Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: FRANCISCA DE ASSIS SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vieram os autos conclusos a esta Vice-Presidência, por ocasião da manifestação do Estado, requerendo o chamamento do feito a ordem. Em analise dos autos, verifico que tratam de realização de procedimento cirúrgico e não, de fornecimento de medicamentos, motivo pelo qual chamo o feito à ordem, retiro o sobrestamento do feito e passo a realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0102752-40.2013.8.20.0106
Trata-se de recurso extraordinário (Id. 9658346) interposto com fundamento no art. 102, III, “a” da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 9658345) restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AHRAVO INTERNO. EM APELAÇÃO CÍVEL DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM DESFAVOR DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL, INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO CONHECIMENTO E DESPROVIDO. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 2°, 5°, II, 167, VII, 195, 196, 198, §§ 1°, 2° e 3° e 200, I, da CF. Preparo dispensado na forma do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Id. 9658347). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. A parte recorrente aponta malferimento aos referidos artigos sob o argumento de que, em suma, a decisão proferida estaria violando os princípios: da legalidade orçamentária; da saúde como obrigação genérica do Estado e autonomia do ente estatal para definir sua política social. Conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, observo que esta Corte decidiu que não deve haver modificação na decisão monocrática tendo em vista que se baseou na jurisprudência dominando e atual, baseando-se no artigo 557 do Código de Processo Civil e que não foi apresentado nenhum elemento apto a ensejar modificação das conclusões apresentadas. Portanto, entendo que para a reversão do entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário, induvidosamente, revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que não é admitido em sede de apelo extremo, diante do teor da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF): Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido: Direito constitucional. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Direito à saúde. Procedimento cirúrgico. Fornecimento pelo Estado. Urgência. Reexame de fatos e provas. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença de procedência parcial da ação. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos,o que é vedado neste momento processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11 do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1485042 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-08-2024 PUBLIC 19-08-2024)(Grifos acrescidos). Salienta-se que tal caso não se enquadra no tema 06 dos STF, visto que não se trata de fornecimento de medicamento e sim de realização de procedimento cirúrgico, o que não está embolado na tese do tema.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice da Súmula 279 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E19/4