão recursal do Condomínio Residencial Parque Morumbi merece ser acolhida tão somente para sanar obscuridade no que se diz respeito a inclusão da mão de obra no quantum indenizatório a ser reparado, carecendo de fundamentos a pretensão recursal exercida por Francisco Constantino de Medeiros Neto. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. 0804050-94.2019.8.20.5124 Parte
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por Francisco Constantino de Medeiros Neto e, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Condomínio Residencial Parque do Morumbi para sanar obscuridade apontada na sentença de Id 169492506, esclarecendo que a obrigação de fazer deve ser integralmente custeada pelo recorrente/embargante, incluindo as despesas com mão de obra e materiais a serem empregados na edificação. Os demais dispositivos da sentença não merecem reparos. Transitado em julgado a presente decisão sem requerimento das partes, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Parnairim/RN, data da assinatura eletronica. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)