Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: L. P. S. B. Parte ré: Geap - Autogestão em Saúde SENTENÇA I – RELATÓRIO.
autora: "Face ao exposto, o pedido de efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento para que a agravada autorize e custeie, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a realização do tratamento descrito como "natação terapêutica", sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).", com ciência pela parte autora, conforme petição de id. Num. 73160466. Decisão indeferindo a gratuidade de justiça em favor da ré e determinando a juntada de provas pela autora – id 83447119. Petição de esclarecimentos da autora – id 83830727, com juntada de laudo médico – id 91826384. Juntada de documentos médicos pela autora – id 99487905, com manifestação da demandada – id 100824517. Novos documentos apresentados pela promovente – id 118111104, id 129891519, id 154768745. A parte ré não requereu outras provas. Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público pugnou (id 167958270) pela procedência parcial da demanda, para determinar que o plano de saúde proceda com a cobertura ou com o custeio das seguintes terapias: Neuropediatria com Acompanhamento Periódico, Psicopedagoga, Reabilitação pelo método PADOVAN, a Fisioterapia com protocolo intensivo PEDIASUIT e a Terapia Comportamental pelo método ABA à infante, nos moldes solicitados pela médica, pelo tempo que for necessário e enquanto perdurar a prescrição médica. Em contrapartida, opina-se pela improcedência dos demais pedidos (Natação Terapêutica e Psicologia com Intervenção Cognitiva Comportamental (TCC)) que, embora constem do pleito inicial, não encontram amparo no laudo médico mais recente. Ainda, opina pela procedência do pedido de indenização por danos morais, cujo valor a ser arbitrado pelo Juízo deverá considerar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. A priori, cumpre-nos pontificar o julgamento antecipado do mérito, conforme prima o art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. Pretende a autora que o Plano de Saúde demandado forneça TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR ATRAVÉS DOS PROCEDIMENTOS NEUROPEDIATRIA COM ACOMPANHAMENTO PERIÓDICO, PSICOPEDAGOGA (3x na semana), REABILITAÇÃO PELO MÉTODO PADOVAN DE REORGANIZAÇÃO NEUROFUNCIONAL (3x na semana), PSICOLOGIA COM INTERVENÇÃO COGNITIVA COMPORTAMENTAL (3x na semana), NATAÇÃO TERAPÊUTICA (2x na semana), TERAPIA ABA/DENVER E TERAPIA PEDIASUIT à autora, bem assim as despesas dele decorrentes. Primeiramente é importante registrar que, segundo entendimento da Segunda Seção do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos planos constituídos na modalidade de autogestão, como é o caso da ré, ante a inexistência de relação de consumo, como se vê no julgado abaixo transcrito: Confira-se: RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE. PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO. PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. 1. A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. 2. A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro. 3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1285483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016). A proteção à saúde é um dos direitos básicos primordiais corolário das determinantes constitucionais positivas da cidadania (art. 1º, II da CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF), dirigidas à realização dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, entre eles, a liberdade, a justiça e a solidariedade (art. 3º, I da CF). Na forma do art. 1º. Da Lei n. 9.656/1998, o plano de assistência à saúde, com o contrato, se obriga a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos mediante atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, o qual se dá mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor. A negativa de cobertura da demandada está fundamentada, em suma, na alegação de que não consta no rol da ANS. Na espécie, a documentação juntada nos autos evidencia que a parte autora possui diagnóstico de SÍNDROME DE DOWN, apresentando dificuldade de ganho de peso e atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, conforme laudo de id 154768746 e id 71337785, tendo sido prescrito por sua médica assistente NEUROPEDIATRIA COM ACOMPANHAMENTO PERIÓDICO, PSICOPEDAGOGA (3x na semana), REABILITAÇÃO PELO MÉTODO PADOVAN DE REORGANIZAÇÃO NEUROFUNCIONAL (3x na semana), PSICOLOGIA COM INTERVENÇÃO COGNITIVA COMPORTAMENTAL (3x na semana), NATAÇÃO TERAPÊUTICA (2x na semana), TERAPIA ABA/DENVER E TERAPIA PEDIASUIT. Em relação ao argumento da demandada, no sentido de ausência de cobertura contratual em razão da prescrição das terapias por profissional não credenciado a sua rede, não lhe assiste razão. Nos casos relacionados aos transtornos globais de desenvolvimento, como na hipótese, o respectivo tratamento faz parte do rol de eventos a ensejar cobertura obrigatória pelos planos privados de saúde, devendo a operadora oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, nos termos da Resolução Normativa (RN) da ANS nº 539, de 23/06/2022. A agência reguladora, a partir da Resolução Normativa mencionada, ampliou o rol de procedimentos relacionados a estes tipos de transtornos, passando a regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, bem a reconhecer métodos como a terapia ABA, modelo Denver, Integração Sensorial, entre outros, como os indicados pelo profissional que acompanha a parte autora. É de se dizer que, nos termos da atual redação da RN 465/2021, deve ser coberto pelo plano de saúde qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais a encefalopatia se insere, consoante §4º do art. 6º da predita normativa, senão vejamos: Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (Incluído pela RN nº 539, 23/06/2022) Ainda, pontue-se que o tratamento na modalidade Pediasuit não é experimental, inclusive, há diversos pareceres dos NatJus reconhecendo que o modelo apresenta resultados positivos em tratamentos com crianças portadoras de paralisia cerebral, a exemplo, transcrevo parte do parecer emitido pelo NatJus do TJDFT: O uso dos trajes especiais (os chamados “SUITS”), entre eles o Pediasuit, para fisioterapia na modalidade intensiva, seguindo protocolos específicos visando ganho de foça e melhora dos movimentos, é uma das estratégias que podem ser utilizadas no tratamento de crianças com paralisia cerebral; Existem evidências de que o uso desses trajes possa melhorar o desempenho funcional, mobilidade e ganho de força muscular nos pacientes tratados, porém, essas evidências são de baixa qualidade metodológica. Inclusive, o procedimento encontra-se registrado na ANVISA sob o n. 81265770001, refutando quaisquer teses de que se trata de método experimental e não reconhecido pelos órgão regulatórios nacionais. Evidenciada, portanto, a previsão de cobertura contratual, cumpre assentar que o tratamento a ser aplicado e sua definição incumbe ao médico, e não ao plano de saúde, na linha da construção pretoriana do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. CONDUTA ABUSIVA. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE TERAPIA E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário” (AgInt no REsp 1453763/ES, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 15/6/2020) 2. A orientação deste Tribunal Superior também é na direção de que “é abusiva a negativa de cobertura para o tratamento prescrito pelo médico para o restabelecimento do usuário de plano de saúde por ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS, em razão de ser ele meramente exemplificativo” (AgInt no REsp 1682692/RO, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 06/12/2019) 3. Esta Corte de Justiça entende, ainda, que “há abusividade na cláusula contratual ou em ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei 8.078/1990). Precedente” (REsp 1.642.255/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018). 4. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sendo que há a sua ocorrência quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto. 5. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp 1642079/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) - A exegese que se extrai do julgado acima referenciado não há sequer que se falar em limitação das sessões, uma vez que se o número de sessões previstas no contrato limita ou impede o tratamento da doença coberta, tal situação coloca o consumidor em situação de extrema desvantagem, vulnerando a própria natureza do pacto celebrado. Cabe a ressalva, todavia, em relação à autorização/custeio de terapia psicopedagogia e natação, eis que, especificamente quanto a estes, entendo não se encontrar inserido dentro de uma especialidade médica, os quais estão inclusive fora da cobertura garantida pela Resolução Normativa nº 539, de 23 de junho de 2022 e, desta forma, não faz parte da contratação firmada com o plano de saúde. Com relação ao pleito de indenização por danos morais, é preciso trazer ao cerne das discussões o conceito de danos morais que nas lições do insigne jurista Yussef Said Cahali, em sua obra Dano Moral, RT, 2 ed., 1998, p. 17, é: “Assemelhados os dois institutos (o dano moral e a responsabilidade objetiva, hoje também reconhecida) em sua gênese pela presença de elementos informadores comuns, ao tempo que se assegura uma proteção integral do ser humano como pessoa, também faz certo que o direito moderno já não mais se compadece com as filigranas dogmáticas que obstariam à proteção mais eficaz da pessoa como ser moral por excelência, cada vez mais ameaçada em sua integridade corporal e psíquica, no conflito de interesses que a vida proporciona”. A ofensa moral se traduz em dano efetivo, embora não patrimonial, atingindo valores internos e anímicos da pessoa. Segundo Cahali, citando Dalmartello, que prefere caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos - abstraindo o caráter estritamente econômico do patrimônio - “como a privação ou diminuição daqueles bens que têm valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se, desse modo, em dano que afeta a ‘parte social do patrimônio moral’ (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” - ob. cit., p. 20. Ainda a respeito do dano moral, segundo JOSÉ AFONSO DA SILVA, in Curso de Direito Constitucional Positivo, 9ª ed., p. 184, diz que a Constituição Federal:“...realçou o valor da moral individual, tornando-a mesmo um bem indenizável (art. 5º, incisos V e X). A moral individual sintetiza a honra da pessoa, o bom nome, a boa fama, a reputação que integram vida humana como dimensão material.” No caso dos autos, não há dúvida quando ao cabimento do pleito indenizatório requeridos pela demandante, uma vez que a recusa imotivada por parte da demandada em prestar o auxílio médico requerido pela paciente agravou de forma contundente o seu quadro psíquico já comprometido em razão da enfermidade que vem enfrentando, entendimento compartilhado pela ministra Nancy Andrighi no voto proferido no REsp. 907.718. Concluído pelo cabimento da indenização, resta estipular o valor pecuniário cabível para a reparação dos danos morais, a qual possui caráter subjetivo, sendo vários os critérios adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano. Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano. Assim, no momento de fixar o valor da indenização a título de danos morais, o juízo deve atentar para a prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta. Considerando todas estas ponderações, a exposição da imagem da autora, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. 0809059-66.2021.8.20.5124 Parte
Trata-se de ação intitulada "OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS", onde figura como parte autora L. P. S. B. e outros e como parte ré Geap - Autogestão em Saúde. Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese: “As autoras são clientes e usuários do seguro de saúde ofertados pela empresa ré. Os valores relativos à mensalidade do Plano de Saúde são pagos regularmente e mensalmente. Conforme declaração médica, a menor é portadora da SÍNDROME DE DOWN, apresentando dificuldade de ganho de peso e atraso no desenvolvimento neuropsicomotor. Em razão do quadro clínico, foi prescrito pelo médico assistente, Dr. Ruy Oliveira Júnior (CRM/RN 5862) de modo URGENTE, o acompanhamento multiprofissional de reabilitação, sendo que toda a equipe deve ser composta por profissionais qualificados para o atendimento de crianças e jovens com necessidades especiais, utilizando dos seguintes procedimentos NEUROPEDIATRIA COM ACOMPANHAMENTO PERIÓDICO, FONOAUDIOLOGIA pelo método PROMPT (3x na semana), TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL (3x na semana), PSICOPEDAGOGA (3x na semana), PSICOMOTRICIDADE (3x na semana), REABILITAÇÃO PELO MÉTODO PADOVAN DE REORGANIZAÇÃO NEUROFUNCIONAL (3x na semana), PSICOLOGIA COM INTERVENÇÃO COGNITIVA COMPORTAMENTAL (3x na semana), FISIOTERAPIA MOTORA/RESPIRATÓRIA (3x na semana), NATAÇÃO TERAPÊUTICA (2x na semana), TERAPIA ABA/DENVER E TERAPIA PEDIASUIT. O médico é enfático ao afirmar que “as terapias solicitadas deverão iniciar o mais breve possível, a fim de estabelecer melhorias no quadro clínico da paciente, considerando a fase atual de desenvolvimento da criança”. (idNum. 71337785 - Pág. 3) (...) Para surpresa da demandante, mesmo diante do quadro clínido da criança, e da solicitação médica, a operadora ré insiste em negar a autorização do tratamento, sob justificativa de que “as referidas terapias não constam no rol da ANS”, conforme documento anexo." (id. Num. 71337785 - pág. 4). Pugnou, em sede de tutela antecipada: “A) Seja concedida, “inaudita altera pars”, a antecipação de tutela, nos moldes expressos na presente lide, determinando que o Plano de Saúde requerido autorize e forneça, imediatamente a solicitação da contratante e autora da ação, e em sua inteireza, enquanto necessitar e em caráter de urgência O TRATAMENTO MULTIDSICIPLINAR ATRAVÉS DOS PROCEDIMENTOS NEUROPEDIATRIA COM ACOMPANHAMENTO PERIÓDICO, FONOAUDIOLOGIA pelo método PROMPT (3x na semana), TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL (3x na semana), PSICOPEDAGOGA (3x na semana), PSICOMOTRICIDADE (3x na semana), REABILITAÇÃO PELO MÉTODO PADOVAN DE REORGANIZAÇÃO NEUROFUNCIONAL (3x na semana), PSICOLOGIA COM INTERVENÇÃO COGNITIVA COMPORTAMENTAL (3x na semana), FISIOTERAPIA MOTORA/RESPIRATÓRIA (3x na semana), NATAÇÃO TERAPÊUTICA (2x na semana), TERAPIA ABA/DENVER E TERAPIA PEDIASUIT, a menor L. P. S. B., brasileira, menor impúbere, devidamente inscrita no cadastro de pessoa física sob o número 169.266.534-02, bem como arque com todas as despesas decorrentes desse tratamento, sendo o repasse financeiro realizado diretamente pela demandada para a clínica credenciada ou caso não tenha, para o prestador escolhido pela autora, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária ou horária, além de indiciamento em crime de desobediência;" (id. Num. 71337785 - pág. 35). Determinada a emenda à inicial (id. Num. 71363014), a parte autora requereu: Seja concedida, “inaudita altera pars”, a antecipação de tutela, nos moldes expressos na presente lide, determinando que o Plano de Saúde requerido autorize e forneça, imediatamente a solicitação da contratante e autora da ação, e em sua inteireza, enquanto necessitar e em caráter de urgência O TRATAMENTO MULTIDSICIPLINAR ATRAVÉS DOS PROCEDIMENTOS NEUROPEDIATRIA COM ACOMPANHAMENTO PERIÓDICO, PSICOPEDAGOGA (3x na semana), REABILITAÇÃO PELO MÉTODO PADOVAN DE REORGANIZAÇÃO NEUROFUNCIONAL (3x na semana), PSICOLOGIA COM INTERVENÇÃO COGNITIVA COMPORTAMENTAL (3x na semana), NATAÇÃO TERAPÊUTICA (2x na semana), TERAPIA ABA/DENVER E TERAPIA PEDIASUIT a menor L. P. S. B., brasileira, menor impúbere, devidamente inscrita no cadastro de pessoa física sob o número 169.266.534-02, bem como arque com todas as despesas decorrentes desse tratamento, sendo o repasse financeiro realizado diretamente pela demandada para a clínica credenciada ou caso não tenha, para o prestador escolhido pela autora, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária ou horária, além de indiciamento em crime de desobediência;" (id. Num. 71402128 - pág. 35). Na decisão de id. Num. 71407873, houve o deferimento parcial do pedido de tutela de urgência para autorizar/custear “TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR ATRAVÉS DOS PROCEDIMENTOS NEUROPEDIATRIA COM ACOMPANHAMENTO PERIÓDICO, PSICOPEDAGOGA (3x na semana), REABILITAÇÃO PELO MÉTODO PADOVAN DE REORGANIZAÇÃO NEUROFUNCIONAL (3x na semana), PSICOLOGIA COM INTERVENÇÃO COGNITIVA COMPORTAMENTAL (3x na semana), TERAPIA ABA/DENVER e TERAPIA PEDIASUIT e, posteriormente, tantas sessões quantas venham a ser prescritas pelo médico que acompanha o paciente." Citada e intimada (id. Num. 71450503), a parte ré apresentou contestação (id. Num. 71673671), requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, preliminarmente, impugnando a gratuidade judicial concedida à autora. Alega que desenvolve autogestão na forma da Súmula 608 do STJ, logo não incide o CDC e que o tratamento requerido pela autora não conta no rol da RES. 465 DA ANS e art. 10, §3º da Lei 9.656/1998. Disse que a autora é inscrita no plano GEAPFAMILIA sob o n° 1264173, na condição de agregado, desde 17/01/2020, por meio do vínculo funcional deste com INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), entidade conveniada a esta Fundação, abarcada pelo Convênio de Adesão n° 001/2013. Argumenta que em caso de condenação seja obrigada a pagar com base na tabela GEAP e que não há dano moral no caso. Houve réplica – id 72706844. Consta, no id. Num. 72821443, decisão do TJRN no Agravo de Instrumento nº 0809614-32.2021.8.20.0000, interposto pela parte
Ante o exposto, com fulcro nas razões já expendidas, JULGO PROCEDENTE a pretensão declinada na peça inaugural, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: 3.1 – DETERMINAR que a empresa ré autorize/custeie “TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR ATRAVÉS DOS PROCEDIMENTOS NEUROPEDIATRIA COM ACOMPANHAMENTO PERIÓDICO, REABILITAÇÃO PELO MÉTODO PADOVAN DE REORGANIZAÇÃO NEUROFUNCIONAL (3x na semana), PSICOLOGIA COM INTERVENÇÃO COGNITIVA COMPORTAMENTAL (3x na semana), TERAPIA ABA/DENVER e TERAPIA PEDIASUIT, tudo isso em tantas sessões quantas venham a ser prescritas pelo médico que acompanha o paciente. 3.2 – CONDENAR também a empresa demandada a pagar a demandante indenização a título de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data do presente arbitramento consoante a súmula 362 do STJ. Tratando-se de fornecimento de terapias de uso contínuo pela empresa ré deve a parte autora apresentar a cada 06 (seis) meses renovação da prescrição médica devidamente atualizada. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (seis meses de tratamento), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Havendo requerimento de cumprimento de sentença, certifique-se o trânsito em julgado, e evolua-se a classe processual. Em seguida, tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC. Conste na intimação que, com fulcro no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar as matérias elencadas no § 1º do dispositivo legal mencionado. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)