Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0811107-33.2022.8.20.5004.
EXEQUENTE: ABDENIO VICTOR PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: JOAO PAULO FEITOZA SOARES 01251662498, JOAO PAULO FEITOZA SOARES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36152024 - Email:
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão do ID. 179650633, nos quais o embargante sustenta que o Juízo não analisou o pedido “E” de petição anterior (ID. 176078194): Intimação do executado (via advogado) para informar endereço atualizado, com comprovante; aplicação de multa de 10% por má-fé processual, pois o executado teria mudado de endereço sem comunicar o Juízo. Além disso, impugnou as capturas de tela do ID. 181089738 juntadas pelo advogado da parte devedora, alegando que "não se pode confirmar que os prints de tela de whatsapp, são, realmente, de conversa com o demandado". Decido. Prescreve o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador, assim como erro material. Porém, em sede de Juizados Especiais, NÃO há previsão recursal de embargos de declaração contra decisões no curso do processo, sendo a irrecorribilidade de interlocutórias um dos princípios norteadores do procedimento. Veja-se: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Desde já, registro NÃO haver criação de recurso pelo novo CPC, já que a LEJ possui norma específica e expressa sobre o assunto. Trata-se do princípio da especialidade, não sendo possível a criação de recurso por analogia, ou do contrário daria para importar também o agravo de instrumento. O processo do rito especial é célere e barato justamente por ter limitações como esta, dentre outra atinentes as possibilidades probatórias. Registro apenas que as questões suscitadas nos embargos são questões incidentes do processo que podem ser decididas a qualquer tempo e a não apreciação na decisão do ID. 179650633 não opera a preclusão. Isto posto, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração à míngua de previsibilidade legal. Determino a intimação do do advogado LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR para, no prazo de 10 dias: a) se manifestar sobre o pedido de informação do endereço atual da parte executada; b) demonstrar, de forma inequívoca, a notificação da parte acerca da renúncia ao mandato. Intimem-se. Natal/RN, 4 de maio de 2026 (Documento assinado digitalmente) HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito