Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: VALDECI TAVARES DE SOUZA ADVOGADOS: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE. EMBARGADA: UNSBRAS UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL ADVOGADO: DANIEL GERBER Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, segundo a parte embargante, teria incorrido em vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, aptos a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrenta de modo claro, suficiente e coerente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer vício a ser sanado. 5. As alegações da parte embargante traduzem inconformismo com a decisão proferida, o que ultrapassa os limites do recurso de embargos de declaração. 6. Ausente qualquer das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada”. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801617-82.2025.8.20.5100 Polo ativo VALDECI TAVARES DE SOUZA Advogado(s): KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogado(s): DANIEL GERBER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0801617-82.2025.8.20.5100 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDECI TAVARES DE SOUZA contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, por unanimidade, conheceu da apelação cível interposta pelo ora embargante e deu-lhe parcial provimento apenas para alterar o termo inicial dos juros de mora do dano material. Em suas razões (Id 35892132), o embargante alegou a existência de contradição no acórdão quanto à fixação da verba honorária sucumbencial, ao argumento de que o percentual estabelecido resultou em quantia irrisória, incompatível com o trabalho desenvolvido pelo patrono. Afirmou que deve ser observado o disposto no art. 85, §8º-A, do Código de Processo Civil, com a fixação dos honorários em valor compatível com os parâmetros previstos na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil. Aduziu, ainda, que a indenização por danos morais arbitrada em R$ 3.000,00 mostra-se insuficiente para compensar os prejuízos suportados, sobretudo porque os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, razão pela qual requer a majoração da verba indenizatória para o montante de R$ 10.000,00, bem como o arbitramento dos honorários advocatícios em R$ 4.413,25. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração são o recurso através do qual as partes buscam sanar supostos vícios constantes das decisões judiciais, quando verificada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, objetivando novo pronunciamento, complementando-as ou esclarecendo-as. A propósito da questão, Machado Guimarães afirma: Corrige-se a obscuridade mediante a declaração ou interpretação da fórmula da sentença; corrige-se a omissão, complementando a sentença, isto é, agregando-lhe, acrescentando-lhe um novo elemento e, portanto, modificando-a; corrige-se a contradição por via da adaptação (e, portanto, da modificação) de um dos elementos da sentença ao outro que lhe é contraditório, ou, ainda, por via da eliminação de um dos elementos entre si contraditórios. (In Estudos de Direito Processual Civil. São Paulo: Jurídica e Universitária, p. 146-147). No que se refere à pretensão de fixação dos honorários sucumbenciais com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, não assiste razão ao embargante. A adoção da tabela da OAB não é obrigatória, porquanto não possui caráter vinculante, constituindo, quando muito, parâmetro meramente orientativo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as tabelas de honorários elaboradas pelas seccionais da OAB não se impõem ao julgador, devendo a verba sucumbencial ser arbitrada à luz das diretrizes previstas no art. 85 do Código de Processo Civil e das particularidades do caso concreto. Nesse sentido, já se decidiu que “a tabela de honorários da OAB não vincula o magistrado, constituindo mero parâmetro auxiliar” (AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 26/06/2024). Assim, a pretensão de impor a aplicação automática da tabela da OAB extrapola os limites dos embargos de declaração, porquanto não se presta essa via recursal à rediscussão do critério adotado pelo órgão julgador, tampouco à imposição de parâmetro não vinculante, inexistindo, portanto, omissão ou contradição a ser sanada no ponto. No mesmo sentido, a irresignação quanto ao valor arbitrado a título de danos morais não aponta omissão ou contradição, mas busca, de forma indireta, a rediscussão do juízo de proporcionalidade realizado pelo colegiado, o que é incabível nesta via recursal. O acórdão embargado apreciou expressamente a matéria, fixando o quantum indenizatório com base nos critérios jurisprudenciais e nos elementos do caso concreto, inexistindo qualquer lacuna a ser suprida. Ausentes, pois, quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração opostos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e rejeito-os, uma vez que não se configurou nenhuma das hipóteses legais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 30 de Março de 2026.