Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA
REU: MD RN BOSSA NOVA CONSTRUCOES LTDA, MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0827616-87.2018.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MD RN BOSSA NOVA CONSTRUÇÕES SPE LTDA e MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A em face da sentença de ID 170409798, a qual julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, ora embargada. As embargantes alegam, em síntese, a existência de contradição, obscuridade e omissão no julgado. Sustentam que: a) haveria contradição ao afastar a prejudicial de decadência sob o fundamento de se tratar de "fato do produto" (acidente de consumo), mas fundamentar a condenação na existência de "vício construtivo" (falha na declividade do piso); b) haveria obscuridade na atribuição de responsabilidade às rés, pois o laudo pericial teria apontado que a origem do vazamento foi o rompimento de um engate flexível (falta de manutenção/mau uso), e não a declividade do piso, ignorando-se ainda que a autora realizou reformas (retirada de parede do closet) que poderiam ter agravado o dano; c) haveria omissão quanto à suposta ausência de comprovação dos danos materiais à mobília na extensão condenada. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 172372886), pugnando pela rejeição dos aclaratórios e manutenção integral da sentença, defendendo que os argumentos das rés configuram mero inconformismo com o mérito da decisão. É o relatório. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria de fundo ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte sucumbente. No caso presente, não há contradição lógica na sentença. O decisum foi claro ao diferenciar o vício do produto (o defeito intrínseco de qualidade, sujeito aos prazos do art. 26 do CDC) do fato do produto (o acidente de consumo que gera danos extrínsecos à segurança do consumidor, sujeito ao prazo prescricional de 5 anos do art. 27 do CDC). O reconhecimento de que houve uma falha construtiva (declividade incorreta do piso) é o pressuposto fático para a caracterização do acidente de consumo (o alagamento que danificou móveis). Ou seja, a falha na construção (vício) foi a causa determinante para o evento danoso (fato), atraindo a incidência do prazo prescricional quinquenal, e não o decadencial. A fundamentação é coerente com a jurisprudência do STJ citada na própria sentença. As embargantes buscam, sob o pretexto de obscuridade, rediscutir a valoração da prova pericial. A sentença fundamentou-se na conclusão técnica de que, independentemente do que iniciou o fluxo de água (seja o rompimento do engate ou outra causa), a extensão do dano (alagamento do imóvel) ocorreu porque o sistema de escoamento (piso e ralo) não obedeceu às normas técnicas (ABNT NBR 13.753), impedindo a drenagem correta da água. O juízo formou seu convencimento no sentido de que, se a declividade estivesse correta, a água teria escoado pelo ralo, evitando ou mitigando drasticamente os danos, independentemente da reforma na parede do closet. Tampouco há omissão quanto aos danos materiais. O juiz não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as teses defensivas, bastando que apresente os fundamentos suficientes para a sua decisão. A sentença acolheu os valores apresentados baseando-se no conjunto probatório dos autos, incluindo o laudo pericial que atestou a necessidade de reparos e a relação de causalidade com o alagamento. A alegação de que os danos à mobília não foram provados é matéria de mérito, cuja revisão foge à estreita via dos aclaratórios. Verifica-se, portanto, que as embargantes pretendem, pela via transversa, a obtenção de efeitos infringentes, buscando nova análise do mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos declaratórios quando não configurados os vícios do art. 1.022 do CPC. Isto posto, rejeito os embargos declaratórios para manter a sentença de ID 170409798 em todos os seus termos, por não vislumbrar qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Natal/RN, 28 de janeiro de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)