Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau EXECUÇÃO FISCAL - 0800447-65.2022.8.20.5105 Partes: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE x ELIKLEBER DO NASCIMENTO PAIVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em desfavor do executado acima nominado, na qual sobreveio notícia do óbito deste (ID 142928432). É o breve relatório. Decido. Como se sabe, as condições da ação e os pressupostos processuais podem ser conhecidos pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive ex officio, de forma a garantir o desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, § 3º, NCPC). Nessa toada, examinado a certidão anexada pela secretaria judiciária no ID 142928429, respaldada pelo laudo de exame necroscópico de ID 142928432, fácil constatar que a pessoa física indicada para figurar no polo passivo da demanda faleceu em momento anterior a citação da presente ação. Desse modo, considerando que a capacidade processual para estar em juízo decorre da personalidade jurídica e que esta finda-se com a morte do executado, não há pressuposto processual de constituição válida e regular do processo, daí porque impõe-se a extinção da demanda, sem resolução de mérito. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COOEXECUTADO FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. I. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte, já se posicionaram no sentido de que o redirecionamento da Execução Fiscal, contra o espólio, somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte se der após sua citação, nos autos da Execução Fiscal, não sendo admitido quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à constituição do crédito tributário. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 504684 / MG, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30.09.2014; TRF 5ª Região, AC572692/CE, rel. Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira DJe 28.8.2014. II. Agravo de instrumento improvido. (TRF-5 - AG: 00093980420144050000 AL, Relator: Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, Data de Julgamento: 03/03/2015, Quarta Turma, Data de Publicação: 12/03/2015). Grifo nosso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA – FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTERIOR À CITAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO. 1 – O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer após a sua citação nos autos da execução fiscal. Deste modo, ajuizada a execução fiscal contra devedor já falecido, carecerá o processo de uma das condições da ação, in casu, a legitimidade passiva. 2 - Embora o espólio possua legitimidade para responder pelo débito tributário do devedor falecido, o redirecionamento da execução, por erro no ajuizamento da ação, não é 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau autorizado.Isso porque, no caso dos autos, embora não se tenha a informação acerca da data do falecimento do devedor, vejo que o mesmo sequer foi citado, o que impede o seu redirecionamento, devendo o processo ser extinto, pela ilegitimidade passiva. 3 – Recurso improvido. (TJ-ES - APL: 00130224120118080035, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 11/05/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2015). Grifo nosso. À luz dos arestos supramencionados, percebe-se que o(a) executado(a) não poderia figurar no polo passivo da relação processual, por não mais existir, e que não ocorrendo a citação do executado resta impossibilitado o redirecionamento da dívida, o que implica na ausência de pressuposto processual de existência, impondo a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, declaro EXTINTA a execução proposta, por falta de pressuposto válido e regular do processo, o que faço com fundamento no artigo 485, IV, do NCPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publicada e registrada no sistema PJe. Intime-se o exequente (sem prazo), eis que ausente interesse recursal. Trânsito em julgado nesta data. Certifique-se e arquive-se. MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 3