Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s):
APELADO: PARNAPEX E CEREAIS LTDA, ISABEL CRISTINA DA SILVA Advogado(s): JOSE ADALBERTO TARGINO ARAUJO Relator(a): Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face da sentença que reconheceu ausência de interesse processual e declarou extinta a Execução Fiscal, com base no art. 485, VI do CPC, em razão do valor que se pretende executar, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal. Defende o ente apelante a necessidade de se realizar um distinguishing entre o caso concreto e a tese firmada no RE 1.355.208 (Tema 1.184). Aduz que o presente caso não se trata de execução fiscal de baixo valor, ou seja, inferior a R$10.000,00, uma vez que o montante do débito supera o valor de R$56.295,93, justificando a não aplicação do Tema 1.184/STF. Pontua que houve comunicação da inscrição em dívida ativa sob o número 000116.160204-00 ao serviço de proteção ao crédito Serasa Experian, por meio de convênio estabelecido entre a PGE, Banco do Brasil e SERASA, de modo que tal medida demonstra a adoção de estratégias eficazes para a cobrança e regularização de débitos fiscais, contribuindo para a efetividade do processo de execução fiscal. Ressalta que o Estado lançou Programa de Refinanciamento e Regularização Fiscal do RN (REFIS 2023), porém a parte executada não manifestou interesse em parcelar o débito, mesmo com o incentivo e divulgação. Aduz, pois, que o Estado oferece soluções administrativas que facilitam o cumprimento das obrigações fiscais pelos cidadãos. Ao final, requer a reforma da sentença, a fim de ser reformada a sentença, afastando-se a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.184, retornando-se os autos para regular prosseguimento do feito executivo. Sem contrarrazões. Relatado. Decido. Dispõe o art. 932, IV, “b” do CPC: Art. 932. Incumbe ao Relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; O dispositivo permite ao relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica. Ação de Execução Fiscal em face de PARNAPEX E CEREAIS LTDA, para fins de cobrança de débitos fiscais não adimplidos administrativamente no prazo legal, e inscritos em dívida ativa, no valor original de R$4.894,62. O STF, no julgamento do RE nº 1355208/SC, em sede de repercussão geral, conforme sessão plenária virtual ocorrida em 19/12/2023, fixou a seguinte tese jurídica - Tema nº 1.184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por ocasião do julgamento, o Plenário assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20/02/2024, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano, desde que não tenham sido encontrados bens penhoráveis, citado ou não o executado. De fato, em respeito ao princípio constitucional da eficiência (art. 37 da CF), e com base no entendimento sedimentado pelo STF no RE nº 1355208/SC - Tema nº 1.184, em sede de repercussão geral, e Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.000 - CNJ, deve ser extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, considerando que o valor original é de R$4.894,62. Embora alegue o ente estadual que comunicou a inscrição em dívida ativa sob o número 000116.160204-00 ao serviço de proteção ao crédito Serasa Experian, por meio de convênio estabelecido entre a PGE, Banco do Brasil e SERASA, não houve a demonstração, nos autos, de que foram providenciadas tais medidas pelo exequente. Ainda, a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, como o REFIS 2023, restou infrutífera, assim como todas as demais tentativas em que não se localizou bens penhoráveis. Ademais, o exequente, após a última tentativa negativa de localização de bens (ID 29724480), requereu o sobrestamento do feito (ID 29724486), período em que também não foi localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. Portanto, demonstrado que o Estado não indicou qualquer outra alternativa para satisfação do crédito exequendo, imperiosa a manutenção da sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0028662-37.2003.8.20.0001
Ante o exposto, voto por desprover o apelo. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC). Natal, data registrada no sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora