Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A LUIZ ANTÔNIO DE MEDEIROS, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL. Narra, em síntese, que: a) É portador de Traumatismo superficial do cotovelo e do antebraço (CID 10: S – 50), Fratura da extremidade superior do rádio (CID 10: S – 52.1) patologia que o torna incapacitado para desenvolver sua atividade laborativa, bem como alguns atos da vida diária, devendo, portanto a perícia médica ser encaminhada a especialista na área de ORTOPEDIA. b) Em face desta patologia, lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, de nº. 548.060.467-4, com DIB em 20/09/2011. c) Em 13/05/2012, o autor foi surpreendido com a cessação de seu benefício, após reavaliação médica singela (perícia) realizada Marcos Inácio Advocacia AMFB – HD pelo médico do INSS, na qual o profissional do Instituto apenas assinalou a quadrícula correspondente à conclusão “não constatação de incapacidade laborativa”, para dizer que a autora não é considerada inválida para o trabalho. d) Ainda permanecem as mesmas condições que ensejaram a concessão inicial do benefício ao autor, de forma que o cancelamento do benefício em questão não se justifica. Requer a procedência do pedido “para restabelecer o benefício de AUXÍLIO- DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO, retroativo à data do cancelamento (20/06/2012), inclusive 13º salários, prestações vencidas e vincendas, com aplicação da correção monetária desde quando devidas na forma da Lei nº. 6.899/81; d) caso seja constatada a incapacidade definitiva do autor, que lhe seja concedido o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde a data da cessação do auxílio-doença acidentário; d¹) caso se verifique que o autor necessite de cuidados permanentes de outra pessoa, requer que o benefício de aposentadoria por invalidez seja concedido com o acréscimo de 25%, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91; e) caso se constate, após a perícia, que o autor teve apenas uma diminuição de sua capacidade laboral, mas que não o impeça de exercer uma atividade que lhe garanta o sustento, que lhe seja concedido o benefício de auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas atrasadas desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do §2º do art. 86 da Lei 8.213/91; f) a produção de prova médico-pericial a ser designada antes da audiência de conciliação, indispensável à constatação de doença incapacitante temporária, definitiva ou sua diminuição da capacidade laboral, a ensejar a concessão do benefício a que tem direito o demandante, além de toda e qualquer prova em direito permitida, em especial juntada de novos documentos e oitiva de testemunhas;”. Citada, a parte demandada ofereceu contestação (ID 44055680 ), alegando, a ausência de comprovação da incapacidade alegada, ante a legalidade da alta programada após a cessação do benefício. Por fim, rogou pelo julgamento improcedente da demanda. Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 44055703 ), rechaçando as alegações promovidas na defesa. Após designação da perícia, foi realizada a suspensão dos autos até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça deste Estado, acerca do seu custeio pela autarquia federal (ID 51879851 ). Decisão em Id 96590553, nomeando novo perito, diante de destituições anteriormente realizadas, e determinando ao INSS a antecipação dos honorários periciais, conforme alteração realizada pelo art. 2º, da Lei nº 14.331/2022. Nos termos do despacho de ID 135907579, foi agendada e realizada a prova pericial, conforme laudo juntado em ID 151015538, complementado, após impugnação (ID 153661838) - laudo complementar em ID 174548852. No ID 151898891, foi requerido o levantamento dos honorários periciais mediante transferência para conta indicada. O pedido foi reiterado após complementação do laudo (ID 175203067). Manifestaram-se as partes sobre o complemento realizado (IDs 175407275 e 175407275). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, destaco que a jurisprudência reconhece a tríplice fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez acidentária, de modo que o Estado-Juiz não restará adstrito ao pedido especificado na inicial, quando a prova dos autos, em especial, as conclusões da perícia, apontarem para benefício diverso, desde que preenchidos os demais requisitos para este. Nesta hipótese não há que se falar em julgamento extra petita em tais ações. O INSS questiona a existência de nexo causal entre a lesão e a atividade laboral. Contudo, a petição inicial descreve acidente de trabalho típico (queda de plataforma), e os documentos que a acompanham, notadamente a Comunicação de Acidente de Trabalho, corroboram a narrativa. O próprio benefício anteriormente concedido na esfera administrativa foi na espécie acidentária (B-91). Além disso, a perícia judicial (laudo e complementação) descreve que a lesão foi “adquirida por queda”, razão pela qual tenho por suficientemente comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e a enfermidade. Quanto à alegação de incapacidade, a mesma perita, especialista em ortopedia e traumatologia, foi categórica ao afastar a existência de incapacidade laborativa. Concluiu que o autor, embora apresente sequela definitiva no cotovelo direito (“limitação da movimentação do cotovelo direito”), não está incapaz para o trabalho. Assim, não restam preenchidos os requisitos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, que exigem incapacidade total (permanente ou temporária) para o trabalho, não havendo que se falar em restabelecimento de auxílio-doença nem em sua conversão em aposentadoria por invalidez. Resta a análise do pedido subsidiário de concessão de auxílio-acidente. Pois bem. De acordo com o art. 86 da Lei nº 8.213/1991, "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Exige-se para a sua concessão os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente; c) redução permanente da capacidade para o labor habitualmente exercido; d) demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e redução da capacidade laboral. Nesse caso, ainda que tenha afastado a incapacidade, a perita judicial foi clara e reiterada ao afirmar que a sequela definitiva no membro superior direito do autor exige a realização de maior esforço para o desempenho de sua atividade habitual. Consta expressamente no laudo (ID 151015538): Ao responder aos quesitos, a expert confirma que o autor pode continuar trabalhando em sua atividade habitual, "com maior dispêndio de esforço", e que as sequelas "causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual". A necessidade de despender maior esforço para realizar a mesma função é, por si só, a materialização da "redução da capacidade para o trabalho" exigida pelo art. 86 da Lei de Benefícios. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 416), pacificou o entendimento de que o grau da lesão ou do esforço exigido é irrelevante para a concessão do benefício: Neste sentido: ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO – AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 4º DEDO DA MÃO ESQUERDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO OBREIRO – Embora a perícia tenha concluído pela ausência de incapacidade, o contexto do laudo, associado ao conjunto probatório, permite inferir necessidade de permanente maior esforço na execução da atividade habitual do obreiro (operador de máquinas) – Artigo 479 do C.P.C. – Auxílio- acidente devido desde a alta médica – Sentença de improcedência reformada – Recurso do obreiro provido. (TJ-SP 10009022820228260595 Serra Negra, Relator.: Antonio Tadeu Ottoni, Data de Julgamento: 22/06/2023, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2023) “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO- ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. BENEFÍCIO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. REABILITAÇÃO EM OUTRA FUNÇÃO. REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE QUE SE ENCONTRAM PRESENTES, COM A PERCEPÇÃO DOS VALORES RETROATIVOS À DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantida a sentença recorrida em sua integralidade, conforme voto do Relator, parte integrante deste.” (Apelação Cível nº 0817387- 10.2019.8.20.5106. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. Dr Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro. Acórdão 27/01/2023). Grifos acrescidos. “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROCEDENTE. PRETENSÃO DO AUTOR DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO- ACIDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE PLENA PARA O TRABALHO ANTERIORMENTE EXERCIDO. CARTEIRO. REABILITADO PARA EXERCER FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DEMONSTRADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, DA LEI Nº 8.213/96 E DO ART. 104, DO DECRETO Nº 3.048/99. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. JULGAMENTO DE MATÉRIA SOB REGIME DE RECURSO REPETITIVO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905) E DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810). CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VERBA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. JUROS DE MORA PELO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. – Segundo o e. Superior Tribunal de Justiça, “O objetivo da lei consiste em indenizar a incapacidade parcial permanente para a atividade habitualmente exercida em razão de acidente de qualquer natureza. Não importa, por outro lado, que o processo de reabilitação tenha capacitado o segurado para o exercício de profissão diversa, conforme art. 104, III, do Decreto 3.048/1999. Dessarte, faz jus a parte recorrida ao pedido relativo ao auxílio- acidente." (REsp 1701944/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017) ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.” (Apelação Cível 0826013- 13.2017.8.20.5001. Primeira Câmara Cível. Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA. Acórdão 02/04/2019) Grifos acrescidos. Portanto, comprovados o nexo causal, a consolidação da lesão e a sequela definitiva que acarreta redução da capacidade laboral, ainda que mínima, manifestada pela necessidade de maior esforço, é de rigor a concessão do auxílio-acidente. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme dispõe o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. No caso, o benefício anterior cessou em 13/05/2012 (ID 44055664, fls. 16), sendo devido o auxílio- acidente a partir de 14/05/2012. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0803703-36.2013.8.20.0124 PROCEDIMENTO SUMáRIO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para determinar ao demandado que providencie: a) a implantação do benefício previdenciário do auxílio-acidente, decorrente de acidente de trabalho, no valor de 50% do respectivo salário de benefício, em favor do autor LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS; b) o respectivo pagamento em parcelas vincendas e vencidas, estas últimas, a partir do requerimento administrativo, qual seja, a data de 13/05/2012. Ressalto que os valores condenatórios devem ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança, contados da citação até a data 08/12/2021, corrigindo-se a partir dessa data o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento – desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título. A partir de 10/09/2025, data de vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros de mora simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), devendo ser aplicada a taxa SELIC caso sua variação no mesmo período seja superior, nos exatos termos do art. 3º, § 1º, da referida Emenda. Diante da sucumbência recíproca1, condeno as partes a ratearem, na proporção de 50% para cada, custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, bem como ao pagamento das custas processuais, conforme Súmula nº 178 do STJ, ficando, contudo, suspensa a cobrança em relação ao autor, em razão do beneficio da justiça gratuita. Diante da isenção legal de que gozam os entes públicos, fica dispensado o recolhimento das custas pela parte ré. Nos termos do art. 496, § 3º, I do CPC, considerando que se trata da Fazenda Pública Federal e a condenação não alcança 1.000 (mil) salários-mínimos, deixo de submeter a presente ação a reexame necessário. Liberem-se os honorários periciais já depositados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 1STJ - AgInt no AREsp: 1657150 SP 2020/0023656-7, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2021) Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Se requerido o cumprimento de sentença, tornem os autos conclusos para despacho inicial. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)