Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES AGRAVADA: MARIA ADRIANA GOMES ADVOGADO: ANA CAROLINA SANTOS DUARTE, FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0801388-35.2020.8.20.5121
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 10:48
Sem efeito suspensivo
04/05/2026, 09:44
Conclusão (para decisão)
25/04/2026, 11:40
Petição (Contra-razões)
24/04/2026, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801388-35.2020.8.20.5121 Relator(a): Desembargador(a) BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE - Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 9 de abril de 2026 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES AGRAVADA: MARIA ADRIANA GOMES ADVOGADO: ANA CAROLINA SANTOS DUARTE, FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0801388-35.2020.8.20.5121
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 10:48
Sem efeito suspensivo
04/05/2026, 09:44
Conclusão (para decisão)
25/04/2026, 11:40
Petição (Contra-razões)
24/04/2026, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801388-35.2020.8.20.5121 Relator(a): Desembargador(a) BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE - Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 9 de abril de 2026 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 15:57
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 15:55
Petição (Agravo em recurso especial)
06/04/2026, 10:07
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
RECORRIDO: MARIA ADRIANA GOMES ADVOGADO: ANA CAROLINA SANTOS DUARTE, FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801388-35.2020.8.20.5121
Cuida-se de recurso especial (Id. 35422509) interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 33715668) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL E DO BANCO DO BRASIL S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME 1. Ações de indenização por danos materiais e morais por vícios construtivos, propostas por adquirente de imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – faixa 1, em face do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e Banco do Brasil S/A. Sentença de parcial procedência que condenou solidariamente os réus ao pagamento de indenizações por danos materiais, conforme laudo pericial, e danos morais, fixados em R$ 6.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Ambas as partes apelam: a autora pleiteia a alteração do termo inicial dos encargos financeiros; o banco, a declaração de incompetência da Justiça Estadual, sua ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e, no mérito, a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se compete à Justiça Estadual o julgamento da ação; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo; (iii) determinar a responsabilidade civil dos réus pelos vícios construtivos e o termo inicial de incidência dos encargos financeiros (juros e correção monetária). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete à Justiça Estadual o julgamento da ação, pois ausente a participação da União ou da Caixa Econômica Federal no polo passivo, conforme dispõe a Súmula 508 do STJ. 4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva, tendo atuado não apenas como agente financeiro, mas como gestor do FAR, com responsabilidade na liberação dos recursos e fiscalização da execução da obra, nos termos do contrato e de precedentes deste Tribunal. 5. A alegação de ausência de interesse processual é afastada pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo. 6. Comprovada, por laudo pericial, a existência de vícios construtivos relevantes e comprometedores da habitabilidade do imóvel, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar, nos termos da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 7. A responsabilidade solidária do Banco do Brasil e do FAR decorre da sua atuação no fornecimento do produto e serviço habitacional, aplicando-se o entendimento do STJ de que o consumidor pode acionar qualquer um dos responsáveis, independentemente da demonstração de culpa (REsp 1.739.718/SC). 8. O termo inicial dos juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, deve ser a data da citação, conforme art. 405 do Código Civil e jurisprudência pacífica da Câmara julgadora. 9. Correção monetária dos danos materiais deve incidir a partir do laudo pericial (data do efetivo prejuízo), conforme Súmula 43 do STJ. Juros de mora devem ser contados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual. 10. Mantida a sentença em todos os seus termos, não se vislumbrando razões para acolher os recursos interpostos pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Conhecimento e desprovimento de ambos as Apelações Cíveis. Teses de julgamento: 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações sobre vícios construtivos em imóveis financiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida, na ausência de ente federal no polo passivo. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva quando atua como representante do FAR e executor do programa habitacional, não sendo mero agente financeiro. 3. A responsabilidade por vícios construtivos é objetiva e solidária entre os fornecedores, bastando a comprovação do defeito e do nexo causal. 4. Os juros de mora, em caso de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 405; CDC, arts. 2º, 14 e 26, §3º; CPC, arts. 85, §11, 156 e 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 508; STJ, REsp 1.739.718/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01.12.2020; STJ, REsp 1.787.287/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.12.2021; TJRN, AC nº 0801159-41.2020.8.20.5100, Rel. Des. Berenice Capuxú, j. 12.02.2025; TJRN, AI nº 0812189-76.2022.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 27.04.2023. Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e rejeitados (Id. 34882981). Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 2°, II, da Lei n° 11.977/2009; ao art. 9°, parágrafo único, I e II, do Decreto-Lei n° 7.499/2011; ao art. 4°, VI e parágrafo único, da Lei n° 10.188/2001; à Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal (STF); e ao Tema 828/STF; além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria. Prepara recolhido (Ids. 35422510 e 35422511). Contrarrazões apresentadas (Id. 35746951). É o relatório. De início, em relação à alegada inobservância ao Tema 828 do STF, cumpre anotar a tese fixada pela Corte Suprema no referido precedente qualificado: TEMA 828/STF: A questão da configuração do efetivo interesse da Caixa Econômica Federal - CEF que, se presente, deslocaria a competência para a Justiça Federal, nas ações de indenização por vícios na construção de imóvel adquirido no âmbito do programa governamental “Minha Casa, Minha Vida”, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Nesse contexto, observo que a matéria versada nos autos não se enquadra no mencionado tema, uma vez que, contrariamente ao alegado pelo recorrente, a tese firmada não estabelece a competência da justiça federal nas ações de indenização referentes aos imóveis do programa "Minha Casa, Minha Vida", mas apenas indica que se trata de matéria de natureza infraconstitucional e sem a presença de repercussão geral. Desse modo, realizado o distinguishing, afasto a possibilidade de aplicação do Tema 828/STF ao caso em apreço e passo ao juízo de admissibilidade do recurso especial interposto. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, no que tange à apontada violação ao art. 2°, II, da Lei n° 11.977/2009; ao art. 9°, parágrafo único, I e II, do Decreto-Lei n° 7.499/2011; e ao art. 4°, VI e parágrafo único, da Lei n° 10.188/2001, acerca da (i)legitimidade passiva ad causum do Banco do Brasil, ora recorrente, verifico que o acórdão recorrido (Id. 33715668) concluiu: Sustenta o Banco do Brasil que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois teria atuado apenas como agente financeiro do contrato firmado no âmbito do programa habitacional. Contudo, a prova dos autos, notadamente o instrumento contratual (ID 59250292) e o conjunto das cláusulas relativas à representação do FAR, evidenciam que o Banco do Brasil atuou como representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, participando da aprovação dos projetos, liberação dos recursos e fiscalização técnica da execução das obras. Tal atuação transcende a de mero agente financeiro, atraindo para si a legitimidade passiva ad causam, conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. MINHA CASA, MINHA VIDA. DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL QUE NÃO ATUAVA APENAS COMO AGENTE FINANCEIRO, MAS SIM COMO GESTOR DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0812189-76.2022.8.20.0000, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, 1ª Câmara Cível, Julgado em 27/04/2023). Por conseguinte, rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva. [...] Como bem salientou a sentença recorrida, a responsabilidade civil, no presente caso, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC), adquirindo o imóvel como destinatária final. Aplicando-se, dessa forma, o regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 daquele Codex, bastando a comprovação do dano e do nexo causal para que se imponha o dever de indenizar, independentemente de culpa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, em hipóteses análogas, que a responsabilidade dos fornecedores no âmbito das relações de consumo é solidária, cabendo ao consumidor escolher contra quem demandar. Nesse sentido, o REsp nº 1.739.718/SC (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 01/12/2020), destacado na sentença, reforça que, sendo facultativo o litisconsórcio, não há obrigatoriedade de incluir todos os corresponsáveis na lide, podendo o consumidor direcionar a demanda contra apenas um dos fornecedores, assegurando-se o direito de regresso ao condenado. Com o mesmo entendimento, o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: Apelação Cível nº 0801085-84.2020.8.20.5100, Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, 1ª Câmara Cível, Julgado em 09/08/2025. Ademais, o laudo pericial produzido pelo engenheiro civil Hilton Batista Xavier (Id 115461322), de forma categórica, concluiu que o imóvel “não foi executado com os padrões e boas práticas de engenharia, o que vem ocasionando desgastes constantes pela recorrência de problemas encontrados, comprometendo o conforto, saúde e a segurança dos usuários, além de reduzir a sua vida útil”. O perito ainda advertiu que a demora nas correções acarretará maiores custos em virtude do avanço progressivo das patologias construtivas. O expert destacou, de maneira técnica, que o uso de materiais de qualidade questionável, a falha de execução dos sistemas e os vícios de mão de obra foram determinantes para o surgimento precoce das falhas, recomendando intervenções imediatas para restabelecimento do desempenho mínimo habitacional. Tal conclusão evidencia, de forma inequívoca, a má execução da obra e a consequente violação da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Embora o Banco do Brasil alegue não possuir ingerência técnica sobre a obra, a sentença corretamente pontuou que não há prova de que tenha havido falta de manutenção imputável à autora, tampouco elementos capazes de afastar a constatação do perito judicial. A ausência de medidas mínimas de garantia da solidez e segurança do empreendimento traduz-se em culpa in vigilando, reforçando a corresponsabilidade do banco, que atuou não apenas como intermediário financeiro, mas também como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) no contrato. Relevante mencionar, ainda, que a entrega do bem ao consumidor não exaure a obrigação contratual do agente executor do programa habitacional. Como assentou o STJ no REsp 590.385/RS (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. em 05/10/2004), a responsabilidade do financiador ou agente executor subsiste, pois somente com o decorrer do tempo podem ser aferidas a segurança e a solidez da unidade residencial. Assim, não se admite a tese de exoneração imediata de responsabilidade pela simples conclusão formal da obra. Destaco que, por se tratar de vício oculto, o art. 26, § 3º, do CDC adotou o critério da vida útil do bem, afastando a limitação temporal da garantia contratual. Nesse sentido, o STJ, no REsp 1.787.287/SP (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. em 14/12/2021), reconheceu que o fornecedor responde pelos vícios de construção mesmo após o prazo contratual de garantia. A robustez do laudo pericial judicial, somada à ausência de prova contrária eficaz por parte do Banco do Brasil, conduz à manutenção da sentença que reconheceu a sua responsabilidade solidária com o FAR. Ressalte-se que o magistrado não está adstrito à conclusão pericial, mas somente pode afastá-la diante de motivos relevantes, o que não se verifica na hipótese dos autos (CPC, art. 156). Em suma, restando demonstrados os elementos da responsabilidade civil — conduta omissiva na fiscalização, dano e nexo causal —, mantém-se a condenação solidária do Banco do Brasil e do FAR pelos danos materiais e morais suportados pela autora. Assim, noto que a decisão impugnada está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida. 3. Cabimento de indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser este o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.088.069/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL VINCULADO AO SFH. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568/STJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. LITISPENDÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTEGRAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO AO FEITO. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). 2. No que concerne ao artigo 1.022 do NCPC, a parte recorrente não desenvolveu, no recurso especial, argumentação que evidenciasse a ofensa, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. "O agente financeiro somente tem legitimidade passiva ad causam para responder solidariamente com a seguradora, nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção do imóvel, quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento" (AgRg no REsp 1.522.725/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe de 22/02/2016). 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.) (Grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo, neste ponto específico, por óbice da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ainda que assim não fosse, entendo que eventual reanálise referente à participação da instituição financeira como agente executor implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial; bem como resultaria na reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao obstáculo da Súmula 5/STJ, que veda o reexame de instrumentos contratuais em sede de apelo especial: Não é admissível o recurso especial quando a matéria questionada diz respeito à interpretação de cláusula contratual, ainda que se cuide de acordo submetido à homologação judicial. Nesse trilhar: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NO ÂMBITO DO "PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO SOLUCIONADA PELO TRIBUNAL LOCAL COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E NO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento desta Corte, a eventual legitimidade passiva da CEF, nas ações em que se discute vícios construtivos em imóvel, está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: ela detém legitimidade se tiver atuado como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; mas não o possui se tiver atuado meramente como agente financeiro. Precedentes. 2. No caso em apreço, o Tribunal local concluiu que o papel exercido pela empresa pública no contrato, firmado no âmbito do "Programa Minha Casa, Minha Vida" com recursos oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), transbordou o de mero agente financeiro, pois a CEF também foi responsável pela escolha do terreno, contratação da construtora e fiscalização do projeto e das obras realizadas, desempenhando papel de executora de políticas públicas federais destinadas a propiciar a aquisição de imóvel próprio a pessoas de baixa renda. 3. Eventual revisão do julgado demandaria o reexame dos fatos e provas da lide, para além da interpretação das cláusulas do contrato firmado, providências que são vedadas na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.608.238/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) (Grifos acrescidos) De outra sorte, no que diz respeito à citada inaplicabilidade da Súmula 508 do STF, segundo a qual compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A., não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, tendo em vista que, nos termos da Súmula 518/STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. A esse respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTT. MULTA ADMINISTRATIVA. PODER DE POLÍCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA RESOLUÇÃO ANTT N. 4.799/2015 E NA RESOLUÇÃO ANTT N. 5.847/2019. NÃO CABIMENTO. NORMA QUE ESCAPA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.648.631/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. Não é possível o conhecimento do recurso no que diz respeito à alegada violação à súmula deste STJ, visto que o referido normativo não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.644.983/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do teor das Súmulas 5, 7, 83 e 518 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 11:40
Recurso Especial
03/03/2026, 08:08
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:02
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 09:14
Petição (Contra-razões)
15/12/2025, 11:16
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801388-35.2020.8.20.5121 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 35422509) dentro do prazo legal. Natal/RN, 2 de dezembro de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 15:34
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 15:34
Remessa (em diligência)
02/12/2025, 12:46
Petição (Recurso especial)
01/12/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 09:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/11/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 10:24
Publicação
13/11/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801388-35.2020.8.20.5121 Polo ativo MARIA ADRIANA GOMES e outros Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO, ANA CAROLINA SANTOS DUARTE, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, ANA CAROLINA SANTOS DUARTE, FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão da Segunda Câmara Cível do TJRN que conheceu e negou provimento às apelações interpostas pelas partes, mantendo sentença de parcial procedência que condenou solidariamente o Banco do Brasil S/A e o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à competência da Justiça Estadual; (ii) estabelecer se há omissão quanto à necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal como litisconsorte passiva necessária; (iii) determinar se houve omissão na análise da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A; e (iv) verificar se há omissão quanto ao prequestionamento de normas legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada enfrenta de forma expressa todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A competência da Justiça Estadual foi analisada à luz da Súmula 508 do STJ, reconhecendo-se que a ausência da Caixa Econômica Federal na lide afasta a competência da Justiça Federal. 5. O acórdão afasta a tese de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A ao reconhecer sua atuação para além da intermediação financeira, como agente operador do FAR, responsável pela aprovação, liberação de recursos e fiscalização técnica das obras. 6. A necessidade de inclusão da CEF como litisconsorte passiva necessária foi corretamente afastada, pois não se verificou interesse jurídico direto da instituição na demanda, sendo o Banco do Brasil considerado representante legítimo do FAR. 7. A alegação de ausência de prequestionamento é superada pela aplicação do art. 1.025 do CPC, que presume como incluídos no acórdão os temas suscitados nos embargos rejeitados para fins de admissibilidade de recursos excepcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Teses de julgamento: “1. Não configuram omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada em embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada todas as alegações das partes; 2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas relativas ao Programa Minha Casa Minha Vida quando a Caixa Econômica Federal não figura no polo passivo; 3. O Banco do Brasil S/A detém legitimidade passiva quando atua como representante do FAR com ingerência técnica no projeto e execução da obra financiada; 4. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não impede o prequestionamento quando as matérias foram enfrentadas no acórdão e suscitadas em embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 10.188/2001; Lei nº 11.977/2009, art. 2º, II; Decreto nº 7.499/2011, art. 9º, parágrafo único; CC, art. 405; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 508; STF, Tema 828 da Repercussão Geral. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A, nos autos do Recurso de Apelação Cível n.º 0801388-35.2020.8.20.5121, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que conheceu e negou provimento às apelações interpostas tanto pela autora Maria Adriana Gomes, quanto pelos réus Banco do Brasil S/A e Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, mantendo a sentença de parcial procedência que condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1. Inconformado com o acórdão, o Banco do Brasil opôs embargos de declaração (ID 33791650), nos quais alega, em síntese: (i) omissão quanto à preliminar de incompetência da Justiça Estadual, diante do alegado interesse da União e da gestão federal do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com fundamento no Tema 828 do STF; (ii) omissão quanto à necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal como litisconsorte passiva necessária, em virtude de sua competência legal para gerir o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR (Lei nº 10.188/2001); (iii) violação à legislação federal (arts. 2º, II da Lei nº 11.977/2009 e art. 9º, parágrafo único do Decreto nº 7.499/2011), sustentando que o Banco do Brasil atuou apenas como mero agente financeiro, sem responsabilidade direta pelos vícios construtivos; (iv) violação ao dever de fundamentação da decisão judicial (CF, art. 93, IX) e necessidade de prequestionamento das normas indicadas, com vistas à interposição de recursos excepcionais. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 34006763), defendendo a rejeição dos embargos. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material. Aduz o embargante que o v. acórdão padece de omissão relevante, ao deixar de apreciar questões supostamente essenciais ao deslinde da controvérsia, quais sejam: (i) a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito; (ii) a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal como litisconsorte passiva necessária, nos termos do Tema 828 do STF; (iii) a ausência de legitimidade passiva do Banco do Brasil, que teria atuado como mero agente financeiro do Programa Minha Casa Minha Vida; e (iv) o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais, a fim de viabilizar eventual interposição de recurso especial e extraordinário. Entretanto, em que pesem as alegações do Embargante, entendo que o recurso não merece ser acolhido. As alegações expostas nos presentes embargos não encontram respaldo nos autos, tampouco configuram omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada pelo colegiado. O Acórdão embargado enfrentou, de modo expresso, todos os temas relevantes e necessários à solução da controvérsia, inclusive com transcrição de precedentes jurisprudenciais vinculantes e dispositivos legais pertinentes, afastando expressamente a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, à luz da Súmula 508 do STJ, que dispõe: Compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações em que a Caixa Econômica Federal não seja parte, ainda que decorrentes do extinto Sistema Financeiro da Habitação. De igual modo, o voto condutor do julgamento enfrentou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil S/A, fundamentando que a atuação da instituição financeira extrapolou o papel de mera intermediadora de crédito, evidenciando-se sua condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), com atuação ativa na aprovação dos projetos, liberação de recursos e fiscalização técnica da execução das obras, o que legitima sua presença no polo passivo da demanda, conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Ainda quanto ao argumento de necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal como litisconsorte passiva necessária, invocando-se o Tema 828 do STF, é de se consignar que tal entendimento somente se aplica quando demonstrado interesse jurídico direto da CEF na demanda, o que não se verifica no caso concreto. O simples fato de a CEF atuar como agente gestor do FAR não impõe sua presença obrigatória no polo passivo quando há representante legal apto, como no caso do Banco do Brasil S/A, conforme interpretação sistemática da Lei nº 10.188/2001 e do Decreto nº 7.499/2011. O acórdão embargado também cuidou de fixar com clareza os marcos de incidência dos juros de mora e da correção monetária, à luz dos artigos 405 do Código Civil e 85 do CPC, além da Súmula 43 do STJ, observando que a responsabilidade é de natureza contratual, razão pela qual os encargos financeiros devem incidir a partir da citação, e não da data do alegado evento danoso. Nesse contexto, resta evidenciado que os presentes embargos de declaração buscam mera rediscussão da matéria já decidida, com nítido inconformismo do embargante quanto ao desfecho do julgamento, cumprindo reiterar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou à rediscussão do mérito, mas tão somente à integração ou esclarecimento do julgado nos limites do art. 1.022 do CPC. Também é de se considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal de normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, (...)”.
Diante do exposto, entendo não configurados quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razões pelas quais conheço e rejeito os Embargos de Declaração. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
08/11/2025, 21:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/11/2025, 16:21
Mérito
07/11/2025, 14:08
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:06
Decurso de Prazo
28/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801388-35.2020.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-11-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de outubro de 2025.
28/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 22:09
Adiado
27/10/2025, 11:12
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:01
Publicação
16/10/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801388-35.2020.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-10-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de outubro de 2025.
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 20:01
Petição (Contra-razões)
26/09/2025, 09:17
Publicação
26/09/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 00:04
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801388-35.2020.8.20.5121 Polo ativo MARIA ADRIANA GOMES e outros Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO, ANA CAROLINA SANTOS DUARTE, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, ANA CAROLINA SANTOS DUARTE, FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL E DO BANCO DO BRASIL S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME 1. Ações de indenização por danos materiais e morais por vícios construtivos, propostas por adquirente de imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – faixa 1, em face do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e Banco do Brasil S/A. Sentença de parcial procedência que condenou solidariamente os réus ao pagamento de indenizações por danos materiais, conforme laudo pericial, e danos morais, fixados em R$ 6.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Ambas as partes apelam: a autora pleiteia a alteração do termo inicial dos encargos financeiros; o banco, a declaração de incompetência da Justiça Estadual, sua ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e, no mérito, a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se compete à Justiça Estadual o julgamento da ação; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo; (iii) determinar a responsabilidade civil dos réus pelos vícios construtivos e o termo inicial de incidência dos encargos financeiros (juros e correção monetária). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete à Justiça Estadual o julgamento da ação, pois ausente a participação da União ou da Caixa Econômica Federal no polo passivo, conforme dispõe a Súmula 508 do STJ. 4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva, tendo atuado não apenas como agente financeiro, mas como gestor do FAR, com responsabilidade na liberação dos recursos e fiscalização da execução da obra, nos termos do contrato e de precedentes deste Tribunal. 5. A alegação de ausência de interesse processual é afastada pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo. 6. Comprovada, por laudo pericial, a existência de vícios construtivos relevantes e comprometedores da habitabilidade do imóvel, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar, nos termos da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 7. A responsabilidade solidária do Banco do Brasil e do FAR decorre da sua atuação no fornecimento do produto e serviço habitacional, aplicando-se o entendimento do STJ de que o consumidor pode acionar qualquer um dos responsáveis, independentemente da demonstração de culpa (REsp 1.739.718/SC). 8. O termo inicial dos juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, deve ser a data da citação, conforme art. 405 do Código Civil e jurisprudência pacífica da Câmara julgadora. 9. Correção monetária dos danos materiais deve incidir a partir do laudo pericial (data do efetivo prejuízo), conforme Súmula 43 do STJ. Juros de mora devem ser contados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual. 10. Mantida a sentença em todos os seus termos, não se vislumbrando razões para acolher os recursos interpostos pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Conhecimento e desprovimento de ambos as Apelações Cíveis. Teses de julgamento: 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações sobre vícios construtivos em imóveis financiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida, na ausência de ente federal no polo passivo. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva quando atua como representante do FAR e executor do programa habitacional, não sendo mero agente financeiro. 3. A responsabilidade por vícios construtivos é objetiva e solidária entre os fornecedores, bastando a comprovação do defeito e do nexo causal. 4. Os juros de mora, em caso de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 405; CDC, arts. 2º, 14 e 26, §3º; CPC, arts. 85, §11, 156 e 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 508; STJ, REsp 1.739.718/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01.12.2020; STJ, REsp 1.787.287/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.12.2021; TJRN, AC nº 0801159-41.2020.8.20.5100, Rel. Des. Berenice Capuxú, j. 12.02.2025; TJRN, AI nº 0812189-76.2022.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 27.04.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas pelo Banco do Brasil S/A. No mérito, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento a ambos os recursos interpostos, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelações Cíveis interposta por ambas as partes da controvérsia irresignados com a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS, proposta por Maria Adriana Gomes em desfavor do Fundo de Arrendamento Residencial e Banco do Brasil S/A. Na sentença combatida (ID 27951705), os pedidos foram julgados procedentes em parte, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de danos materiais, conforme laudo pericial (Id 115461322), acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA desde a elaboração do laudo e danos morais fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA a partir da publicação da sentença. Condenou, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões (ID 27951708), a parte autora da demanda sustenta que, por se tratar de danos materiais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso — data de entrega do imóvel — e a correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme Súmulas 54 e 43 do STJ e art. 398 do Código Civil. Com base nesses fundamentos e na jurisprudência do STJ, requer-se o provimento do recurso adesivo para que a condenação seja acrescida dos encargos financeiros a partir da entrega do imóvel à ora recorrente. Por sua vez, no seu recurso (ID 27951714), o Banco do Brasil S/A suscitou as seguintes preliminares: 1) incompetência da Justiça Estadual, alegando que, por envolver recursos e gestão federais (Lei 10.188/2001, art. 4º) e atuação do Banco do Brasil como agente executor de política habitacional, a competência para julgar é da Justiça Federal; 2) Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, pois no programa FAR, aquela instituição financeira atua apenas na liberação e liberação de recursos, não tendo ingerência sobre a execução da obra nem responsabilidade por vícios ocultos, cabendo tal ônus exclusivamente à construtora, nos termos do art. 618 do Código Civil e da responsabilidade técnica (CREA/ART) e 3) Ausência de interesse processual, sob a alegação de que a autora não demonstrou esforço prévio de solução administrativa — o que configuraria resistência ao seu pedido — e que as reclamações genéricas não são aptas a gerar interesse de agir, nos termos do art. 337, inciso III, do CPC. No mérito, pediu sejam desprovidos os pedidos, pois não houve conduta culposa ou dolosa do Banco do Brasil que ensejasse dano moral ou material, faltando os pressupostos da responsabilidade civil (dano, ilicitude e nexo causal), de modo que não há dever de indenizar. Por fim, assinala-se que o mero dissabor não configura dano moral indenizável, devendo ser respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação de indenização. Por essas razões, pede sejam acolhidas as preliminares suscitadas e, no mérito, do Banco do Brasil, pela total improcedência da pretensão indenizatória. Contrarrazões foram apresentadas apenas pela parte autora (ID 27951720). Sem manifestação ministerial. Não foi possível a composição amigável da lide, conforme Certidão expedida pelo CEJUSC - 2º Grau (ID 29312552). O Banco do Brasil S/A deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interpostos pela parte adversa, conforme Certidão de ID 31726102. É o relatório. VOTO Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual suscitada pelo Banco do Brasil S/A O Banco do Brasil S.A. sustenta a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, sob o fundamento de que a natureza do Programa Minha Casa Minha Vida – faixa 1, financiado com recursos federais, atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. No entanto, o entendimento consolidado da jurisprudência pátria é no sentido de que, na ausência de participação da União, suas autarquias ou empresas públicas federais no polo da demanda, e não figurando a Caixa Econômica Federal no feito, a competência permanece com a Justiça Estadual. O próprio Superior Tribunal de Justiça sedimentou a tese, por meio da Súmula 508, que assim dispõe: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações em que a Caixa Econômica Federal não seja parte, ainda que decorrentes do extinto Sistema Financeiro da Habitação”. Ademais, a jurisprudência recente do TJRN, em situação análoga, assim decidiu: EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO, POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. DEMANDA MANEJADA CONTRA O FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), REPRESENTADO PELO BANCO DO BRASIL S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO (CONSTRUTORA). REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO, MAS COMO EXECUTOR/GESTOR DE PROGRAMA GOVERNAMENTAL. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. VÍCIOS APURADOS EM LAUDO PERICIAL. DEVER DE INDENIZAR. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA, VOLTADA A ALTERAÇÃO DO DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE NATUREZA CONTRATUAL. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. ARTIGO 405 DO CC. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA, CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0801159-41.2020.8.20.5100, Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú de Araújo Roque, 1ª Câmara Cível, Julgado em 12/02/2025). Portanto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual suscitada pelo Banco do Brasil S/A Sustenta o Banco do Brasil que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois teria atuado apenas como agente financeiro do contrato firmado no âmbito do programa habitacional. Contudo, a prova dos autos, notadamente o instrumento contratual (ID 59250292) e o conjunto das cláusulas relativas à representação do FAR, evidenciam que o Banco do Brasil atuou como representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, participando da aprovação dos projetos, liberação dos recursos e fiscalização técnica da execução das obras. Tal atuação transcende a de mero agente financeiro, atraindo para si a legitimidade passiva ad causam, conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. MINHA CASA, MINHA VIDA. DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL QUE NÃO ATUAVA APENAS COMO AGENTE FINANCEIRO, MAS SIM COMO GESTOR DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0812189-76.2022.8.20.0000, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, 1ª Câmara Cível, Julgado em 27/04/2023). Por conseguinte, rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva. Preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo Banco do Brasil S/A, por não ter havido prévio requerimento administrativo Arguiu o Banco do Brasil S/A a preliminar de ausência de interesse de agir alegando que não houve prévio requerimento administrativo Entretanto, é reiterado o entendimento de que a ausência de pretensão resistida resistida não impede o ajuizamento da ação judicial, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXV). Nesse sentido o seguinte julgado também deste Tribunal: Apelação Cível nº 0800454-61.2021.8.20.5115, Relator: Juiz Convocado Cícero Martins de Macedo Filho, Segunda Câmara Cível, Julgado em 07/08/2025). Mérito Apelação Cível da parte Maria Adriana Gomes A recorrente Maria Adriana Gomes pugna pela modificação do termo inicial dos juros e da correção monetária incidentes sobre a indenização por danos materiais, requerendo sua fixação a partir da data da entrega do imóvel, e não da citação. Entretanto, observa-se que a sentença foi proferida em consonância com os recentes julgados desta Segunda Câmara Cível, inclusive deste Relatoria. Passo a transcrever, a título exemplificativo, a ementa da Apelação Cível nº 0801158-56.2020.8.20.5100, cuja relatoria coube à Desembargadora Berenice Capuxú, Julgado em 06/06/2025 por esta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL SUSCITADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REJEIÇÃO. MÉRITO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA SOBRE DANOS MATERIAIS FIXADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, condenando solidariamente os réus ao pagamento de indenizações por vícios de construção em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual; (ii) a responsabilidade civil pelos vícios construtivos; e (iii) o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Comum Estadual, diante da atuação do Banco do Brasil como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida e representante do FAR, conforme disposições da Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades. 4. Comprovada a existência de vícios estruturais por meio de laudo pericial, evidenciando o fato constitutivo do direito, cabendo à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, o que não ocorreu, aplica-se o art. 373, I e II, do CPC. 5. Caracterizado o dano moral ante a frustração legítima da autora em relação à aquisição do imóvel, ultrapassando os limites do mero aborrecimento, sendo devida a indenização fixada na sentença. 6. Correção monetária dos danos materiais deve incidir a partir do laudo pericial (data do efetivo prejuízo), conforme Súmula 43 do STJ. Juros de mora devem ser contados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual. 7. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conhecido e desprovido o recurso da instituição financeira. Conhecido e parcialmente provido o recurso adesivo da autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; 85, §§2º e 11; 405; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0830896-66.2018.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, j. em 28/02/2022; TJRS, AC nº 70073108904, Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary, j. em 24/05/2017; TJMG, AC nº 1.0313.13.027022-3/001, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, j. em 23/03/2017; TJRN, AC nº 0801162-93.2020.8.20.5100, Rel. Des. Cláudio Santos, j. em 23/08/2024; TJRN, AI nº 0810092-35.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. em 27/09/2024. Dessa forma, nego provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela parte autora da demanda. Apelação Cível do Banco do Brasil S/A O Banco do Brasil sustenta, em seu apelo, que não poderia ser responsabilizado pelos vícios construtivos identificados no imóvel adquirido pela autora, porquanto teria figurado apenas na condição de agente financeiro, sem ingerência na execução da obra. Defende ainda a existência de cláusulas contratuais que atribuiriam exclusivamente ao construtor a responsabilidade por defeitos da construção, e pugna pela exclusão de sua responsabilidade ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. Como bem salientou a sentença recorrida, a responsabilidade civil, no presente caso, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC), adquirindo o imóvel como destinatária final. Aplicando-se, dessa forma, o regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 daquele Codex, bastando a comprovação do dano e do nexo causal para que se imponha o dever de indenizar, independentemente de culpa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, em hipóteses análogas, que a responsabilidade dos fornecedores no âmbito das relações de consumo é solidária, cabendo ao consumidor escolher contra quem demandar. Nesse sentido, o REsp nº 1.739.718/SC (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 01/12/2020), destacado na sentença, reforça que, sendo facultativo o litisconsórcio, não há obrigatoriedade de incluir todos os corresponsáveis na lide, podendo o consumidor direcionar a demanda contra apenas um dos fornecedores, assegurando-se o direito de regresso ao condenado. Com o mesmo entendimento, o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: Apelação Cível nº 0801085-84.2020.8.20.5100, Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, 1ª Câmara Cível, Julgado em 09/08/2025. Ademais, o laudo pericial produzido pelo engenheiro civil Hilton Batista Xavier (Id 115461322), de forma categórica, concluiu que o imóvel “não foi executado com os padrões e boas práticas de engenharia, o que vem ocasionando desgastes constantes pela recorrência de problemas encontrados, comprometendo o conforto, saúde e a segurança dos usuários, além de reduzir a sua vida útil”. O perito ainda advertiu que a demora nas correções acarretará maiores custos em virtude do avanço progressivo das patologias construtivas. O expert destacou, de maneira técnica, que o uso de materiais de qualidade questionável, a falha de execução dos sistemas e os vícios de mão de obra foram determinantes para o surgimento precoce das falhas, recomendando intervenções imediatas para restabelecimento do desempenho mínimo habitacional. Tal conclusão evidencia, de forma inequívoca, a má execução da obra e a consequente violação da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Embora o Banco do Brasil alegue não possuir ingerência técnica sobre a obra, a sentença corretamente pontuou que não há prova de que tenha havido falta de manutenção imputável à autora, tampouco elementos capazes de afastar a constatação do perito judicial. A ausência de medidas mínimas de garantia da solidez e segurança do empreendimento traduz-se em culpa in vigilando, reforçando a corresponsabilidade do banco, que atuou não apenas como intermediário financeiro, mas também como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) no contrato. Relevante mencionar, ainda, que a entrega do bem ao consumidor não exaure a obrigação contratual do agente executor do programa habitacional. Como assentou o STJ no REsp 590.385/RS (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. em 05/10/2004), a responsabilidade do financiador ou agente executor subsiste, pois somente com o decorrer do tempo podem ser aferidas a segurança e a solidez da unidade residencial. Assim, não se admite a tese de exoneração imediata de responsabilidade pela simples conclusão formal da obra. Destaco que, por se tratar de vício oculto, o art. 26, § 3º, do CDC adotou o critério da vida útil do bem, afastando a limitação temporal da garantia contratual. Nesse sentido, o STJ, no REsp 1.787.287/SP (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. em 14/12/2021), reconheceu que o fornecedor responde pelos vícios de construção mesmo após o prazo contratual de garantia. A robustez do laudo pericial judicial, somada à ausência de prova contrária eficaz por parte do Banco do Brasil, conduz à manutenção da sentença que reconheceu a sua responsabilidade solidária com o FAR. Ressalte-se que o magistrado não está adstrito à conclusão pericial, mas somente pode afastá-la diante de motivos relevantes, o que não se verifica na hipótese dos autos (CPC, art. 156). Em suma, restando demonstrados os elementos da responsabilidade civil — conduta omissiva na fiscalização, dano e nexo causal —, mantém-se a condenação solidária do Banco do Brasil e do FAR pelos danos materiais e morais suportados pela autora. Por tais fundamentos, também não vislumbro elementos suficientes aptos a acolher a pretensão do apelo interposto pelo Banco do Brasil S/A. Dispositivo Dessa forma, tudo sopesado, conheço e nego provimento a ambos os recursos. Majoro os honorários sucumbenciais em mais 1% (um por cento), com fundamento no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 08:13
Petição (Razões de apelação criminal)
17/09/2025, 10:11
Não-Provimento
14/09/2025, 18:58
Mérito
12/09/2025, 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801388-35.2020.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2025.
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 16:19
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 14:19
Decurso de Prazo
10/06/2025, 14:18
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:08
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 13:35
Publicação
14/05/2025, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Maria Adriana Gomes Advogada: Fernanda Fentanes Moura de Melo (5164/RN)
Apelados: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (5553/RN) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0801388-35.2020.8.20.5121 Origem: 3ª Vara da Comarca de Macaíba Intime-se a parte apelada – Banco do Brasil S/A – para que apresente contrarrazões à apelação cível interposta pela autora da demanda – Maria Adriana Gomes –, no prazo legal. Em seguida, à conclusão. Intime-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 11:20
Mero expediente
23/04/2025, 10:18
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:57
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:20
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:16
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:31
Publicação
12/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 00:40
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 17:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/02/2025, 17:14
Documento (Certidão)
11/02/2025, 17:14
Audiência
11/02/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELADO: MARIA ADRIANA GOMES Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO, ANA CAROLINA SANTOS DUARTE APELANTE/APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL( representado pelo BANCO DO BRASIL) Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 29248911 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 26/02/2025 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Natal/RN, data da assinatura eletrônica. LAIS SILVA DE MEDEIROS CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801388-35.2020.8.20.5121 Gab. Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE/
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 15:57
Audiência (conciliação)
10/02/2025, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 13:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/02/2025, 09:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação