Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. Processo n.º 0806489-93.2018.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes para CUMPRIR a Decisão proferida no ID 184988081, em sua parte a seguir descrita: "Após manifestação do perito, intimem-se as partes, para se pronunciarem sobre a proposta de honorários, no prazo comum de 05 (cinco) dias, e indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, dentro do prazo de 10 dias, cabendo a parte executada, no mesmo prazo, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, uma vez que requereu a realização da referida perícia. ". Natal/RN,20 de maio de 2026. Denise Simonne da Silva Analista Judiciário
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 13:39
Ato ordinatório
20/05/2026, 13:38
Petição (Petição (outras))
17/05/2026, 22:54
Publicação
11/05/2026, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 05:54
Publicação
11/05/2026, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 05:20
Publicação
11/05/2026, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806489-93.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO PATRICIO MAGALHAES
EXECUTADO: JANECLEIDE ALVES DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CARLOS ALBERTO PATRÍCIO MAGALHÃES em face de JANECLEIDE ALVES DA SILVA, fundada em instrumento de confissão de dívida decorrente de distrato societário, cujo valor inicial foi atualizado para R$ 68.708,67, conforme planilha juntada com a inicial (ID 21804631). No curso do feito, houve regular citação da executada (ID 41406077), apresentação de embargos à execução (ID 67992017) e exceção de pré-executividade (ID 101071308), ambas já analisadas por este juízo, estando superada a discussão quanto ao cabimento dessas vias defensivas. A controvérsia atual restringe-se à apuração do valor efetivamente devido. O exequente, nas petições de IDs 168767803 e 176154441, apresentou atualização do débito, instruída com planilha constante do ID 168767804, na qual se verifica significativa elevação do valor originalmente executado. A executada, por sua vez, apresentou impugnação aos cálculos por meio das petições de IDs 168922958 e 168922959, sustentando excesso de execução e apresentando planilha divergente, com valores substancialmente inferiores. Da análise dos autos, constata-se que as planilhas apresentadas pelas partes não convergem entre si e revelam discrepância relevante quanto à evolução do débito, não sendo possível, a partir dos elementos atualmente constantes dos autos, aferir com segurança a correção dos critérios utilizados por qualquer das partes. A divergência envolve aspectos técnicos relacionados à aplicação de índices de correção monetária, juros e eventual evolução contratual da obrigação, o que demanda conhecimento especializado para sua adequada verificação. Diante desse cenário, evidencia-se dúvida objetiva quanto ao real quantum debeatur, sendo inviável ao juízo decidir a controvérsia com base apenas em análise superficial dos cálculos apresentados, sob pena de comprometimento da segurança jurídica. Portanto, verifico a necessidade da realização de perícia contábil, para dirimir as divergências apontadas pelas partes, impossíveis de serem aferidas sem a acurada análise de um perito especializado. Assim, nomeio para atuar no feito, na qualidade de perito contábil, o Sr. Mário dos Santos Marinho Júnior, contador CRC/RN 6.701, inscrito no núcleo de perícias do TJRN, com endereço à Rua Paulo Barros de Gois, Lagoa Nova, sala 402, nesta capital, telefone 84-98801-9805, e-mail [email protected]. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários e manifestar-se acerca da presente nomeação, dizendo se aceita o encargo e prestando o compromisso legal. Nos termos do artigo 465 do CPC, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, para entrega dos laudos. Após manifestação do perito, intimem-se as partes, para se pronunciarem sobre a proposta de honorários, no prazo comum de 05 (cinco) dias, e indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, dentro do prazo de 10 dias, cabendo a parte executada, no mesmo prazo, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, uma vez que requereu a realização da referida perícia. Apresentado o depósito, intime-se o perito, a fim de dar início aos trabalhos. Após o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo divergência ou dúvida de qualquer das partes, intime-se o perito para esclarecer o ponto, no mesmo prazo. Caso contrário, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. Cumpre registrar por fim, que os cálculos apresentados por ocasião da perícia, deverão considerar os valores pagos pelo executados, para fins de abatimento da dívida total, conforme exposto na petição de ID 168922958. P. I. C. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806489-93.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO PATRICIO MAGALHAES
EXECUTADO: JANECLEIDE ALVES DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CARLOS ALBERTO PATRÍCIO MAGALHÃES em face de JANECLEIDE ALVES DA SILVA, fundada em instrumento de confissão de dívida decorrente de distrato societário, cujo valor inicial foi atualizado para R$ 68.708,67, conforme planilha juntada com a inicial (ID 21804631). No curso do feito, houve regular citação da executada (ID 41406077), apresentação de embargos à execução (ID 67992017) e exceção de pré-executividade (ID 101071308), ambas já analisadas por este juízo, estando superada a discussão quanto ao cabimento dessas vias defensivas. A controvérsia atual restringe-se à apuração do valor efetivamente devido. O exequente, nas petições de IDs 168767803 e 176154441, apresentou atualização do débito, instruída com planilha constante do ID 168767804, na qual se verifica significativa elevação do valor originalmente executado. A executada, por sua vez, apresentou impugnação aos cálculos por meio das petições de IDs 168922958 e 168922959, sustentando excesso de execução e apresentando planilha divergente, com valores substancialmente inferiores. Da análise dos autos, constata-se que as planilhas apresentadas pelas partes não convergem entre si e revelam discrepância relevante quanto à evolução do débito, não sendo possível, a partir dos elementos atualmente constantes dos autos, aferir com segurança a correção dos critérios utilizados por qualquer das partes. A divergência envolve aspectos técnicos relacionados à aplicação de índices de correção monetária, juros e eventual evolução contratual da obrigação, o que demanda conhecimento especializado para sua adequada verificação. Diante desse cenário, evidencia-se dúvida objetiva quanto ao real quantum debeatur, sendo inviável ao juízo decidir a controvérsia com base apenas em análise superficial dos cálculos apresentados, sob pena de comprometimento da segurança jurídica. Portanto, verifico a necessidade da realização de perícia contábil, para dirimir as divergências apontadas pelas partes, impossíveis de serem aferidas sem a acurada análise de um perito especializado. Assim, nomeio para atuar no feito, na qualidade de perito contábil, o Sr. Mário dos Santos Marinho Júnior, contador CRC/RN 6.701, inscrito no núcleo de perícias do TJRN, com endereço à Rua Paulo Barros de Gois, Lagoa Nova, sala 402, nesta capital, telefone 84-98801-9805, e-mail [email protected]. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários e manifestar-se acerca da presente nomeação, dizendo se aceita o encargo e prestando o compromisso legal. Nos termos do artigo 465 do CPC, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, para entrega dos laudos. Após manifestação do perito, intimem-se as partes, para se pronunciarem sobre a proposta de honorários, no prazo comum de 05 (cinco) dias, e indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, dentro do prazo de 10 dias, cabendo a parte executada, no mesmo prazo, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, uma vez que requereu a realização da referida perícia. Apresentado o depósito, intime-se o perito, a fim de dar início aos trabalhos. Após o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo divergência ou dúvida de qualquer das partes, intime-se o perito para esclarecer o ponto, no mesmo prazo. Caso contrário, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. Cumpre registrar por fim, que os cálculos apresentados por ocasião da perícia, deverão considerar os valores pagos pelo executados, para fins de abatimento da dívida total, conforme exposto na petição de ID 168922958. P. I. C. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2
08/05/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806489-93.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO PATRICIO MAGALHAES
EXECUTADO: JANECLEIDE ALVES DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CARLOS ALBERTO PATRÍCIO MAGALHÃES em face de JANECLEIDE ALVES DA SILVA, fundada em instrumento de confissão de dívida decorrente de distrato societário, cujo valor inicial foi atualizado para R$ 68.708,67, conforme planilha juntada com a inicial (ID 21804631). No curso do feito, houve regular citação da executada (ID 41406077), apresentação de embargos à execução (ID 67992017) e exceção de pré-executividade (ID 101071308), ambas já analisadas por este juízo, estando superada a discussão quanto ao cabimento dessas vias defensivas. A controvérsia atual restringe-se à apuração do valor efetivamente devido. O exequente, nas petições de IDs 168767803 e 176154441, apresentou atualização do débito, instruída com planilha constante do ID 168767804, na qual se verifica significativa elevação do valor originalmente executado. A executada, por sua vez, apresentou impugnação aos cálculos por meio das petições de IDs 168922958 e 168922959, sustentando excesso de execução e apresentando planilha divergente, com valores substancialmente inferiores. Da análise dos autos, constata-se que as planilhas apresentadas pelas partes não convergem entre si e revelam discrepância relevante quanto à evolução do débito, não sendo possível, a partir dos elementos atualmente constantes dos autos, aferir com segurança a