Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800144-04.2020.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de Raimundo Nonato Cavalcante, referente à cobrança de crédito tributário de ICMS, inscrito em dívida ativa sob o nº 000304.051018-00. Após sucessivas tentativas de localização da parte executada, foi promovida a citação por edital (ID 104933212). Decorrido o prazo sem manifestação, os autos foram remetidos à Defensoria Pública, para atuação como curadora especial da parte executada. A DPE apresentou peticionamento no ID 144522836, em favor do executado citado fictamente, sustentando, em apertada síntese, negativa geral dos fatos narrados na inicial, com fundamento no art. 341, PU, do CPC. Intimada a se manifestar, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, ao argumento de que a defesa por negativa geral não é suficiente para afastar a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Conforme a súmula 196 do STJ, “ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos”. No caso, após a frustração das tentativas de localização da parte executada, houve citação por edital, seguida de ausência de manifestação no prazo legal, o que justificou a remessa dos autos à Defensoria Pública para atuação como curadora especial. A atuação da DPE, portanto, encontra amparo no art. 72, II, do CPC, segundo o qual o juiz nomeará curador especial ao réu preso revel e ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não constituído advogado. De seu turno, a apresentação de defesa por negativa geral, na hipótese, é expressamente autorizada pelo art. 341, PU, do CPC, segundo o qual “o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial”. Assim, “a apresentação de contestação por curador especial, na forma de negativa geral, não leva à revelia, contudo, por óbvio, não impede o julgamento de procedência do pedido, com fundamentos em prova documental robusta produzida pela parte autora” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.447455-4/001, julgado em 12/02/2026). Ademais, nos termos do art. 3º da lei 6.830/1980, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. Em idêntico sentido, o art. 204 do CTN dispõe que a dívida regularmente inscrita possui presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída. Cuida-se, naturalmente, de presunção relativa, que pode ser afastada por prova inequívoca a cargo da parte executada ou de terceiro a quem aproveite. No caso, a CDA juntada aos autos indica a inscrição nº 000304.051018-00, referente a débito de ICMS e multa punitiva, inexistindo nos autos vício concreto no título executivo, tampouco há qualquer outra causa extintiva, modificativa ou impeditiva da obrigação. Sobre o assunto Compete ao juízo do executivo fiscal proceder à investigação sobre o preenchimento dos requisitos formais da CDA que aparelha a execução fiscal, sendo ônus do executado fazer prova de sua nulidade mediante propositura de embargos à execução ou exceção de pré-executividade, providência de que a instituição bancária, ora agravante, não se desincumbiu (STJ, AgInt no AREsp 2019683/MA, julgado em 17/04/2023 – grifei). Assim sendo, a defesa apresentada, embora regularmente conhecida, não é suficiente para afastar a presunção legal que recai sobre a CDA, razão pela qual deve ser rejeitada a impugnação e determinado o prosseguimento do feito executivo. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, rejeito a peça defensiva interposta e determino, outrossim, o cumprimento da decisão de ID 54792881 na integralidade. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)