Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autor: narraram-se os fatos, apontou-se estimativamente o direito e requereu-se a prova técnica para confirmação ou modulação da pretensão. Desse modo, não se configura julgamento ultra petita, mas sim decisão compatível com os fatos narrados e os pedidos formulados, conforme autorizado pelos artigos 322, §2º, e 492 do CPC, bem como pela interpretação sistemática que leva em conta a boa-fé processual, a instrumentalidade das formas e a lógica do devido processo legal. A parte ré, ademais, participou da produção da prova técnica, formulou quesitos e apresentou impugnações, o que afasta qualquer alegação de surpresa ou cerceamento de defesa. Portanto, a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo, embora superior ao percentual inicialmente indicado, está compatível com os elementos da demanda e não vulnera o princípio da congruência.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801012-64.2012.8.20.0001 Polo ativo LEONARDO FRANCISCO DE ALBUQUERQUE BARBOSA e outros Advogado(s): JULIA JALES DE LIRA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): JULIA JALES DE LIRA SILVA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MÉDICO PSIQUIATRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. GRAU MÁXIMO. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. NULIDADES AFASTADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por servidor público estadual e pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente ação ordinária para condenar a Administração ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a médico psiquiatra lotado no Hospital Dr. João Machado, com efeitos financeiros a partir da data do laudo pericial (30/10/2023). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou julgamento ultra petita; (ii) aferir a legalidade da concessão do adicional de insalubridade em grau máximo; (iii) definir o termo inicial dos efeitos financeiros do adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente e examina os elementos centrais da controvérsia, especialmente o conteúdo do laudo pericial, afastando-se a alegação de nulidade por vício de fundamentação. 4. Não configura julgamento ultra petita a concessão do adicional em grau máximo, ainda que a inicial tenha referido grau médio, pois o pedido estava condicionado à prova pericial requerida e produzida com ampla participação da parte contrária. 5. O laudo técnico judicial, elaborado por perito habilitado, constatou a exposição habitual e permanente do autor a agentes biológicos em ambientes críticos, como enfermarias e pronto-socorro, sem triagem eficaz, justificando o enquadramento em grau máximo de insalubridade, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. 6. O Estado não apresentou prova técnica em sentido contrário, nem impugnação eficaz ao laudo pericial, mantendo-se a presunção de veracidade da perícia judicial. 7. Conforme jurisprudência consolidada do STJ (PUIL 413/RS) e da Corte local, o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade corresponde à data do laudo pericial, sendo inadmissível a retroação dos efeitos pecuniários com base em presunções ou em casos paradigmas de outros servidores. 8. A invocação ao princípio da isonomia, com base em servidor paradigma que já recebe o adicional, não substitui a necessidade de prova técnica individualizada e não altera o marco inicial legalmente reconhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade em grau máximo é devido ao servidor que atua em ambiente hospitalar com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, conforme atestado por laudo pericial. 2. A indicação do grau de insalubridade na petição inicial, quando condicionada à prova técnica, não vincula o julgador, não configurando julgamento ultra petita a concessão em grau superior ao inicialmente referido. 3. O termo inicial dos efeitos financeiros do adicional de insalubridade é a data da elaboração do laudo pericial que reconhece as condições insalubres, sendo vedada a retroação anterior à formalização da prova técnica. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; CPC, arts. 141, 322, §2º, 492 e 487, I; Lei Complementar Estadual n.º 122/1994; NR-15, Anexo 14, Portaria 3.214/78. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018, DJe 18.04.2018; STJ, AgInt no PUIL n. 3.899/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 18.06.2024, DJe 24.06.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0101906-27.2016.8.20.0103, Rel. Des. Amaury Moura, j. 26.02.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.194687-6/002, Rel. Des. Luzia Divina de Paula Peixôto, j. 12.04.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento aos recursos de apelação, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por LEONARDO FRANCISCO DE ALBUQUERQUE BARBOSA e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambas contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária n.º 0801012-64.2012.8.20.0001, assim decidiu (parte dispositiva): (...) Pelo acima exposto, sob fulcro do artigo 487, I, do CPC/2015, julgo procedente o pedido, para: I) DETERMINAR implantação do Adicional de Insalubridade em grau máximo, de 40% (quarenta por cento); II) CONDENAR a parte promovida a pagar os efeitos financeiros retroativos da implantação retromencionada, a partir de 30/10/2023 (data da elaboração do laudo), até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer - valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa Condeno ainda a parte requerida em custas e a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos. Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC; (...) Nas razões do seu apelo, o autor alegou que, desde sua nomeação para o exercício do cargo de médico psiquiatra no Hospital Dr. João Machado, em 11/01/2011, nunca recebeu o adicional de insalubridade, embora exercesse suas funções em ambiente hospitalar em contato direto com agentes biológicos, incluindo pacientes custodiados, usuários de drogas com doenças infectocontagiosas, e em condições estruturais precárias, conforme demonstrado em laudo pericial constante nos autos. Argumentou que há precedentes jurisprudenciais que reconhecem o pagamento retroativo do adicional desde o início da atividade laboral, quando há prova documental da exposição a agentes insalubres, mesmo que o laudo pericial tenha sido elaborado posteriormente. Sustentou ainda que a própria Administração Pública, em caso paradigma, já reconheceu administrativamente o direito ao adicional de insalubridade para outro servidor (Francisco das Chagas Rodrigues), que exercia função idêntica, no mesmo local e período, evidenciando, assim, violação ao princípio da isonomia no tratamento dado ao autor. Aduziu que o laudo tem natureza declaratória e não constitutiva do direito, razão pela qual deve reconhecer-se o direito desde o início da atividade. Por fim, requereu que seja concedido o adicional de insalubridade em grau máximo, com efeitos retroativos desde 11/01/2011 até o efetivo cumprimento da obrigação, e não apenas a partir da data do laudo pericial (30/10/2023), como determinado na sentença de primeiro grau. Por sua vez, em sua apelação, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE alegou, preliminarmente, a nulidade da sentença por vício de fundamentação, argumentando que o Juízo a quo não enfrentou todos os pontos trazidos pela defesa, como a ausência de contato do autor com pacientes isolados por doenças infectocontagiosas, requisito essencial para caracterização da insalubridade em grau máximo segundo o Anexo 14 da NR-15. Aduziu também nulidade por julgamento extra petita, pois a inicial teria requerido adicional em grau médio, e a sentença concedeu o grau máximo (40%), extrapolando os limites do pedido. Em reforço, argumentou que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade (art. 37 da CF), e que o adicional de insalubridade só é devido quando comprovado por laudo técnico específico, o qual não teria evidenciado o atendimento aos critérios legais e normativos para o grau máximo. Defendeu que a função exercida pelo autor — médico psiquiatra — não o expõe, de forma habitual e permanente, a pacientes em isolamento, como exige a NR-15; logo, não estaria configurada a insalubridade em grau máximo. Ainda, sustentou que a sentença ignorou o regime jurídico aplicável (Lei Complementar Estadual n.º 122/1994), que determina expressamente a necessidade de comprovação técnica para o pagamento do adicional. Por fim, requereu que seja decretada a nulidade da sentença por vícios formais ou, subsidiariamente, reformada a decisão para julgar improcedente o pedido autoral, negando o adicional de insalubridade em grau máximo. Em caso de manutenção da condenação, requer compensação dos valores já pagos, deduções fiscais e previdenciárias, e que os honorários advocatícios sejam arbitrados em valor fixo, proporcional à baixa complexidade da causa. Apenas o autor apresentou contrarrazões, ocasião em que refutou o apelo estatal, pugnando pelo desprovimento do recurso. Nesta instância, o Ministério Público, através de sua Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no feito. Após ser intimado para justificar o pedido de gratuidade judiciária, o demandante apresentou comprovante de pagamento do preparo recursal. É o relatório. VOTO Estando preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação. Conforme relatado, as apelações interpostas nos presentes autos insurgem-se contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito do autor ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com efeitos financeiros retroativos a partir da data do laudo pericial (30/10/2023). O autor insurge-se contra o termo inicial dos efeitos financeiros, pleiteando a retroação ao início de suas atividades funcionais, enquanto o Estado do Rio Grande do Norte sustenta a nulidade da sentença por julgamento extra petita e por ausência de fundamentação, além de requerer, subsidiariamente, a improcedência do pedido, ou a fixação do adicional no grau médio, conforme pleiteado na exordial. A análise dos autos revela, de plano, a improcedência da prejudicial suscitada pelo Estado no que se refere à nulidade por ausência de fundamentação. A sentença, ainda que sucinta, encontra-se adequadamente motivada, tendo examinado os elementos centrais da controvérsia, especialmente o laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado, que atestou a exposição habitual e permanente do autor a agentes biológicos em ambiente hospitalar. Não se exige do magistrado a resposta literal a cada argumento das partes, bastando que enfrente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, o que foi observado no caso concreto. Rejeito, pois, a prejudicial de nulidade da sentença por fundamentação deficiente. Passo, então, à análise do mérito dos recursos. Com relação à apelação do Estado, não lhe assiste razão. A prova técnica produzida (Pág. Total 105/108) — e cuja validade não foi infirmada — demonstrou de forma categórica que o autor é exposto, de modo permanente, a agentes biológicos como vírus, bactérias, fungos e outros microrganismos, o que enseja o enquadramento em insalubridade de grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. O perito judicial, profissional habilitado e imparcial, após inspeção in loco, concluiu expressamente: (...) Pelo exposto, este Perito apurou que o autor atuou em locais insalubres, e em contato permanente com agentes biológicos nos trabalhos nas enfermarias e no pronto socorro daquele hospital. Sendo que as enfermarias comportavam cerca de 160 pacientes, que não passavam por nenhuma triagem, aliado ao fato de que juntos a estes pacientes também estavam pacientes custodiados que eram enviados para aquele hospital colocando em risco de segurança as equipes que lá trabalham. Na época de trabalho do autor estava ocorrendo em Natal um aumento do número de usuários de crack, a grande maioria dos pacientes que eram levados ao Hospital Dr. João Machado que eram usuários de drogas vinham com doenças sexualmente transmissíveis e infectocontagiosas, pois usavam seringas sem higienização propagando todo tipo de doença, mas que não passava por triagem, ou pelo paciente ser custodiado ou pelos problemas psiquiátricos que impediam essa analise ou verificação. No entanto, não havia a época medidas de controle ou ações mínimas para controle desse risco biológico. Por tanto, conforme o que consta nas NR-06, NR-09 e NR-15 e seus anexos da Portaria 3.214/78 e com base nos dados apresentados anteriormente, recomendo que a autora receba o adicional de insalubridade no grau máximo, percentual de 40%, por atender o que preconiza a NR 15. (...) Ressalta-se que o Estado não apresentou prova técnica própria nem impugnou eficazmente o laudo judicial, não existindo elemento capaz de afastar a presunção de veracidade da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. Destarte, não cabe acolher o inconformismo recursal quanto à total improcedência do pleito de reconhecimento do direito ao adicional pleiteado. Por outro lado, não compreendo que houve julgamento ultra petita. Embora o autor tenha mencionado, em sua petição inicial, o adicional de insalubridade no grau médio, tal indicação não deve ser interpretada de forma absoluta ou restritiva. Ao contrário, a narrativa dos fatos na exordial deixa evidente que o cerne da controvérsia residia na existência de exposição habitual e permanente a agentes insalubres no exercício da função de médico psiquiatra no Hospital Dr. João Machado, cabendo à prova técnica delimitar a exata graduação do adicional devido. Na petição inicial, o autor descreve minuciosamente as atividades desempenhadas no ambiente hospitalar, destacando o contato direto com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas, com secreções, feridas abertas, sangue, saliva e outros elementos de risco biológico, em local com estrutura precária, ausência de triagem eficaz e em contato com pacientes custodiados. Além disso, registra-se que o autor labora em pronto-socorro e enfermarias, locais sabidamente críticos do ponto de vista epidemiológico. Não bastasse a descrição fática, o autor expressamente formulou pedido de produção de prova técnica, nos seguintes termos: “Protesta por todos os meios de prova admissíveis no direito pátrio, especialmente pela realização de prova técnica acaso Vossa Excelência entenda necessária (art. 35 da Lei 9.099/95)”. Tal requerimento demonstra que o percentual indicado na inicial foi meramente estimativo, estando o autor ciente de que a efetiva definição do grau de insalubridade dependeria da análise especializada por perito designado pelo Juízo, ou seja, estava condicionada ao resultado da instrução. É certo que o Código de Processo Civil, em seus artigos 141 e 492, estabelece que o juiz deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes e que lhe é vedado proferir sentença de natureza diversa da pedida ou condenar em quantidade superior ao pedido. No entanto, a interpretação desses dispositivos deve ser orientada pela lógica de que o julgador está adstrito aos fatos e à causa de pedir, e não à exata capitulação jurídica feita pelo autor ou à quantificação estimada da verba pleiteada, quando estas se mostram condicionadas à prova técnica. A função jurisdicional moderna exige do juiz não uma postura formalista, mas a busca pela entrega de uma tutela jurisdicional efetiva, dentro dos limites do contraditório e da ampla defesa, o que efetivamente ocorreu no presente caso. A prova pericial judicial, com base nos critérios estabelecidos pela NR-15, Anexo 14, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, concluiu que o autor estava exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos, inclusive em ambientes críticos como enfermarias e pronto-atendimento, sem isolamento de pacientes infectocontagiosos. A partir dessa constatação técnica, concluiu-se que a situação de insalubridade corresponde ao grau máximo (40%). Ao acolher esse laudo, o Juízo não extrapolou os limites da demanda, mas deu cumprimento à própria dinâmica processual proposta pelo
Trata-se de prestação jurisdicional adequada aos elementos de convicção produzidos nos autos, sobretudo diante da natureza técnica e objetiva do direito em questão. Rejeito, assim, a alegação de nulidade da sentença por julgamento ultra petita. No que se refere à apelação do autor, entendo que a pretensão recursal igualmente não merece guarida. Sustenta o recorrente que os efeitos financeiros do adicional de insalubridade devem retroagir à data do início do exercício funcional ou, ao menos, à data da propositura da demanda. Alega que o laudo pericial teria natureza meramente declaratória, apta a reconhecer situação preexistente, e não a constituir o direito. No entanto, é entendimento consolidado nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça que o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade deve coincidir com a data da formalização do laudo pericial que reconhece a efetiva exposição do servidor a agentes insalubres. A jurisprudência majoritária afasta a possibilidade de emprestar efeitos retroativos à perícia técnica, sob o fundamento de que a comprovação da insalubridade depende de análise técnica específica e formalizada, não se admitindo presunção de condições insalubres em momento anterior. Esse entendimento foi reafirmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Pedido de Uniformização de Jurisprudência 413/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves. Vejamos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (STJ, PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) Nesse contexto, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM PERÍODO QUE ANTECEDEU O LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Turma Recursal concluiu ser devido o pagamento de adicional de insalubridade retroativo às requerentes, desde seu ingresso no cargo, função, e local de trabalho, respeitada a prescrição quinquenal. 2. Não é preciso o reexame do contexto fático-probatório dos autos para que se conclua que o entendimento está em confronto com a jurisprudência do STJ, segundo a qual não cabe pagamento de adicional de insalubridade pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório. 3. Agravo Interno não provido. (STJ. AgInt no PUIL n. 3.899/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.) – Grifei. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO O PAGAMENTO RETORATIVO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO STJ E DA CORTE LOCAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVIABILIDADE.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com efeitos retroativos a partir da data da elaboração do laudo pericial, e que indeferiu o pedido de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste na fixação do termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade, sendo discutido também o direito à indenização por danos morais em decorrência do não pagamento do adicional correto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos expostos a agentes nocivos à saúde, conforme o grau de insalubridade constatado pelo laudo pericial.4. O termo inicial para o pagamento do adicional é a data da elaboração do laudo pericial, conforme pacificação da jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto do Tribunal de Justiça do Estado.5. No caso, o laudo pericial realizado atestou que a autora exerce atividades insalubres em grau máximo, fazendo jus ao adicional de 40%, com efeitos retroativos à data do laudo, 02.04.2024.6. O pedido de retroação do pagamento para período anterior à data do laudo foi indeferido, em consonância com a jurisprudência que exige a comprovação das condições insalubres pelo laudo técnico.7. Quanto à indenização por danos morais, não restou comprovado que o não pagamento do adicional tenha causado dano de ordem moral à autora, motivo pelo qual o pedido foi indeferido.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível parcialmente provida, para reconhecer o direito da autora ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade, desde a data do laudo pericial, em grau máximo de 40%, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos.9. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado por não comprovação de danos aptos a ensejar a reparação.Tese de julgamento: "1. O termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade é a data da elaboração do laudo pericial que atesta as condições insalubres. 2. Não cabe retroação do pagamento do adicional para período anterior à elaboração do laudo pericial. 3. O pedido de indenização por danos morais exige a comprovação de dano efetivo, não sendo cabível em casos de simples inadimplemento de obrigação."Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal nº 07/2006, Art. 927 do Código Civil, Art. 186 do Código Civil.Jurisprudência relevante citada: PUIL nº 413/RS, STJ, Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe 18/04/2018; EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/08/2019. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0101906-27.2016.8.20.0103, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025) – Destaques acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO DE BETIM - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO DA VANTAGEM NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - LAUDO PERICIAL -- TERMO DE INICIAL - DATA DA PERÍCIA - PAGAMENTO RETROATIVO - IMPOSSIBILIDADE. - O artigo 39, §3º, da Constituição Federal, após o advento da Emenda Constitucional n. 19/98, deixou de trazer no rol dos direitos sociais garantidos aos servidores públicos o inciso XXIII do art. 7º também da CF/88 que garante o "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas", dependendo a concessão do adicional de insalubridade ao servidor público de previsão expressa em legislação específica infraconstitucional. - Conforme entendimento firmado pelo c. STJ, o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à produção do laudo pericial comprobatório, hipótese em que, caso devida, a vantagem somente poderá ser paga a partir da realização da perícia, vedado o pagamento retroativo. Não é possível "presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, PUIL 413/RS, Rel. p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 11/4/2018, DJe 18/4/2018). - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.194687-6/002, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2025, publicação da súmula em 14/04/2025) – Destaquei. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA/RN. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO. LEI FEDERAL Nº 11.350/2006 C/C §§ 4º E 5º, DO ART. 198, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO, COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 932/2009. REGIME JURÍDICO ÚNICO MUNICIPAL, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 819/2003, REMETENDO A ANÁLISE DA INSALUBRIDADE ÀS NORMAS DE SEGURANÇA OU MEDICINA DO TRABALHO ESTABELECIDAS PELO ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE, NO CASO, A PORTARIA Nº 3.214/1978, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. LAUDO PERICIAL. CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE, EM GRAU MÉDIO, NO TRABALHO EXERCIDO PELA SERVIDORA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OBSERVÂNCIA DO PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS A PARTIR DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413-RS, SEGUNDO O QUAL O TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE É DA DATA DO LAUDO EM QUE O PERITO EFETIVAMENTE RECONHECE QUE O SERVIDOR EXERCE ATIVIDADES INSALUBRES/PERICULOSAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0800724-37.2020.8.20.5110, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023) – Destaques acrescidos. Por fim, argumenta o autor que haveria servidor paradigma que exercia função idêntica na mesma unidade e percebia o adicional de insalubridade, o que violaria o princípio da isonomia. No entanto, tal alegação não pode ser acolhida. O simples fato de outro servidor haver recebido o adicional não autoriza o reconhecimento automático do direito, tampouco a retroatividade dos seus efeitos.
Trata-se de relação jurídica individualizada, que demanda prova técnica específica em cada caso. Ademais, a invocação da isonomia, por mais relevante que seja, não pode afastar o regime jurídico próprio do servidor público, baseado nos princípios da legalidade e da estrita vinculação aos parâmetros legais e regulamentares. A comparação com o caso do servidor Francisco das Chagas Rodrigues não substitui a necessidade de observância às exigências da NR-15 da Portaria 3.214/78, especialmente quanto ao marco inicial da percepção do adicional. No caso concreto, o laudo pericial foi elaborado em 30/10/2023 e atestou, com clareza, que o autor esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos no desempenho de suas funções no Hospital Dr. João Machado, em especial pela ausência de triagem dos pacientes, pelo contato com custodiados e pacientes com doenças infectocontagiosas, e pela precariedade das condições estruturais da unidade. Embora tais conclusões fundamentem o reconhecimento do direito ao adicional, não autorizam, por si só, a retroação dos efeitos pecuniários, conforme sedimentado pela jurisprudência citada. Portanto, a sentença agiu com acerto ao fixar como termo inicial o marco do laudo pericial.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento a ambos os recursos, mantendo na íntegra a sentença impugnada. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) o montante devido a título de honorários sucumbenciais. É como voto. Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.