Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804921-90.2020.8.20.5124.
AUTOR: LINDOMAR LOPES DE ARAUJO
REU: PAULA FERREIRA DA COSTA, CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE GUAIRA I SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos Declaratórios (id 175232939) oposto pelo autor com argumentos: 1 - cerceamento de defesa sem oportunizar oitiva de testemunhas; 2 – a multa foi ilícita, sem notificação e sem autorização da assembleia condominial ou regimento interno; 3 – contradição temporal pois decisão de multa se deu com base no Decreto Estadual de 1º de Abril de 2020, porém a notificação são anteriores: Notificação de Multa 03 de Abril de 2020" (ID 56192419) e "Notificação 21 de março de 2020" (ID 56192420) e o ato que multou a autora é datado de 21 de março de 2020 [id 56192413, p. 19]. Manifestação aos embargos pelo demandado requerendo a improcedência – id 177218948. DECIDO. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Segundo determinação legal, têm o condão de sanar omissão, obscuridade ou contradição existente do julgado/decisão, reforçando o direito do jurisdicionado de ser destinatário de tutela clara e completa. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos Declaratórios. Acerca do argumento de cerceamento, verifiquei que a ampla defesa e intimação das partes para livremente indicarem as provas que entendiam necessárias ao feito foram observadas nos presentes autos (intimação de id 157708355), porém a autora quedou-se inerte. Assim, a requerente deixou precluir o direito de produzir provas em típico caso de “Dormientibus non sucurrit jus”. Ainda, a sentença retro foi exaustiva quanto a legitimidade da Síndica em aplicar multa tendo em vista a autorização do art. 14, §2º da Convenção Condominial e art. 22, §1º, “b” e “d” da Lei 4.591/1964. Por fim, não há contradição temporal entre o móvel das multas e as datas de intimações da parte autora, pois o período da Pandemia Covid no Brasil iniciou-se em fevereiro/2020, com a adoção de constantes medidas restritivas a partir de março/2020, de tal maneira que as notificações da demandada estavam amparadas, em tempo e por calamidade reconhecida mundialmente.
Ante o exposto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, não conheço dos embargos de declaração apresentados pela parte autora à mingua de qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão atacada. Ausente condenação em custas e honorários com relação aos embargos. Registre-se. Intime-se. PARNAMIRIM /RN, DATA DO SISTEMA. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804921-90.2020.8.20.5124.
AUTOR: LINDOMAR LOPES DE ARAUJO
REU: PAULA FERREIRA DA COSTA, CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE GUAIRA I SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos Declaratórios (id 175232939) oposto pelo autor com argumentos: 1 - cerceamento de defesa sem oportunizar oitiva de testemunhas; 2 – a multa foi ilícita, sem notificação e sem autorização da assembleia condominial ou regimento interno; 3 – contradição temporal pois decisão de multa se deu com base no Decreto Estadual de 1º de Abril de 2020, porém a notificação são anteriores: Notificação de Multa 03 de Abril de 2020" (ID 56192419) e "Notificação 21 de março de 2020" (ID 56192420) e o ato que multou a autora é datado de 21 de março de 2020 [id 56192413, p. 19]. Manifestação aos embargos pelo demandado requerendo a improcedência – id 177218948. DECIDO. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Segundo determinação legal, têm o condão de sanar omissão, obscuridade ou contradição existente do julgado/decisão, reforçando o direito do jurisdicionado de ser destinatário de tutela clara e completa. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos Declaratórios. Acerca do argumento de cerceamento, verifiquei que a ampla defesa e intimação das partes para livremente indicarem as provas que entendiam necessárias ao feito foram observadas nos presentes autos (intimação de id 157708355), porém a autora quedou-se inerte. Assim, a requerente deixou precluir o direito de produzir provas em típico caso de “Dormientibus non sucurrit jus”. Ainda, a sentença retro foi exaustiva quanto a legitimidade da Síndica em aplicar multa tendo em vista a autorização do art. 14, §2º da Convenção Condominial e art. 22, §1º, “b” e “d” da Lei 4.591/1964. Por fim, não há contradição temporal entre o móvel das multas e as datas de intimações da parte autora, pois o período da Pandemia Covid no Brasil iniciou-se em fevereiro/2020, com a adoção de constantes medidas restritivas a partir de março/2020, de tal maneira que as notificações da demandada estavam amparadas, em tempo e por calamidade reconhecida mundialmente.
Ante o exposto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, não conheço dos embargos de declaração apresentados pela parte autora à mingua de qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão atacada. Ausente condenação em custas e honorários com relação aos embargos. Registre-se. Intime-se. PARNAMIRIM /RN, DATA DO SISTEMA. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)