Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0100985-78.2017.8.20.0153 Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido: JR P Comercio Varejista de Alimentos LTDA e outros (3) DECISÃO Cuidam os autos de cumprimento de sentença/execução de título extrajudicial, em que não foram localizados bens do executado passíveis de penhora. Nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo período de um ano, que poderá ser desarquivado, a requerimento do exequente, desde que localizados bem penhoráveis. Expirado o prazo de suspensão, nos termos do art. 921, § 2º, arquive-se provisoriamente o feito, pelo prazo de 5 anos, após o qual a secretaria deve intimar a parte exequente para falar sobre prescrição intercorrente. P.I.C. Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)