Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RN005553), NEI CALDERON (BA01059A)
EXECUTADO: JOSE RICARDO DA SILVA, EDILSON MARCIO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0801046-84.2020.8.20.5101
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de JOSE RICARDO DA SILVA e EDILSON MARCIO DA SILVA, todos qualificados nestes autos. Devidamente intimados para pagamento do débito, os executados deixaram transcorrer, in albis, o prazo legal para pagamento do débito (Id 70857733). Diante da ausência de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão do feito, pelo prazo de um ano. (Id 144400879) Decorrido o prazo de suspensão, a parte exequente, no Id 180152289, requereu a realização de diligências nos sistemas Infojud e Sniper, bem como a renovação do Sisbajud, na modalidade de reiteração automática. Foi pleiteada, ainda, a realização de consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados para verificar a existência de vínculos empregatícios formais dos executados. É o que importa relatar. DECIDO. Compulsando o feito, observa-se que o exequente, ao ser intimado, requereu a realização de diligências através de diversos sistemas. Assim, passa-se a analisar, individualmente, os pedidos de consulta formulados pela parte exequente. 1. Sniper O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o SNIPER destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. Nesse sentido, e considerando que se deve primar pela satisfação do direito material consagrado através do título judicial ou extrajudicial, sendo permitido ao magistrado valer-se de todas as medidas indutivas e coercitivas para tanto, nos termos do art. 139, IV do CPC, não vislumbro qualquer óbice à utilização da plataforma SNIPER na busca de bens dos devedores que sejam passíveis de constrição. 2. Infojud O Infojud (Sistema de Informações ao Judiciário) é uma plataforma eletrônica administrada pela Receita Federal do Brasil, permitindo o compartilhamento de informações fiscais com o Poder Judiciário. O sistema possibilita o acesso a declarações de Imposto de Renda e demais dados fiscais do contribuinte, sendo um instrumento essencial para a efetividade da execução, especialmente quando há indícios de ocultação patrimonial ou inexistência de bens penhoráveis identificados por outros meios. No presente caso, verifica-se que o exequente já adotou diligências ordinárias para a localização de bens dos executados, não tendo logrado êxito até o momento. Diante disso, a consulta ao Infojud, nos módulos DOI e DITR, revela-se medida necessária e proporcional, alinhada ao princípio da efetividade da execução e aos poderes instrutórios do magistrado previstos no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. 3. Sisbajud na modalidade de reiteração automática Analisando os autos, observa-se que, realizada tentativa de penhora no sistema Sisbajud, não foram localizados valores (Id 143303770). Diante disso, a parte exequente requereu a realização de nova diligência, com reiteração automática. O pedido encontra amparo legal. A utilização do sistema Sisbajud para tentativa de bloqueio de ativos financeiros é medida adequada, célere e proporcional à satisfação do crédito tributário, revelando-se diligência eficaz para a localização de valores passíveis de penhora, sobretudo diante da ausência de indicação voluntária de bens pelo executado. Ademais, a funcionalidade de reiteração automática é plenamente compatível com o princípio da eficiência e a efetividade da execução, viabilizando o rastreamento contínuo de valores disponíveis em instituições financeiras. 4. Consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) Inicialmente, cumpre esclarecer que este Juízo não dispõe de acesso direto ao sistema do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), razão pela qual resta inviabilizado o atendimento do pleito específico nesse ponto. Todavia, com vistas à efetividade da execução e em observância aos princípios da cooperação e da busca pela satisfação do crédito exequendo (art. 6º e art. 797 do CPC), foi realizada, de ofício, consulta ao sistema PrevJud, com acesso ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o qual reúne dados oficiais acerca de vínculos empregatícios e contribuições previdenciárias. Nesse contexto, verifica-se que a diligência requerida quanto à apuração de vínculos laborais restou, em essência, atendida por meio de ferramenta disponibilizada a este Juízo, revelando-se desnecessária a reiteração por outros meios inacessíveis.
Ante o exposto, defiro os requerimentos formulados no Id 180152289. Seguem, anexas a presente decisão, as consultas realizadas nos sistemas Infojud, Sniper e Prevjud. Outrossim, determino a realização de penhora de ativos financeiros em nome dos executados, por meio do sistema SISBAJUD, com reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias. Caso haja bloqueio de valores, intime-se a parte executada, preferencialmente por meio de seu advogado (nos termos dos arts. 272 e 273 do CPC/15) ou, na ausência deste, por seu representante legal, ou ainda pessoalmente, por mandado ou via postal. A parte executada poderá apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, contados da indisponibilidade e antes da efetiva transferência dos valores, devendo comprovar, se for o caso, que as quantias bloqueadas são impenhoráveis e/ou que houve excesso na constrição, conforme os incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC/15. Não sendo apresentada manifestação no prazo legal, ou sendo ela rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora, dispensando-se a lavratura de termo. Nesse caso, a instituição financeira responsável deverá efetuar a transferência dos valores bloqueados, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para conta judicial vinculada à execução. Registre-se, por fim, que a ordem de bloqueio já restou protocolada no sistema Sisbajud, devendo os autos permanecerem em Secretaria, na tarefa específica, aguardando informações sobre eventual localização de valores. Diligências necessárias. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)1