Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: MARCO AURELIO MOREIRA DE MESQUITA e outros Executado(a): WILLEN BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0802789-35.2014.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Consta, no id 151175603, decisão proferida pela Eminente Relatora do AI nº 0816849-45.2024.8.20.0000, não conhecendo do recurso em razão da deserção, já transitado em julgado. Em consulta ao PJE 2º grau, verifico que se tratou de agravo de instrumento interposto pela parte executada em 27/11/2024. Registro que, nos autos, não houve comunicação da interposição do recurso. 2 - Infrutíferas consultas ao Sisbajud (id 151013248), Renajud (id 151021338) e Infojud (id 151021337, sob sigilo). Na petição id 152187324, o exequente JUDSON SOLANO VALE HENRIQUE GODEIRO (causídico do autor na fase de conhecimento, executando honorários sucumbenciais), indicou um bem imóvel à penhora e requereu "a) a pesquisa via SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) e CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), para fins de rastreio e indisponibilidade de bens em nome do devedor; b) à inclusão do nome executado no SERASAJUD, com base no artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil; c) à penhora do bem acima indicado para posteriormente ser levado à hasta pública". Primeiramente, quanto ao bem imóvel, registro que já houve indeferimento do pedido de penhora por ocasião da decisão id 133142209, visto que não juntada certidão de registro/ônus atualizada e respectiva avaliação do bem, o que novamente não fora suprido. Quanto ao pleito de pesquisa patrimonial através do SREI, o referido sistema ainda não está disponível. Conforme decisão da CGJ/RN veiculada no DJE de 01 de julho de 2020, houve a edição do Provimento n. 203/2020-CGJ/RN para fomentar o funcionamento da Central Eletrônica de Cartórios do Rio Grande do Norte (central.anoregrn.org.br). Atualmente, é possível solicitar pela referida plataforma os seguintes serviços: a) pedido de certidão imobiliária; b) protocolo eletrônico de títulos; c) intimação do devedor fiduciante imobiliário; (d) comunicação de venda de veículos. Somente com a consolidação da referida central, passarão a ser disponibilizadas todas as funcionalidades dos arts. 25 e 26 do Provimento n. 89/2019-CNJ. Quanto ao pedido de inclusão do nome do executado no CNIB, filio-me à jurisprudência de que a medida pretendida não tem utilidade prática para a solução da lide, quando diante de cobrança entre particulares, conforme entendimento adotado mais recentemente pelo TJRN: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. MEDIDA INADEQUADA PARA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCLUSÃO NO CNIB EFETUADA NO MBITO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811584-33.2022.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 19/07/2023) No mais, diante do requerimento expresso da parte exequente e com fulcro no art. 782, § 3º, do CPC, defiro parcialmente os pedidos, pelo que determino à Secretaria à inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD. Providências necessárias pelo servidor designado. Desde já, fica determinado o cancelamento da inscrição se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, conforme § 4º do artigo mencionado. 2 - Após o cumprimento do item 1, intimem-se ambos os exequentes, por seus advogados, para indicar bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, sob pena de a inércia ser entendida como desinteresse, acarretando o levantamento das restrições e a suspensão do feito. Na mesma ocasião, deverão acostar planilha atualizada do débito. 3 - Havendo manifestação, autos conclusos para decisão. Havendo inércia, autos conclusos para decisão de suspensão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ge