Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0806281-75.2024.8.20.5300 Polo ativo IRINEIDE VARELA NUNES Advogado(s): RAVARDYERE FELIPE FERREIRA SANTIAGO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Remessa Necessária Cível n° 0806281-75.2024.8.20.5300 Entre partes: Irineide Varela Nunes Advogado: Ravardyere Felipe Ferreira Santiago Entre partes: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE ESCLEROSE MÚLTIPLA ASSOCIADA À ANEMIA HEMOLÍTICA AUTOIMUNE. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE HOSPITALAR COM ACOMPANHAMENTO HEMATOLÓGICO ESPECIALIZADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. SUBMISSÃO OBRIGATÓRIA AO REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793/STF. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (ID 33070405), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por Irineide Varela Nunes em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte. Consta dos autos que a parte autora, pessoa hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita, é portadora de esclerose múltipla associada à anemia hemolítica autoimune, enfermidades de caráter crônico e progressivo, encontrando-se, à época do ajuizamento da demanda, internada em unidade hospitalar sem condições técnicas adequadas ao tratamento de seu quadro clínico, especialmente no que concerne à necessidade de acompanhamento hematológico especializado e reposição de concentrados de hemácias, conforme relatórios médicos acostados à exordial. Diante da gravidade do estado de saúde e do risco iminente de morte, a parte autora ajuizou a presente demanda visando compelir o Estado do Rio Grande do Norte a providenciar sua transferência imediata para o Hospital Universitário Onofre Lopes ou, na inexistência de vaga, custear o tratamento em unidade hospitalar privada apta a fornecer a assistência necessária. O pedido de tutela de urgência foi apreciado e deferido em sede de plantão judicial, determinando-se ao ente estatal a adoção das providências necessárias à imediata assistência à saúde da demandante. Regularmente citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, na qual suscitou, em síntese: (i) perda superveniente do interesse processual, sob o argumento de cumprimento da tutela de urgência; (ii) ilegitimidade passiva ad causam, defendendo a competência do Município de Natal em razão da gestão plena do SUS; e (iii) necessidade de observância das teses fixadas nos Temas 793 e 1.033 do Supremo Tribunal Federal. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as alegações defensivas e reiterando os fundamentos expendidos na petição inicial, notadamente a responsabilidade solidária dos entes federativos e a imprescindibilidade da prestação jurisdicional definitiva. O Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pela procedência do pedido. Ao final, o Juízo de origem proferiu sentença de mérito, julgando procedente a pretensão autoral, para reconhecer a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte de fornecer o tratamento de saúde indicado, conforme prescrição médica constante dos autos, rejeitando as preliminares suscitadas, especialmente a alegação de perda do interesse processual. Transcorrido o prazo legal, não houve interposição de recurso voluntário por nenhuma das partes, conforme certificado nos autos. Em razão de se tratar de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, os autos foram remetidos a este Tribunal para o reexame necessário. Instada a se manifestar, a Décima Procuradora de Justiça em substituição legal à Sexta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, com a manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da sentença que reconheceu o direito subjetivo da parte autora à prestação de saúde consistente na disponibilização de tratamento especializado, com eventual transferência para unidade hospitalar apta ao acompanhamento hematológico exigido pelo seu quadro clínico. Inicialmente, não prospera a alegação de perda superveniente do interesse processual. O eventual cumprimento da tutela de urgência deferida em caráter precário não tem o condão de esvaziar o interesse na obtenção de provimento jurisdicional definitivo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 267, VI, 462 E 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. SÚMULA 83/STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 267, VI, 462 e 535, II, do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido consignou que "com a devida vênia ao entendimento da parte embargante, definitivamente, o acórdão não padece da omissão que lhe é apontada. Aparentemente, o recorrente, por intermédio de seu procurador, não teve o cuidado de ler com a devida atenção ou, ao menos, de entender o que decidido no acórdão embargado. Deste modo, iniludivel a apresentação de fundamentação pertinente ao deslinde do caso, impondo-se a rejeição dos embargos. (...) Verifica-se, portanto que, inconformado com o decisum, a parte embargante objetiva o reexame da questão de acordo com suas interpretações, o que permite, a ilação de que a oposição dos embargos é manifestamente protelatória, ensejando a aplicação da multa (...) Por fim, sequer há se falar em empecilho à aplicação de multa sob a alegação de que os embargos tem finalidade de pré-questionamento. De fato, a Súmula n.° 98 do STJ dispõe que 'embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório'. Contudo, no caso em apreço, as razões contidas nos embargos sob o título de pré-questionamento constituem reiteração do alegado, buscando a rediscussão da matéria devidamente fundamentada no acórdão, o que permite a constatação de manifesto caráter procrastinatório e não de notório propósito de pré-questionamento. Ademais, não sobeja lembrar, o uso indevido das espécies recursais previstas na legislação processual, consistente na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis e/ou improcedentes como mero expediente procrastinatório, desnatura o princípio constitucional da ampla defesa e caracteriza abuso do direito de recorrer, o que deve ser veementemente rechaçado pelos Tribunais, sob pena de se comprometer o direito dos demais jurisdicionados a uma prestação jurisdicional célere e eficiente (art. 5°, LXXVIII, CR/88). Mediante tais considerações, REJEITO os embargos de declaração e condeno a parte embargante em multa de 2% sobre o valor atualizado da causa" (fls. 157-160, e-STJ, grifos no original). 5. Não há como rever a multa cominada pelo Tribunal de origem, pois a aferição do caráter protelatório depende do reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 698.466/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28.11.2017; AgInt no REsp 1.630.561/MA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2017; AgInt no AREsp 1.048.590/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, DJe 1º.8.2017; e AgInt no AREsp 629.864/RO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25.9.2017. 6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 7. Recurso Especial não conhecido.” (REsp n. 1.703.997/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 25/5/2018.) No mérito, a Constituição Federal consagra a saúde como direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196), impondo aos entes federativos a adoção de políticas e medidas destinadas à promoção, proteção e recuperação da saúde da população, conforme entendimento desta Corte, in verbis: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEITO HOSPITALAR EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA – UTI. PACIENTE CARENTE E PORTADOR DE PATOLOGIA GRAVE. INDICAÇÃO MÉDICA PARA INTERNAÇÃO. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL AO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, CONSOANTE ART. 85, § 8º, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO." (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0803753-68.2024.8.20.5300, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025) A responsabilidade estatal, no âmbito do Sistema Único de Saúde, é solidária, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral, sendo facultado ao cidadão demandar qualquer dos entes federativos para a concretização do direito à saúde, sem prejuízo de eventual acerto administrativo posterior entre eles. No caso concreto, os documentos médicos acostados aos autos demonstram, de forma suficiente, a gravidade do estado clínico da autora, a necessidade de tratamento especializado não disponibilizado adequadamente na unidade em que se encontrava internada, bem como o risco real à sua vida caso não fossem adotadas providências urgentes. Não se verifica, ademais, afronta às teses firmadas nos Temas 1.033 ou 1.234 do STF, uma vez que a demanda não versa sobre fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, mas sobre prestação de serviço de saúde disponível na rede pública, consistente em internação e acompanhamento especializado. Dessa forma, a sentença recorrida encontra-se em consonância com a Constituição Federal, com a legislação infraconstitucional aplicável e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, não merecendo qualquer reparo.
Ante o exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.