Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801643-46.2022.8.20.5113.
REQUERENTE: NEIDE MARIA FERREIRA
REQUERIDO: LAERTON NEY DA COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos. No ID 164415508, a parte exequente requer a intimação do demandado por edital, sob a alegação de que estaria em local incerto e não sabido. Ocorre que, compulsando os autos, não se evidencia o esgotamento das tentativas ordinárias de localização. A certidão do oficial de justiça constante no ID 150943679 apenas informa a desocupação voluntária do imóvel pelo requerido, sem indicar impossibilidade de localização ou diligências infrutíferas para sua intimação pessoal nesta fase processual. Diante da ausência de elementos que autorizem, por ora, a adoção da medida excepcional prevista no art. 256 do CPC, INDEFIRO o pedido de intimação por edital. Determino à Secretaria que proceda a pesquisa de endereço do demandado nos sistemas disponíveis a este Juízo, certificando o resultado. Em sendo localizado novo endereço, deverá ser promovida a intimação pessoal. Após o cumprimento das diligências, voltem os autos conclusos para reavaliação do pedido, caso necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801643-46.2022.8.20.5113.
REQUERENTE: NEIDE MARIA FERREIRA
REQUERIDO: LAERTON NEY DA COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos. No ID 164415508, a parte exequente requer a intimação do demandado por edital, sob a alegação de que estaria em local incerto e não sabido. Ocorre que, compulsando os autos, não se evidencia o esgotamento das tentativas ordinárias de localização. A certidão do oficial de justiça constante no ID 150943679 apenas informa a desocupação voluntária do imóvel pelo requerido, sem indicar impossibilidade de localização ou diligências infrutíferas para sua intimação pessoal nesta fase processual. Diante da ausência de elementos que autorizem, por ora, a adoção da medida excepcional prevista no art. 256 do CPC, INDEFIRO o pedido de intimação por edital. Determino à Secretaria que proceda a pesquisa de endereço do demandado nos sistemas disponíveis a este Juízo, certificando o resultado. Em sendo localizado novo endereço, deverá ser promovida a intimação pessoal. Após o cumprimento das diligências, voltem os autos conclusos para reavaliação do pedido, caso necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 09:37
Indeferimento
09/12/2025, 14:57
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:10
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:10
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 09:25
Publicação
28/08/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801643-46.2022.8.20.5113.
REQUERENTE: NEIDE MARIA FERREIRA
REQUERIDO: LAERTON NEY DA COSTA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, na qual foi declarada a nulidade da doação realizada pela parte autora em favor do requerido, determinando-se a reversão do imóvel ao patrimônio da requerente. Em resposta ao ofício expedido, o Cartório de Registro de Imóveis informou a impossibilidade de proceder à retificação registral.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da resposta do cartório e requer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 07:39
Mero expediente
25/08/2025, 16:13
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 09:45
Documento (Certidão)
15/07/2025, 07:32
Documento (Certidão)
01/07/2025, 11:34
Expedição de documento (Ofício)
30/06/2025, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2025, 13:27
Mero expediente
18/06/2025, 13:12
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 15:25
Publicação
14/05/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0801643-46.2022.8.20.5113 A T O O R D I N A T Ó R I O Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça de ID nº 150943679; devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito. AREIA BRANCA, 12 de maio de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) DAVID FRANKLIN PESSOA FERREIRA Chefe de Secretaria
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 09:30
Documento (Outros documentos)
10/05/2025, 08:19
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2025, 10:31
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 09:57
Expedição de documento (Mandado)
17/04/2025, 11:43
Documento (Certidão)
10/02/2025, 12:57
Decurso de Prazo
10/02/2025, 12:56
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:54
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:13
Mandado (entregue ao destinatário)
24/01/2025, 13:04
Documento (Mandado)
24/01/2025, 13:04
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2025, 11:20
Documento (Certidão)
22/01/2025, 07:46
Evolução da Classe Processual
13/01/2025, 15:41
Mero expediente
13/01/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 09:26
Conclusão (para despacho)
18/12/2024, 19:26
Documento (Outros documentos)
18/12/2024, 18:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 09:50
Publicação
25/11/2024, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801643-46.2022.8.20.5113 Polo ativo LAERTON NEY DA COSTA Advogado(s): YAGO BRUNO COSTA LIMA, FRANCISCO ANTONIO MENDONCA FILHO Polo passivo NEIDE MARIA FERREIRA Advogado(s): LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA, ELLEN ELISANGELA MAIA ANDRADE Ementa: Direito civil. Apelação cível. Doação de imóvel. Nulidade. Art. 548 do código civil. Ausência de reserva patrimonial. Certidão negativa de imóveis. Ônus da prova não cumprido. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em que se discute a validade de uma escritura particular de doação de imóvel realizada entre as partes. O réu alega a nulidade do negócio jurídico, com base na suposta existência de outro imóvel em nome da autora, o que impediria a aplicação do art. 548 do Código Civil, que dispõe sobre a doação de todos os bens sem reserva suficiente para a subsistência do doador. A autora anexou Certidão Negativa de Registro de Imóveis e prestou depoimento esclarecendo que o imóvel onde reside pertence a seu companheiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a doação do imóvel realizada pela autora é nula em razão da ausência de reserva patrimonial suficiente, conforme art. 548 do Código Civil, à luz da inexistência de provas que indiquem a titularidade de outros bens pela doadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Certidão Negativa de Registro de Imóveis anexada aos autos comprova que a autora não possui outros bens imóveis registrados em seu nome, eliminando a hipótese de reserva patrimonial. 4. O depoimento pessoal da autora corrobora a alegação de que o imóvel onde reside é de propriedade de seu companheiro, não sendo este um bem de sua titularidade. 5. O réu, conforme o ônus que lhe cabe de acordo com o art. 373, II, do CPC, não apresenta provas suficientes para demonstrar a existência de outros bens que pudessem garantir a subsistência da autora, não se podendo presumir a titularidade de tais bens pela mera existência de união estável. 6. O art. 548 do Código Civil tem caráter protetivo, visando assegurar a subsistência do doador. Na ausência de provas que demonstrem a titularidade de outros bens pela autora, mantém-se a nulidade da doação. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 548; Código de Processo Civil, art. 373, II. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação Cível interposta por Laerton Ney da Costa, em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado por Neide Maria Ferreira para declarar a nulidade do contrato de doação firmado pelas partes e determinar que o imóvel objeto da lide retorne ao patrimônio da parte autora e determinar que desocupe voluntariamente a unidade imobiliária. Condenou ainda ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC. Alegou que o imóvel doado pela apelada não era seu único patrimônio, o que descaracterizaria a nulidade da doação e que a apelada possui outro imóvel localizado na Praia do Paraíso, em Areia Branca/RN. Afirmou ser inverídica a alegação da apelada, de que não mantinha relação de união estável com seu companheiro, pai do apelante, já que essa relação perdura há mais de 35 anos. Argumentou que a sentença ignorou a necessidade de uma prova mais robusta por parte da apelada sobre a inexistência de outros bens e que a ausência de comprovação pela apelada quanto à exclusividade do bem desonera o apelante da imputação de nulidade. Sustentou que o princípio da boa-fé objetiva e da segurança jurídica deve prevalecer, visto que o apelante recebeu a doação acreditando na legitimidade do negócio, e que não há comprovação de que a apelada agiu sob erro ou dolo ao realizar a doação. Por fim, o apelante requereu a reforma da sentença, declarando-se a validade da doação realizada pela apelada em seu favor. Contrarrazões apresentadas. A controvérsia gira em torno da validade de uma escritura particular de doação firmada entre as partes, por meio da qual a autora transferiu um imóvel ao demandado. A parte ré contestou a validade do negócio jurídico, sob a alegação de que a autora possuía outro imóvel, o que impediria a aplicação do art. 548 do Código Civil. No entanto, anexada certidão negativa de registro de imóveis em nome da autora, corroborando a inexistência de outro imóvel registrado em seu nome (ID 27669615). Adicionalmente, a autora, em seu depoimento, esclareceu que o imóvel onde reside é de propriedade de seu companheiro. De acordo com o art. 548 do Código Civil, a doação de todos os bens do doador é nula se não houver reserva de parte suficiente para sua subsistência. O fato central é se a autora possuía ou não outro imóvel que pudesse ser considerado uma reserva patrimonial. A certidão negativa de registro de imóveis (ID 27669615) é um documento oficial que atesta a ausência de registros de outros imóveis em nome da autora. Além disso, o depoimento pessoal da autora é claro ao indicar que o imóvel em que ela reside é de propriedade de seu companheiro, e não dela. Ainda que haja união estável, conforme alegado pelo apelante, esta situação não se concretizou na esfera jurídica. É importante destacar que o reconhecimento da nulidade da doação, conforme o art. 548 do Código Civil, não decorre apenas da ausência de comprovação de outros bens, mas também da própria natureza protetiva dessa norma, que visa garantir a subsistência do doador. Neste caso, a inexistência de provas concretas quanto à titularidade de outro imóvel pela autora é suficiente para manter a nulidade, eis que o réu, a quem competia tal comprovação, conforme o art. 373, II do Código de Processo Civil, não apresentou elementos convincentes. Assim, sem a demonstração cabal de que a autora possuía outros bens para garantir sua subsistência, a doação em questão não pode ser validada.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários sucumbenciais em 2%, na forma do art. 85, § 11 do CPC, suspensa sua exigibilidade, conforme art. 98, § 3º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801643-46.2022.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de outubro de 2024.
31/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/10/2024, 09:48
Petição (Contra-razões)
23/10/2024, 09:07
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0801643-46.2022.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, IV, § 1º, CPC). Areia Branca-RN, 27 de setembro de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 12:10
Decurso de Prazo
27/09/2024, 05:20
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:55
Petição (Apelação)
26/09/2024, 21:55
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/09/2024, 21:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801643-46.2022.8.20.5113.
AUTORA: NEIDE MARIA FERREIRA
RÉU: LAERTON NEY DA COSTA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO ajuizada por NEIDE MARIA DE OLIVEIRA em desfavor de LAERTON NEY DA COSTA, partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, narra a autora que, em 19 de fevereiro de 2019, por intermédio de Escritura Particular de Doação lavrada em Cartório, doou em favor de seu filho, ora demandado, um imóvel localizado à Rua Salina Morro Branco, n 14, Conjunto Salinópolis, Areia Branca/RN. Alega que, apesar de tal imóvel ser seu único bem, resolveu doá-lo ao filho, sob a condição de que o demandado cuidasse de um irmão deficiente e mantivesse o direito de passagem sobre o imóvel em benefício da filha da autora, nominada por Margarete. Afirma que o filho, ora requerido, não cumpriu com o prometido e que, por isso, a doação em comente somente causou problemas familiares. Sustenta que não possui residência fixa na atualidade, pois doou ao demandado o único bem imóvel que possuía. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, como também o reconhecimento da nulidade da doação e, por consequência, o seu retorno para posse do bem em deslinde, devendo ocorrer a conexão do corrente feito com o processo de nº 0800792- 75.2020.8.20.5113, para fins de julgamento conjunto (art. 55, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC), considerando a natureza de ambas as ações. Justiça gratuita deferida à autora em ID 90693490. Embora citado (ID 91123228), o demandado deixou decorrer in albis o prazo para apresentação de Contestação (ID 93501621), pelo que foi decretada sua revelia, conforme Decisão inserta em ID 93537207. Em ID 98637688, o requerido apresentou Contestação, defendendo a legitimidade de participação no feito apesar da revelia decretada; e, em sede de mérito, afirma que a autora possui outro bem imóvel de sua propriedade, localizado à Praia do Paraíso, Zona Rural de Areia Branca/RN, o que acarreta a legalidade da doação. Defende a necessidade de reunião processual do feito em epígrafe com o processo de nº 0800792- 75.2020.8.20.5113 - Ação de Instituição de Passagem Forçada, movida pela autora em seu desfavor, perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Areia Branca -, no qual obteve Sentença judicial favorável. Ao final, pugna pela concessão da justiça gratuita e pela total improcedência da demanda, bem como pela condenação da autora em litigância de má-fé. Impugnação à contestação no ID 99509489, em que a autora rechaça os argumentos da defesa. Termo de Audiência de Instrução no ID 117667257. Alegações finais em IDs 119622702 e 123436551. É o que importa relatar. Decido. Em um primeiro ponto, compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu, em sua petição inicial, a reunião deste processo com os autos nº 0800792-75.2020.8.20.5113. Entretanto, em consulta ao sistema PJE, observo que os autos nº 0800792- 75.2020.8.20.5113 já foram julgados em primeira instância e, em razão da interposição de recurso, encontra-se aguardando decisão da Turma Recursal. De tal maneira, considerando o julgamento da ação, mostra-se impossível a reunião dos feitos conforme pretensão autoral, nos termos do artigo 55, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Tecida essa questão, considerando que inexistem questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. Em sede meritória, a análise do feito cinge-se na possibilidade de reconhecimento de possível nulidade que paira sobre a Escritura Particular de Doação firmada pelas partes, acostada aos autos em ID 85728754. Acerca da doação, colaciono previsão legal do Código Civil (CC): Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Da análise dos autos, observo que fora ventilada a hipótese de existir outro bem imóvel de propriedade da autora, o qual não estaria registrado em Cartório por não haver Escritura Pública, contudo, além de ter sido acostada ao feito Certidão Negativa de Registro de Imóveis em nome da