Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Ednaldo Leite Nóbrega Advogado: Joanilson Guedes Barbosa e outro
Apelado: Morgas Comércio Ltda e outro Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto Terceiro
Interessado: Jovani Medeiros de Araújo Advogado: Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSE CONTESTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião extraordinária de imóvel onde se situa um posto de combustíveis. II. Questão em Discussão: - A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária em favor do apelante, notadamente a posse mansa e pacífica. III. Razões de Decidir: - Ausência dos requisitos legais para a concessão da usucapião extraordinária, especialmente a posse mansa e pacífica, conforme exigido pelo art. 1.238 do Código Civil. - Existência de litígio possessório anterior, consubstanciado em ação de reintegração de posse, demonstra que a posse não era exercida de forma incontestada. - A duplicidade de contratos de compra e venda sobre o mesmo imóvel e a oposição formal à posse exercida pelo apelante descaracterizam a boa-fé e a pacificidade da posse, requisitos indispensáveis para a usucapião. IV. Dispositivo: - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238 e 1.242. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801169-13.2021.8.20.5145, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 12.11.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800449-93.2019.8.20.5152 Polo ativo EDNALDO LEITE NOBREGA Advogado(s): JOANILSON GUEDES BARBOSA, LEONARDO ALBINO BORGES DE FIGUEREDO Polo passivo ANTONIO PESSOA DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Apelação Cível nº 0800449-93.2019.8.20.5152
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDNALDO LEITE NOBREGA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Sabugi que, nos autos da Ação de Usucapião n. 0800449-93.2019.8.20.5152, ajuizada em desfavor de ANTONIO PESSOA DO NASCIMENTO e outros, julgou improcedente o pedido. No seu recurso (ID 27591674), o apelante narra que promoveu o ajuizamento de ação de usucapião, cujo objeto é o registro do imóvel onde se situa um Posto de Combustíveis, descrito como um terreno com 40 metros de frente e fundos, por 20 metros de lados, com área total de 800m², na quadra 147, Lote 050, na Avenida Fundador Fco. Quinino de Medeiros, Centro, Ipueira, Rio Grande do Norte. Afirma que a cadeia possessória do imóvel remonta a 1997, quando o Sr. ANTONIO PESSOA DO NASCIMENTO vendeu o terreno para o Sr. MORVANILDO DOS SANTOS MEDEIROS, principal sócio da MORGAS COMERCIO LTDA – EPP, e que, desde então, a MORGAS detinha a posse do imóvel onde foi edificado o posto de combustível. Aduz que, em 08/04/2019, adquiriu o Posto de Combustível e o imóvel da MORGAS COMERCIO LTDA - EPP e do Sr. MORVANILDO DOS SANTOS MEDEIROS, conforme contrato anexado aos autos, asseverando que o contrato foi devidamente quitado, tendo-lhe sido transmitida imediatamente a posse do bem. Argumenta que, ao assumir a posse do bem em 2019, imediatamente começou a realizar benfeitorias no imóvel e na estrutura do Posto, incluindo pavimentação, construção de salas de funcionamento e administração, renovação da cobertura e dos equipamentos, conforme fotografias juntadas aos autos, mencionando que a Prefeitura Municipal de Ipueira/RN, reconhecendo a situação fática, alterou o cadastro de IPTU, que antes estava em nome de Morvanildo Dos Santos Medeiros - Morgas, passando para o nome do Apelante Ednaldo Leite Nobrega. Contesta a alegação do Sr. JOVANI MEDEIROS DE ARAÚJO, que atravessou petição no curso do processo afirmando ter adquirido o Posto de combustível em 20/04/2018 e estar na posse do referido imóvel entre 20/04/2018 até 08/04/2019, impugnando essa afirmação e argumentando que o contrato de compra apresentado por Jovani Medeiros não foi quitado, não tendo se aperfeiçoado o negócio jurídico. Assevera que, durante a instrução processual, foram juntados áudios de conversa entre o Apelado Jovani Medeiros e o Apelante, onde o próprio Jovani admitiu não ter pagado o contrato de aquisição do posto, acrescentando que, na audiência de instrução, tanto Jovani Medeiros quanto Morvanildo dos Santos atestaram que houve apenas o pagamento da entrada do contrato entre Jovani e Morgas. Defende que sua posse foi mansa e pacífica, baseada em justo título e boa-fé, cumprindo os requisitos dos artigos 1.238, 1.242 e 1.243 do Código Civil para a aquisição por usucapião, argumentando ser sucessor da posse mansa e pacífica exercida por ANTONIO PESSOA DO NASCIMENTO, MORVANILDO DOS SANTOS MEDEIROS e MORGAS COMERCIO LTDA – EPP desde 1997, totalizando mais de 24 anos. Questiona a conclusão da sentença que negou a posse mansa e pacífica, argumentando que as provas produzidas demonstram o contrário, alegando que os apelados ANTONIO PESSOA DO NASCIMENTO, MORVANILDO DOS SANTOS MEDEIROS, MORGAS COMERCIO LTDA - EPP e MARIA DE FATIMA DE AZEVEDO MEDEIROS DE ARAÚJO não se opuseram ao pedido de usucapião, sendo favoráveis ao seu pleito. Aborda a questão das benfeitorias realizadas no imóvel, alegando que a sentença é omissa quanto à indenização delas em caso de improcedência da ação. Ao final, requer o provimento do recurso para: I) Fixar a correta delimitação do objeto da usucapião, excluindo o imóvel de residência de Jovani e o frigorífico; II) Julgar totalmente procedente a ação de usucapião em seu favor, reconhecendo o domínio do bem usucapiendo; III) Alternativamente, na hipótese de improcedência, manifestar-se sobre a indenização das benfeitorias úteis e necessárias; IV) Fixar os honorários advocatícios em até 20% do valor da causa, conforme o artigo 85 do CPC. Nas contrarrazões (ID 27591682), a parte apelada alega preliminar de não conhecimento parcial do recurso, sob o fundamento de que o pleito de indenização por benfeitorias não foi formulado na origem, configurando, em sua ótica, inovação recursal. No mérito, rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária em favor do apelante, bem como, subsidiariamente, se lhe é devida indenização por benfeitorias realizadas no imóvel objeto da lide. Ab initio, impende reconhecer parcialmente o recurso interposto. O pleito de indenização por benfeitorias, suscitado apenas em sede recursal, não foi submetido ao crivo do juízo a quo, configurando inequívoca inovação recursal. Tal conduta processual impede a análise da matéria por este Tribunal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse diapasão, imperioso invocar o precedente desta Egrégia Corte: "CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADO DE OFÍCIO PELO RELATOR. PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS QUE NÃO FOI LEVADO AO EXAME DO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. [...]" (TJRN, Apelação Cível nº 0863920-85.2018.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 19/04/2024, DJe 24/04/2024) Destarte, não se conhece do recurso no tocante ao pedido de indenização por benfeitorias. A impossibilidade de análise desse ponto reside na necessidade de preservar a estabilidade processual e evitar a surpresa para a parte contrária, que não teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema em primeira instância. No que concerne ao mérito da questão devolvida a esta instância revisora, após acurada análise dos autos, forçoso concluir pela ausência dos requisitos legais para a concessão da usucapião extraordinária. A usucapião, como forma de aquisição originária da propriedade, exige a comprovação de requisitos específicos, que devem ser analisados com rigor para evitar a transferência indevida de direitos. O cerne da controvérsia reside na alegada aquisição da propriedade do imóvel pelo apelante, por meio da usucapião, nos termos do art. 1.242, caput, do Código Civil. O dispositivo legal em comento preconiza que "adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos". A interpretação desse artigo exige a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: posse contínua (sem interrupção), posse incontestada (sem oposição), justo título (documento que, em tese, legitimaria a posse) e boa-fé (crença de que a posse é legítima). In casu, o conjunto probatório carreado aos autos evidencia que o imóvel em litígio foi objeto de dois contratos de compra e venda, ambos tendo como alienante a empresa Morgas Comércio Ltda., representada por Morvanildo dos Santos Medeiros. O primeiro negócio jurídico foi celebrado com Jovani Medeiros de Araújo, em 20/07/2018, ao passo que o segundo foi formalizado com o ora apelante, Ednaldo Leite Nóbrega, em 08/04/2019. Essa duplicidade de contratos sobre o mesmo imóvel já lança dúvidas sobre a boa-fé do apelante, um dos requisitos essenciais para a usucapião. Imperioso destacar que Jovani Medeiros de Araújo asseverou exercer a posse sobre o bem, tendo inclusive erigido um frigorífico na parte frontal do imóvel e uma residência nos fundos do posto de combustíveis. A construção dessas benfeitorias demonstra a intenção de Jovani de Araújo de exercer a posse com animus domini, ou seja, como se fosse o proprietário do bem. Corroborando suas alegações, o Sr. Jovani apresentou Boletim de Ocorrência (ID 27591415), lavrado em 13/04/2019, no qual noticiou suposta invasão perpetrada pelo autor, ora apelante. Ademais, o Sr. Jovani diligenciou junto à municipalidade para a transferência da titularidade do IPTU em 19/06/2019, consoante documento de ID 27591414. A transferência da titularidade do IPTU, embora não seja prova irrefutável da posse, é um indicativo relevante do exercício de direitos sobre o imóvel. Outrossim, o Sr. Jovani ajuizou ação de reintegração de posse (nº 0800111-85.2020.8.20.5152) em face de Ednaldo Leite Nóbrega, em 14/04/2020, perante a 1ª Vara da Comarca de Caicó. A propositura dessa ação possessória demonstra a oposição formal de Jovani à posse exercida por Ednaldo, o que descaracteriza a posse mansa e pacífica, requisito indispensável para a usucapião. Naqueles autos, foram juntadas fotografias que comprovam a existência de sua residência no interior do imóvel onde se localiza o posto (ID 63267843 dos autos da reintegração de posse). O referido processo encontra-se suspenso, aguardando o julgamento da presente apelação. De mais a mais, nos autos da ação possessória supramencionada, o Sr. Jovani apresentou recibos relativos à comercialização de combustível, demonstrando de forma cabal a utilização do posto. A exploração econômica do imóvel, por meio da atividade de comercialização de combustível, reforça a tese de que Jovani exercia a posse sobre o bem. Diante desse acervo probatório, resta cristalino que a posse exercida pelo apelante não se reveste dos atributos de mansidão e pacificidade, elementares à configuração da usucapião. Ao revés, há prova robusta da resistência oposta pela parte adversa, circunstância que obsta o reconhecimento do instituto aquisitivo da propriedade no caso em análise. A existência de um litígio possessório, consubstanciado na ação de reintegração de posse, é suficiente para afastar a pretensão de usucapião, pois demonstra que a posse não era exercida de forma incontestada. Nesse sentido, calha trazer à baila precedente desta Corte de Justiça: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE USUCAPIÃO E IMPROCEDENTE A IMISSÃO DE POSSE. [...] MÉRITO: DEBATE ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA USUCAPIÃO, ESPECIALMENTE A POSSE MANSA E PACÍFICA. EXISTÊNCIA DE LITÍGIOS ANTERIORES E DECISÕES JUDICIAIS QUE CONTESTAM A POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO EM RAZÃO DA POSSE IRREGULAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...]" (TJRN, Apelação Cível nº 0801169-13.2021.8.20.5145, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 12/11/2024, DJe 12/11/2024) Ex positis, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 7 de Abril de 2025.