Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Executado: LUZIANA DE LIMA NOBRE ALVARES e outros Valor da causa: R$ 49.570,48 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0823312-16.2021.8.20.5106
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por L DE LIMA NOBRE - ME,, ao argumento de que a decisão proferida por este juízo apresenta contradição. Aduz, em síntese, que “Existe uma contradição na Sentença proferida por este Juízo, no que diz respeito à ausência de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Este Juízo reconheceu a ocorrência da prescrição ordinária do crédito tributário executado, decidindo pelo acolhimento da exceção de pré-executividade oposta pela ora Embargante, extinguindo a execução. Contudo, ao tratar sobre os honorários sucumbenciais, fundamentou sua decisão com base em suposta ocorrência da prescrição intercorrente no curso da ação.” (Id n. 167932810). Embora intimada, a Fazenda Pública não apresentou manifestação (Id n. 177220141). Decido. Como se sabe, o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição no acórdão ou sentença, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo e não o fez (Art. 1.022, ns. I, II e II, CPC). Da análise da decisão objurgada verifico a ocorrência de contradição, isso porque, de fato, apreciou e acolheu a prescrição da pretensão executiva, hipótese fática diversa da prescrição intercorrente. Como se sabe, fundando-se a extinção da execução fiscal na prescrição ordinária, faz jus o procurador da parte executada ao recebimento de honorários referentes à pretensão fulminada. Em tal sentido, colaciono os seguintes arestos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DISCUSSÃO ACERCA DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR INFERIOR A 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. IRRISORIEDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não houve a extinção do crédito tributário, mas sim a prescrição da pretensão de redirecionamento da execução. Verificar se houve ou não a extinção do crédito implica em reexame fático-probatório, providência inviável, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Admite-se o conhecimento do recurso especial para revisão de honorários advocatícios quando o valor fixado na origem divergir dos princípios da razoabilidade e da equidade previstos no ordenamento jurídico. 3. A jurisprudência deste Tribunal considera presumidamente irrisórios os valores fixados a título de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, dispensando, assim, qualquer discussão sobre a questão fática da controvérsia. 4. Agravo interno conhecido e parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.169.278/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL -EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO MOTIVADA, EM UMA PARTE, NA PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, E, QUANTO AO RESTANTE, NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO DEVIDA QUANTO À PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA - VERBA HONORÁRIA - ARBITRAMENTO - ARTIGO 85, §3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO. - Fundada a extinção da execução fiscal tanto na prescrição ordinária como na intercorrente, faz jus o procurador do executado ao recebimento de honorários referentes à pretensão fulminada pela primeira. - A fixação dos honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública deve observar os percentuais previstos nos §§2.º e 3.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, tendo por base de cálculo o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor da causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.411935-3/004, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2023, publicação da súmula em 02/03/2023) O Código de Processo Civil disciplina em seu art. 85, § 2º o percentual dos honorários advocatícios no mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço. Deste modo, fixo os honorários advocatícios em R$ 10% (dez por cento) do proveito econômico, tendo em vista o grau de zelo do causídico, bem como a natureza e a importância da causa, além do fato de que o valor não ultrapassa o parâmetro estabelecido no inciso I, do art. 85, do CPC. Por tais considerações, ACOLHO os embargos declaratórios ofertados, elimino a contradição apontada e condeno o ente exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o qual arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Como forma de evitar tumulto processual, os valores dos honorários decorrentes desta condenação deverão ser executados de forma individual e autônoma, mediante novo cumprimento de sentença, a ser distribuído por dependência, o qual deverá ser aparelhado obrigatoriamente com cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado, memorial de cálculos, além de outras peças que se fizeram necessárias, sob pena de INDEFERIMENTO de plano do processamento. Intimações via sistema, reiniciando-se a contagem dos prazos. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, 11 de fevereiro de 2026. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito