Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0811107-33.2022.8.20.5004.
EXEQUENTE: ABDENIO VICTOR PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: JOAO PAULO FEITOZA SOARES 01251662498, JOAO PAULO FEITOZA SOARES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36152024 - Email:
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de petição na qual o exequente postula: (i) atualização do débito para R$ 6.741,50; (ii) intimação do executado para entrega imediata de iPhone 13 Pro Max penhorado, sob pena de multa e reconhecimento de depositário infiel; e (iii) penhora de direitos sobre veículo HB20S, com restrição no DETRAN e ofício à financiadora. Antes de apreciar o pleito de constrição veicular, impõe-se examinar questão preliminar atinente ao celular já penhorado. A guarda, depósito e destinação de bens constritos compete à Central de Avaliação e Arrematação, nos termos da organização judiciária local. Este Juízo não detém atribuição para determinar a entrega do aparelho em sua secretaria, tampouco a guarda. Havendo interesse na realização do bem, o exequente dispõe de três vias: (a) adjudicação pelo valor da avaliação; (b) hasta pública; ou (c) alienação por iniciativa particular— conforme autoriza o art. 52, VII, da Lei n. 9.099/95. Caso não pretenda seguir por nenhuma dessas modalidades, poderá requerer a desconstituição da penhora, liberando-se o bem. Somente após definida a sorte do iPhone penhorado é que se justifica prosseguir na análise dos demais pedidos — nova constrição patrimonial —, sob pena de multiplicar atos desnecessários. Ademais, verifica-se que o advogado da parte executada peticionou nos autos informando que não mais representa judicialmente a parte promovida e requereu que seja excluído do processo como patrono desta. Ocorre que a renúncia do mandato é regulamentado pelo art. 112 do Novo Código de Processo Civil que preleciona: "Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo". Diante da previsão legal, cabe ao advogado comprovar ter cientificado os outorgantes a renúncia à procuração de maneira inequívoca.
Ante o exposto, indefiro o pedido de intimação do executado para entrega do aparelho, por incompetência deste Juízo. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste interesse em: (i) adjudicar o bem; (ii) promover venda direta; (iii) incluí-lo em hasta pública; ou (iv) requerer a desconstituição da penhora. Intime-se o advogado Laercio Pereira Costa Júnior para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos ciência inequívoca da renúncia do mandato, sob pena de se continuar cadastrada nos autos para representação da parte ré e recebimento de intimações. Após, manifestação, tornem conclusos para apreciação. Cumpra-se. Natal/RN, 6 de março de 2026 (Documento assinado digitalmente) AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz(a) de Direito