Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845351-07.2016.8.20.5001 Polo ativo TEIXEIRA E TEIXEIRA LTDA e outros Advogado(s): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELOS APELANTES TEIXEIRA E TEIXEIRA LTDA. E OUTROS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS DEVIDAMENTE ANALISAÇDOS NA SENTENÇA. FACULDADE DO MAGISTRADO DE AVALIAR AS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ELEMENTOS DE PROVAS SUFICIENTES AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COBRADA EM VALOR SUPERIOR AO INFORMADO PELO BANCO. REJEIÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes nos autos dos Embargos à Execução opostos por Teixeira e Teixeira Ltda., representada por Kerginaldo Teixeira da Silva Filho e Valéria Lígia de Morais Nunes Teixeira, em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A. Questiona-se a legalidade de valores cobrados em execução fundada em título extrajudicial decorrente de contrato bancário. A sentença reconheceu a inexigibilidade de R$ 15.927,27 referentes à comissão de permanência cobrada em desacordo com os critérios informados pela instituição financeira, extinguindo parcialmente a execução, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), e fixando honorários sucumbenciais recíprocos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa decorrente da não complementação da prova técnica pericial; (ii) determinar se é cabível a revisão contratual por onerosidade excessiva e ausência de documentos bancários; (iii) definir se é válida a cobrança da comissão de permanência nos termos aplicados pelo banco exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz possui discricionariedade para avaliar a suficiência do conjunto probatório e, sendo o destinatário da prova, pode indeferir a produção de novas provas quando considerar o acervo existente suficiente à formação do seu convencimento, sem configurar cerceamento de defesa (CPC, arts. 130 e 131). 4. A ausência de extratos bancários não invalida a execução fundada em contrato e relatório de evolução da dívida, sendo possível a apuração de eventuais abusos no curso dos embargos, conforme autoriza o art. 783 do CPC. 5. A revisão contratual com fundamento em onerosidade excessiva exige demonstração de fato extraordinário e imprevisível, o que não foi comprovado, nos termos do art. 478 do Código Civil. 6. A alegação genérica de cláusulas abusivas, desacompanhada da indicação específica das disposições questionadas e da quantificação do valor incontroverso, não atende ao requisito do § 2º do art. 330 do CPC. 7. A cobrança de comissão de permanência em valor superior ao pactuado configura cobrança indevida, sendo vedada sua cumulação com juros moratórios e multa, nos termos da Súmula 472 do STJ. A quantia de R$ 15.927,27, identificada em perícia contábil, é inexigível. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Rejeição da preliminar suscitada pelos apelantes Teixeira e Teixeira Ltda. e outros. No mérito, conhecimento e desprovimento de ambos os apelos. Teses de julgamento: 1. O indeferimento de prova complementar pelo juiz não configura cerceamento de defesa quando o acervo probatório é suficiente à formação do convencimento. 2. A revisão contratual por onerosidade excessiva exige prova de fato extraordinário e imprevisível que altere substancialmente a base objetiva do negócio jurídico. 3. A comissão de permanência não pode ser cobrada cumulativamente com juros moratórios e multa e deve observar os critérios pactuados, sob pena de cobrança indevida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 130, 131, 330, § 2º, 487, I e 783; CC, arts. 175 e 478. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 472. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada pelos apelantes Teixeira e Teixeira Ltda. e outros. No mérito, conhecer e negar provimento às apelações cíveis interpostas por ambos as partes litigantes, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes nos autos dos Embargos à Execução ajuizados por Teixeira e Teixeira Ltda., representada por Kerginaldo Teixeira da Silva Filho e Valéria Lígia de Morais Nunes Teixeira em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, em que se questiona a legalidade dos valores exigidos em execução fundada em título extrajudicial (contrato bancário). Na sentença combatida (ID 31572584), o Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo a inexigibilidade da quantia de R$ 15.927,27 (quinze mil novecentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos), identificada como indevidamente cobrada a título de comissão de permanência em desacordo com os critérios informados pela instituição financeira. Determinou-se, ainda, a extinção parcial da execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, fixando-se honorários sucumbenciais recíprocos, no percentual de 5% (cinco por cento) para cada parte, incidentes sobre o valor da causa. Nas suas razões (ID 31572587), o Banco do Nordeste do Brasil S/A também interpôs apelação, insurgindo-se contra a parte da sentença que reconheceu a inexigibilidade da quantia supracitada, sustentando, em síntese: 1) a validade da cláusula de comissão de permanência e sua não cumulatividade com demais encargos; 2) a ausência de abusividade na pactuação contratual, uma vez que as partes eram plenamente capazes e cientes das obrigações assumidas; 3) que a execução voluntária do contrato convalida eventual vício, nos termos do art. 175 do Código Civil; 4) impossibilidade de revisão judicial com base em alegações genéricas de desequilíbrio. Requer, por conseguinte, o provimento do recurso para o fim de julgar improcedentes os embargos à execução. Teixeira e Teixeira Ltda. e outros também interpuseram recurso apelatório (ID 31572592) arguindo, em primeiro lugar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista a alegada omissão na apreciação da deficiência do laudo pericial e a ausência de elementos técnicos essenciais que deveriam ser fornecidos pela instituição financeira. No mérito, sustentaram, em síntese, 1) a ausência de documentos necessários, como os extratos bancários originais, para complementação da prova técnica; 2) a limitação da perícia na apuração da comissão de permanência, com discrepâncias entre os valores declarados pelo banco e os efetivamente cobrados; 3) a alegação de excesso de execução e necessidade de revisão contratual diante de cláusulas abusivas e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requerem a reforma da sentença com acolhimento integral dos embargos à execução. Ambas as partes apresentaram contrarrazões (ID´s 31572595 e 31572597). Sem necessidade de manifestação do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada por Teixeira e Teixeira Ltda. e outros Suscitou o apelante Teixeira e Teixeira Ltda. e outros, em primeiro lugar, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o Juízo a quo teria ignorado os pedidos formulados de produção de prova pericial, tendo em vista a alegada omissão na apreciação da deficiência do laudo pericial e a ausência de elementos técnicos essenciais que deveriam ser fornecidos pela instituição financeira. É certo que, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, o magistrado tem autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas carreadas pelos litigantes, mas ponderando acerca da necessidade de produção de novas evidências, decidindo de acordo com o seu convencimento. Ademais, sendo o julgador o destinatário da prova, a ele incumbe verificar a necessidade e a pertinência daquelas requeridas pelas partes, para a formação de seu convencimento, sendo-lhe assegurado o direito não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados pelos litigantes, como também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos. Sobre esse aspecto, o artigo 130 do Código de Processo Civil prevê que: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas, necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Detém, portanto, o julgador, a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo inócua a determinação de produção de prova, quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a exame, nos termos do que dispõe o artigo 131 do Código de Processo Civil. Desse modo, considerando os princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual, poderá o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, prescindir de outros elementos, julgando a lide no estado em que se encontra, sem contudo, incorrer em qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa. Nesse passo, rejeita-se a preliminar enfocada. Mérito Superado esse ponto, conheço de ambos os recursos. Tratam os autos originários de uma ação de execução (Processo nº 0815598-05.2016.8.20.5001) promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em desfavor da empresa Teixeira e Teixeira Ltda. Em seguida, os executados opuseram Embargos à Execução, os quais foram parcialmente acolhidos pelo magistrado de primeiro grau, tendo sido, em seguida, interpostas apelações por ambas as partes da controvérsia. No que se refere ao pedido de revisão contratual com base na alegada onerosidade excessiva, igualmente não assiste razão aos apelantes Teixeira e Teixeira Ltda. e outros, pois o simples transcurso do tempo ou a ocorrência de variações ordinárias em índices econômicos não autoriza, por si só, a revisão judicial do contrato, sobretudo quando ausente prova de fato extraordinário e imprevisível, nos termos do art. 478 do Código Civil. No caso, os recorrentes não demonstraram alteração substancial da base objetiva do negócio jurídico capaz de justificar intervenção judicial nos termos pretendidos, pois, como exposto na sentença: Os embargantes sustentam que a execução deve ser extinta por ausência de documentos essenciais, especificamente dos extratos bancários. Contudo, verifica-se que o banco exequente juntou relatório analítico de débito, contendo a memória de cálculo e a evolução da dívida. Nos termos do artigo 783 do CPC, a execução deve estar lastreada em título líquido, certo e exigível. No caso, há instrumento contratual e relatório que evidenciam a obrigação. A ausência de extratos bancários pode, no máximo, ensejar discussão sobre eventuais descontos indevidos, mas não invalida a execução. Por outro lado, em reforço ao entendimento trazido na sentença, os embargantes sequer especificam quais as cláusulas que considera abusivas, como exigido no § 2º do artigo 330 do Código de Processo Civil: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Com relação à Comissão de Permanência, objeto do apelo do Banco do Nordeste do Brasil S/A, considerando que os demais termos do contrato foram considerados válidos, a referida taxa foi identificada como superior à informada pelo banco, conforme laudo pericial contábil, o que gerou uma cobrança excessiva de R$ 15.927,27(quinze mil novecentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos), não sendo possível a cobrança da referida taxa de forma cumulativa com juros moratórios e multa, nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo, portanto, qualquer reforma a sentença nesse ponto, afastando o alegado pelo banco apelante. Dessa forma, conheço e nego provimento às Apelações Cíveis interpostas, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.