Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: QUEIJARIA SERIDÓ LTDA. ADVOGADO: GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA
APELADO: ARMAZÉM ZEZÃO LTDA. ADVOGADO: FELIPE GURGEL DE ARAÚJO EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE ADIMPLEMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANTIDA. RECONVENÇÃO FUNDADA NO ART. 940 DO CC. AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu adimplemento parcial das obrigações em ação monitória, fixando o saldo remanescente devido, afastando a aplicação do art. 940 do Código Civil e distribuindo reciprocamente os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a sentença deve ser reformada quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais; e (ii) se há elementos que justifiquem a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de deserção foi rejeitada, pois o preparo recursal foi devidamente regularizado pela apelante. 4. No mérito, a sentença analisou minuciosamente os documentos apresentados pelas partes, reconhecendo adimplemento parcial das obrigações e fixando o saldo remanescente devido com base em cálculo aritmético coerente e provas constantes dos autos. 5. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada de forma proporcional, observando o decaimento recíproco das partes e os critérios do art. 85 do CPC. 6. A aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil exige prova inequívoca de má-fé na tentativa de cobrança indevida, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve refletir o decaimento recíproco das partes, observando os critérios do art. 85 do CPC. 2. A aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil depende de prova inequívoca de má-fé na tentativa de cobrança indevida. Dispositivos relevantes: CC, art. 940; CPC, arts. 85, 373, 700. Julgados relevantes: STJ, Tema 622; TJRN, AC 0834195-41.2024.8.20.5001, Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 17/12/2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800297-77.2025.8.20.5138 Polo ativo QUEIJARIA SERIDO LTDA Advogado(s): GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA Polo passivo ARMAZEM ZEZAO LTDA Advogado(s): FELIPE GURGEL DE ARAUJO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800297-77.2025.8.20.5138 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Queijeira Seridó Ltda. em desfavor de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cruzeta, nos autos nº 0800297-77.2025.8.20.5138, em ação monitória proposta por Armazém Zezão Ltda. A decisão recorrida (Id 34097876) acolheu parcialmente os embargos monitórios para reconhecer o excesso de cobrança no importe de R$ 23.098,39 (vinte e três mil, noventa e oito reais e trinta e nove centavos), julgou parcialmente procedente a ação monitória, constituindo título executivo no valor de R$ 17.417,84 (dezessete mil, quatrocentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos), e declarou improcedente a reconvenção, condenando as partes ao pagamento recíproco e proporcional das custas e dos honorários advocatícios. Nas razões recursais (Id 34097887), a apelante pugna pela reforma parcial da sentença para que os consectários legais incidam também sobre o valor reconhecido como excesso de cobrança, com repercussão na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, bem como para que seja julgada procedente a reconvenção, com a condenação da parte recorrida ao pagamento em dobro do montante cobrado indevidamente, sob alegação de conduta dolosa e deslealdade processual. Em contrarrazões (Id 34097891), a parte apelada suscita preliminar de deserção, ao argumento de ausência de comprovação do preparo recursal, além de pugnar, no mérito, pela manutenção integral da sentença, afirmando a inexistência de má-fé apta a ensejar a penalidade do art. 940 do Código Civil e defendendo a correção da distribuição dos ônus sucumbenciais. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Evidenciou-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tendo a apelante recolhido o preparo (Id 36343405). Nas contrarrazões, a parte apelada suscita preliminar de deserção, sob o argumento de que a recorrente não teria comprovado o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso. A preliminar não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que a questão relativa ao preparo já foi objeto de deliberação por este Juízo recursal (Id 36182660), na qual restou indeferido o pedido de gratuidade formulado pela apelante e determinada a regularização do preparo recursal. Em cumprimento à determinação, a recorrente promoveu o recolhimento das custas pertinentes (Id 36343405), sanando a situação em comento. Rejeito, pois, a preliminar de deserção. No mérito, a insurgência recursal não prospera. A controvérsia central gravita em torno da alegação de que a sentença teria desconsiderado a real extensão do excesso de cobrança e, por conseguinte, teria incorrido em equívoco na fixação dos ônus sucumbenciais e no afastamento da reconvenção fundada no art. 940 do Código Civil. Entretanto, a análise detida dos autos evidencia que o Juízo a quo enfrentou minuciosamente cada uma das notas fiscais que embasaram a ação monitória, cotejando os documentos apresentados na inicial com os comprovantes de pagamento carreados pela recorrente (Id 34097872). A sentença procedeu à verificação individualizada das notas fiscais nº 83.672, 83.191, 83.872 e 83.005, examinando valores de entrada, parcelas pagas, datas e montantes remanescentes, à luz dos próprios registros constantes dos documentos juntados pelo recorrido (Id 34097289), bem como dos comprovantes de transferência apresentados pela recorrente. A partir desse exame analítico e documental, reconheceu-se que houve adimplemento parcial substancial das obrigações, restando comprovados pagamentos que não haviam sido expressamente abatidos na planilha apresentada na inicial (Id 34097290). Dessa reconstrução fática, o primeiro grau concluiu que o débito originalmente indicado deveria ser reduzido, fixando como remanescente a quantia de R$ 17.417,84 (dezessete mil quatrocentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos), valor este considerado incontroverso após a dedução dos pagamentos comprovados. Importa salientar que a sentença não se limitou a uma conclusão genérica, mas demonstrou, com base documental, a correspondência entre as parcelas pagas e aquelas ainda exigíveis, evidenciando que o montante reconhecido como devido decorre de cálculo aritmético coerente com as provas constantes dos autos, em estrita observância ao disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, ônus este adequadamente distribuído e corretamente valorado pelo Juízo de origem. Assim, no ponto em que a sentença acolhe os embargos monitórios e reconhece a procedência parcial do pedido monitório, não se vislumbra qualquer error in judicando a justificar a reforma da decisão. Avançando no recurso, a apelante afirma que a sucumbência do apelado não deveria ser limitada ao valor nominal do excesso reconhecido na sentença, mas sim calculada proporcionalmente sobre o valor atualizado da causa à época do ajuizamento, defendendo que o excesso corresponderia a 57% (cinquenta e sete por cento) do valor da demanda, o que implicaria a incidência dos honorários sobre as quantias por ela recalculadas. A tese não procede. A sentença foi cristalina ao reconhecer que o valor histórico originalmente postulado na ação monitória era de R$ 40.516,23 (quarenta mil, quinhentos e dezesseis reais e vinte e três centavos). Ao examinar os documentos e os pagamentos comprovados, o Juízo de origem reconstruiu o débito com base nos valores nominais das operações comerciais e dos pagamentos efetivamente realizados, identificando o montante remanescente devido e o excesso de cobrança também em valores históricos, coerentemente com a estrutura da controvérsia posta. Esses valores são resultado direto da análise das notas fiscais e dos comprovantes de pagamento, e constituem a base objetiva sobre a qual se aferiu o decaimento recíproco. A sucumbência deve refletir o êxito e o insucesso concretamente verificados na decisão. O critério adotado pelo Juízo a quo observa a lógica do art. 85 do Código de Processo Civil, ao fixar honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e distribuir a sucumbência de forma equitativa, reconhecendo que ambas as partes foram parcialmente vencedoras e vencidas. Ademais, a apuração da sucumbência não exige correspondência matemática absoluta com o valor da causa, mas sim coerência com o resultado prático do julgamento. No caso, houve procedência parcial da ação monitória, configurando sucumbência recíproca, corretamente reconhecida na proporção fixada. Assim, não há desproporcionalidade nem violação aos princípios da sucumbência ou da causalidade. A distribuição dos honorários encontra-se devidamente fundamentada e alinhada ao desfecho da lide, não havendo razão para reforma nesse particular. No que tange à reconvenção, afirma a apelante que o apelado teria agido dolosamente, em manifesta afronta à boa-fé objetiva, ao ajuizar ação monitória em valor superior ao efetivamente devido, mesmo tendo ciência prévia dos pagamentos parciais realizados, inclusive em razão de tratativas extrajudiciais entabuladas por meio de aplicativo de mensagens. A argumentação, contudo, não se sustenta à luz do conjunto probatório. A aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil exige demonstração inequívoca de que o credor demandou por dívida já paga, no todo ou em parte, com consciência do pagamento e com intenção deliberada de obter vantagem indevida. Não se trata de sanção automática decorrente da cobrança indevida ou do reconhecimento de excesso de cobrança, mas de medida de natureza excepcional, cuja incidência pressupõe prova do elemento subjetivo. No caso em análise, a constatação de excesso de cobrança, por si só, não conduz à conclusão de que o recorrido agiu com dolo ou deslealdade processual. Com efeito, os próprios autos revelam que a controvérsia decorreu da divergência quanto à imputação de pagamentos e à consolidação do saldo devedor, sendo necessária a produção documental nos embargos para que se delimitasse com precisão o montante remanescente. A circunstância de o recorrido ter defendido, em impugnação aos embargos, a higidez de seu cálculo não traduz, automaticamente, intenção de alterar a verdade dos fatos, mas exercício regular do direito de ação e de defesa. A alegação de que o apelado “apostou” na conversão do mandado monitório em título executivo judicial não encontra respaldo probatório idôneo. O ajuizamento da ação monitória fundou-se em notas fiscais regularmente emitidas, as quais constituem prova escrita apta a embasar a pretensão, nos termos do art. 700 do CPC. A posterior verificação de pagamentos parciais e a redução do débito não descaracterizam a existência da obrigação, tampouco evidenciam, de modo inequívoco, má-fé. Ademais, a invocação de tratativas extrajudiciais por meio de aplicativo de mensagens não é suficiente para demonstrar que o recorrido detinha ciência plena e inequívoca do valor exato remanescente, a ponto de se afirmar que houve deliberada cobrança de dívida já paga. A reconstrução do saldo devedor somente se consolidou após a instrução documental promovida nos autos, sob o crivo do contraditório. Em suma, exige-se prova concreta de conduta consciente e direcionada ao enriquecimento indevido, o que não se verifica na espécie. O Juízo de origem, ao afastar a aplicação do art. 940 do Código Civil, fundamentou-se precisamente na ausência de comprovação da má-fé, conclusão que se mostra compatível com o acervo probatório. Em caso similar esta Corte de Justiça decidiu da seguinte forma: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PARTE AUTORA. MANEJO DE ARGUMENTOS CONTRÁRIOS AOS SOERGUIDOS NO DECISUM VERGASTADO. OBJEÇÃO REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE ACORDO PARA ABATIMENTO DE VALORES NÃO COMPROVADA. COMPENSAÇÃO INVIÁVEL POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. RECONVENÇÃO REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que constituiu título executivo judicial no valor integral cobrado em ação monitória e julgou improcedente a reconvenção, sob alegação de validade de acordo para abatimento de valores e compensação. 2. Na origem, a parte autora pleiteia a cobrança de R$ 13.318,92, referentes a contrato de prestação de serviços advocatícios, enquanto a parte ré, ora apelante, opôs embargos monitórios alegando excesso de execução e requerendo compensação de R$ 5.393,91 por serviços prestados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve comprovação de acordo para abatimento de valores; (ii) se é possível a compensação de valores nos termos do art. 368 do Código Civil; (iii) se há elementos que justifiquem a aplicação do art. 940 do Código Civil para condenação por má-fé; (iv) se a sentença deve ser mantida em sua integralidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A alegação de acordo para abatimento de valores não se sustenta, pois o documento apresentado pela apelante é uma proposta de prestação de serviços desacompanhada de assinatura ou manifestação de anuência do autor, não configurando manifestação bilateral de vontade, conforme art. 104 do Código Civil. 2. A compensação de valores, nos termos do art. 368 do Código Civil, exige obrigações líquidas, certas e exigíveis entre as partes, requisitos não comprovados pela apelante, que não apresentou documentos idôneos para demonstrar a prestação dos serviços ou a liquidez e exigibilidade do valor alegado. 3. A aplicação do art. 940 do Código Civil exige prova de má-fé na tentativa de cobrança indevida, o que não se verifica no caso, pois a cobrança do autor se baseia em contrato válido e o suposto abatimento nunca foi formalizado. 4. A sentença foi acertada ao constituir o título executivo judicial com base no art. 701 do CPC, diante da ausência de prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de acordo para abatimento de valores impede a modificação do título executivo judicial. 2. A compensação de valores exige obrigações líquidas, certas e exigíveis, devidamente comprovadas. 3. A aplicação do art. 940 do Código Civil depende de prova inequívoca de má-fé na tentativa de cobrança indevida. 4. A constituição do título executivo judicial em ação monitória é válida quando baseada em contrato escrito e não infirmada por prova robusta de fato extintivo, modificativo ou impeditivo. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 368 e 940; CPC, arts. 373, II, 701 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Não há. (Apelação Cível, 0834195-41.2024.8.20.5001, Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 17/12/2025). Na mesma linha, o Tema 622 do Superior Tribunal de Justiça possui a seguinte redação: A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. Assim, inexistindo demonstração inequívoca de que o apelado tenha demandado por dívida sabidamente quitada com intenção de locupletamento ilícito, não há espaço para a procedência da reconvenção nem para a imposição da sanção civil pretendida.
Diante do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento e manter íntegra a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, inclusive quanto aos ônus das custas processuais e dos honorários advocatícios. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pela recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 19 Natal/RN, 9 de Março de 2026.