MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Autor
FRANCISCA DE ASSIS SILVA
Reu
Advogados / Representantes
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
OAB/RN 4846·CPF·Representa: Autor
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
OAB/RN 4846·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
20/02/2026, 17:05
Remessa (em diligência)
20/02/2026, 17:04
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 17:03
Recebimento
20/02/2026, 17:01
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 11:47
Remessa (em grau de recurso)
04/09/2025, 11:46
Documento (Certidão)
19/08/2025, 08:59
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:01
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 16:58
Publicação
05/08/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: FRANCISCA DE ASSIS SILVA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0102752-40.2013.8.20.0106
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: FRANCISCA DE ASSIS SILVA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0102752-40.2013.8.20.0106
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 11:43
Sem efeito suspensivo
28/07/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 15:05
Petição (Contra-razões)
23/07/2025, 14:17
Publicação
12/07/2025, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0102752-40.2013.8.20.0106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Extraordinário dentro do prazo legal. Natal/RN, 7 de julho de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 09:57
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 09:57
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/07/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 07:52
Publicação
14/05/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: FRANCISCA DE ASSIS SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vieram os autos conclusos a esta Vice-Presidência, por ocasião da manifestação do Estado, requerendo o chamamento do feito a ordem. Em analise dos autos, verifico que tratam de realização de procedimento cirúrgico e não, de fornecimento de medicamentos, motivo pelo qual chamo o feito à ordem, retiro o sobrestamento do feito e passo a realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0102752-40.2013.8.20.0106
Trata-se de recurso extraordinário (Id. 9658346) interposto com fundamento no art. 102, III, “a” da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 9658345) restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AHRAVO INTERNO. EM APELAÇÃO CÍVEL DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM DESFAVOR DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL, INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO CONHECIMENTO E DESPROVIDO. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 2°, 5°, II, 167, VII, 195, 196, 198, §§ 1°, 2° e 3° e 200, I, da CF. Preparo dispensado na forma do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Id. 9658347). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. A parte recorrente aponta malferimento aos referidos artigos sob o argumento de que, em suma, a decisão proferida estaria violando os princípios: da legalidade orçamentária; da saúde como obrigação genérica do Estado e autonomia do ente estatal para definir sua política social. Conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, observo que esta Corte decidiu que não deve haver modificação na decisão monocrática tendo em vista que se baseou na jurisprudência dominando e atual, baseando-se no artigo 557 do Código de Processo Civil e que não foi apresentado nenhum elemento apto a ensejar modificação das conclusões apresentadas. Portanto, entendo que para a reversão do entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário, induvidosamente, revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que não é admitido em sede de apelo extremo, diante do teor da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF): Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido: Direito constitucional. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Direito à saúde. Procedimento cirúrgico. Fornecimento pelo Estado. Urgência. Reexame de fatos e provas. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença de procedência parcial da ação. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos,o que é vedado neste momento processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11 do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1485042 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-08-2024 PUBLIC 19-08-2024)(Grifos acrescidos). Salienta-se que tal caso não se enquadra no tema 06 dos STF, visto que não se trata de fornecimento de medicamento e sim de realização de procedimento cirúrgico, o que não está embolado na tese do tema.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice da Súmula 279 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E19/4
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 10:39
Recurso Extraordinário
05/05/2025, 17:51
Conclusão (para decisão)
04/03/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 09:14
Publicação
11/12/2024, 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência DESPACHO Do compulsar dos autos, verifica-se o longo tempo decorrido desde o ajuizamento da ação e a provável modificação da situação fática, seja no que se refere à saúde do autor, seja no que diz respeito à incorporação do medicamento pleiteado à listagem do SUS. Ressalte-se, ainda, o elástico lapso temporal decorrido entre a afetação e fixação da tese no tema 06/STF. Assim, determino que as partes se manifestem nos autos e esclareçam se persiste interesse no recurso extremo ou se houve perda superveniente do seu objeto pela desnecessidade e/ou falta de utilidade deste[1]. Em caso positivo, deverá o recorrente demonstrar, de forma complementar, a adequação ou não do acórdão combatido do Colegiado Ordinário à Súmula vinculante 61/STF[2], informando, ainda, se o medicamento tem registro na ANVISA, se foi incorporado ao SUS, qual o ente federativo responsável por sua distribuição administrativa, se é considerado de alto custo e se o medicamento é disponibilizado através de algum programa especial. Para tanto, considerando que existiam em torno de 1.000 processos sobrestados nesta Vice-Presidência, concedo um prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, "o interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada" (AgInt no REsp n. 1.904.351/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 2. Alcançado o bem da vida pretendido em sua integralidade no julgamento do agravo interno anteriormente interposto, não pode a parte interessada interpor novo recurso de agravo requerendo a reanálise de questões que não afetam o resultado da demanda decidida em seu favor, haja vista a falta de interesse recursal. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.429/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) [2] “Concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)” – enunciado publicado no DOU em 03/10/24.
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 10:34
Decisão de Saneamento e Organização
13/11/2024, 11:03
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 14:07
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (para decisão)
12/11/2024, 14:07
Recurso Extraordinário com repercussão geral (para decisão)