Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802088-21.2019.8.20.5129.
AUTOR: ALDO MARIO DE LIRA FERREIRA
REU: SEBASTIAO SILVA DE LIMA, GEANE BARBOSA DA SILVA LIMA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por ALDO MÁRIO DE LIRA FERREIRA em face de SEBASTIÃO SILVA DE LIMA e GEANE BARBOSA DA SILVA LIMA, todos devidamente qualificados nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, que efetivou a permuta, mediante contrato verbal, de um imóvel urbano quitado localizado na Praia de Santa Rita, Extremoz/RN, por um imóvel localizado no Residencial Ruy Pereira, em São Gonçalo do Amarante/RN, de propriedade dos réus, este último objeto de financiamento junto à Caixa Econômica Federal (CEF). Narrou que, em razão do negócio, imitiu-se na posse do imóvel de São Gonçalo, passando a adimplir com as prestações do financiamento em nome do réu, totalizando 27 parcelas pagas entre os anos de 2016 e 2018. Argumentou que, em 2018, as partes resolveram, de comum acordo, desfazer o negócio jurídico, retornando cada qual aos seus imóveis de origem. Todavia, sustenta que os réus não efetuaram o reembolso dos valores despendidos com as parcelas do financiamento. Pugnou, por esta razão, a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 9.916,84, correspondente às parcelas pagas e atualizadas, além de indenização por danos morais. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação (Id 64024867) aduzindo, no mérito, que o distrato ocorreu por culpa do autor e que este teria deixado com débitos o imóvel de São Gonçalo. Sustentaram também que realizaram diversas benfeitorias na permutada durante o período em que lá residiram, as quais deveriam ser compensadas com eventuais valores devidos ao autor. Por fim, afirmaram que o autor recebeu, e não declarou, o valor de R$ 4.000,00. Requereram a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (Id 65567988). Prova oral realizada em sede de audiência, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas por autor e réu (Id’s 150459658). Ofertadas as alegações finais pelas partes (Id 152807302 e 161099125). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação De início, cumpre asseverar que a controvérsia posta entre as partes diz respeito à obrigação de restituição de valores pagos a título de financiamento imobiliário após o desfazimento (distrato) de uma permuta verbal de imóveis, bem como a existência de direito à compensação por benfeitorias alegadas pelos réus. Restou-se incontroverso nos autos que as partes celebraram uma permuta verbal e, posteriormente, decidiram pelo distrato, retornando ao status quo ante no que se refere à posse dos imóveis. A divergência reside no acerto financeiro decorrente deste desfazimento. O autor comprovou, mediante prova documental (boletos e comprovantes de pagamento), que quitou prestações do financiamento habitacional de titularidade do réu Sebastião (Id’s 47677791, 47677792 e 47677794). Por força do art. 182 do Código Civil, anulado ou desfeito o negócio, as partes devem retornar ao estado em que se achavam. Se o autor pagou dívida própria do réu na expectativa de adquirir o imóvel e o negócio foi desfeito, a retenção desses valores pelos réus configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Quanto à tese de defesa baseada na realização de benfeitorias na casa da Redinha como forma de compensação, a prova colhida em audiência mostrou-se contraditória e insuficiente para amparar o pleito dos réus. A testemunha Erivan de Lima afirmou que Sebastião reformou a piscina para sanar vazamentos e trocou cerâmicas. Contudo, tal depoimento foi infirmado pelas provas fotográficas exibidas em audiência, que demonstraram não ter a piscina revestimento cerâmico, nem sinais dos vazamentos alegados (Id’s 150740736, 23m15s; e Id 64024874). No mesmo sentido, a testemunha Luclésio Antunes da Rocha mencionou reformas pontuais em fiação e telhado, mas não soube precisar valores (Id 150740739, 1m30s). Já a testemunha Josanilton declarou não ter visto qualquer reforma na parte exterior do imóvel, reforçando a tese de que eventuais intervenções foram de natureza voluptuária ou de conservação pelo uso (Id 150740738, 4m20s). Ademais, o depoimento de Ênio Jorge Gomes de Almeida sobre um suposto pagamento de R$ 4.000,00 feito por Sebastião ao autor carece de qualquer suporte probatório material, tratando-se de alegação isolada que não tem o condão de afastar o direito do autor à restituição das parcelas documentalmente comprovadas (Id 150740730, 4m20s). Saliento também que as fotos anexadas pelos réus não permitem ter uma clara noção de melhorias estruturais na casa, uma vez que possuem baixa qualidade e mostram partes diferentes, e em momentos distintos (como fotos, aparentemente, durante um alagamento) do imóvel (Id’s 64024874 e 64024875). No que tange à alegação de que o autor teria deixado débitos de IPTU e faturas de consumo (Id 64024871), observo que o extrato de débitos juntado pelos réus indica obrigações ainda em aberto ou parceladas, sob a titularidade do próprio réu Sebastião Silva de Lima. Para que fosse viável a compensação de tais valores, seria imperativa a prova do desembolso efetivo por parte dos réus para a quitação de dívida que atribuem ao autor, o que não ocorreu. À míngua de prova de pagamento dessas faturas pelos réus, bem como da ausência de previsão contratual específica sobre a responsabilidade tributária na permuta verbal, não há dano material líquido a ser compensado, prevalecendo a obrigação de restituição dos valores comprovadamente vertidos pelo autor para o abatimento do financiamento dos réus. Portanto, reconhecido o dever de restituir os valores das parcelas pagas (danos materiais), resta analisar o pedido de danos morais. Nesse particular, embora o autor tenha enfrentado o transtorno do desfazimento do negócio e a resistência dos réus em devolver os valores, a jurisprudência direciona-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual ou desentendimento em negócios verbais não gera, por si só, dano moral in re ipsa. Não houve prova de violação extraordinária aos direitos da personalidade do autor que justifique a condenação pecuniária extrapatrimonial. Neste sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ADMINISTRADORA E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE VINCULADA A LIMITAÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a responsabilidade solidária entre administradora e operadora de plano de saúde, determinando a restituição de valores cobrados indevidamente e afastando a configuração de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se há ilegitimidade passiva da administradora de benefícios para responder à ação; (ii) se os valores excedentes cobrados devem ser restituídos; (iii) se há configuração de dano moral em razão das cobranças indevidas e alegações de ameaça de cancelamento do plano de saúde.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A administradora de benefícios possui legitimidade passiva para responder à ação, considerando a responsabilidade solidária com a operadora do plano de saúde, conforme jurisprudência consolidada.4. Quanto à restituição de valores excedentes cobrados, verifica-se que o contrato firmado entre as partes estabelece limite máximo mensal de R$ 150,00, sendo comprovada cobrança superior em dois meses. Mantida a sentença que determinou o ressarcimento da quantia excedente de R$ 340,00, na forma simples, por ausência de prova de má-fé.5. No tocante ao dano moral, não há demonstração de violação relevante à honra subjetiva ou objetiva da parte autora. As cobranças indevidas, embora configuradas, não extrapolam o mero aborrecimento, sendo insuficientes para ensejar reparação por dano moral. Ausência de provas de sofrimento relevante ou prejuízo extrapatrimonial.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A administradora de benefícios possui legitimidade passiva para responder à ação, em razão da responsabilidade solidária com a operadora do plano de saúde. 2. A restituição de valores cobrados indevidamente deve observar os limites contratuais e ser realizada na forma simples, quando ausente má-fé. 3. O inadimplemento contratual, consistente em cobranças indevidas, não configura, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se prova de violação relevante a direitos da personalidade. _________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.010, inc. III. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0807656-38.2024.8.20.5001, Dr. Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 29/10/2024, pub. 29/10/2024; TJRN, Apelação Cível 0800517-19.2021.8.20.5105, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 22/10/2025, pub. 23/10/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas:Acordam os Desembargadores da Quarta Turma da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800925-18.2024.8.20.5133, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/01/2026, PUBLICADO em 29/01/2026) Portanto, julgo improcedente o pedido de danos morais. III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR os réus, solidariamente, à restituição dos valores pagos pelo autor referentes às parcelas comprovadamente pagas, constantes nos Id’s 47677791, 47677792 e 47677794, valores que deverão ser acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Leinº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação(art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data de cada pagamento (Súmula 43 do STJ). Condeno o polo passivo ao pagamento das custas e honorários, fixados estes em 10% sobre o valor da causa, porém suspendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita. P.R.I. São Gonçalo do Amarante/RN, 03 de março de 2026. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito