Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0865530-20.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
EXECUTADO: COMERCIAL DE PETROLEO ESTRELA DO VALE LTDA, MARIA FELIX MOREIRA, VALECIA MARIA AZEVEDO MASCARENHAS, RICARDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para atender ao requisitado no id n.º 189461997, recolhendo as custas respectivas para fins de cumprimento da carta precatória junto ao Juízo Deprecado da Comarca de Russas/CE, no prazo de 5 (cinco) dias. P.I. NATAL/RN, 10 de junho de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/06/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/05/2026, 10:23
Documento (Informações)
19/05/2026, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 14:14
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:02
Mero expediente
19/03/2026, 07:14
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 06:57
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 15:51
Publicação
18/03/2026, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0865530-20.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
EXECUTADO: COMERCIAL DE PETROLEO ESTRELA DO VALE LTDA, MARIA FELIX MOREIRA, VALECIA MARIA AZEVEDO MASCARENHAS, RICARDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar sobre o andamento da carta precatória expedida nos autos. P.I. NATAL/RN, 16 de março de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0865530-20.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
EXECUTADO: COMERCIAL DE PETROLEO ESTRELA DO VALE LTDA, MARIA FELIX MOREIRA, VALECIA MARIA AZEVEDO MASCARENHAS, RICARDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar sobre o andamento da carta precatória expedida nos autos. P.I. NATAL/RN, 16 de março de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 18:05
Mero expediente
16/03/2026, 17:53
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 10:14
Documento (Certidão)
25/02/2026, 18:00
Decurso de Prazo
15/02/2026, 00:01
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:03
Publicação
06/02/2026, 06:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 06:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0865530-20.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
EXECUTADO: COMERCIAL DE PETROLEO ESTRELA DO VALE LTDA, MARIA FELIX MOREIRA, VALECIA MARIA AZEVEDO MASCARENHAS, RICARDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Certifique a Secretaria quanto à efetiva distribuição da carta precatória de id nº 170854713 perante o juízo deprecado, promovendo-se a distribuição caso ainda não tenha sido realizada.Uma vez confirmada a distribuição, intime-se novamente a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra o ato ordinatório de id nº 171335043, diligenciando junto ao juízo deprecado para proceder ao pagamento das custas devidas. P.I.C. NATAL/RN, 5 de dezembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2026, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 15:01
Mero expediente
04/02/2026, 12:53
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 08:14
Mero expediente
05/12/2025, 11:08
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 09:39
Publicação
01/12/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
EXECUTADO: COMERCIAL DE PETROLEO ESTRELA DO VALE LTDA, MARIA FELIX MOREIRA, VALECIA MARIA AZEVEDO MASCARENHAS, RICARDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seus advogados, para: a) em 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas processuais devidas ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, relativas à carta precatória encaminhada à Comarca de Limoeiro do Norte, (vide atos processuais de Ids. 171331930 e 171331931), a fim de possibilitar a distribuição da deprecata, o processamento e o cumprimento dos atos nela deprecados, devendo o adimplemento das custas pertinentes ser resolvido administrativamente entre o(a) demandante e o Juízo Deprecado; b) acompanhar o cumprimento das diligências perante o Juízo Deprecado (artigo 261, §2º, do CPC/2015). NATAL, 27 de novembro de 2025 DANIELLE CRISTINE ANDRADE DE LIMA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06).
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0865530-20.2020.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 11:23
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 11:08
Expedição de documento (Carta precatória)
24/11/2025, 18:24
Documento (Informações)
24/11/2025, 12:50
Documento (Certidão)
23/11/2025, 18:02
Documento (Certidão)
23/11/2025, 12:02
Expedição de documento (Carta precatória)
22/11/2025, 21:17
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:51
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:18
Publicação
13/10/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 10:19
Publicação
13/10/2025, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 06:06
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0865530-20.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
EXECUTADO: COMERCIAL DE PETROLEO ESTRELA DO VALE LTDA, MARIA FELIX MOREIRA, VALECIA MARIA AZEVEDO MASCARENHAS, RICARDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido formulado na petição retro. Concedo ao exequente, o prazo de 05(cinco) dias, para que cumpra o disposto no ato ordinatório do ID 164717774. P.I. NATAL/RN, 2 de outubro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0865530-20.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
EXECUTADO: COMERCIAL DE PETROLEO ESTRELA DO VALE LTDA, MARIA FELIX MOREIRA, VALECIA MARIA AZEVEDO MASCARENHAS, RICARDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido formulado na petição retro. Concedo ao exequente, o prazo de 05(cinco) dias, para que cumpra o disposto no ato ordinatório do ID 164717774. P.I. NATAL/RN, 2 de outubro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 08:44
Mero expediente
02/10/2025, 07:23
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:25
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 08:16
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 12:32
Publicação
24/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
EXECUTADO: COMERCIAL DE PETROLEO ESTRELA DO VALE LTDA, MARIA FELIX MOREIRA, VALECIA MARIA AZEVEDO MASCARENHAS, RICARDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas relativas à Carta Precatória — devidas ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) —, orçadas em R$ 215,68 (duzentos e quinze reais e sessenta e oito centavos – TABELA VII – ATOS DIVERSOS – Código do Serviço 1100411), a fim de possibilitar a sua expedição, ante as disposições dos artigos 22 e 27, II, da Lei n. 11.038/2021 (Lei de Custas)1,2. NATAL, 22 de setembro de 2025. LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Art. 22. A cobrança das custas processuais será feita mediante pagamento prévio por meio de guia padronizada pelo Tribunal de Justiça, representativo das importâncias atinentes à distribuição do feito ou ao início de nova fase processual, bem assim diligências, despesas ou atos de comunicação, quando for o caso, cujo valor deverá ser recolhido até o momento da distribuição do feito em 1ª e 2ª instâncias ou antes da prática do ato processual 2 Art. 27. Nas custas judiciais iniciais, não se incluem: (...) Omissis II - a expedição de cartas rogatórias, precatórias e de ordem
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0865530-20.2020.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 10:41
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:10
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:06
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 14:55
Decurso de Prazo
21/08/2025, 00:14
Publicação
19/08/2025, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 04:32
Publicação
19/08/2025, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 03:58
Publicação
19/08/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:08
Publicação
19/08/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0865530-20.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
EXECUTADO: COMERCIAL DE PETROLEO ESTRELA DO VALE LTDA, MARIA FELIX MOREIRA, VALECIA MARIA AZEVEDO MASCARENHAS, RICARDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial na qual o exequente requereu a penhora de bens identificados por meio das pesquisas realizadas via INFOJUD e RENAJUD, dentre eles: (i) valores em espécie no montante de R$ 140.000,00 declarados pelo executado Ricardo Mascarenhas de Oliveira em sua declaração original de IRPF; (ii) cotas sociais pertencentes ao mesmo junto à empresa R M Construtora e Empreendimentos Imobiliários; e (iii) imóveis registrados em nome da executada Valecia Maria Azevedo Mascarenhas, de matrículas nº 3.292 e 2.839. Instada, a executada apresentou manifestação (ID 159120261), alegando: (a) equívoco no valor declarado no IRPF, sustentando que seriam R$ 14.000,00 e não R$ 140.000,00, juntando declaração retificadora; (b) oposição genérica à penhora dos imóveis indicados, reservando-se ao direito de impugnar oportunamente. O exequente, em réplica (ID 160470287), impugnou a retificação, apontando indícios de fraude à execução e requerendo ofício à Receita Federal para envio das declarações originais e retificadoras com datas e protocolos de transmissão, mantendo o pedido de penhora sobre os R$ 140.000,00 e sobre os bens imóveis descritos. É o breve relatório. Decido. Em pesquisa de bens deferida por este Juízo, foram obtidas as declarações de imposto de renda do exercício 2025, ano calendário 2024, nas quais o executado Ricardo Mascarenhas de Oliveira declarou dispor da quantia de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) em espécie (ID 153810867 - Pág. 5). Contudo, após tomar ciência do pedido de penhora, o executado apresentou declaração retificadora do exercício 2024 (ano calendário 2023), transmitida em 15/07/2025 (ID 159120264), reduzindo o valor em espécie declarado para R$ 14.000,00. A alteração substancial do valor, realizada somente após a ciência inequívoca da execução, não afasta, por si só, o teor da declaração original e, ao contrário, constitui indício de ocultação patrimonial, o que reforça a necessidade da constrição para assegurar a efetividade da execução (arts. 792, IV, e 797 do CPC). Não há necessidade de oficiar à Receita Federal, pois os elementos constantes dos autos já permitem verificar a existência da declaração original e a data da retificação, bastando a adoção imediata da medida constritiva. Assim, de rigor o cumprimento do despacho de ID 157138871, em observância ao endereço informado pelo exequente (Rua Mons. João Luiz, nº 283, Bairro Centro, Russas/CE), lavrando-se auto circunstanciado do ato, com a apreensão e depósito em conta judicial vinculada a estes autos. No que concerne a penhora dos imóveis, a certidão de inteiro teor da matrícula nº 3.292 demonstra que o bem está registrado em nome da executada Valecia Maria Azevedo Mascarenhas. Quanto ao de nº 2.839, não há clareza quanto se a propriedade atual está em nome da mesma executada, porquanto indica o documento referido atributo ainda está em nome de seu genitor, Jurandir Maia de Azevedo. Desse modo, sem prejuízo de reexame, defiro neste momento, apenas a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 3.292 A oposição da executada foi genérica, sem prova documental que demonstre impenhorabilidade, razão pela qual, nos termos do art. 797 do CPC, defiro a penhora e avaliação do imóvel indicado, com posterior averbação da constrição junto ao registro imobiliário competente, nos termos do art. 844, § 1º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto: a) Cumpra-se o despacho de ID 157138871, em observância ao endereço informado pelo exequente (Rua Mons. João Luiz, nº 283, Bairro Centro, Russas/CE), procedendo-se a expedição da respectiva carta precatória; b) Aguarde-se a juntada da certidão de inteiro teor e última alteração do contrato social da empresa R M Construtora e Empreendimentos Imobiliários, para análise da penhora de cotas sociais; c) Defiro a penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 3.292, cuja qualificação consta na certidão de ID 157052169. Nos termos do art. 845, §1º do Código de Processo Civil, proceda-se a penhora do mencionado imóvel, por termo nos autos. d) Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), da penhora realizada, em observância às prescrições do art. 841, §2º do Código de Processo Civil. e) Promova-se ainda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC). f) Nomeio o executado à condição de depositário fiel do bem, nos termos do art. 840, §2º, do CPC. g) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a respectiva averbação na matrícula do imóvel penhorado, para que se cumpra a publicidade do ato perante terceiros, em consonância com o art. 844 do Código de Ritos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 15 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0865530-20.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
EXECUTADO: COMERCIAL DE PETROLEO ESTRELA DO VALE LTDA, MARIA FELIX MOREIRA, VALECIA MARIA AZEVEDO MASCARENHAS, RICARDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial na qual o exequente requereu a penhora de bens identificados por meio das pesquisas realizadas via INFOJUD e RENAJUD, dentre eles: (i) valores em espécie no montante de R$ 140.000,00 declarados pelo executado Ricardo Mascarenhas de Oliveira em sua declaração original de IRPF; (ii) cotas sociais pertencentes ao mesmo junto à empresa R M Construtora e Empreendimentos Imobiliários; e (iii) imóveis registrados em nome da executada Valecia Maria Azevedo Mascarenhas, de matrículas nº 3.292 e 2.839. Instada, a executada apresentou manifestação (ID 159120261), alegando: (a) equívoco no valor declarado no IRPF, sustentando que seriam R$ 14.000,00 e não R$ 140.000,00, juntando declaração retificadora; (b) oposição genérica à penhora dos imóveis indicados, reservando-se ao direito de impugnar oportunamente. O exequente, em réplica (ID 160470287), impugnou a retificação, apontando indícios de fraude à execução e requerendo ofício à Receita Federal para envio das declarações originais e retificadoras com datas e protocolos de transmissão, mantendo o pedido de penhora sobre os R$ 140.000,00 e sobre os bens imóveis descritos. É o breve relatório. Decido. Em pesquisa de bens deferida por este Juízo, foram obtidas as declarações de imposto de renda do exercício 2025, ano calendário 2024, nas quais o executado Ricardo Mascarenhas de Oliveira declarou dispor da quantia de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) em espécie (ID 153810867 - Pág. 5). Contudo, após tomar ciência do pedido de penhora, o executado apresentou declaração retificadora do exercício 2024 (ano calendário 2023), transmitida em 15/07/2025 (ID 159120264), reduzindo o valor em espécie declarado para R$ 14.000,00. A alteração substancial do valor, realizada somente após a ciência inequívoca da execução, não afasta, por si só, o teor da declaração original e, ao contrário, constitui indício de ocultação patrimonial, o que reforça a necessidade da constrição para assegurar a efetividade da execução (arts. 792, IV, e 797 do CPC). Não há necessidade de oficiar à Receita Federal, pois os elementos constantes dos autos já permitem verificar a existência da declaração original e a data da retificação, bastando a adoção imediata da medida constritiva. Assim, de rigor o cumprimento do despacho de ID 157138871, em observância ao endereço informado pelo exequente (Rua Mons. João Luiz, nº 283, Bairro Centro, Russas/CE), lavrando-se auto circunstanciado do ato, com a apreensão e depósito em conta judicial vinculada a estes autos. No que concerne a penhora dos imóveis, a certidão de inteiro teor da matrícula nº 3.292 demonstra que o bem está registrado em nome da executada Valecia Maria Azevedo Mascarenhas. Quanto ao de nº 2.839, não há clareza quanto se a propriedade atual está em nome da mesma executada, porquanto indica o documento referido atributo ainda está em nome de seu genitor, Jurandir Maia de Azevedo. Desse modo, sem prejuízo de reexame, defiro neste momento, apenas a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 3.292 A oposição da executada foi genérica, sem prova documental que demonstre impenhorabilidade, razão pela qual, nos termos do art. 797 do CPC, defiro a penhora e avaliação do imóvel indicado, com posterior averbação da constrição junto ao registro imobiliário competente, nos termos do art. 844, § 1º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto: a) Cumpra-se o despacho de ID 157138871, em observância ao endereço informado pelo exequente (Rua Mons. João Luiz, nº 283, Bairro Centro, Russas/CE), procedendo-se a expedição da respectiva carta precatória; b) Aguarde-se a juntada da certidão de inteiro teor e última alteração do contrato social da empresa R M Construtora e Empreendimentos Imobiliários, para análise da penhora de cotas sociais; c) Defiro a penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 3.292, cuja qualificação consta na certidão de ID 157052169. Nos termos do art. 845, §1º do Código de Processo Civil, proceda-se a penhora do mencionado imóvel, por termo nos autos. d) Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), da penhora realizada, em observância às prescrições do art. 841, §2º do Código de Processo Civil. e) Promova-se ainda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC). f) Nomeio o executado à condição de depositário fiel do bem, nos termos do art. 840, §2º, do CPC. g) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a respectiva averbação na matrícula do imóvel penhorado, para que se cumpra a publicidade do ato perante terceiros, em consonância com o art. 844 do Código de Ritos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 15 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0865530-20.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
EXECUTADO: COMERCIAL DE PETROLEO ESTRELA DO VALE LTDA, MARIA FELIX MOREIRA, VALECIA MARIA AZEVEDO MASCARENHAS, RICARDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial na qual o exequente requereu a penhora de bens identificados por meio das pesquisas realizadas via INFOJUD e RENAJUD, dentre eles: (i) valores em espécie no montante de R$ 140.000,00 declarados pelo executado Ricardo Mascarenhas de Oliveira em sua declaração original de IRPF; (ii) cotas sociais pertencentes ao mesmo junto à empresa R M Construtora e Empreendimentos Imobiliários; e (iii) imóveis registrados em nome da executada Valecia Maria Azevedo Mascarenhas, de matrículas nº 3.292 e 2.839. Instada, a executada apresentou manifestação (ID 159120261), alegando: (a) equívoco no valor declarado no IRPF, sustentando que seriam R$ 14.000,00 e não R$ 140.000,00, juntando declaração retificadora; (b) oposição genérica à penhora dos imóveis indicados, reservando-se ao direito de impugnar oportunamente. O exequente, em réplica (ID 160470287), impugnou a retificação, apontando indícios de fraude à execução e requerendo ofício à Receita Federal para envio das declarações originais e retificadoras com datas e protocolos de transmissão, mantendo o pedido de penhora sobre os R$ 140.000,00 e sobre os bens imóveis descritos. É o breve relatório. Decido. Em pesquisa de bens deferida por este Juízo, foram obtidas as declarações de imposto de renda do exercício 2025, ano calendário 2024, nas quais o executado Ricardo Mascarenhas de Oliveira declarou dispor da quantia de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) em espécie (ID 153810867 - Pág. 5). Contudo, após tomar ciência do pedido de penhora, o executado apresentou declaração retificadora do exercício 2024 (ano calendário 2023), transmitida em 15/07/2025 (ID 159120264), reduzindo o valor em espécie declarado para R$ 14.000,00. A alteração substancial do valor, realizada somente após a ciência inequívoca da execução, não afasta, por si só, o teor da declaração original e, ao contrário, constitui indício de ocultação patrimonial, o que reforça a necessidade da constrição para assegurar a efetividade da execução (arts. 792, IV, e 797 do CPC). Não há necessidade de oficiar à Receita Federal, pois os elementos constantes dos autos já permitem verificar a existência da declaração original e a data da retificação, bastando a adoção imediata da medida constritiva. Assim, de rigor o cumprimento do despacho de ID 157138871, em observância ao endereço informado pelo exequente (Rua Mons. João Luiz, nº 283, Bairro Centro, Russas/CE), lavrando-se auto circunstanciado do ato, com a apreensão e depósito em conta judicial vinculada a estes autos. No que concerne a penhora dos imóveis, a certidão de inteiro teor da matrícula nº 3.292 demonstra que o bem está registrado em nome da executada Valecia Maria Azevedo Mascarenhas. Quanto ao de nº 2.839, não há clareza quanto se a propriedade atual está em nome da mesma executada, porquanto indica o documento referido atributo ainda está em nome de seu genitor, Jurandir Maia de Azevedo. Desse modo, sem prejuízo de reexame, defiro neste momento, apenas a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 3.292 A oposição da executada foi genérica, sem prova documental que demonstre impenhorabilidade, razão pela qual, nos termos do art. 797 do CPC, defiro a penhora e avaliação do imóvel indicado, com posterior averbação da constrição junto ao registro imobiliário competente, nos termos do art. 844, § 1º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto: a) Cumpra-se o despacho de ID 157138871, em observância ao endereço informado pelo exequente (Rua Mons. João Luiz, nº 283, Bairro Centro, Russas/CE), procedendo-se a expedição da respectiva carta precatória; b) Aguarde-se a juntada da certidão de inteiro teor e última alteração do contrato social da empresa R M Construtora e Empreendimentos Imobiliários, para análise da penhora de cotas sociais; c) Defiro a penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 3.292, cuja qualificação consta na certidão de ID 157052169. Nos termos do art. 845, §1º do Código de Processo Civil, proceda-se a penhora do mencionado imóvel, por termo nos autos. d) Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), da penhora realizada, em observância às prescrições do art. 841, §2º do Código de Processo Civil. e) Promova-se ainda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC). f) Nomeio o executado à condição de depositário fiel do bem, nos termos do art. 840, §2º, do CPC. g) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a respectiva averbação na matrícula do imóvel penhorado, para que se cumpra a publicidade do ato perante terceiros, em consonância com o art. 844 do Código de Ritos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 15 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0865530-20.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
EXECUTADO: COMERCIAL DE PETROLEO ESTRELA DO VALE LTDA, MARIA FELIX MOREIRA, VALECIA MARIA AZEVEDO MASCARENHAS, RICARDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial na qual o exequente requereu a penhora de bens identificados por meio das pesquisas realizadas via INFOJUD e RENAJUD, dentre eles: (i) valores em espécie no montante de R$ 140.000,00 declarados pelo executado Ricardo Mascarenhas de Oliveira em sua declaração original de IRPF; (ii) cotas sociais pertencentes ao mesmo junto à empresa R M Construtora e Empreendimentos Imobiliários; e (iii) imóveis registrados em nome da executada Valecia Maria Azevedo Mascarenhas, de matrículas nº 3.292 e 2.839. Instada, a executada apresentou manifestação (ID 159120261), alegando: (a) equívoco no valor declarado no IRPF, sustentando que seriam R$ 14.000,00 e não R$ 140.000,00, juntando declaração retificadora; (b) oposição genérica à penhora dos imóveis indicados, reservando-se ao direito de impugnar oportunamente. O exequente, em réplica (ID 160470287), impugnou a retificação, apontando indícios de fraude à execução e requerendo ofício à Receita Federal para envio das declarações originais e retificadoras com datas e protocolos de transmissão, mantendo o pedido de penhora sobre os R$ 140.000,00 e sobre os bens imóveis descritos. É o breve relatório. Decido. Em pesquisa de bens deferida por este Juízo, foram obtidas as declarações de imposto de renda do exercício 2025, ano calendário 2024, nas quais o executado Ricardo Mascarenhas de Oliveira declarou dispor da quantia de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) em espécie (ID 153810867 - Pág. 5). Contudo, após tomar ciência do pedido de penhora, o executado apresentou declaração retificadora do exercício 2024 (ano calendário 2023), transmitida em 15/07/2025 (ID 159120264), reduzindo o valor em espécie declarado para R$ 14.000,00. A alteração substancial do valor, realizada somente após a ciência inequívoca da execução, não afasta, por si só, o teor da declaração original e, ao contrário, constitui indício de ocultação patrimonial, o que reforça a necessidade da constrição para assegurar a efetividade da execução (arts. 792, IV, e 797 do CPC). Não há necessidade de oficiar à Receita Federal, pois os elementos constantes dos autos já permitem verificar a existência da declaração original e a data da retificação, bastando a adoção imediata da medida constritiva. Assim, de rigor o cumprimento do despacho de ID 157138871, em observância ao endereço informado pelo exequente (Rua Mons. João Luiz, nº 283, Bairro Centro, Russas/CE), lavrando-se auto circunstanciado do ato, com a apreensão e depósito em conta judicial vinculada a estes autos. No que concerne a penhora dos imóveis, a certidão de inteiro teor da matrícula nº 3.292 demonstra que o bem está registrado em nome da executada Valecia Maria Azevedo Mascarenhas. Quanto ao de nº 2.839, não há clareza quanto se a propriedade atual está em nome da mesma executada, porquanto indica o documento referido atributo ainda está em nome de seu genitor, Jurandir Maia de Azevedo. Desse modo, sem prejuízo de reexame, defiro neste momento, apenas a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 3.292 A oposição da executada foi genérica, sem prova documental que demonstre impenhorabilidade, razão pela qual, nos termos do art. 797 do CPC, defiro a penhora e avaliação do imóvel indicado, com posterior averbação da constrição junto ao registro imobiliário competente, nos termos do art. 844, § 1º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto: a) Cumpra-se o despacho de ID 157138871, em observância ao endereço informado pelo exequente (Rua Mons. João Luiz, nº 283, Bairro Centro, Russas/CE), procedendo-se a expedição da respectiva carta precatória; b) Aguarde-se a juntada da certidão de inteiro teor e última alteração do contrato social da empresa R M Construtora e Empreendimentos Imobiliários, para análise da penhora de cotas sociais; c) Defiro a penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 3.292, cuja qualificação consta na certidão de ID 157052169. Nos termos do art. 845, §1º do Código de Processo Civil, proceda-se a penhora do mencionado imóvel, por termo nos autos. d) Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), da penhora realizada, em observância às prescrições do art. 841, §2º do Código de Processo Civil. e) Promova-se ainda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC). f) Nomeio o executado à condição de depositário fiel do bem, nos termos do art. 840, §2º, do CPC. g) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a respectiva averbação na matrícula do imóvel penhorado, para que se cumpra a publicidade do ato perante terceiros, em consonância com o art. 844 do Código de Ritos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 15 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2025, 06:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2025, 06:08
Outras Decisões
15/08/2025, 16:58
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 15:47
Publicação
05/08/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:10
Publicação
05/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0865530-20.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
EXECUTADO: COMERCIAL DE PETROLEO ESTRELA DO VALE LTDA, MARIA FELIX MOREIRA, VALECIA MARIA AZEVEDO MASCARENHAS, RICARDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição encartada em id n.º 159120261, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos para Decisão. P.I. NATAL/RN, 30 de julho de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0865530-20.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
EXECUTADO: COMERCIAL DE PETROLEO ESTRELA DO VALE LTDA, MARIA FELIX MOREIRA, VALECIA MARIA AZEVEDO MASCARENHAS, RICARDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição encartada em id n.º 159120261, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos para Decisão. P.I. NATAL/RN, 30 de julho de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 14:30
Mero expediente
30/07/2025, 21:28
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 08:02
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 23:52
Publicação
15/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 00:52
Publicação
15/07/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0865530-20.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
EXECUTADO: COMERCIAL DE PETROLEO ESTRELA DO VALE LTDA, MARIA FELIX MOREIRA, VALECIA MARIA AZEVEDO MASCARENHAS, RICARDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens e valores de propriedade dos executados, quantos bastem necessários à satisfação da execução, nos termos do art. 835, inciso VI, do CPC, em observância ao endereço informado pelo exequente em retro petição. No tocante ao pedido de penhora dos imóveis descritos, intime-se a executada para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 10 de julho de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0865530-20.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
EXECUTADO: COMERCIAL DE PETROLEO ESTRELA DO VALE LTDA, MARIA FELIX MOREIRA, VALECIA MARIA AZEVEDO MASCARENHAS, RICARDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens e valores de propriedade dos executados, quantos bastem necessários à satisfação da execução, nos termos do art. 835, inciso VI, do CPC, em observância ao endereço informado pelo exequente em retro petição. No tocante ao pedido de penhora dos imóveis descritos, intime-se a executada para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 10 de julho de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 09:24
Mero expediente
10/07/2025, 19:10
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 09:59
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 18:45
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:25
Publicação
25/06/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:48
Publicação
25/06/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0865530-20.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
EXECUTADO: COMERCIAL DE PETROLEO ESTRELA DO VALE LTDA, MARIA FELIX MOREIRA, VALECIA MARIA AZEVEDO MASCARENHAS, RICARDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se o exequente para informar o endereço onde deverá ser empreendido o mandado de penhora requerido em retro petição, no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, proceda o exequente a juntada de certidão de registro do imóvel mencionado. Ademais, para apreciação do pedido de penhora de cotas sociais, deverá o exequente providenciar a juntada da certidão de inteiro teor da empresa, bem como cópia da última alteração do contrato social junto à respectiva Junta Comercial, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 23 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0865530-20.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
EXECUTADO: COMERCIAL DE PETROLEO ESTRELA DO VALE LTDA, MARIA FELIX MOREIRA, VALECIA MARIA AZEVEDO MASCARENHAS, RICARDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se o exequente para informar o endereço onde deverá ser empreendido o mandado de penhora requerido em retro petição, no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, proceda o exequente a juntada de certidão de registro do imóvel mencionado. Ademais, para apreciação do pedido de penhora de cotas sociais, deverá o exequente providenciar a juntada da certidão de inteiro teor da empresa, bem como cópia da última alteração do contrato social junto à respectiva Junta Comercial, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 23 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 11:35
Mero expediente
23/06/2025, 11:30
Conclusão (para despacho)
21/06/2025, 23:58
Petição (Petição (outras))
19/06/2025, 15:51
Publicação
09/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0865530-20.2020.8.20.5001.
Exequente: Ipiranga Produtos de Petróleo S/A
Executado: COMERCIAL DE PETROLEO ESTRELA DO VALE LTDA e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando o lapso temporal, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas, COMERCIAL DE PETROLEO ESTRELA DO VALE LTDA - CNPJ: 12.355.003/0001-27, VALECIA MARIA AZEVEDO MASCARENHAS - CPF: 441.662.143-49 e RICARDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA - CPF: 316.205.233-53, até o valor de R$930.214,12 (novecentos e trinta mil duzentos e quatorze reais e doze centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a penhora on-line, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, retornem-me conclusos. Somente não sendo encontrado valor em conta, pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Ademais, observo que já deferida a penhora de percentual do faturamento da empresa executada, conforme se infere do id n.º 95744609. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 23 de maio de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 14:42
Documento (Certidão)
05/06/2025, 14:42
Documento (Certidão)
05/06/2025, 14:41
Documento (Certidão)
05/06/2025, 14:37
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:15
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 14:13
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 08:18
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 17:21
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:31
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:30
Publicação
14/05/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:55
Publicação
14/05/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0865530-20.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
EXECUTADO: COMERCIAL DE PETROLEO ESTRELA DO VALE LTDA, MARIA FELIX MOREIRA, VALECIA MARIA AZEVEDO MASCARENHAS, RICARDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Previamente à apreciação dos pedidos de pesquisas ao sistemas mencionados em retro petição, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos planilha de débito atualizada. No tocante ao pedido de penhora de parte do faturamento da empresa mencionada, o art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza tal modalidade de penhora, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O §1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa. Assim, caberá à parte exequente empreender a realização de diligências, de modo a confirmar se a empresa permanece em atividade. P.I.C. NATAL/RN, 12 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0865530-20.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
EXECUTADO: COMERCIAL DE PETROLEO ESTRELA DO VALE LTDA, MARIA FELIX MOREIRA, VALECIA MARIA AZEVEDO MASCARENHAS, RICARDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Previamente à apreciação dos pedidos de pesquisas ao sistemas mencionados em retro petição, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos planilha de débito atualizada. No tocante ao pedido de penhora de parte do faturamento da empresa mencionada, o art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza tal modalidade de penhora, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O §1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa. Assim, caberá à parte exequente empreender a realização de diligências, de modo a confirmar se a empresa permanece em atividade. P.I.C. NATAL/RN, 12 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 17:04
Mero expediente
12/05/2025, 14:16
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 07:18
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 17:43
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:02
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:01
Publicação
27/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:04
Publicação
25/03/2025, 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
EXECUTADO: COMERCIAL DE PETROLEO ESTRELA DO VALE LTDA, MARIA FELIX MOREIRA, VALECIA MARIA AZEVEDO MASCARENHAS, RICARDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a empresa AZEVEDO MOREIRA & CIA LTDA (CNPJ nº 10.312.014/0001-02), por seu representante legal, para dar-lhe ciência da decisão que deferiu o pedido de penhora de quotas de titularidade dos executados, VALECIA MARIA AZEVEDO MASCARENHAS e RICARDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA, bem como para que, no prazo de 30 (trinta) dias, I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. NATAL/RN, 21 de março de 2025 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0865530-20.2020.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
EXECUTADO: COMERCIAL DE PETROLEO ESTRELA DO VALE LTDA, MARIA FELIX MOREIRA, VALECIA MARIA AZEVEDO MASCARENHAS, RICARDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a empresa R M CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME (CNPJ nº 07.674.104/0001-20), por seu representante legal, para dar-lhe ciência da decisão que deferiu o pedido de penhora de quotas de titularidade dos executados, VALECIA MARIA AZEVEDO MASCARENHAS e RICARDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA, bem como para que, no prazo de 30 (trinta) dias, I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. NATAL/RN, 21 de março de 2025 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0865530-20.2020.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 13:26
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:02
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 16:36
Mero expediente
24/02/2025, 19:00
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 14:58
Decurso de Prazo
12/02/2025, 05:17
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:24
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:15
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:14
Documento (Carta precatória)
22/01/2025, 14:04
Documento (Certidão)
22/01/2025, 14:00
Publicação
21/01/2025, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 04:22
Publicação
21/01/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0865530-20.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
EXECUTADO: COMERCIAL DE PETROLEO ESTRELA DO VALE LTDA, MARIA FELIX MOREIRA, VALECIA MARIA AZEVEDO MASCARENHAS, RICARDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, em face de COMERCIAL DE PETROLEO ESTRELA DO VALE LTDA, MARIA FELIX MOREIRA, VALECIA MARIA AZEVEDO MASCARENHAS e RICARDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA. Após a juntada de comprovantes de incursão ao sistema SNIPER, requer a parte exequente a penhora de valores em face da cota de cada um dos executados nas empresas colacionadas na pesquisa, até que se chegue no valor do débito. Em que pese devidamente intimada, oportunizando-se a apresentação de proposta de acordo, restou decorrido o prazo, sem manifestação da parte executada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Informa a exequente que foram encontradas duas empresas que possuem os executados, VALECIA MARIA AZEVEDO MASCARENHAS e RICARDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA, como parte do quadro societário das respectivas empresas, quais sejam: a) R M CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME (CNPJ nº 07.674.104/0001-20) e b) AZEVEDO MOREIRA & CIA LTDA (CNPJ nº 10.312.014/0001-02). Conforme relatado, o Exequente requereu que fosse realizada a penhora de quotas de titularidade do Executado, nas empresas encontradas através da ferramenta SINPER, nos termos do art. 835, IX e 861, ambos do CPC, até o limite de crédito objeto da presente Execução. Anexados aos autos as fichas cadastrais das referidas empresas. Diante da constituição de uma pessoa jurídica, a sua principal característica é a limitação da responsabilidade de seus sócios ao valor das quotas adquiridas por cada um, apesar de todos responderem solidariamente pela integralização do capital social, conforme expresso no art. 1.052 do Código Civil. No entanto, admitem-se exceções à regra dessa limitação de responsabilidade, pois os sócios, em casos excepcionais, podem ser compelidos a responder por obrigações originárias da pessoa jurídica. Quanto à penhora sobre ações e quotas de sociedades empresárias, vê-se que é expressamente contemplada pelo Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 835, inciso IX e 861 e seguintes, disciplinando procedimento específico. A questão inerente à quebra da affectio societatis encontra-se superada com o advento da nova Lei Processual, ex vi do regramento contido no artigo 861, que dispõe, in verbis: Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. § 1o Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. § 2o O disposto no caput e no § 1o não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso. § 3o Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. § 4o O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas: I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária. § 5o Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações. Depreende-se que o Código de Processo Civil preocupa-se com a affectio societatis, na medida em que garante aos sócios a preferência na alienação das quotas ou ações. Da mesma forma, permite que a sociedade evite a liquidação das quotas ou ações, adquirindo-as sem redução do capital social1. Vale consignar, nesse viés, o seguinte julgado: Penhora Quotas societárias Admissibilidade - Liquidação. 1 - É possível penhorar quotas de sócios para o pagamento de dívidas pessoais, uma vez que a respectiva alienação não fere a relação de confiança (affectio societatis), já que não enseja necessariamente, a inclusão de novo sócio, mormente em se tratando de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada- EIRELI. Sendo as quotas patrimônio do sócio, não há razão para prévia desconsideração da personalidade jurídica. 2 Em caso de constrição judicial sobre quotas societárias impõe-se a observância do disposto no artigo 861 e incisos do CPC/2015 e nos artigos 1.026 a 1.031 do Código Civil. Recurso não provido. (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2154928-74.2020.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, Relator(a): Itamar Gaino, Data do julgamento: 11/09/2020). Com efeito, encontra acolhimento o pedido, dada a natureza constritiva do ato, à luz da efetividade da execução e ao princípio da menor onerosidade, sem prejuízo de reexame da medida. DISPOSITIVO Ex positis, pelos fundamentos expendidos e, em sintonia com o princípio da efetividade da jurisdição, DEFIRO o pedido de penhora de quotas de titularidade dos executados, VALECIA MARIA AZEVEDO MASCARENHAS e RICARDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA, sócios das empresas: a) R M CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME (CNPJ nº 07.674.104/0001-20) e b) AZEVEDO MOREIRA & CIA LTDA (CNPJ nº 10.312.014/0001-02), até o montante de R$ 767.140,34 (setecentos e sessenta e sete mil, cento e quarenta reais e trinta e quatro centavos). Intimem-se os executados, VALECIA MARIA AZEVEDO MASCARENHAS e RICARDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, por seu representante, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço em que se efetivou a citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Intimem-se as empresas, em observância aos endereços constantes na ficha cadastral (ID 133811897), na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial. Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada. Para garantia da constrição, decorrido o prazo para interposição de recurso ao presente decisum, oficie-se à Junta Comercial, acercada medida adotada. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço das empresas mencionadas, para fins de cumprimento das diligências acima. P.I.C. NATAL/RN, 18 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Theodoro Junior, Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil. Vol. III, 47 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 498.
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0865530-20.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
EXECUTADO: COMERCIAL DE PETROLEO ESTRELA DO VALE LTDA, MARIA FELIX MOREIRA, VALECIA MARIA AZEVEDO MASCARENHAS, RICARDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, em face de COMERCIAL DE PETROLEO ESTRELA DO VALE LTDA, MARIA FELIX MOREIRA, VALECIA MARIA AZEVEDO MASCARENHAS e RICARDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA. Após a juntada de comprovantes de incursão ao sistema SNIPER, requer a parte exequente a penhora de valores em face da cota de cada um dos executados nas empresas colacionadas na pesquisa, até que se chegue no valor do débito. Em que pese devidamente intimada, oportunizando-se a apresentação de proposta de acordo, restou decorrido o prazo, sem manifestação da parte executada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Informa a exequente que foram encontradas duas empresas que possuem os executados, VALECIA MARIA AZEVEDO MASCARENHAS e RICARDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA, como parte do quadro societário das respectivas empresas, quais sejam: a) R M CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME (CNPJ nº 07.674.104/0001-20) e b) AZEVEDO MOREIRA & CIA LTDA (CNPJ nº 10.312.014/0001-02). Conforme relatado, o Exequente requereu que fosse realizada a penhora de quotas de titularidade do Executado, nas empresas encontradas através da ferramenta SINPER, nos termos do art. 835, IX e 861, ambos do CPC, até o limite de crédito objeto da presente Execução. Anexados aos autos as fichas cadastrais das referidas empresas. Diante da constituição de uma pessoa jurídica, a sua principal característica é a limitação da responsabilidade de seus sócios ao valor das quotas adquiridas por cada um, apesar de todos responderem solidariamente pela integralização do capital social, conforme expresso no art. 1.052 do Código Civil. No entanto, admitem-se exceções à regra dessa limitação de responsabilidade, pois os sócios, em casos excepcionais, podem ser compelidos a responder por obrigações originárias da pessoa jurídica. Quanto à penhora sobre ações e quotas de sociedades empresárias, vê-se que é expressamente contemplada pelo Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 835, inciso IX e 861 e seguintes, disciplinando procedimento específico. A questão inerente à quebra da affectio societatis encontra-se superada com o advento da nova Lei Processual, ex vi do regramento contido no artigo 861, que dispõe, in verbis: Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. § 1o Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. § 2o O disposto no caput e no § 1o não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso. § 3o Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. § 4o O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas: I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária. § 5o Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações. Depreende-se que o Código de Processo Civil preocupa-se com a affectio societatis, na medida em que garante aos sócios a preferência na alienação das quotas ou ações. Da mesma forma, permite que a sociedade evite a liquidação das quotas ou ações, adquirindo-as sem redução do capital social1. Vale consignar, nesse viés, o seguinte julgado: Penhora Quotas societárias Admissibilidade - Liquidação. 1 - É possível penhorar quotas de sócios para o pagamento de dívidas pessoais, uma vez que a respectiva alienação não fere a relação de confiança (affectio societatis), já que não enseja necessariamente, a inclusão de novo sócio, mormente em se tratando de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada- EIRELI. Sendo as quotas patrimônio do sócio, não há razão para prévia desconsideração da personalidade jurídica. 2 Em caso de constrição judicial sobre quotas societárias impõe-se a observância do disposto no artigo 861 e incisos do CPC/2015 e nos artigos 1.026 a 1.031 do Código Civil. Recurso não provido. (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2154928-74.2020.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, Relator(a): Itamar Gaino, Data do julgamento: 11/09/2020). Com efeito, encontra acolhimento o pedido, dada a natureza constritiva do ato, à luz da efetividade da execução e ao princípio da menor onerosidade, sem prejuízo de reexame da medida. DISPOSITIVO Ex positis, pelos fundamentos expendidos e, em sintonia com o princípio da efetividade da jurisdição, DEFIRO o pedido de penhora de quotas de titularidade dos executados, VALECIA MARIA AZEVEDO MASCARENHAS e RICARDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA, sócios das empresas: a) R M CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME (CNPJ nº 07.674.104/0001-20) e b) AZEVEDO MOREIRA & CIA LTDA (CNPJ nº 10.312.014/0001-02), até o montante de R$ 767.140,34 (setecentos e sessenta e sete mil, cento e quarenta reais e trinta e quatro centavos). Intimem-se os executados, VALECIA MARIA AZEVEDO MASCARENHAS e RICARDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, por seu representante, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço em que se efetivou a citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Intimem-se as empresas, em observância aos endereços constantes na ficha cadastral (ID 133811897), na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial. Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada. Para garantia da constrição, decorrido o prazo para interposição de recurso ao presente decisum, oficie-se à Junta Comercial, acercada medida adotada. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço das empresas mencionadas, para fins de cumprimento das diligências acima. P.I.C. NATAL/RN, 18 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Theodoro Junior, Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil. Vol. III, 47 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 498.
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0865530-20.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
EXECUTADO: COMERCIAL DE PETROLEO ESTRELA DO VALE LTDA, MARIA FELIX MOREIRA, VALECIA MARIA AZEVEDO MASCARENHAS, RICARDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, em face de COMERCIAL DE PETROLEO ESTRELA DO VALE LTDA, MARIA FELIX MOREIRA, VALECIA MARIA AZEVEDO MASCARENHAS e RICARDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA. Após a juntada de comprovantes de incursão ao sistema SNIPER, requer a parte exequente a penhora de valores em face da cota de cada um dos executados nas empresas colacionadas na pesquisa, até que se chegue no valor do débito. Em que pese devidamente intimada, oportunizando-se a apresentação de proposta de acordo, restou decorrido o prazo, sem manifestação da parte executada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Informa a exequente que foram encontradas duas empresas que possuem os executados, VALECIA MARIA AZEVEDO MASCARENHAS e RICARDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA, como parte do quadro societário das respectivas empresas, quais sejam: a) R M CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME (CNPJ nº 07.674.104/0001-20) e b) AZEVEDO MOREIRA & CIA LTDA (CNPJ nº 10.312.014/0001-02). Conforme relatado, o Exequente requereu que fosse realizada a penhora de quotas de titularidade do Executado, nas empresas encontradas através da ferramenta SINPER, nos termos do art. 835, IX e 861, ambos do CPC, até o limite de crédito objeto da presente Execução. Anexados aos autos as fichas cadastrais das referidas empresas. Diante da constituição de uma pessoa jurídica, a sua principal característica é a limitação da responsabilidade de seus sócios ao valor das quotas adquiridas por cada um, apesar de todos responderem solidariamente pela integralização do capital social, conforme expresso no art. 1.052 do Código Civil. No entanto, admitem-se exceções à regra dessa limitação de responsabilidade, pois os sócios, em casos excepcionais, podem ser compelidos a responder por obrigações originárias da pessoa jurídica. Quanto à penhora sobre ações e quotas de sociedades empresárias, vê-se que é expressamente contemplada pelo Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 835, inciso IX e 861 e seguintes, disciplinando procedimento específico. A questão inerente à quebra da affectio societatis encontra-se superada com o advento da nova Lei Processual, ex vi do regramento contido no artigo 861, que dispõe, in verbis: Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. § 1o Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. § 2o O disposto no caput e no § 1o não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso. § 3o Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. § 4o O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas: I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária. § 5o Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações. Depreende-se que o Código de Processo Civil preocupa-se com a affectio societatis, na medida em que garante aos sócios a preferência na alienação das quotas ou ações. Da mesma forma, permite que a sociedade evite a liquidação das quotas ou ações, adquirindo-as sem redução do capital social1. Vale consignar, nesse viés, o seguinte julgado: Penhora Quotas societárias Admissibilidade - Liquidação. 1 - É possível penhorar quotas de sócios para o pagamento de dívidas pessoais, uma vez que a respectiva alienação não fere a relação de confiança (affectio societatis), já que não enseja necessariamente, a inclusão de novo sócio, mormente em se tratando de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada- EIRELI. Sendo as quotas patrimônio do sócio, não há razão para prévia desconsideração da personalidade jurídica. 2 Em caso de constrição judicial sobre quotas societárias impõe-se a observância do disposto no artigo 861 e incisos do CPC/2015 e nos artigos 1.026 a 1.031 do Código Civil. Recurso não provido. (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2154928-74.2020.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, Relator(a): Itamar Gaino, Data do julgamento: 11/09/2020). Com efeito, encontra acolhimento o pedido, dada a natureza constritiva do ato, à luz da efetividade da execução e ao princípio da menor onerosidade, sem prejuízo de reexame da medida. DISPOSITIVO Ex positis, pelos fundamentos expendidos e, em sintonia com o princípio da efetividade da jurisdição, DEFIRO o pedido de penhora de quotas de titularidade dos executados, VALECIA MARIA AZEVEDO MASCARENHAS e RICARDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA, sócios das empresas: a) R M CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME (CNPJ nº 07.674.104/0001-20) e b) AZEVEDO MOREIRA & CIA LTDA (CNPJ nº 10.312.014/0001-02), até o montante de R$ 767.140,34 (setecentos e sessenta e sete mil, cento e quarenta reais e trinta e quatro centavos). Intimem-se os executados, VALECIA MARIA AZEVEDO MASCARENHAS e RICARDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, por seu representante, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço em que se efetivou a citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Intimem-se as empresas, em observância aos endereços constantes na ficha cadastral (ID 133811897), na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial. Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada. Para garantia da constrição, decorrido o prazo para interposição de recurso ao presente decisum, oficie-se à Junta Comercial, acercada medida adotada. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço das empresas mencionadas, para fins de cumprimento das diligências acima. P.I.C. NATAL/RN, 18 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Theodoro Junior, Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil. Vol. III, 47 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 498.
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 08:45
Outras Decisões
18/12/2024, 06:46
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 15:49
Publicação
02/12/2024, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 14:37
Publicação
23/11/2024, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 13:15
Publicação
22/11/2024, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 01:27
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:48
Decurso de Prazo
01/11/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0865530-20.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
EXECUTADO: COMERCIAL DE PETROLEO ESTRELA DO VALE LTDA, MARIA FELIX MOREIRA, VALECIA MARIA AZEVEDO MASCARENHAS, RICARDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Previamente à apreciação do pedido encartado em id n.º 133811893, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para manifestar-se e, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 21 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0865530-20.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
EXECUTADO: COMERCIAL DE PETROLEO ESTRELA DO VALE LTDA, MARIA FELIX MOREIRA, VALECIA MARIA AZEVEDO MASCARENHAS, RICARDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Previamente à apreciação do pedido encartado em id n.º 133811893, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para manifestar-se e, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 21 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0865530-20.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
EXECUTADO: COMERCIAL DE PETROLEO ESTRELA DO VALE LTDA, MARIA FELIX MOREIRA, VALECIA MARIA AZEVEDO MASCARENHAS, RICARDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Previamente à apreciação do pedido encartado em id n.º 133811893, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para manifestar-se e, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 21 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 12:00
Mero expediente
21/10/2024, 17:06
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 09:01
Mero expediente
16/10/2024, 18:58
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 16:05
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 08:19
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 08:33
Mero expediente
30/09/2024, 06:53
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 07:09
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 11:48
Documento (Certidão)
17/09/2024, 11:47
Outras Decisões
17/09/2024, 09:30
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 05:50
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 23:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0865530-20.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
EXECUTADO: COMERCIAL DE PETROLEO ESTRELA DO VALE LTDA, MARIA FELIX MOREIRA, VALECIA MARIA AZEVEDO MASCARENHAS, RICARDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA DESPACHO Proceda-se a retirada do sigilo da petição do ID 129793854.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte exequente em retro petição. Intime-se para, no prazo de 10(dez) dias, cumprir o ordenado no despacho de id n.º 128170919. P.I. NATAL/RN, 30 de agosto de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 09:21
Documento (Certidão)
30/08/2024, 09:19
Mero expediente
30/08/2024, 09:01
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 07:56
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 18:40
Decurso de Prazo
28/08/2024, 02:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 08:43
Decurso de Prazo
21/08/2024, 02:59
Decurso de Prazo
21/08/2024, 02:18
Mero expediente
20/08/2024, 21:04
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 20:20
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 10:20
Mero expediente
12/08/2024, 09:53
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 07:32
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2024, 07:19
Exceção de pré-executividade
26/07/2024, 20:44
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 18:53
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 07:55
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0865530-20.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
EXECUTADO: COMERCIAL DE PETROLEO ESTRELA DO VALE LTDA, MARIA FELIX MOREIRA, VALECIA MARIA AZEVEDO MASCARENHAS, RICARDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 7º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos para Decisão. P.I. NATAL/RN, 09 de julho de 2024. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 06:41
Mero expediente
09/07/2024, 23:53
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 21:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 05:59
Mero expediente
01/07/2024, 19:12
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A( CNPJ Nº 33.337.122/0001-27 em desfavor de
EXECUTADO: COMERCIAL DE PETROLEO ESTRELA DO VALE LTDA(CNPJ Nº 12.355.003/0001-27 ), MARIA FELIX MOREIRA(CPF Nº 144.181.933-91), VALECIA MARIA AZEVEDO MASCARENHAS(CPF Nº 441.662.143-49), RICARDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA(CPF Nº 316.205.233-53), com valor atribuído à causa de R$ 415.942,59 procedi à penhora do seguinte bem: imóvel registrado sob nº 1579 e Código Nacional da Matrícula 017863.2.0001579-87 no livro de Registro Geral nº 2, do Registro de Imóveis do 3º Ofício de Russas/CE, consistindo num terreno urbano, foreiro ao Patrimônio de Nossa Senhora do Rosário desta freguesia, sito na Rua Padre Raul Vieira, lado ímpar, nesta Cidade de Russas/CE, de forma retangular, medindo 8,40m (oito metros e quarenta centímetros) de largura de frente, por 28,00m (vinte e oito metros) de comprimento, encerrando uma área de 235,20m2 (duzentos e trinta e cinco metros e vinte centímetros quadrados), estremando: ao poente, com o alinhamento da Rua Padre Raul Vieira; ao nascente, com o imóvel do Poder Público Municipal; ao norte, com o imóvel de Luiz Rodrigues Neto; e ao sul, com o imóvel de Josias Ferreira de Oliveira, de propriedade da parte executada VALECIA MARIA AZEVEDO MASCARENHAS - CPF: 441.662.143-49 e RICARDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA - CPF: 316.205.233-53, os quais foram nomeados fiéis depositários dos bem. Ficam intimados os mesmos da penhora realizada nestes autos, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, nos termos do art. 847, do novo CPC e, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação conforme art. 917, §1º do mesmo diploma legal. Nada mais para constar, lavrei o presente termo. MARISE LEITE DE SOUZA AJ (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal TERMO DE PENHORA E INTIMAÇÃO Aos 7 de junho de 2024, na cidade e comarca de Natal/RN, em cumprimento ao determinado pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível, Dra. Andréa Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes, nos autos do Proc. nº 0865530-20.2020.8.20.5001, Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0865530-20.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
EXECUTADO: COMERCIAL DE PETROLEO ESTRELA DO VALE LTDA, MARIA FELIX MOREIRA, VALECIA MARIA AZEVEDO MASCARENHAS, RICARDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Diante do teor da certidão de id n.º 122971304, a qual informa que o imóvel dos executados VALECIA MARIA AZEVEDO MASCARENHAS - CPF: 441.662.143-49 e RICARDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA - CPF: 316.205.233-53 encontra-se livre e desembaraçado, DEFIRO o pleito de penhora sobre o imóvel em questão. Nos termos do art. 845, §1º do Código de Processo Civil, proceda-se a penhora do mencionado imóvel, por termo nos autos. Em seguida, intimem-se os executados VALECIA MARIA AZEVEDO MASCARENHAS - CPF: 441.662.143-49 e RICARDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA - CPF: 316.205.233-53, da penhora realizada, em observância às prescrições do art. 841, §2º do Código de Processo Civil. Nomeio o executado à condição de depositário fiel do bem, nos termos do art. 840, §2º, do CPC. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a respectiva averbação na matrícula do imóvel penhorado, para que se cumpra a publicidade do ato perante terceiros, em consonância com o art. 844 do Código de Ritos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 6 de junho de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 09:06
Outras Decisões
06/06/2024, 18:09
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 13:19
Mero expediente
04/06/2024, 12:58
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 08:12
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 18:04
Decurso de Prazo
25/05/2024, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 07:54
Mero expediente
21/05/2024, 19:35
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 08:27
Mero expediente
26/04/2024, 19:46
Conclusão (para despacho)
26/04/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 10:11
Mero expediente
12/04/2024, 10:10
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 23:25
Decurso de Prazo
05/04/2024, 06:33
Decurso de Prazo
03/04/2024, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2024, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 19:57
Mero expediente
09/02/2024, 17:05
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 07:48
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 20:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0865530-20.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
EXECUTADO: COMERCIAL DE PETROLEO ESTRELA DO VALE LTDA, MARIA FELIX MOREIRA, VALECIA MARIA AZEVEDO MASCARENHAS, RICARDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Proceda-se à retirada do causídico RAFAEL PEREIRA DE SOUZA, inscrito na OAB/CE sob o n.º 11.144, haja vista a renúncia apresentada em id n.º 113414409. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de (dez) dias. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 30 de janeiro de 2024. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 10:02
Mero expediente
30/01/2024, 20:23
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 13:26
Mero expediente
08/01/2024, 12:54
Conclusão (para despacho)
05/01/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
27/12/2023, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 12:03
Mero expediente
19/12/2023, 11:23
Conclusão (para despacho)
19/12/2023, 08:58
Decurso de Prazo
08/12/2023, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 08:39
Mero expediente
16/10/2023, 18:45
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 08:45
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 14:59
Mero expediente
11/10/2023, 18:57
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 11:05
Mero expediente
09/10/2023, 09:37
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 08:08
Mero expediente
30/08/2023, 06:58
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 21:15
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 12:23
Mero expediente
24/08/2023, 12:15
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 11:39
Decurso de Prazo
16/08/2023, 01:32
Decurso de Prazo
05/08/2023, 01:19
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:26
Decurso de Prazo
03/08/2023, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0865530-20.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
EXECUTADO: COMERCIAL DE PETROLEO ESTRELA DO VALE LTDA, MARIA FELIX MOREIRA, VALECIA MARIA AZEVEDO MASCARENHAS, RICARDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Aguarde-se o cumprimento e devolução da Carta Precatória n.º 0200316-95.2023.8.06.0158, expedida à Comarca de Russas/CE, objetivando a penhora do faturamento da empresa executada, conforme Decisão proferida em id n.º 95744609, pelo prazo de 20 (dez) dias. P.I.C. Natal/RN, 3 de julho de 2023. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 09:04
Mero expediente
03/07/2023, 14:15
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 11:44
Mero expediente
23/06/2023, 05:42
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 10:29
Decurso de Prazo
07/06/2023, 13:21
Decurso de Prazo
06/06/2023, 04:23
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:07
Decurso de Prazo
01/06/2023, 02:23
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 09:38
Documento (Certidão)
28/04/2023, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 11:49
Mero expediente
13/04/2023, 18:28
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 10:04
Decurso de Prazo
30/03/2023, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 13:27
Publicação
21/03/2023, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 17:58
Decurso de Prazo
21/03/2023, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2023, 10:12
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 13:31
Decurso de Prazo
17/03/2023, 01:16
Decurso de Prazo
14/03/2023, 16:44
Decurso de Prazo
14/03/2023, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora/exequente, por intermédio de seu(s) advogado(s), para providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento das custas judiciais e a distribuição da(s) carta(s) precatória(s) junto ao(s) juízo(s) deprecado(s) da(s) Comarca(s) de Russas/CE. Efetuada a distribuição da carta precatória, a parte autora/exequente deverá providenciar a juntada do respectivo comprovante nos presentes autos. Natal, 13 de março de 2023 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente nos termos da legislação vigente)
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 10:04
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 10:03
Expedição de documento (Carta precatória)
10/03/2023, 06:35
Mero expediente
03/03/2023, 12:53
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 05:23
Documento (Certidão)
03/03/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 02:05
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 14:14
Outras Decisões
27/02/2023, 20:25
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0865530-20.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
EXECUTADO: COMERCIAL DE PETROLEO ESTRELA DO VALE LTDA, MARIA FELIX MOREIRA, VALECIA MARIA AZEVEDO MASCARENHAS, RICARDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA DESPACHO Intimo a parte exequente para, no prazo de 10 (DEZ) dias, se manifestar sobre o demonstrativo de consulta aos sistemas judicias RENAJUD e INFOJUD requerendo o que entender de direito. P.I. NATAL/RN, 17 de fevereiro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 09:28
Mero expediente
17/02/2023, 12:33
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 09:14
Documento (Certidão)
16/02/2023, 10:30
Mero expediente
15/02/2023, 20:23
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 20:46
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0865530-20.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
EXECUTADO: COMERCIAL DE PETROLEO ESTRELA DO VALE LTDA, MARIA FELIX MOREIRA, VALECIA MARIA AZEVEDO MASCARENHAS, RICARDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Considerando o lapso temporal, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas, COMERCIAL DE PETROLEO ESTRELA DO VALE LTDA - CNPJ: 12.355.003/0001-27, VALECIA MARIA AZEVEDO MASCARENHAS - CPF: 441.662.143-49 e RICARDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA - CPF: 316.205.233-53, até o valor de R$ 767.391,81 (setecentos e sessenta e sete mil trezentos e noventa e um reais e oitenta e um centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Somente não sendo encontrado valor em conta, pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome dos executados, COMERCIAL DE PETROLEO ESTRELA DO VALE LTDA - CNPJ: 12.355.003/0001-27, VALECIA MARIA AZEVEDO MASCARENHAS - CPF: 441.662.143-49 e RICARDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA - CPF: 316.205.233-53 e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e expeça-se mandado de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda dos executados, COMERCIAL DE PETROLEO ESTRELA DO VALE LTDA - CNPJ: 12.355.003/0001-27, VALECIA MARIA AZEVEDO MASCARENHAS - CPF: 441.662.143-49 e RICARDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA - CPF: 316.205.233-53, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 24 de janeiro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 12:24
Documento (Certidão)
09/02/2023, 12:22
Decurso de Prazo
07/02/2023, 16:19
Decurso de Prazo
07/02/2023, 15:56
Decurso de Prazo
04/02/2023, 05:01
Decurso de Prazo
04/02/2023, 04:57
Decurso de Prazo
04/02/2023, 04:12
Decurso de Prazo
04/02/2023, 04:11
Outras Decisões
24/01/2023, 13:51
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0865530-20.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
EXECUTADO: COMERCIAL DE PETROLEO ESTRELA DO VALE LTDA, MARIA FELIX MOREIRA, VALECIA MARIA AZEVEDO MASCARENHAS, RICARDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 9 de janeiro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 11:02
Mero expediente
09/01/2023, 20:44
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 08:10
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0865530-20.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
EXECUTADO: COMERCIAL DE PETROLEO ESTRELA DO VALE LTDA, MARIA FELIX MOREIRA, VALECIA MARIA AZEVEDO MASCARENHAS, RICARDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem conclusos. P.I. NATAL/RN, 16 de dezembro de 2022. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 14:24
Mero expediente
16/12/2022, 14:15
Conclusão (para despacho)
16/12/2022, 10:16
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 10:15
Documento (Certidão)
16/12/2022, 10:12
Decurso de Prazo
30/11/2022, 15:17
Decurso de Prazo
30/11/2022, 15:17
Decurso de Prazo
17/11/2022, 07:03
Mero expediente
16/11/2022, 20:15
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 09:23
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 08:06
Mero expediente
14/11/2022, 17:12
Conclusão (para despacho)
14/11/2022, 06:45
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 18:20
Decurso de Prazo
10/11/2022, 08:42
Decurso de Prazo
10/11/2022, 08:42
Decurso de Prazo
02/11/2022, 03:45
Decurso de Prazo
28/10/2022, 03:02
Decurso de Prazo
28/10/2022, 02:26
Decurso de Prazo
28/10/2022, 02:26
Publicação
26/10/2022, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0865530-20.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
EXECUTADO: COMERCIAL DE PETROLEO ESTRELA DO VALE LTDA, MARIA FELIX MOREIRA, VALECIA MARIA AZEVEDO MASCARENHAS, RICARDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A em desfavor de COMERCIAL DE PETROLEO ESTRELA DO VALE LTDA, MARIA FELIX MOREIRA, VALECIA MARIA AZEVEDO MASCARENHAS e RICARDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA, regularmente individuados. Intimado o exequente para indicar bens dos executados passíveis de penhora, pugnou pela penhora dos imóveis apresentados em garantia hipotecária pelo executado à exequente, conforme documentos de ID's 62262731 e 62262733. Ato contínuo, veio a executada MARIA FELIX MOREIRA apresentar impugnação (id n.º 89582646) aduzindo, em síntese, que é ilegítima para figurar no polo passivo do feito executivo, bem como a ocorrência má-fé do exequente na formulação do requerimento de penhora supracitado, vez que nos autos dos Embargos à Execução n.º 0835516-82.2022.8.20.5001, fora deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução. Intimado o exequente, afirma que é válida a garantia hipotecária firmada, de modo que não resta dúvidas que a garantidora, ora executada, é parte legítima para figurar no polo passivo deste feito. É o que importa relatar. Decido. Prefacialmente, respeitante à alegação de ilegitimidade passiva, verifico que já apreciado o antedito pedido quando da decisão que indeferiu a Exceção de Pré-Executividade oposta, conforme id n.º 84093152; encerrando, por assim dizer, questão acobertada pela preclusão. Noutro olhar, constato que apenas a coexecutada, MARIA FELIX MOREIRA, opôs embargos à execução n.º 0835516-82.2022.8.20.5001, cujo pedido de atribuição de efeito suspensivo à presente execução fora deferido, conforme cópia da decisório proferido em id n.º 85567025. Ademais, consoante apontado no supramencionado decisum, encontrando-se a execução garantida por hipoteca, consoante Escritura Pública de Constituição de Garantia Pessoal e Real para Revendedor, alinhada em id n.º 62262731, é patente a concessão de efeito suspensivo à presente execução, apenas em relação à referida executada. Neste sentido, pugnou o exequente pela realização de penhora e avaliação dos seguintes imóveis (id n.º 89145873): 1. uma casa residencial matriculada sob o nº 2-3.589 do livro 2-N do 2º Registro de Imóveis da 1ª zona, Cartório Torres Filho da Comarca de Russas/CE*. 2. terreno urbano de matrícula de nº 1579 do Registro de Imóveis do 3º Ofício da Comarca de Russas/CE. Destarte, constato que um dos imóveis mencionados pelo exequente no pedido de penhora é de propriedade da executada Maria Felix Moreira, constante da garantia hipotecária anexada ao id n.º 62262733 (*1. uma casa residencial matriculada sob o nº 2-3.589 do livro 2-N do 2º Registro de Imóveis da 1ª zona, Cartório Torres Filho da Comarca de Russas/CE.). É certo que, à luz do que dispõe o art. 919, §5º do CPC, a concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. Todavia, no caso dos autos, não se trata de se adequar a penhora já realizada, tampouco o exequente pugnou apenas pela realização de avaliação, mas sim de prosseguimento da execução com a realização de atos constritivos sobre o bem, o que não é admitido. Por derradeiro, concernente ao requerimento de condenação do exequente em multa decorrente de litigância de má-fé, indefiro o pedido, vez que não restou demonstrada a incorrência do exequente em qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, não bastando a mera alegação como elemento probatório para fundamentar a condenação requerida. Ex positis, pelos fundamentos expendidos, acolho, em termos, o pedido formulado pela executada em sede de impugnação, o que faço para indeferir o pedido de penhora sobre o bem imóvel de propriedade da executada Maria Felix Moreira (id n.º 62262733). Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 21 de outubro de 2022. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/10/2022, 00:00
Publicação
22/10/2022, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2022, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 17:43
Outras Decisões
21/10/2022, 12:39
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 06:38
Decurso de Prazo
21/10/2022, 04:59
Decurso de Prazo
21/10/2022, 02:33
Decurso de Prazo
21/10/2022, 02:33
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 20:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0865530-20.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
EXECUTADO: COMERCIAL DE PETROLEO ESTRELA DO VALE LTDA, MARIA FELIX MOREIRA, VALECIA MARIA AZEVEDO MASCARENHAS, RICARDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Defiro o pedido de dilação do prazo formulado pelo exequente em retro petição. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada da certidão de registro atualizada dos imóveis indicados em id n.º 89145873. Na oportunidade, manifeste-se o exequente acerca do aduzido pela executada em id n.º 89582646. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. P.I. NATAL/RN, 19 de outubro de 2022. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 19:32
Mero expediente
19/10/2022, 13:43
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 06:40
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 18:04
Publicação
17/10/2022, 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2022, 19:40
Decurso de Prazo
11/10/2022, 17:27
Decurso de Prazo
11/10/2022, 15:49
Decurso de Prazo
11/10/2022, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0865530-20.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
EXECUTADO: COMERCIAL DE PETROLEO ESTRELA DO VALE LTDA, MARIA FELIX MOREIRA, VALECIA MARIA AZEVEDO MASCARENHAS, RICARDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca do aduzido pela executada em id n.º 89582646, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem conclusos. P.I. NATAL/RN, 10 de outubro de 2022. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 17:19
Mero expediente
10/10/2022, 13:57
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 11:20
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:49
Decurso de Prazo
07/10/2022, 22:54
Decurso de Prazo
07/10/2022, 22:51
Decurso de Prazo
07/10/2022, 22:51
Decurso de Prazo
07/10/2022, 17:07
Decurso de Prazo
04/10/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 10:18
Publicação
28/09/2022, 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 07:19
Publicação
27/09/2022, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0865530-20.2020.8.20.5001.
Exequente: Ipiranga Produtos de Petróleo S/A
Executado: COMERCIAL DE PETROLEO ESTRELA DO VALE LTDA e outros (3) DESPACHO Quanto aos imóveis indicados em petição Id. 89145873,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada da certidão de registro atualizada. Após, retornem conclusos. P.I. Natal, 23 de setembro de 2022 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 11:57
Mero expediente
23/09/2022, 07:49
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0865530-20.2020.8.20.5001.
Exequente: Ipiranga Produtos de Petróleo S/A
Executado: COMERCIAL DE PETROLEO ESTRELA DO VALE LTDA e outros (3) DESPACHO Em petição constante do id n.º 89051134 veio o exequente requerer a penhora do veículo R/PRESIDENTE TRA CARGA1, placa PMP8321, objeto de pesquisa junto ao RENAJUD (ID 88673191). Contudo, verifica-se a existência de impedimentos/embaraços sobre o bem em comento (ID 88673193), obstando, portanto, que se proceda a penhora requerida. Em sendo assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal indefiro o pedido formulado pelo exequente. Ex positis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, 22 de setembro de 2022 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito
23/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 10:20
Mero expediente
22/09/2022, 07:25
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 06:40
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 14:10
Publicação
20/09/2022, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 15:00
Publicação
20/09/2022, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0865530-20.2020.8.20.5001.
Exequente: Ipiranga Produtos de Petróleo S/A
Executado: COMERCIAL DE PETROLEO ESTRELA DO VALE LTDA e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Após, concluso. P.I. Natal, 16 de setembro de 2022 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito
19/09/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2022, 04:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 13:37
Mero expediente
16/09/2022, 10:50
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0865530-20.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
EXECUTADO: COMERCIAL DE PETROLEO ESTRELA DO VALE LTDA, MARIA FELIX MOREIRA, VALECIA MARIA AZEVEDO MASCARENHAS, RICARDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA DESPACHO Cumpra-se, integralmente, a decisão do ID 87925439, procedendo-se a consulta ao sistema RENAJUD, em relação aos executados COMERCIAL DE PETROLEO ESTRELA DO VALE LTDA - CNPJ: 12.355.003/0001-27, VALECIA MARIA AZEVEDO MASCARENHAS - CPF: 441.662.143-49 e RICARDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA - CPF: 316.205.233-53. P.I. /RN, 15 de setembro de 2022. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/09/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 15:41
Mero expediente
15/09/2022, 10:03
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 06:56
Documento (Certidão)
14/09/2022, 14:07
Publicação
12/09/2022, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0865530-20.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
EXECUTADO: COMERCIAL DE PETROLEO ESTRELA DO VALE LTDA, MARIA FELIX MOREIRA, VALECIA MARIA AZEVEDO MASCARENHAS, RICARDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no id n.º 87288016, oportunidade em que a parte exequente requer, ipsis litteris: “(...) o prosseguimento do feito, com o bloqueio de valores nas contas bancárias dos executados mediante o sistema SISBAJUD, bem como a consulta de bens através do RENAJUD e INFOJUD.” Empreendida minudente análise dos autos, constata esta Julgadora que regular e validamente citadas não efetuaram, no tríduo legal, o pagamento da dívida as partes executadas, tendo apenas a co-executada, MARIA FELIX MOREIRA, apresentado embargos à execução n.º 0835516-82.2022.8.20.5001, cujo pedido de atribuição de efeito suspensivo à presente execução fora deferido. Ultrapassada tal questão, observo que a situação descortinada nestes autos, subsume-se, em seus precisos contornos, ao preceptivo normativo do delineado no art. 854 do Código de Ritos. Ademais, a experiência tem demonstrado que a pré-penhora é medida eficaz e producente, não apenas para efetividade do processo executivo, mas também para estimular a autocomposição entre as partes. Saliente-se, outrossim, que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as demais modalidades, por se tratar o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e, indubitavelmente, de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, bem ainda em sintonia com o mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade processual (CF, art.5º, LXXVIII). Harmonicamente, o art. 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro na ordem de preferência legalmente estabelecida. Vale agregar, ainda, que havendo pedido de bloqueio on-line na inicial de execução ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à pré-penhora on-line antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para constrição de outros bens, posto incongruente penhorar bens que não atendem quantum satis a execução ou que ensejariam, ainda, avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro, em termos, o pedido inserto na peça processual de id n.º 87880112, o que faço para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade das partes executadas, COMERCIAL DE PETROLEO ESTRELA DO VALE LTDA - CNPJ: 12.355.003/0001-27, VALECIA MARIA AZEVEDO MASCARENHAS - CPF: 441.662.143-49 e RICARDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA - CPF: 316.205.233-53, no importe de R$ 767.140,34 (setecentos e sessenta e sete mil cento e quarenta reais e trinta e quatro centos). Perfectibilizada a indisponibilidade, intimem-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30 (trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03 (três) últimos meses - bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que reciprocamente aos interesses das partes. Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente (CPC, art. 854, § 1º). Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada (CPC, art. 841). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo (CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome das partes executadas, COMERCIAL DE PETROLEO ESTRELA DO VALE LTDA - CNPJ: 12.355.003/0001-27, VALECIA MARIA AZEVEDO MASCARENHAS - CPF: 441.662.143-49 e RICARDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA - CPF: 316.205.233-53 e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do bem encontrado de sua titularidade e a lavratura incontinenti de termo de penhora do veículo, nos moldes do art. 845, § 1o, 2a parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE (https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc. IV do Código de Ritos. Por força do art. 840, inc. II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça (Portaria no 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias(CPC, art. 847). Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário. Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado (CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo saldo creditício. Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-a(CPC, art. 841). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo (CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda dos executados, COMERCIAL DE PETROLEO ESTRELA DO VALE LTDA - CNPJ: 12.355.003/0001-27, VALECIA MARIA AZEVEDO MASCARENHAS - CPF: 441.662.143-49 e RICARDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA - CPF: 316.205.233-53, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 2 de setembro de 2022. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 15:10
Outras Decisões
02/09/2022, 14:11
Conclusão (para despacho)
02/09/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 16:34
Publicação
23/08/2022, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2022, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0865530-20.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
EXECUTADO: COMERCIAL DE PETROLEO ESTRELA DO VALE LTDA, MARIA FELIX MOREIRA, VALECIA MARIA AZEVEDO MASCARENHAS, RICARDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Indefiro o pedido de consulta aos sistemas judiciais visando a identificação dos endereços dos executados, uma vez que todos os demandados foram devidamente citados, inclusive constituíram seus respectivos advogados. Cumpra-se a decisão proferida em id n.º 84093152, procedendo-se a habilitação da advogada da executada, MARIA FELIX MOREIRA, conforme procuração anexada ao id n.º 83214162. Certifique a secretaria quanto a oposição de embargos à execução, na forma determinada em id n.º 82240883. Após, previamente ao pedido de consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, intime-se o exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. P.I. Cumpra-se Natal/RN, 19 de julho de 2022. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 10:49
Decurso de Prazo
23/07/2022, 13:00
Documento (Certidão)
19/07/2022, 13:21
Mero expediente
19/07/2022, 07:36
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 06:05
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 15:08
Decurso de Prazo
29/06/2022, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 19:31
Outras Decisões
20/06/2022, 17:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/06/2022, 11:45
Conclusão (para despacho)
17/06/2022, 05:39
Petição (Petição (outras))
16/06/2022, 12:41
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 18:47
Mero expediente
01/06/2022, 10:07
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 09:31
Mero expediente
13/05/2022, 11:39
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 11:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/05/2022, 13:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/04/2022, 11:28
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2022, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 11:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/03/2022, 11:43
Decurso de Prazo
23/02/2022, 08:35
Mero expediente
11/02/2022, 13:56
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 06:51
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 12:00
Mero expediente
18/01/2022, 13:20
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 11:39
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2022, 10:00
Mero expediente
18/11/2021, 11:30
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 11:21
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 17:16
Mero expediente
27/10/2021, 13:13
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 06:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/10/2021, 10:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/10/2021, 10:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/08/2021, 14:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/08/2021, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2021, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 19:07
Mero expediente
22/07/2021, 11:37
Conclusão (para despacho)
21/07/2021, 14:22
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 14:04
Mero expediente
28/06/2021, 21:43
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 13:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/06/2021, 13:36
Decurso de Prazo
15/06/2021, 01:18
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 13:46
Decurso de Prazo
11/03/2021, 11:16
Decurso de Prazo
11/03/2021, 00:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/02/2021, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 20:21
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 20:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))