Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017950-80.2006.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA
EXECUTADO: ENGEQUIP ENGENHARIA DE EQUIPAMENTOS LTDA, PAULO GUILHERME BARBOSA RAMOS, RICARDO EUGÊNIO BARBOSA RAMOS, LIGIA LINS RAMOS, LUCIA MARIA MOURA RAMOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa, pela qual pretende o pagamento de dívida representada pelo título extrajudicial juntado aos autos. Em petição de ID 126783442, a exequente requer a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação nas residências dos executados na busca de patrimônio penhorável. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que foram empreendidas tentativas para constrição de bens pelos sistemas disponíveis do poder judiciário em desfavor dos executados, restando infrutíferas. Assim entendem nossos tribunais, verbis: EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO. PENHORA TELEMÁTICA FRUSTRADA. PENHORA PORTAS ADENTRO. CABIMENTO. Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública Municipal de decisão que, em execução fiscal, indeferiu penhora portas adentro, destacando a possibilidade de serem penhorados bens de família e aduzindo a necessidade de que recaia a constrição sobre dinheiro. 1. A constrição executiva deve recair sobre bem que melhor atenda aos interesses do credor, da forma menos onerosa para o devedor, conforme art. 805 do CPC. No entanto, o princípio da menor onerosidade não é absoluto, devendo ser ponderado com o direito de o exequente satisfazer seu crédito. 2. O art. 835, § 1º, do CPC, prevê que seja priorizada a penhora de quantias em espécie ou depositadas em instituição financeira, mas que pode o juízo alterar tal ordem de prioridade de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Súmula 417 do STJ. 3. Infrutífera a penhora on-line, é cabível a penhora portas adentro, observando-se, entretanto, o disposto no art. 833, V, do CPC, de forma que não sofram constrição os bens indispensáveis à atividade empresarial. 4. Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-RJ - AI: 00571301120218190000, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 21/02/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) Destarte, defiro o pedido de ID 126783442 e determino que o oficial de justiça proceda a penhora de bens, portas a dentro, nos endereços dos executados, fornecidos na petição, devendo a expropriação ser executada com ponderação e com o norte nos princípios que governam o estado de direito, notadamente a tutela da dignidade da pessoa humana que encerra direito e garantia fundamental, atentando-se para o fato de que a impenhorabilidade legalmente assegurada compreende, além do imóvel residencial, o mobiliário que o abastece de habitabilidade, os acessórios que ordinariamente guarnecem as residências, inclusive equipamentos eletrônicos de uso cotidiano e massivo, que são impassíveis de serem qualificados como adornos suntuosos. Após, autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 12 de setembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC