Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: PAULA FRASSINETE MIRANDA COUTINHO Parte ré: ECOCIL - SANTOS DUMONT INCORPORACOES LTDA. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por PAULA FRASSINETE MIRANDA COUTINHO em desfavor da empresa ECOCIL – SANTOS DUMONT INCORPORAÇÕES LTDA, partes qualificadas nos autos. Na peça inaugural, a postulante relata que, em agosto de 2011, celebrou com a empresa demandada um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel denominado apartamento n° 104, localizado na Torre C, condomínio Residencial Vida Ecocil Ecopak, situado na estrada Catre, n° 77, bairro Emaús, município de Parnamirim/RN, imóvel pelo qual comprometeu-se a pagar a quantia de R$ 108.552,11 (cento e oito mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e onze centavos). Relata-se ainda, que em outubro de 2013, a postulante assinou contrato de financiamento junto a Caixa Econômica Federal pelo qual obteve a quantia de R$ 84.223,77 (oitenta e quatro mil, duzentos e vinte e três reais e setenta e sete centavos) para fins de financiamento do saldo remanescente do imóvel. Aduz ainda, que o valor do imóvel foi reajustado na quantia de R$ 141.800,00 (cento e quarenta e um mil e oitocentos reais), conduta que afirma ter importado em um aumento injustificável de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) do valor anteriormente pactuado. Afirma também, que o financiamento foi promovido pela ré e que o valor inicialmente ajustado para fins de financiamento sofreu um reajuste no importe de R$ 11.362,77 (onze mil, trezentos e sessenta e dois reais e setenta e sete centavos) e mais R$ 21.615,12 (vinte e um mil, seiscentos e quinze reais e doze centavos) referente a recursos próprios e relata que o imóvel inicialmente previsto para ser entregue em setembro de 2013 só foi entregue pela ré em fevereiro de 2014, incorrendo em atraso. Frente ao que fora exposto, requer-se a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 66.497,54 (sessenta e seis mil, quatrocentos e noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos). Anexou documentos a peça inaugural. Por despacho proferido ao Id 59088310, este juízo recebeu a peça inaugural, deferiu os benefícios da justiça gratuita em favor da requerente e estabeleceu o rito processual a ser observado na lide. Em defesa (ID 66200185) a empresa Ecocil – Santos Dumont Incorporações LTDA sustentou impugnação com relação ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante, arguiu preliminar de prescrição do direito autoral e, no mérito, sustentou que o reajuste no valor do bem é legal e possui fundamento em disposições previstas no contrato de compra e venda. Aduz que, durante a execução da obra a correção monetária é realizada pelo INCC e, após a entrega do imóvel a correção é feita pelo IGPM acrescida de juros de 1%. Relata que o empreendimento foi entregue no prazo de tolerância previsto no contrato, teses pelas quais sustenta que não há danos materiais a serem indenizados. Réplica à contestação apresentada pela demandante que justificou o pedido de justiça gratuita, refutou a preliminar de prescrição, afirma que a demandada se apossou de valor superior ao devido em razão da aquisição do bem e ratificou o pleito indenizatório (ID 67589477). Decisão de saneamento proferida no dia 29/0582022 afastou as matérias de ordem processual arguidas pelo contestante, delimitou as matérias controvertidas sob as quais recairia a atividade probatória e designou a realização de perícia contábil no caso (ID 83048732). Laudo pericial apresentado pelo perito nomeado por este juízo ao ID 173925381. Instados a se manifestarem sobre o laudo pericial, a empresa Ecocil apresentou manifestação ao Id 174249979 concordando com os cálculos periciais e pugnando pela improcedência da lide. Ao ID 181909223, certificou-se o decurso do prazo concedido ao demandante para manifestar-se no processo. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A princípio, importa registrar que a matéria sob discussão envolve conteúdo de natureza unicamente de direito, não dependendo o julgamento da causa de instrução probatória nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, portanto, é o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, conforme jurisprudência sedimentada no STJ: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Oportunamente, registra-se que as questões de natureza processual foram oportunamente enfrentadas em fase saneadora do processo, inexistindo vícios ou irregularidades processuais que maculem o julgamento da causa. Destaque-se ainda, que o caso dos autos é de natureza consumerista, visto que, o demandante caracteriza-se como consumidor e a empresa demandada como prestadora de serviços, condições em razão das quais impõe-se a aplicação dos princípios atinentes as relações de consumo, a saber, responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório. Buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, a Lei n º 8.078/90, em seu artigo 6º, inciso VIII, prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor, exatamente como ocorre no caso em tela. Vejamos: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (...). Adentrando ao exame da causa, verifica-se que o epicentro das discussões que envolvem o litígio reside versam sobre o direito a correção monetária e juros aplicados ao contrato particular de promessa de compra e venda reconhecidamente celebrado entre os litigantes. A relação de consumo atinente aos contratos de financiamento imobiliário são regidas pela Lei 9.514/97, a qual instituiu o Sistema de Financiamento Imobiliário que tem como corolário o direito a liberdade contratual, princípio pelo qual conferiu as partes a oportunidade de estabelecerem livremente os termos pelos quais é regida a relação contratual entre eles celebrada, conforme dispõe o art. 5º: Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: I – reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste; II – remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato; Inclusive, é oportuno menciona que a Suprema Corte editou a Súmula 539 reconhecendo a legalizada da capitalização dos juros cuja periodicidade seja inferior a anual, vejamos: Súmula 539-STJ:"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170 – 36/01), desde que expressamente pactuada" (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015) Voltando-se ao caso em estudo, verifica-se que no contrato particular de compra e venda celebrado entre os litigantes ficou ajustado na cláusula sétima o direito a correção dos valores relativos ao bem pelo INCC a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro da operação, havendo a previsão de correção do saldo devedor com periodicidade mensal, vejamos: “CLÁUSULA SÉTIMA – As partes acordam em eleger o INCC (Índice Nacional da Construção Civil (como o índice que melhor representa a variação dos insumos utilizados na construção do empreendimento. Para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do auto-financiamento eventualmente concedido pela INCORPORADORA, o preço e o saldo devedor serão corrigidos monetariamente com periodicidade mensal, a partir do dia primeiro do mês de assinatura deste contrato. A fórmula para a aplicação do reajuste, como acima previsto, terá como valor-base o índice do segundo mês anterior à data da assinatura deste contrato e, da mesma forma, o valor do índice do segundo mês anterior à data do efetivo cumprimento da obrigação. O índice de reajuste será obtido pela divisão desse valor pelo valor-base. Frente ao exposto, equivocada revela-se a tese autoral de que no contrato pactuado entre as partes não havia previsão de reajustes com relação ao valor do imóvel, e mais, esta é uma prática comum na área da construção civil que se tornou de conhecimento do povo, de modo que, sequer há como discutir a suposta ausência de informações precisas. A construção de condomínios edilícios é obra de natureza complexa e sujeita a interferências continuas do mercado imobiliário e da construção civil, razão pela qual os contratos de venda atinentes a imóveis na planta são usualmente celebrados com fatores de reajustes que garantem a conservação do equilíbrio financeiro do empreendimento, de modo que, ao término da construção o valor venal do bem corresponde ao seu valor de mercado, correções que são suportadas pelos consumidores que adquirem imóveis nesta qualidade, como revela-se o caso dos autos. De mais a mais, verifica-se que não há incorreções com relação ao valor cobrado pela demandante em relação ao bem imóvel em questão, conclusões estas acertadamente obtidas pelo perito em seu trabalho técnico (ID 173925381): A presente perícia econômico-financeira, após análise minuciosa dos documentos e recálculo dos valores envolvidos na evolução financeira do contrato de promessa de compra e venda do imóvel, conclui que não foram identificados indícios de pagamentos excessivos alegado pela autora, em conformidade com as regras contratuais e as apurações técnicas. O valor de aquisição da unidade habitacional junto à Caixa Econômica Federal em 25/10/2013 foi de R$ 141.800,00. É fundamental esclarecer que este montante é composto por R$ 57.576,23 de "Recursos Próprios" da autora e R$ 84.223,77 de financiamento concedido pela CAIXA, não sendo pertinente comparar o valor inicial do imóvel (R$ 108.552,11) com o valor final de aquisição da unidade habitacional pela CEF (R$ 141.800,00) para aferir o suposto "aumento absurdo" de R$ 33.247,89, visto que parte significativa dessa diferença é relativa a recursos próprios não questionados, nem juntado aos autos seus comprovantes. A controvérsia central, no que tange ao financiamento, reside na diferença entre a "Parcela Final/Remanescente para Financiamento" prevista contratualmente no Quadro Resumo (ID 57555925, Pág. 1,) no valor de R$ 72.861,00, e o valor efetivamente financiado pela CAIXA de R$ 84.223,77. A revisão pericial, incluindo o recálculo dos índices históricos do INCC da FGV conforme detalhado nos Anexos 1 e 2, confirmou que a correção monetária aplicada pela Ecocil sobre essa parcela, segue a mesma metodologia aplicada desde a data de assinatura do contrato até o financiamento da CEF e, isto, confirma que a “correção monetária” aplicada está alinhada com o previsto na Cláusula Sétima do Contrato de Promessa de Compra e Venda (ID 57557189, Pág. 6). Portanto, a elevação da parcela remanescente de R$ 72.861,00 para o valor financiado de R$ 84.223,77 é justificada pela aplicação da correção monetária contratual (INCC), sem que se configure pagamento em excesso ou aumento injustificado. Neste ponto, é preciso ressaltar que a demandante não impugnou o laudo pericial tão pouco requereu a dilação probatória para a produção de outras provas além das que satisfatoriamente instruem os autos, de modo que, revela-se o laudo pericial correto e alinhado aos fundamentos já explanados na presente decisium. E mais, não há como ignorar o fato de que a demandante não refutou especificadamente as matérias arguidas em sede defensiva, limitando-se a impugnar genericamente a tese autoral com fundamento de que o valor acordado não foi respeitado, todavia, nada disse quanto a tese de que no contrato existiam disposições que asseguravam a correção do valor do imóvel. Com relação a tese de que o imóvel fora entregue após o prazo ajustado pelas partes, mais uma vez, conclui-se que não assiste razão a postulante, porquanto, havia-se previsão de entrega do imóvel no mês de setembro de 2013 com previsão de prazo de tolerância de 180 dias, o que conferia a ré o direito de entregar o empreendimento até o mês de fevereiro de 2014 sem incorrer em descumprimento contratual, conforme assegurado pelo paragrafo segundo do tópico 6 do contrato em discussão: Parágrafo segundo – Será admitida uma tolerância legal de 180 (cento e oitenta) dias nos prazos acima estabelecidos, em razão de motivos de força maior ou outros que impeçam o andamento normal das obras, arrolando-se, dentre eles, de forma meramente enunciativa: A luz da fundamentação exposta, conclui-se que as condutas praticadas pela empresa demandada estão agasalhadas sob o manto da relação negocial reconhecidamente avençada com a consumidora, inexistindo afronta aos direitos aplicáveis a espécie, logo, improcedente a pretensão autoral. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. 0806195-89.2020.8.20.5124 Parte
Ante o exposto, com fulcro nas razões fáticos jurídicos anteriormente expendidas, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão declinada na peça inaugural, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, obrigação de ficará com a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita em favor da consumidora, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Havendo requerimento de cumprimento de sentença, certifique-se o trânsito em julgado, e evolua-se a classe processual. Em seguida, tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC. Conste na intimação que, com fulcro no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar as matérias elencadas no § 1º do dispositivo legal mencionado. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)