correção dos critérios utilizados por qualquer das partes. A divergência envolve aspectos técnicos relacionados à aplicação de índices de correção monetária, juros e eventual evolução contratual da obrigação, o que demanda conhecimento especializado para sua adequada verificação. Diante desse cenário, evidencia-se dúvida objetiva quanto ao real quantum debeatur, sendo inviável ao juízo decidir a controvérsia com base apenas em análise superficial dos cálculos apresentados, sob pena de comprometimento da segurança jurídica. Portanto, verifico a necessidade da realização de perícia contábil, para dirimir as divergências apontadas pelas partes, impossíveis de serem aferidas sem a acurada análise de um perito especializado. Assim, nomeio para atuar no feito, na qualidade de perito contábil, o Sr. Mário dos Santos Marinho Júnior, contador CRC/RN 6.701, inscrito no núcleo de perícias do TJRN, com endereço à Rua Paulo Barros de Gois, Lagoa Nova, sala 402, nesta capital, telefone 84-98801-9805, e-mail [email protected]. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários e manifestar-se acerca da presente nomeação, dizendo se aceita o encargo e prestando o compromisso legal. Nos termos do artigo 465 do CPC, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, para entrega dos laudos. Após manifestação do perito, intimem-se as partes, para se pronunciarem sobre a proposta de honorários, no prazo comum de 05 (cinco) dias, e indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, dentro do prazo de 10 dias, cabendo a parte executada, no mesmo prazo, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, uma vez que requereu a realização da referida perícia. Apresentado o depósito, intime-se o perito, a fim de dar início aos trabalhos. Após o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo divergência ou dúvida de qualquer das partes, intime-se o perito para esclarecer o ponto, no mesmo prazo. Caso contrário, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. Cumpre registrar por fim, que os cálculos apresentados por ocasião da perícia, deverão considerar os valores pagos pelo executados, para fins de abatimento da dívida total, conforme exposto na petição de ID 168922958. P. I. C. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2
08/05/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806489-93.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO PATRICIO MAGALHAES
EXECUTADO: JANECLEIDE ALVES DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CARLOS ALBERTO PATRÍCIO MAGALHÃES em face de JANECLEIDE ALVES DA SILVA, fundada em instrumento de confissão de dívida decorrente de distrato societário, cujo valor inicial foi atualizado para R$ 68.708,67, conforme planilha juntada com a inicial (ID 21804631). No curso do feito, houve regular citação da executada (ID 41406077), apresentação de embargos à execução (ID 67992017) e exceção de pré-executividade (ID 101071308), ambas já analisadas por este juízo, estando superada a discussão quanto ao cabimento dessas vias defensivas. A controvérsia atual restringe-se à apuração do valor efetivamente devido. O exequente, nas petições de IDs 168767803 e 176154441, apresentou atualização do débito, instruída com planilha constante do ID 168767804, na qual se verifica significativa elevação do valor originalmente executado. A executada, por sua vez, apresentou impugnação aos cálculos por meio das petições de IDs 168922958 e 168922959, sustentando excesso de execução e apresentando planilha divergente, com valores substancialmente inferiores. Da análise dos autos, constata-se que as planilhas apresentadas pelas partes não convergem entre si e revelam discrepância relevante quanto à evolução do débito, não sendo possível, a partir dos elementos atualmente constantes dos autos, aferir com segurança a correção dos critérios utilizados por qualquer das partes. A divergência envolve aspectos técnicos relacionados à aplicação de índices de correção monetária, juros e eventual evolução contratual da obrigação, o que demanda conhecimento especializado para sua adequada verificação. Diante desse cenário, evidencia-se dúvida objetiva quanto ao real quantum debeatur, sendo inviável ao juízo decidir a controvérsia com base apenas em análise superficial dos cálculos apresentados, sob pena de comprometimento da segurança jurídica. Portanto, verifico a necessidade da realização de perícia contábil, para dirimir as divergências apontadas pelas partes, impossíveis de serem aferidas sem a acurada análise de um perito especializado. Assim, nomeio para atuar no feito, na qualidade de perito contábil, o Sr. Mário dos Santos Marinho Júnior, contador CRC/RN 6.701, inscrito no núcleo de perícias do TJRN, com endereço à Rua Paulo Barros de Gois, Lagoa Nova, sala 402, nesta capital, telefone 84-98801-9805, e-mail [email protected]. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários e manifestar-se acerca da presente nomeação, dizendo se aceita o encargo e prestando o compromisso legal. Nos termos do artigo 465 do CPC, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, para entrega dos laudos. Após manifestação do perito, intimem-se as partes, para se pronunciarem sobre a proposta de honorários, no prazo comum de 05 (cinco) dias, e indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, dentro do prazo de 10 dias, cabendo a parte executada, no mesmo prazo, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, uma vez que requereu a realização da referida perícia. Apresentado o depósito, intime-se o perito, a fim de dar início aos trabalhos. Após o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo divergência ou dúvida de qualquer das partes, intime-se o perito para esclarecer o ponto, no mesmo prazo. Caso contrário, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. Cumpre registrar por fim, que os cálculos apresentados por ocasião da perícia, deverão considerar os valores pagos pelo executados, para fins de abatimento da dívida total, conforme exposto na petição de ID 168922958. P. I. C. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 13:05
Deferimento em Parte
06/05/2026, 23:14
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 21:37
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:01
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:05
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:05
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 12:09
Publicação
31/01/2026, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806489-93.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO PATRICIO MAGALHAES:
EXECUTADO: JANECLEIDE ALVES DA SILVA: DESPACHO Em cumprimento ao art. 10 do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de ID 168922958, requerendo o que entender de direito. Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 19 de janeiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 19:56
Mero expediente
19/01/2026, 19:05
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 21:42
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 16:44
Publicação
13/10/2025, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO PATRICIO MAGALHAES
EXECUTADO: JANECLEIDE ALVES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em razão da juntada do(s) documento(s) de ID(s) 165766114, requererem o que entenderem de direito. NATAL, 1 de outubro de 2025. DANIELLE CRISTINE ANDRADE DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0806489-93.2018.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 12:44
Documento (Ofício)
01/10/2025, 12:36
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 13:39
Documento (Ofício)
31/07/2025, 09:35
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 14:55
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2025, 01:09
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 10:01
Documento (Certidão)
16/05/2025, 09:47
Publicação
14/05/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:11
Publicação
14/05/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806489-93.2018.8.20.5001.
Autor: CARLOS ALBERTO PATRICIO MAGALHAES
Réu: JANECLEIDE ALVES DA SILVA D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de id 136341857, determinando à secretaria deste juízo que expeça alvarás judiciais em nome da parte autora, CARLOS ALBERTO PATRÍCIO MAGALHÃES, no valor de R$ 12.748,35 (doze mil setecentos e quarenta e oito e trinta e cinco centavos), em conformidade com o depósito judicial (Id. 127169652). Devendo ser expedidos mediante transferência para o Banco do Brasil, agência 2035-4, conta-corrente 130000-8. Defiro ainda, o pedido de Id. 136341857, devendo a secretaria expedir oficio para a Marinha do Brasil, para que os próximos valores descontados da remuneração da executada, sejam transferidos diretamente, para a conta bancária do exequente Carlos Alberto Patrício Magalhães, Banco do Brasil, agência 2035-4, conta-corrente 130000-8. Intime-se o exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito. P.I.C Natal/RN, 12 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806489-93.2018.8.20.5001.
Autor: CARLOS ALBERTO PATRICIO MAGALHAES
Réu: JANECLEIDE ALVES DA SILVA D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de id 136341857, determinando à secretaria deste juízo que expeça alvarás judiciais em nome da parte autora, CARLOS ALBERTO PATRÍCIO MAGALHÃES, no valor de R$ 12.748,35 (doze mil setecentos e quarenta e oito e trinta e cinco centavos), em conformidade com o depósito judicial (Id. 127169652). Devendo ser expedidos mediante transferência para o Banco do Brasil, agência 2035-4, conta-corrente 130000-8. Defiro ainda, o pedido de Id. 136341857, devendo a secretaria expedir oficio para a Marinha do Brasil, para que os próximos valores descontados da remuneração da executada, sejam transferidos diretamente, para a conta bancária do exequente Carlos Alberto Patrício Magalhães, Banco do Brasil, agência 2035-4, conta-corrente 130000-8. Intime-se o exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito. P.I.C Natal/RN, 12 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806489-93.2018.8.20.5001.
Autor: CARLOS ALBERTO PATRICIO MAGALHAES
Réu: JANECLEIDE ALVES DA SILVA D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de id 136341857, determinando à secretaria deste juízo que expeça alvarás judiciais em nome da parte autora, CARLOS ALBERTO PATRÍCIO MAGALHÃES, no valor de R$ 12.748,35 (doze mil setecentos e quarenta e oito e trinta e cinco centavos), em conformidade com o depósito judicial (Id. 127169652). Devendo ser expedidos mediante transferência para o Banco do Brasil, agência 2035-4, conta-corrente 130000-8. Defiro ainda, o pedido de Id. 136341857, devendo a secretaria expedir oficio para a Marinha do Brasil, para que os próximos valores descontados da remuneração da executada, sejam transferidos diretamente, para a conta bancária do exequente Carlos Alberto Patrício Magalhães, Banco do Brasil, agência 2035-4, conta-corrente 130000-8. Intime-se o exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito. P.I.C Natal/RN, 12 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 13:59
Mero expediente
12/05/2025, 13:26
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 13:56
Decurso de Prazo
07/05/2025, 13:56
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:20
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 09:42
Publicação
25/03/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 03:34
Publicação
19/03/2025, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806489-93.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO PATRICIO MAGALHAES:
EXECUTADO: JANECLEIDE ALVES DA SILVA: DESPACHO Em cumprimento ao art. 10 do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de ID 136341857. Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. P.I.C. Natal/RN, 13 de março de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806489-93.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO PATRICIO MAGALHAES:
EXECUTADO: JANECLEIDE ALVES DA SILVA: DESPACHO Em cumprimento ao art. 10 do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de ID 136341857. Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. P.I.C. Natal/RN, 13 de março de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806489-93.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO PATRICIO MAGALHAES:
EXECUTADO: JANECLEIDE ALVES DA SILVA: DESPACHO Em cumprimento ao art. 10 do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de ID 136341857. Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. P.I.C. Natal/RN, 13 de março de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 09:25
Mero expediente
13/03/2025, 23:14
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 14:04
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:34
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:34
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:34
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:34
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:13
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:10
Decurso de Prazo
07/12/2024, 01:01
Decurso de Prazo
07/12/2024, 01:01
Decurso de Prazo
07/12/2024, 01:01
Decurso de Prazo
07/12/2024, 01:01
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:54
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:52
Publicação
06/12/2024, 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 21:02
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806489-93.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO PATRICIO MAGALHAES
EXECUTADO: JANECLEIDE ALVES DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela executada (ID 126911464), em razão de decisão proferida nos presentes autos, de ID 121856687. Partindo de tal constatação, assenta-se o postulado de que uma decisão interlocutória, somente poderia ser reformada através de recurso especificado legalmente, por meio de agravo de instrumento (artigo 1.015 do CPC), no prazo estabelecido no artigo 1003, § 5º do CPC. Nesse imperativo é que se insere o artigo 505 do CPC, in verbis: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - Se, tratando-se de relação de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; (...) Por tais razões, inexistindo fundamentos ou fatos novos capazes de conduzir este julgador a nova convicção, indefiro o pedido de reconsideração, na forma requerida (ID 126911464), para manter integralmente a decisão enfocada, por seus próprios fundamentos. Atento ao teor da certidão de ID 127169650, intime-se o exequente para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a referida certidão e seu anexo, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Após o prazo acima, sem manifestação do exequente, nos termos do artigo 921, III, do CPC, proceda-se a suspensão da presente execução, por um ano, ressalvando no entanto, que tal suspensão não acarretará nenhum prejuízo ao exequente, uma vez que o prazo prescricional ficará suspenso durante tal período. Findo o prazo suspensivo, sem que sejam localizados bens da executada passíveis de penhora, determino o arquivamento dos autos, momento em que terá início a fluência da prescrição intercorrente. P.I.C Natal/RN, 28 de outubro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806489-93.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO PATRICIO MAGALHAES
EXECUTADO: JANECLEIDE ALVES DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela executada (ID 126911464), em razão de decisão proferida nos presentes autos, de ID 121856687. Partindo de tal constatação, assenta-se o postulado de que uma decisão interlocutória, somente poderia ser reformada através de recurso especificado legalmente, por meio de agravo de instrumento (artigo 1.015 do CPC), no prazo estabelecido no artigo 1003, § 5º do CPC. Nesse imperativo é que se insere o artigo 505 do CPC, in verbis: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - Se, tratando-se de relação de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; (...) Por tais razões, inexistindo fundamentos ou fatos novos capazes de conduzir este julgador a nova convicção, indefiro o pedido de reconsideração, na forma requerida (ID 126911464), para manter integralmente a decisão enfocada, por seus próprios fundamentos. Atento ao teor da certidão de ID 127169650, intime-se o exequente para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a referida certidão e seu anexo, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Após o prazo acima, sem manifestação do exequente, nos termos do artigo 921, III, do CPC, proceda-se a suspensão da presente execução, por um ano, ressalvando no entanto, que tal suspensão não acarretará nenhum prejuízo ao exequente, uma vez que o prazo prescricional ficará suspenso durante tal período. Findo o prazo suspensivo, sem que sejam localizados bens da executada passíveis de penhora, determino o arquivamento dos autos, momento em que terá início a fluência da prescrição intercorrente. P.I.C Natal/RN, 28 de outubro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 12:23
Outras Decisões
28/10/2024, 22:08
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2024, 13:24
Documento (Certidão)
30/07/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 09:49
Decurso de Prazo
20/07/2024, 04:38
Decurso de Prazo
20/07/2024, 03:55
Decurso de Prazo
20/07/2024, 03:55
Decurso de Prazo
20/07/2024, 03:55
Decurso de Prazo
20/07/2024, 03:55
Decurso de Prazo
20/07/2024, 03:37
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2024, 00:38
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:38
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:34
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:34
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 07:52
Outras Decisões
10/06/2024, 20:17
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 16:56
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 21:54
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
19/03/2024, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 08:49
Ato ordinatório
22/02/2024, 08:46
Audiência (conciliação; designada)
22/02/2024, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 08:36
Mero expediente
31/01/2024, 13:36
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 17:19
Decurso de Prazo
05/12/2023, 04:45
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 16:18
Mero expediente
31/10/2023, 22:59
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 14:34
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 12:18
Decurso de Prazo
23/08/2023, 08:06
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 12:15
Mero expediente
20/07/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
25/06/2023, 22:14
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 20:10
Documento (Certidão)
12/05/2023, 08:33
Documento (Certidão)
12/05/2023, 07:46
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 14:48
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 14:41
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2023, 23:34
Decurso de Prazo
10/03/2023, 01:32
Decurso de Prazo
09/03/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 21:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 11:18
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 13:20
Decurso de Prazo
18/08/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 09:17
Documento (Certidão)
02/08/2022, 21:53
Expedição de documento (Alvará)
27/07/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 10:28
Outras Decisões
11/07/2022, 22:51
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 18:13
Decurso de Prazo
04/02/2022, 10:03
Decurso de Prazo
02/02/2022, 01:28
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2021, 11:19
Decurso de Prazo
07/12/2021, 11:18
Mero expediente
23/11/2021, 14:04
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 11:52
Decurso de Prazo
05/08/2021, 01:28
Mandado (entregue ao destinatário)
13/07/2021, 21:47
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 21:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/06/2021, 10:53
Petição (Petição (outras))
05/06/2021, 10:53
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 11:16
Petição (Embargos Execução)
26/04/2021, 10:01
Decurso de Prazo
12/04/2021, 16:45
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 14:51
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2021, 17:59
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 13:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 14:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/12/2020, 21:05
Petição (Petição (outras))
27/12/2020, 21:05
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2020, 12:57
Mudança de Classe Processual
13/11/2020, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 15:20
Decurso de Prazo
05/09/2020, 13:08
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 09:49
Decurso de Prazo
28/08/2020, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 15:54
Conclusão (para despacho)
16/07/2020, 15:17
Decurso de Prazo
22/06/2020, 22:28
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2020, 15:19
Mero expediente
03/04/2020, 13:36
Conclusão (para despacho)
18/03/2020, 09:10
Documento (Certidão)
18/03/2020, 09:10
Documento (Certidão)
18/03/2020, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 08:47
Mero expediente
17/02/2020, 22:44
Documento (Certidão)
10/04/2019, 10:55
Conclusão (para despacho)
10/04/2019, 10:55
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 16:22
Mandado (entregue ao destinatário)
31/03/2019, 21:25
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2019, 15:15
Documento (Certidão)
20/02/2019, 10:47
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
18/12/2018, 16:42
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 14:53
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)