Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0857601-91.2024.8.20.5001.
AUTOR: NUTRATTA NUTRICAO ANIMAL LTDA
REU: ANTONIO PEREIRA DAS VINHAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por NUTRATTA NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA em face de ANTÔNIO PEREIRA DAS VINHAS, objetivando a cobrança do valor de R$ 62.073,77 (sessenta e dois mil, setenta e três reais e setenta e sete centavos), correspondente ao preço de mercadoria — ração animal — fornecida ao réu e não paga, conforme nota fiscal e canhoto assinado juntados com a petição inicial (NF 22596). Em petição inicial (Id. 129515351), requereu a expedição de mandado monitório e prosseguimento do processo em seus ulteriores termos. Atribuiu à causa o valor de R$ 62.073,77 (Sessenta e dois mil e setenta e três reais e setenta e sete centavos). Anexou o comprovante de pagamento da taxa judiciária em Id. 132591679. Determinada a expedição do mandado monitório (Id. 132861528). A parte ré opôs Embargos à Ação Monitória (Id. 139896234), acompanhados de declaração de hipossuficiência econômica, documento de identidade e procuração ad judicia. Pleiteou pela concessão da gratuidade judiciária para si. Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, em síntese, sustentou não ter celebrado o negócio jurídico descrito na inicial, alegando que terceira pessoa teria se passado por ele para adquirir os produtos da autora, sem o seu conhecimento ou autorização. A autora apresentou réplica (Id. 141625368), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando a validade da nota fiscal e do canhoto assinado. Decisão de saneamento e de organização do processo em Id. 141647526, negando a concessão da gratuidade judiciária solicitada pela parte ré e rechaçando a preliminar soerguida. Determinada a produção de prova pericial, o laudo foi anexado em Id. 164102063. Certificado o pagamento dos honorários da perita (Id. 164762970). Alvará em Id. 164762971. Em Id. 165990442, a perita se manifestou acerca da impugnação apresentada. Feito convertido em diligência (Id. 175091481). Novamente conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O réu, em seus embargos, negou a contratação e o recebimento da mercadoria, alegando que terceiro teria se passado por ele para adquirir os produtos da autora sem sua autorização. Tal defesa é de natureza fática e exige análise criteriosa do conjunto probatório produzido nos autos. À autora incumbe provar o fato constitutivo de seu direito — a entrega da mercadoria e o inadimplemento —, enquanto ao réu cabe provar o fato extintivo — a ausência de responsabilidade pela dívida —, tudo nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015. A nota fiscal nº 22596, juntada com a inicial (Id. 129515355), constitui documento hábil a demonstrar, em tese, a realização da operação comercial entre as partes.
Trata-se de documento fiscal com valor probatório qualificado, emitido em obediência à legislação tributária, que registra a saída da mercadoria do estabelecimento da autora e a destinação ao réu. A nota fiscal, por si só, não prova a entrega efetiva, mas em conjunto com o canhoto assinado forma conjunto probatório robusto sobre a operação. O canhoto da nota fiscal juntado pela autora apresenta assinatura que indica o recebimento da mercadoria pelo destinatário. E em que pese a assinatura ser diferente da parte autora, o produto foi entregue em uma fazenda, que pode, portanto, ter recebido a rubrica de um funcionário do embargante. Consoante o art. 473 do CPC/2015, o laudo deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito e a indicação do método utilizado, esclarecendo o fundamento científico ou técnico que embasa as conclusões. O magistrado, por força do art. 479 do CPC/2015, não está adstrito às conclusões do laudo, podendo apreciá-lo livremente, mas deve fundamentar o seu afastamento. Para além da prova pericial, a conversa por aplicativo de mensagens juntada aos autos em Id. 176183292. Nessa conversa, extraída de troca de mensagens entre o réu ANTONIO PEREIRA DAS VINHAS e interlocutor vinculado à autora ou ao processo, o próprio réu reconhece expressamente a existência de dívida com a autora NUTRATTA NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA, decorrente da compra de ração animal. O reconhecimento da dívida pelo próprio devedor, ainda que realizado por via informal — como uma conversa por aplicativo de mensagens —, possui valor probatório inegável no processo civil.
Trata-se de confissão extrajudicial, prevista no art. 374, II, c/c o art. 389 do Código de Processo Civil. A conversa por aplicativo juntada aos autos representa, portanto, verdadeira confissão extrajudicial do réu quanto à existência da dívida com a autora. Se o réu realmente não tivesse contratado com a Nutratta e não tivesse recebido a ração, não teria como reconhecer, em conversa privada, a existência de qualquer dívida com essa empresa específica. A confissão extrajudicial revela que o réu tinha plena ciência da obrigação contraída, afastando de forma cabal a tese dos embargos de que terceiro teria se passado por ele. A tese defensiva do réu — de que terceiro desconhecido teria fraudado sua identidade para adquirir ração animal em seu nome — é não apenas frágil do ponto de vista probatório, como absolutamente inverossímil diante das circunstâncias concretas do caso. Para que essa tese se sustentasse, seria necessário admitir que um terceiro fraudador teria obtido, de forma ilegal e sem o conhecimento do réu, um conjunto extraordinariamente específico de informações pessoais e patrimoniais do réu. Com efeito, conforme demonstram os autos, a autora possuía, ao realizar a venda, dados precisos do réu, incluindo seu endereço pessoal de residência (Rua dos Tororós, nº 1488, Apartamento 701, Lagoa Nova, Natal - RN, CEP: 59054-550) e o endereço de sua suposta fazenda (RN 002 Fazenda N S Aparecida, Monte Alegre, s/n — local específico onde a ração foi entregue. A especificidade desses dados torna praticamente impossível a hipótese de que um terceiro aleatório, se passando pelo réu, teria fornecido à autora tais informações sem ter acesso privilegiado à vida pessoal e patrimonial do réu. O raciocínio jurídico e lógico que se impõe é simples: é absolutamente incomum que uma pessoa, ao praticar fraude de identidade para adquirir produtos, forneça ao vendedor dados tão específicos como o endereço da fazenda do suposto fraudado, local que não é de conhecimento público. Os produtos objeto da nota fiscal são ração animal, mercadoria de uso especializado que pressupõe a existência de propriedade rural ou criação animal, elementos diretamente associados ao réu e à sua fazenda. A escolha do produto — ração animal em volume e especificidade que totalizam mais de R$ 62.000,00 — é, por si só, elemento revelador. Ração animal em tal quantidade destina-se a propriedade rural de porte significativo, de forma a se presumir que a parte ré é proprietária de fazenda. A coincidência entre o perfil do comprador descrito na nota fiscal, os dados constantes do pedido de compra e as características patrimoniais do réu é densa demais para ser atribuída a coincidência ou a fraude de terceiro. Ademais, o endereço residencial privado não é dado de acesso público, não consta de consultas cadastrais simples e não é do conhecimento geral. A sua presença nos registros da autora indica que foi fornecido pelo próprio réu no contexto da negociação comercial, reforçando a conclusão de que o réu foi o contratante real. A teoria do risco e a lógica das máximas de experiência — previstas no art. 375 do CPC/2015, que autoriza o magistrado a se valer das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece — conduzem à conclusão de que a narrativa do réu não corresponde à realidade. Segundo as máximas de experiência, fraudadores de identidade para compra de mercadorias usualmente indicam endereços de entrega sob seu próprio controle, e não o endereço rural privado do suposto fraudado. O documentos do processo revelam que a Nutratta Nutrição Animal Ltda é empresa estabelecida no mercado de nutrição animal, que comercializa produtos especializados para produtores rurais. É padrão de mercado que esse tipo de empresa mantenha cadastro detalhado de seus clientes, incluindo endereço de entrega, endereço de cobrança e dados de contato. O cadastro do réu junto à autora, com todos esses dados precisos, foi construído a partir de informações fornecidas pelo próprio réu ao longo da relação comercial. O princípio da boa-fé objetiva, que permeia tanto o direito material (art. 422 do CC) quanto o direito processual (art. 5º do CPC/2015), exige das partes comportamento leal e coerente ao longo de toda a relação jurídica. O réu que reconhece a dívida em conversa privada e depois nega sua existência em juízo pratica comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando os deveres de lealdade e veracidade previstos no art. 77 do CPC/2015, além de comprometer irremediavelmente a credibilidade de sua tese defensiva. A procedência do pedido monitório implica a condenação do réu ao pagamento do valor principal da dívida, com as atualizações, juros e demais encargos legais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais, que devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, consoante o art. 85, § 2º, do CPC/2015. Ao réu que embargou a ação monitória e restou vencido aplicam-se integralmente as regras da sucumbência, não se cogitando de qualquer mitigação, pois os embargos não tinham sustentação fática nem jurídica. Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ. STJ. Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. em 13/12/2005. Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por ANTÔNIO PEREIRA DAS VINHAS e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NUTRATTA NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor pleiteado, com correção e juros moratórios, ambos, a partir da última atualização, ou, caso não atualizado, ambos a partir do vencimento da dívida (art. 397 do Código Civil). Não havendo sido convencionado ou não disposto em legislação específica, índice de correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil) e, não havendo sido convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação de lei, juros moratórios pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, caput e § 1° do Código Civil). Após trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento, para cumprimento de sentença, mediante requerimento do(a) interessado(a). P.R.I. NATAL /RN, data de assinatura no sistema. THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)