requerente (ID 99430623), e pelo depoimento da autora em sede de audiência, depreende-se que o outro imóvel, no qual reside a demandante, é de propriedade de seu companheiro. Outrossim, colaciono trechos dos depoimentos das testemunhas, ouvidas em sede de audiência de instrução, os quais não correspondem a literalidade, e dispõem no mesmo sentido. Vejamos: FRANCICARLOS RODRIGUES ALVES (ID 117743405): Que não tem conhecimento se autora possui outro imóvel, e somente sabe que ela é proprietária do imóvel ora em debate; Que ouviu comentários que a doação foi feita porque o demandado havia prometido construir um primeiro andar na residência, porém, após a doação não o fez; Que nunca viu a autora com nenhum companheiro na referida casa. ANTONIA LIZANDRA DE SOUZA ARAÚJO LIMA (ID 117743397): Que desde que conhece a requerente, ela sempre residiu no imóvel em debate; Que não se recorda se ela convivia com algum companheiro; Que não tem conhecimento se autora possui outro imóvel; Que a demandante possui outros filhos. KELLI CRISTIANE DE VASCONCELOS (ID 117743389): Que a autora possui outra residência na cidade, localizada na Praia do Paraíso; Que não sabe informar no nome de quem está registrada a casa localizada na Praia do Paraíso. De maneira tal, é forçoso reconhecer que, apesar de o requerido sustentar que a autora possui outro imóvel, inexiste prova nos autos de tal alegação, logo, o requerido não se desincumbiu do ônus legal que lhe cabia, consoante artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse linear, considerando que não há prova suficiente de que a autora possui outros bens imóveis que componham seu patrimônio, reconhecer a nulidade da doação firmada é medida que se impõe, nos termos do artigo 548 do CC: Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador (grifo nosso). Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria. Destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NÃO VERIFICADA - PRETENSÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO - INCAPACIDADE RELATIVA DO AGENTE - EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA - NULIDADE DA DOAÇÃO - OFENSA AO PATRIMÔNIO MÍNIMO DO DOADOR - GARANTIA PREVISTA NO ARTIGO 548 DO CÓDIGO CIVIL - HIPÓTESE NÃO COMPROVADA. (...) 6. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador. Garantia do direito ao patrimônio mínimo do titular. Inteligência do artigo 548 do Código Civil. 7. À falta de provas de que, à época da doação, o imóvel doado era o único patrimônio do titular, ou que não lhe restou renda suficiente para sua subsistência, afasta-se a possibilidade de nulidade do negócio jurídico, com fundamento na tese da vedada doação universal. (grifos nossos) (TJMG - Apelação Cível 1.0672.05.182854-5/004, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2023, publicação da súmula em 14/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO COM CLÁUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO DO DOADOR - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 548 DO CÓDIGO CIVIL. De acordo com o disposto no artigo 548 do Código Civil, é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador. Todavia, se da escritura pública de doação há expressa reserva de usufruto vitalício do doador, ou seja, se a ele foi garantido o direito de uso, gozo e fruição do bem doado, resta afastada a alegação de que tal doação o teria deixado em condições de miserabilidade e sem renda. (grifos nossos) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.118714-1/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2022, publicação da súmula em 29/01/2022) EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE DOAÇÃO E CESSÃO DE DIREITOS, VANTAGENS E OBRIGAÇÕES, COM INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO VITALÍCIO SOBRE BEM IMÓVEL. DOAÇÃO UNIVERSAL. NULIDADE. RESERVA DO MÍNIMO NECESSÁRIO PARA SOBREVIVÊNCIA DO DOADOR. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO RÉU. BEM IMÓVEL SUPERIOR A 30 (TRINTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NEGÓCIO JURÍDICO FORMAL E SOLENE. DOAÇÃO VERBAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A doação constitui ato de liberalidade na qual o doador transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outrem. Toda doação deve respeitar os limites objetivos impostos pelo legislador, não se admitindo a doação universal de bens sem resguardo do mínimo existencial ao doador, tampouco a doação inoficiosa em prejuízo à legítima dos herdeiros necessários sem a indispensável autorização desses. 2. Em se tratando de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, incumbe ao réu o ônus de provar não só a existência, mas também a propriedade de outros bens pelo de cujus a fim de descaracterizar o desfazimento absoluto de bens através da doação. 3. A doação de imóvel de valor superior a 30 (trinta) salários mínimos far-se-á por escritura pública ou instrumento particular, tratando-se de negócio jurídico formal e solene. Nesse caso, a nulidade do contrato de doação e cessão de direitos, vantagens e obrigações, com instituição de usufruto vitalício, induz automaticamente à nulidade do negócio jurídico celebrado pelo doador. 4. A doação verbal somente será válida se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição, não sendo este o caso dos autos. 5. Recurso conhecido e não provido. (grifos nossos) (TJDFT, Acórdão nº 1419671, 8ª Turma Cível, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 28/04/2022). Portanto, pelas razões de fato e de direito expostas, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, pelo que EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: DECLARAR a NULIDADE do Contrato de Doação firmado pelas partes e acostado no ID 85728754, e por consequência, DETERMINAR que o imóvel objeto da lide retorne ao patrimônio da parte autora; e DETERMINAR que o demandado, desocupe voluntariamente a unidade imobiliária, no prazo de 30 (trinta) dias. Em tempo, ante os documentos de ID 98637724, DEFIRO os beneplácitos da gratuidade da justiça em favor do réu, nos termos do artigo 98 do CPC. Condeno a parte requerida, ora vencida, ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita em seu favor (art. 98, § 3º, do CPC). No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, § 2º, do CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Certifique-se o trânsito em julgado da presente Sentença e, após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as diligências necessárias. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 14:34
Procedência
26/08/2024, 13:39
Conclusão (para julgamento)
12/06/2024, 15:22
Petição (Alegações finais)
12/06/2024, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
autora: NEIDE MARIA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA, ELLEN ELISANGELA MAIA ANDRADE Parte ré: LAERTON NEY DA COSTA Advogado(s) do reclamado: YAGO BRUNO COSTA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO YAGO BRUNO COSTA LIMA TERMO DE AUDIÊNCIA Ao dia 22 de março de 2024, às 11h30mins, na sala de audiência da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, presente o Exmo. Sr. Dr. Emanuel Telino Monteiro, MM Juiz de Direito, comigo, Luiza Helena Oliveira Moreira Diniz, Assistente de Gabinete, aos pregões de estilo resultou no comparecimento da parte autora e sua advogada Dra. Lyddianny Lysandra Silveira, bem como o réu e seu advogado Dr. Yago Bruno Costa Lima. Aberta a sala de audiências, as partes foram indagadas acerca da possibilidade de solução consensual do conflito, o que não foi possível, razão pela qual deu-se início à instrução processual. Diante do requerimento da parte ré, iniciou-se o depoimento pessoal da parte autora. Após, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte requerente, Antônia Lizandra de Souza Araújo Lima e Francicarlos Rodrigue Alves. Ausente a testemunha Sandra Alves Ferreira. Ainda, ouvidas as testemunhas arroladas pelo réu, Kelli Cristiane de Vasconcelos e Jonas Moreira Vieira, tudo conforme mídia anexa aos autos. Todos depoimentos colhidos conforme arquivos gravados em mídia digital anexa ao presente termo de audiência, na forma do art. 405, § 1º, do CPP, não havendo oposição da defesa. Por se tratar de ato realizado por meio audiovisual, nos termos da Portaria n.º 61/2020 do CNJ, não se faz necessária a assinatura das partes no termo de audiência. Em seguida, o magistrado proferiu o seguinte despacho: “Defiro o pedido das partes para apresentação de razões finais escritas, no prazo legal de 15 (quinze) dias e de forma sucessiva, iniciando-se pela parte autora, na forma do artigo 364, §2º do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos para julgamento”. NADA MAIS havendo a tratar, em audiência iniciada às 11h30 e encerrada às 12h30min, o Juízo determinou a lavratura do presente. Eu, Luiza Helena O. M. Diniz, assistente de gabinete, digitei e lavrei o presente termo, o qual segue assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0801643-46.2022.8.20.5113 Parte
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 14:42
Decurso de Prazo
26/04/2024, 03:43
Decurso de Prazo
26/04/2024, 02:56
Petição (Alegações finais)
22/04/2024, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
autora: NEIDE MARIA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA, ELLEN ELISANGELA MAIA ANDRADE Parte ré: LAERTON NEY DA COSTA Advogado(s) do reclamado: YAGO BRUNO COSTA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO YAGO BRUNO COSTA LIMA TERMO DE AUDIÊNCIA Ao dia 22 de março de 2024, às 11h30mins, na sala de audiência da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, presente o Exmo. Sr. Dr. Emanuel Telino Monteiro, MM Juiz de Direito, comigo, Luiza Helena Oliveira Moreira Diniz, Assistente de Gabinete, aos pregões de estilo resultou no comparecimento da parte autora e sua advogada Dra. Lyddianny Lysandra Silveira, bem como o réu e seu advogado Dr. Yago Bruno Costa Lima. Aberta a sala de audiências, as partes foram indagadas acerca da possibilidade de solução consensual do conflito, o que não foi possível, razão pela qual deu-se início à instrução processual. Diante do requerimento da parte ré, iniciou-se o depoimento pessoal da parte autora. Após, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte requerente, Antônia Lizandra de Souza Araújo Lima e Francicarlos Rodrigue Alves. Ausente a testemunha Sandra Alves Ferreira. Ainda, ouvidas as testemunhas arroladas pelo réu, Kelli Cristiane de Vasconcelos e Jonas Moreira Vieira, tudo conforme mídia anexa aos autos. Todos depoimentos colhidos conforme arquivos gravados em mídia digital anexa ao presente termo de audiência, na forma do art. 405, § 1º, do CPP, não havendo oposição da defesa. Por se tratar de ato realizado por meio audiovisual, nos termos da Portaria n.º 61/2020 do CNJ, não se faz necessária a assinatura das partes no termo de audiência. Em seguida, o magistrado proferiu o seguinte despacho: “Defiro o pedido das partes para apresentação de razões finais escritas, no prazo legal de 15 (quinze) dias e de forma sucessiva, iniciando-se pela parte autora, na forma do artigo 364, §2º do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos para julgamento”. NADA MAIS havendo a tratar, em audiência iniciada às 11h30 e encerrada às 12h30min, o Juízo determinou a lavratura do presente. Eu, Luiza Helena O. M. Diniz, assistente de gabinete, digitei e lavrei o presente termo, o qual segue assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0801643-46.2022.8.20.5113 Parte
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 09:07
Documento (Certidão)
25/03/2024, 09:05
Documento (Certidão)
25/03/2024, 09:04
Documento (Certidão)
25/03/2024, 09:02
Documento (Certidão)
25/03/2024, 09:01
Documento (Certidão)
25/03/2024, 08:59
de Instrução (Juiz(a); realizada)
22/03/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 15:35
Decurso de Prazo
18/03/2024, 16:21
Decurso de Prazo
18/03/2024, 12:58
Decurso de Prazo
18/03/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 23:39
Publicação
12/03/2024, 22:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 22:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 22:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0801643-46.2022.8.20.5113 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento a determinação judicial, fora aprazada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 22/03/2024, às: 11:30 na Sala de Audiência da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, intimando, subsequentemente, as partes de tal ato. LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODMxZTEzMDAtNTJhOS00YjljLTkzMDEtOTkxNWU5ZjE5MDBj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f42353d2-06e6-47d0-b680-55db55cf50e9%22%7d LINK ENCURTADOR: https://abrir.link/SxVqg AREIA BRANCA/RN, 27 de fevereiro de 2024 ALINE OLIVEIRA DE FONTES Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 02, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para apresentar rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias. Ficam as partes advertidas de que deverão providenciar a intimação das testemunhas, conforme determina o artigo 455, do Código de Processo Civil Areia Branca/RN, 27 de fevereiro de 2024 Gledson Florêncio da Silva Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 16:47
Documento (Certidão)
27/02/2024, 16:44
Audiência (instrução e julgamento; designada)
27/02/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 13:26
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 11:14
Decurso de Prazo
01/11/2023, 09:40
Decurso de Prazo
01/11/2023, 09:40
Decurso de Prazo
01/11/2023, 08:17
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 22:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801643-46.2022.8.20.5113.
AUTOR: NEIDE MARIA FERREIRA
REU: LAERTON NEY DA COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Doação ajuizada por NEIDE MARIA FERREIRA, qualificada nos autos, em desfavor de LAERTON NEY DA COSTA, também qualificada no feito. O demandado foi declarado revel em ID 93537207. Juntada Contestação intempestiva em ID 98637688. Em ID 99509489, foi juntada Impugnação à Contestação pela demandante, ocasião na qual a autora requereu o desentranhamento da peça de Contestação dos autos, bem como dos seus anexos, em razão da revelia decretada e das alegações do réu. É o relatório. Decido. De acordo com os artigos 344 a 346 do Código de Processo Civil (CPC), a revelia se caracteriza como a situação processual em que o réu, devidamente citado, deixa de contestar as alegações apresentadas na petição inicial. Conforme aduz o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (REsp 1.625.033), a revelia não representa redução ou supressão dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, visto que "o demandado, ineludivelmente ciente da ação contra ele movida, terá a faculdade de apresentar defesa e, se não o fizer, ou em o fazendo intempestivamente, arcará com os ônus daí decorrentes". Neste sentido, veja-se o julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - ORDEM DE DESENTRANHAMENTO - NÃO CABIMENTO. Ao réu revel, garante-se o direito de suscitar determinadas matérias, ainda que sobre as questões de fato incida, em regra, o efeito material da revelia (arts. 344 e 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Mostra-se inadequada a ordem de desentranhamento da contestação intempestiva, cabendo ao juiz apenas a desconsideração das matérias atingidas pelos efeitos da revelia. (TJ-MG - AI: 10000212009666001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 19/05/2022, Câmaras Cíveis/15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2022) O requerimento para exclusão integral da defesa nos autos se faz inexequível porque, dentre os efeitos materiais e processuais da revelia, não se encontram o desentranhamento da contestação intempestiva, como também porque o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, de modo que a contestação apresentada, mesmo a destempo, deve ser recebida como peça que veicula uma intervenção do revel no feito, sendo útil para, eventualmente, alertar o Juízo sobre matérias de ordem pública. Além disso, não se pode olvidar que o efeito material da revelia faz presumir apenas a veracidade dos fatos afirmados pelo autor, e não o direito argumentado. Assim, inexistente a imposição legal de desentranhamento da Contestação em razão da revelia, indefiro o pleito requerido pela autora no ID 99509489. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se há outras provas a produzir. Advirto que a não manifestação no prazo estipulado será entendido como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra. Caso haja interesse na instrução probatória, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sendo que, quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Em caso de pedido de audiência de instrução, deverá a parte apresentar rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo que só será aprazada a audiência caso sejam indicadas as testemunhas a serem ouvidas. Outrossim, as partes devem ser advertidas de que deverão providenciar a intimação das testemunhas, conforme determina o artigo 455, do Código de Processo Civil. Após a juntada do rol, apraze-se audiência de instrução. Caso contrário, voltem-me conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 08:09
Indeferimento
05/10/2023, 16:42
Conclusão (para decisão)
01/07/2023, 15:30
Decurso de Prazo
24/05/2023, 04:05
Documento (Certidão)
04/05/2023, 14:01
Expedição de documento (Ofício)
03/05/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801643-46.2022.8.20.5113.
AUTOR: NEIDE MARIA FERREIRA
REU: LAERTON NEY DA COSTA DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Inicialmente, ante informações contidas em ID 96809676,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro pleito da parte autora e determino a expedição de ofício ao Cartório Único de Areia Branca para que não proceda com nenhum tipo de transferência do imóvel, objeto da lide, até ulterior deliberação (vide escritura de doação de ID 85728754). Dando continuidade, considerando a natureza da demanda, determino a intimação da parte autora, através de causídica habilitada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentação apta a comprovar que o imóvel em deslinde é o único bem que a autora possui. Tudo feito, voltem os autos conclusos para análise de petitório juntado ao ID 98637688 pela parte requerida. Cumpra-se. Areia Branca/RN, 20 de abril de 2023. CLÁUDIO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)