Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (Sucessor do Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA)
Executados: ENGEQUIP ENGENHARIA DE EQUIPAMENTOS LTDA, ESPÓLIO DE PAULO GUILHERME BARBOSA RAMOS, RICARDO EUGÊNIO BARBOSA RAMOS, LIGIA LINS RAMOS e LUCIA MARIA MOURA RAMOS DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0017950-80.2006.8.20.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originalmente em 2006, lastreada em Instrumento Particular de Confissão e Novação de Dívida, cujo valor histórico da causa remonta a R$ 229.920,58. No curso do processo, a empresa executada principal, Engequip Engenharia de Equipamentos Ltda, teve sua falência decretada, processando-se o feito sob o nº 0020946-51.2006.8.20.0001 tramitando neste juízo. A execução prosseguiu em face dos fiadores e avalistas. Diversas diligências foram empreendidas para a localização de bens penhoráveis, incluindo consultas aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, bem como a inclusão de restrições via CNIB, restando todas infrutíferas quanto à satisfação do crédito. O executado Ricardo Eugênio Barbosa Ramos apresentou impugnação arguindo: (I) a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 3.438 (7º CRI de Natal), por tratar-se de bem de família; e (II) a ocorrência de prescrição intercorrente. Em decisões interlocutórias anteriores, este juízo reconheceu a natureza de bem de família do referido imóvel, determinando o levantamento da penhora e do gravame de indisponibilidade. Quanto à prescrição intercorrente, o pleito foi sucessivamente rejeitado, sob o fundamento de que as suspensões processuais deferidas interromperam o fluxo do prazo prescricional, não se configurando a inércia culposa do credor por período superior a cinco anos após o término de tais suspensões. O exequente tentou a aplicação de medidas coercitivas atípicas (apreensão de CNH e passaporte), as quais foram indeferidas por este juízo e mantidas pelo Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento, ante a ausência de demonstração de utilidade efetiva para a satisfação do crédito. Recentemente, em petição de ID 175011636, o executado Ricardo Eugênio Barbosa Ramos noticiou que o banco exequente já se encontra devidamente habilitado como credor quirografário nos autos da falência (nº 0020946-51.2006.8.20.0001), pelo valor de R$ 198.962,52, requerendo a extinção e o arquivamento do presente feito. O exequente confirmou a habilitação. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO - Da prescrição intercorrente e da coisa julgada Inicialmente, cumpre reiterar que a alegação de prescrição intercorrente suscitada pelos executados já foi objeto de análise minuciosa por este Juízo. Restou decidido que, após as suspensões decretadas em virtude da falência e recuperação judicial da devedora principal, não transcorreu o prazo de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, aplicado por analogia às execuções de títulos particulares. Tal decisão encontra-se acobertada pela coisa julgada, sendo vedada sua rediscussão nos termos do art. 502 do CPC. - Da impenhorabilidade do bem de família A proteção legal conferida ao imóvel de matrícula nº 3.438, situado na Rua João Alves Flor, 3719, Candelária, foi devidamente reconhecida com base na Lei nº 8.009/90. Documentos fiscais e certidões comprovaram que o imóvel serve de residência permanente ao executado e sua família, não possuindo ele outros bens imóveis. Consequentemente, o cancelamento da penhora e da indisponibilidade sobre tal bem é medida definitiva. - Da habilitação no juízo universal da falência e do prosseguimento da execução A questão central, neste momento, reside na viabilidade do prosseguimento desta execução individual em face dos garantidores (fiadores/avalistas). Embora o enunciado da Súmula 581 do STJ estabeleça que a recuperação judicial (ou falência) do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções contra fiadores, a análise do caso concreto revela que todas as tentativas de expropriação de bens dos coexecutados foram frustradas. Foram realizados bloqueios de contas (Sisbajud), buscas de veículos (Renajud), consultas patrimoniais (Infojud) e até penhora "portas adentro", sem que qualquer ativo financeiro ou bem móvel/imóvel penhorável (excetuado o bem de família) fosse localizado. Ademais, o próprio exequente informou estar habilitado no quadro geral de credores da Massa Falida da executada principal. Diante da inexistência de bens penhoráveis em nome dos garantidores neste juízo e da sub-rogação do crédito no processo falimentar, a manutenção da marcha processual individual revela-se inócua e contrária ao princípio da economia processual. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Mantenho o indeferimento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 3.438, ratificando sua condição de bem de família (Lei 8.009/90). 2. Rejeito novamente a tese de prescrição intercorrente, por já ter sido decidida e transitada em julgado. 3. Considerando a habilitação do crédito no juízo universal da falência e a frustração reiterada de todas as medidas executivas contra os demais executados, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo de suspensão sem que o exequente indique bens passíveis de penhora (que não os já protegidos por lei), os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação, contando-se a partir daí o prazo da prescrição intercorrente, conforme o art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC. 5. Expeça-se ofício ao 7º Ofício de Notas de Natal para o levantamento definitivo de qualquer gravame de indisponibilidade oriundo deste processo sobre o imóvel de matrícula nº 3.438, se ainda pendente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 12 de maio de 2026. CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC