Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: IVONETE LEITE MONTEIRO
APELADO: ATHENA HEALTHCARE HOLDING S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805473-07.2023.8.20.5300 Vistos etc. Expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da quantia depositada pela devedora em conta judicial vinculada ao presente feito (ID nº 169874377), acrescida dos encargos já creditados, sendo um em favor da credora Ivonete Leite Monteiro, na importância de R$ 6.211,99 (seis mil duzentos e onze reais e noventa e nove centavos), relativa ao valor da condenação, e outro em favor da advogada que representa seus interesses no presente feito, Jéssica Beatriz Leite Monteiro Botelho, no montante de R$ 621,19 (seiscentos e vinte e um reais e dezenove centavos), correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Esclareça-se que o levantamento dos valores deverá ser feito mediante crédito nas contas bancárias das respectivas beneficiárias informadas na petição de ID nº 169912476. Expedidos os alvarás, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Natal/RN, 2 de dezembro de 2025 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: IVONETE LEITE MONTEIRO
APELADO: ATHENA HEALTHCARE HOLDING S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805473-07.2023.8.20.5300 Vistos etc. Expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da quantia depositada pela devedora em conta judicial vinculada ao presente feito (ID nº 169874377), acrescida dos encargos já creditados, sendo um em favor da credora Ivonete Leite Monteiro, na importância de R$ 6.211,99 (seis mil duzentos e onze reais e noventa e nove centavos), relativa ao valor da condenação, e outro em favor da advogada que representa seus interesses no presente feito, Jéssica Beatriz Leite Monteiro Botelho, no montante de R$ 621,19 (seiscentos e vinte e um reais e dezenove centavos), correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Esclareça-se que o levantamento dos valores deverá ser feito mediante crédito nas contas bancárias das respectivas beneficiárias informadas na petição de ID nº 169912476. Expedidos os alvarás, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Natal/RN, 2 de dezembro de 2025 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 08:52
Reativação
03/12/2025, 08:52
Mero expediente
02/12/2025, 19:46
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 10:31
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 07:43
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 18:58
Definitivo
06/11/2025, 15:30
Documento (Certidão)
06/11/2025, 15:30
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805473-07.2023.8.20.5300 Polo ativo IVONETE LEITE MONTEIRO Advogado(s): DEYVISON ALVES DA SILVA, ARLEANY ANDRE REINALDO Polo passivo ATHENA HEALTHCARE HOLDING S.A. Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. HOSPITAL CREDENCIADO. NEGATIVA INDEVIDA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES AUTORIZADOS. PACIENTE IDOSA EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por hospital credenciado ao plano de saúde Unimed, contra sentença que julgou procedente pedido de paciente idosa, cardiopata grave, para realização de exames de endoscopia e colonoscopia previamente autorizados pela operadora, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O hospital apelante alegou ausência de negativa formal, inexistência de conduta culposa e inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa do hospital em realizar exames previamente autorizados pelo plano de saúde, sob alegação de ausência de cobertura, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil; e (ii) verificar se o valor fixado a título de dano moral comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação contratual entre hospital credenciado e paciente beneficiária de plano de saúde configura típica relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o regime de responsabilidade objetiva (CDC, arts. 2º, 3º e 14). A negativa da instituição hospitalar em realizar exames essenciais para paciente idosa, em situação de urgência e com expressa autorização da operadora do plano de saúde, configura falha grave na prestação do serviço, contrariando os deveres de boa-fé, cooperação e confiança nas relações de consumo. A recusa injustificada agravou o sofrimento físico e emocional da paciente, o que configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica, diante da ilicitude da conduta em contexto de vulnerabilidade acentuada da consumidora. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na ausência de agravantes excepcionais e considerando o cumprimento imediato da decisão judicial, é cabível a redução do quantum fixado para R$ 5.000,00, quantia suficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A negativa de hospital credenciado em realizar exames previamente autorizados pela operadora do plano de saúde, em situação de urgência e com expressa indicação médica, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil por danos morais. O dano moral decorrente da recusa indevida em contexto de urgência é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação do sofrimento específico. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando ausentes agravantes relevantes ou consequências irreversíveis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, incisos III e VI, e 14; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1633512/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.04.2021; STJ, AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.03.2020; TJRN, Apelação Cível 0801320-57.2020.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 05.12.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0803383-60.2022.8.20.5300, Rel. Desª. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 09.05.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente o recurso, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença inalterados, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por ATHENA HEALTHCARE HOLDING S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por IVONETE LEITE MONTEIRO em desfavor do apelante, julgou procedentes os pedidos iniciais para: "a) a realizar os exames prescritos para a autora, nos termos da documentação de ID nº 107811833, e autorizados pelo plano de saúde; e, b) ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido pelo IPCA a partir da data do arbitramento ( enunciado de Súmula nº362 do STJ), mais juros pela Selic, deduzida a taxa de IPCA, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.". Em suas razões recursais (Id. 29979624), a apelante, alega, em síntese, que não houve negativa de realização dos exames prescritos, tendo o hospital apenas aguardado o trâmite regular das formalidades administrativas da operadora do plano de saúde (Unimed), o que afastaria qualquer conduta irregular de sua parte. Afirma que não se comprovou nos autos qualquer omissão dolosa ou culposa por parte da apelante, sendo, por isso, incabível a responsabilização nos moldes definidos na sentença. Sustenta que a autora não demonstrou fato constitutivo do alegado dano moral, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, e que eventual desconforto decorrente do procedimento hospitalar não configura, por si só, lesão a direitos da personalidade passível de indenização. Argumenta que a conduta do hospital decorreu de procedimentos internos padrão, não sendo caracterizada como abusiva e acrescenta que, tão logo foi notificado da decisão judicial que deferiu a tutela de urgência, o hospital a cumpriu integralmente e de forma imediata, razão pela qual não poderia ser penalizado com aplicação de multa ou obrigação indenizatória, especialmente diante da ausência de recusa formal ou resistência à ordem judicial. Diante disso, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, inclusive o de indenização por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões pela autora, em Id. 29979627, na qual defende a manutenção integral da sentença recorrida. Com vista dos autos, a 7ª Procuradora de Justiça entendeu que a matéria ventilada não atrai intervenção ministerial, Id. 30883949. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia trazida a julgamento envolve a recusa indevida, por parte do hospital credenciado ao plano de saúde, de realizar exames de endoscopia e colonoscopia, previamente solicitados por médico assistente e devidamente autorizados pela operadora Unimed Natal, sob a justificativa de ausência de cobertura contratual, e, por conseguinte, a análise da existência de dano moral indenizável, bem como a adequação do quantum fixado na sentença, que estabeleceu indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). De plano, registre-se que a relação jurídica entre as partes se amolda perfeitamente à definição de relação de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Por consequência, aplica-se o regime de responsabilidade objetiva, bastando a demonstração do nexo entre a conduta e o dano sofrido. Além disso, a presente controvérsia incide diretamente sobre a efetivação do direito fundamental à saúde, assegurado pelo artigo 6º e, principalmente, pelo artigo 196 da Constituição Federal, o qual impõe ao Estado e aos entes privados a obrigação de garantir o acesso à saúde de forma plena, eficaz e digna. Tal direito, quando objeto de contratação com empresas privadas, não pode ser frustrado por questões administrativas, formais ou financeiras, sobretudo quando se trata de atendimento de urgência. No caso sob análise, a autora, idosa de 79 anos e cardiopata grave, procurou atendimento no Hospital do Coração, unidade sob gestão da recorrida, apresentando sintomas compatíveis com sangramento gastrointestinal. Após avaliação clínica, foram prescritos exames essenciais de endoscopia e colonoscopia, os quais foram negados pelo hospital, sob alegação de ausência de cobertura, exigindo o pagamento direto dos procedimentos. Ocorre que a documentação acostada aos autos demonstra, de forma inequívoca, que os exames estavam expressamente autorizados pela operadora Unimed Natal, o que revela uma flagrante falha na prestação do serviço por parte do hospital credenciado, que retardou a realização de exames essenciais ao diagnóstico e tratamento da paciente internada. A negativa, além de abusiva, contrariou os deveres de cooperação e confiança mútua inerentes à boa-fé contratual, agravando o sofrimento físico e psicológico da autora, já fragilizada por sua condição clínica e idade avançada que, mesmo diante da expressa recomendação médica e risco de vida, falhou na prestação dos serviços, afrontando o dever de boa-fé objetiva, o princípio da confiança legítima e o dever de cooperação contratual, todos reconhecidos como norteadores nas relações de consumo (art. 6º, incisos III e VI, do Código de Defesa do Consumidor). Superado o reconhecimento do dano moral, passo à análise do quantum arbitrado na sentença, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Como sabido, o arbitramento do valor indenizatório por danos morais não está sujeito a tarifação legal, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa, a gravidade da conduta, o impacto sobre a vítima e a função pedagógica da condenação. No presente caso, embora a conduta da instituição de saúde tenha sido reprovável, não se verificam agravantes excepcionais ou consequências irreversíveis. Ademais, a própria tutela de urgência deferida nos autos determinou a realização imediata dos exames, medida que foi cumprida tempestivamente após a intimação, mitigando os efeitos do atraso. Assim, entendo razoável e adequado reduzir o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que ainda cumpre a dupla função compensatória e punitiva, sem provocar enriquecimento indevido da parte autora e mantendo a coerência com precedentes desta 2ª Câmara Cível em situações análogas. Dessa forma, caracterizada a obrigação do plano de saúde em autorizar o tratamento necessitado pela parte recorrida e, diante a negativa indevida, resta configurado o dano moral. Em casos semelhantes, cito precedentes desta Egrégia Corte: ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS.I. Caso em exame:1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que a condenou solidariamente as demandadas a manter ativo o plano de saúde da parte autora, e ao ressarcimento pelos danos morais decorrentes da má prestação do serviço em razão da excessiva demora para autorização de atendimento de urgência.II. Questão em discussão2. Analisar a legitimidade passiva da Unimed Natal para responder pelos atos praticados pela Unimed Rio.3. Verificar se a excessiva demora na autorização do procedimento médico, em situação de urgência, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.III. Razões de decidir:4. As cooperativas do Sistema Unimed operam em rede de intercâmbio, transmitindo ao consumidor a aparência de unicidade empresarial, justificando a aplicação da teoria da aparência e a responsabilidade solidária.5. A demora na autorização de procedimento médico de urgência constitui falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais, independentemente de comprovação do sofrimento específico, por configurar dano in re ipsa.6. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivo para sua alteração.IV. Dispositivo:7. Recursos conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento:"As cooperativas integrantes do Sistema Unimed respondem solidariamente pelos serviços prestados, independentemente da especificidade contratual entre o consumidor e determinada unidade da rede, em razão da teoria da aparência. A demora na autorização de procedimento médico de urgência configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, independentemente da comprovação de sofrimento específico."________________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 28, § 3º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1633512/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/04/2021, DJe 16/04/2021; STJ, AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/03/2020, DJe 20/03/2020; TJRN, Apelação Cível 0801320-57.2020.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 05/12/2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0868700-92.2023.8.20.5001, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025) (Grifos acrescidos). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA SOB ALEGADA CARÊNCIA CONTRATUAL. INFANTE COM INFECÇÃO INTESTINAL E RISCO DE DESIDRATAÇÃO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e por J. B. J. da S., representado por seu genitor, contra sentença que julgou procedentes os pedidos de obrigação de custear internação e de indenização por danos morais, em razão de negativa de cobertura de internação de urgência sob alegação de carência contratual. A sentença determinou o custeio da internação até alta médica e fixou indenização de R$ 10.000,00 pelos danos morais. A operadora de saúde alegou ausência de negativa, cumprimento parcial das carências e inexistência de dano moral. O autor recorreu pedindo majoração da indenização. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso da Unimed e provimento do apelo do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura de internação de urgência por suposta carência contratual é abusiva e enseja responsabilidade civil da operadora de saúde; e (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de dano moral deve ser majorado ou reduzido.III. RAZÕES DE DECIDIRA cláusula contratual que limita cobertura de internações em situações de urgência ou emergência com base em período de carência superior a 24 horas é abusiva, nos termos do art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/1998, da RN nº 259/2011 da ANS e da Súmula 302 do TJRN. Demonstrada a situação de urgência do infante com risco de desidratação e distúrbios eletrolíticos, devidamente atestada por profissional médico, impõe-se o dever da operadora de custear o atendimento, ainda que relacionado a doença preexistente. A recusa injustificada de cobertura caracteriza falha na prestação do serviço e configura dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência do STJ. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível sua redução para R$ 5.000,00, quantia suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular condutas semelhantes. A correção monetária do valor indenizatório deve incidir desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros de mora desde a citação, conforme o art. 405 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor desprovido. Recurso da ré parcialmente provido. Tese de julgamento:É abusiva a negativa de cobertura de internação em caráter de urgência sob a justificativa de não cumprimento do prazo de carência contratual superior a 24 horas. A recusa indevida de cobertura em situações emergenciais configura dano moral presumido e enseja indenização. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando excessivo à luz das circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; art. 196; Lei nº 9.656/1998, art. 12, V, "c"; CDC, arts. 3º, § 2º; 47; 51, IV; 54, § 4º; CC, arts. 398 e 405; CPC, arts. 240 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 302, 362, 609 e 83; STJ, AgInt no AREsp 1310177, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25.02.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.682.563/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 09.12.2024; TJRN, Súmula 30; TJRN, Apelação Cível nº 0803472-20.2021.8.20.5300, Rel. Desª Berenice Capuxú, j. 26.03.2024. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803383-60.2022.8.20.5300, Relatora: Desª. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025) (Grifos acrescidos).
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se íntegra a sentença em seus demais termos. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes de Azevedo Relatora Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805473-07.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de setembro de 2025.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ATHENA HEALTHCARE HOLDING S.A. Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO
APELADO: IVONETE LEITE MONTEIRO Advogado(s): DEYVISON ALVES DA SILVA, ARLEANY ANDRÉ REINALDO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 31036953 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 29/05/2025 HORA: 8h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0805473-07.2023.8.20.5300 Gab. Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO
14/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2025, 21:24
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:10
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:08
Petição (Contra-razões)
12/03/2025, 10:19
Publicação
18/02/2025, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: ATHENA HEALTHCARE HOLDING S.A. ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 12 de fevereiro de 2025. ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0805473-07.2023.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): IVONETE LEITE MONTEIRO
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 06:55
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:05
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:23
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:29
Petição (Apelação)
11/02/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 10:23
Publicação
22/01/2025, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 05:17
Publicação
21/01/2025, 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 19:04
Publicação
21/01/2025, 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 17:06
Publicação
21/01/2025, 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/01/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: IVONETE LEITE MONTEIRO Parte ré: ATHENA HEALTHCARE HOLDING S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0805473-07.2023.8.20.5300 Parte Vistos etc. IVONETE LEITE MONTEIRO, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS" em desfavor de ATHENA HEALTHCARE HOLDING S.A., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) no dia 24 de setembro de 2023 procurou o pronto socorro do Hospital do Coração de Natal, conveniado da Unimed, com a finalidade de tratar de um possível sangramento nas fezes; b) após realizar alguns exames clínicos, foi submetida à internação pelo médico do plantão para que fosse possível investigar a causa do sangramento, visto que já teve uma úlcera estrangulada; c) na internação, o médico solicitou a realização de endoscopia e colonoscopia, ficando a demandante sob preparação dos exames com o devido jejum; c) no dia 25 de setembro, recebeu um faturamento hospitalar da enfermeira do plantão, lhe sendo informando que sem o pagamento dos exames não haveria a possibilidade de realizá-los, pois o plano não os custeava; d) entrou em contato com o plano de saúde e foi informada que tudo havia sido autorizado, consoante se extrai do aplicativo da Unimed; e) diante de tal situação e da insuficiência de recursos para custear os pagamentos, solicitou uma transferência para outro hospital; f) após passar o dia aguardando a transferência, a família foi informada que não haveria vaga no outro hospital; g) precisa ser assistida e realizar os devidos exames para iniciar o seu tratamento; h) a negativa de custeio de exames solicitados por médico especialista infringe as normas constitucionais pautadas no direito fundamental à saúde; e, i) experimentou danos morais indenizáveis diante da falha na prestação dos serviços de saúde contratados. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré fosse compelida a autorizar a realização do exame, nos termos da solicitação médica. Como provimento final, pugnou pela confirmação da medida de urgência, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Anexou à inicial os documentos de IDs nos 107811829, 107811830, 107811831, 107811832, 107811833, 107811859 e 107811860. Por meio da decisão de ID nº 107812531, o Juízo plantonista deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora e determinou que a ré procedesse com a realização do exame prescrito, conforme autorização da Unimed Natal, no prazo de 24 horas. Petição da ré (ID nº 108288234) informando o cumprimento da determinação judicial (ID nº 108288240). Deferido o pedido de justiça gratuita formulado pela autora na exordial (ID nº 108425173). Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID nº 109214229) arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu, em suma, que: a) é ilegítimo responsabilizar o Hospital do Coração por suposta demora/autorização no tratamento perseguido; b) os documentos acostados aos autos em nada comprovam a negativa ou demora no atendimento da parte autora, por parte do nosocômio, tendo em vista que houve a sua internação hospitalar para a realização dos procedimentos; c) para a efetiva ocorrência do tratamento da autora, cabe unicamente a operadora do plano de saúde a responsabilidade de autorizá-lo ou não; d) enquanto unidade hospitalar privada, o Hospital do Coração evidentemente não possui a obrigação legal ou contratual de arcar com as despesas do tratamento da parte autora; e) o plano de saúde é quem eventualmente detém a obrigação de suportar, em favor do beneficiário, as autorizações, bem como os custos dos materiais; f) caberia à autora, enquanto beneficiária e exclusivamente em face do plano de saúde, buscar a reparação e o ressarcimento pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais eventualmente causados em função da negativa de autorização/demora do atendimento; g) não seria razoável impor à ré, enquanto unidade hospitalar privada, o ônus de arcar com a indenização por supostas alegações de demora/negativa de atendimento; e, h) não subsiste a alegada falha na prestação de serviço. Por fim, pleiteou o acolhimento das preliminares e, acaso superadas, a improcedência da pretensão autoral. Com a peça contestatória vieram os documentos de IDs nos 109214232, 109214234 e 1092214235. Intimadas (ID nº 109704102), as partes não protestaram pela produção de outras provas (IDs nºs 111144430 e 112295642) A autora apresentou réplica (ID nº 109762021) na qual rebateu as preliminares trazidas pela ré em sua contestação, reiterou os pedidos da inicial e pontuou, em resumo, que: a) o plano de saúde autorizou todos os exames e procedimentos, conforme guias autorizadas já juntadas aos autos, porém, a ré cobrou indevidamente da autora; b) a ré possui a obrigação legal e contratual de arcar com as despesas do tratamento da autora, visto que o plano de saúde já havia autorizado todos os procedimentos, não necessitando de cobrança a mais; e, c) o hospital cobrou valores da família para realizar os exames mesmo com a autorização do plano de saúde. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes não protestaram pela produção probatória (IDs nºs 111144430 e 112295642), em que pese intimadas para tanto (ID nº 109704102). I - Da preliminar de inépcia da petição inicial A petição inicial é o meio pelo qual se permite ao demandante invocar a prestação jurisdicional do Estado, a fim de se obter a tutela pretendida, sendo esta a peça que define os limites da lide, através da causa de pedir e do próprio pedido. O Código de Processo Civil adota a teoria da substanciação, de modo que a petição inicial deve retratar a realidade do fato jurídico, especificando o direito que nasce dessa situação de fato. Dessa forma, a petição inicial deve conter causa de pedir e pedido determinado ou determinável, bem como a indicação clara e lógica da relação entre os fatos, fundamentos jurídicos e a conclusão apresentada pelo autor, sob pena de ser declarada inepta, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC. No presente feito, a ré aduziu que "a conclusão adotada não decorre logicamente da narrativa autoral" (ID nº 109214229). Contudo, a referida alegação não coaduna com o conteúdo destes autos, uma vez que da narração dos fatos decorre a conclusão lógica dos pleitos formulados, sendo devidamente exposto que a causa de pedir decorre da argumentação de que a conduta da ré, ao não proceder com a realização de exames autorizados pelo plano de saúde, cometeu ilícito contratual e ocasionou prejuízos de ordem moral. Portanto, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial. II - Da preliminar de ilegitimidade passiva Na contestação (ID nº 109214229) a ré sustentou ser parte ilegítima na presente ação, sob o fundamento de que o objeto litigioso se restringe a aspectos contratuais e a prestação de serviço alusivos ao plano de saúde da autora, haja vista que se busca a "autorização de procedimentos médicos" e o nosocômio não detém competência para autorizar ou negar qualquer procedimento, entendendo ser a Unimed Natal o real sujeito passivo da lide. De acordo com a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser realizada pelo juiz à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Sobre o tema, é conveniente trazer à baila a lição de Luiz Guilherme Marinoni, in verbis: Para esta teoria, a análise das condições da ação não deve ser feita com instrução probatória, isto é, o juiz não deve paralisar o processo para produzir prova para verificar se as condições da ação estão presentes, de modo que esta verificação deve ser feita apenas à luz do que foi afirmado junto da inicial. O que importa é a afirmação do autor, e não a sua correspondência com a realidade, pois isso já seria um problema de mérito (MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, p. 212). Nessa linha, tendo em mira que as alegações contidas na peça vestibular dão conta de que, apesar de a operadora de plano de saúde ter realizado a autorização dos exames almejados pela autora, a ré solicitou o pagamento dos exames para realizá-los, conduta que ensejaria uma obrigação de fazer por parte da demandada e teria ocasionado danos extrapatrimoniais, conclui-se pela patente legitimidade passiva. Com essas considerações, rechaça-se a preliminar em epígrafe. III - Da relação de consumo Com abrigo nas definições apresentadas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tanto a demandante quanto a demandada enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, atraindo a incidência da referida legislação no caso em exame. Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa - art. 14 do CDC. Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. Ainda conforme o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. IV - Da obrigação de fazer Da análise dos autos, verifica-se a existência de solicitação de exames prescritos para a autora (ID nº 10781833), da autorização por parte do plano de saúde da Unimed (ID nº 107811832) e a cobrança de valores para a realização do exame por parte da ré (ID nº 107811831). Ademais, frise-se que em sua contestação a ré em nenhum momento impugnou a afirmação autoral tecida na exordial de que é conveniada da Unimed, razão pela qual tem-se como fato incontroverso. Portanto, a controvérsia da lide reside na obrigatoriedade, ou não, de a ré realizar os exames prescritos para a autora, bem como na existência de danos morais indenizáveis em decorrência da negativa. No que concerne à referida negativa, a ré aduziu em sua contestação que "não possui a obrigação legal ou contratual de arcar com as despesas do tratamento da parte autora" e que "o Plano de Saúde é quem eventualmente detém a obrigação de suportar, em favor do beneficiário, as autorizações, bem como os custos dos materiais e procedimentos realizados" (ID nº 109214229). Entretanto, ao contrário do que sustentou a demandada, vislumbra-se da documentação de ID nº 107811832, que o exame objeto do faturamento hospitalar realizado no dia 25/09/2023 (endoscopia digestiva) (ID nº 107811831) foi autorizado pelo plano de saúde da autora no próprio dia 25/09/2023 (ID nº 107811832), de modo que inexistia justificativa para a perpetuação da negativa por parte da ré. Nesse ponto, destaca-se que, ainda que diante da ausência de informação acerca do horário em que foi realizada a autorização por parte da Unimed Natal no dia 25/09/2023, não foi noticiado nos autos que, após a autorização do plano de saúde, a ré cessou a cobrança dos valores exigidos para a realização do exame (ID nº 107811831). Em verdade, observa-se que a ré somente procedeu com a realização do exame no dia 29/09 (ID nº 108288240) após determinação judicial, situação essa que atesta a ilicitude de sua conduta, ao passo em que deveria ter realizado o exame após a autorização do plano - e cessado com a cobrança de valores - e assim não o fez. Sobre a temática, eis o entendimento dos Tribunais pátrios: APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DIRECIONADA PELO HOSPITAL AO AUTOR/SEGURADO RELATIVA A DESPESAS HOSPITALARES DECORRENTES DE PROCEDIMENTOS PREVIAMENTE AUTORIZADOS PELO PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL E DA SEGURADORA DE SAÚDE. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. REFORMA DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de não fazer ajuizada em face do Hospital Copa Dor Star e da Bradesco Saúde, alegando o autor que foi internado nas dependências do referido Nosocômio para fins de realização de procedimento de urgência, prévia e devidamente autorizado pela seguradora de saúde, conforme indicação de seu médico assistente, não obstante, recebeu, posteriormente, uma cobrança do Hospital, relativamente a material utilizado no procedimento e exame preparatório, os quais alega não terem sido cobertos pela seguradora. (...) O Hospital (1º apelante) e o autor (2º apelante), interpuseram recurso de apelação, cingindo-se as controvérsias recursais a se apurar se é legítima a cobrança realizada, em face do autor em relação aos procedimentos realizados em suas dependências;(...) 4. A relação jurídica posta nos autos possui natureza consumerista, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor; ratificada, ainda, pela Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." 5. Seguradora de saúde que expressamente, confessou na sua contestação que autorizou os procedimentos a serem realizados no Hospital Copa Dor Star, tendo juntado, inclusive, o pedido médico, demonstrando, dessa forma, ter ciência do que se tratava todo o procedimento.(...) 7. Nesse contexto, não paira dúvida de que a seguradora de saúde deve ser responsabilizada, juntamente com o Hospital, pela cobrança indevida realizada em face do autor, ora segundo apelante, haja vista que, através da sua omissão em arcar com os procedimentos previamente autorizados, acabou por ensejar a cobrança indevida do débito hospitalar. 8. No que concerne ao Hospital, não logrou o mesmo demonstrar qualquer causa excludente de responsabilidade, haja vista que, malgrado tenha afirmado que as despesas com os procedimentos não foram cobertas pela seguradora, não se vislumbra nos autos a prova acerca de tal recusa, ressaltando-se, ademais, que ainda que houvesse prova a respeito, não se afiguraria legítimo o direcionamento da cobrança ao segurado, uma vez que os procedimentos foram expressamente autorizados pelo plano de saúde, este sim, o verdadeiro devedor. (...) Nesse diapasão, a sentença comporta reforma pontual para reconhecer-se a responsabilidade da seguradora de saúde pelo evento danoso ocasionado ao autor, condenando-a, solidariamente, com o Hospital ao pagamento de indenização por danos morais que ora se majora para o valor de R$ 7.000,00. 14. Mantem-se no mais a sentença, na parte em que declarou a inexistência de débito do autor em relação aos serviços prestados pelo Hospital, bem como determinou que este se abstivesse de efetivar qualquer cobrança pelo serviço prestado objeto da presenta demanda, ou, ainda, de incluir o nome do autor nos serviços de proteção ao crédito. 15. Desprovimento do 1º recurso e provimento ao 2º apelo. (TJ-RJ - APL: 00957789120208190001, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 01/02/2022, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2022) (grifos acrescidos) PLANO DE SAÚDE – Ação Declaratória de Inexigibilidade de débito com Indenização Moral julgada parcialmente procedente – Inconformismo – Preliminar – Ilegitimidade passiva dos Hospitais – Inocorrência – Hospital de Moema foi o responsável pela cobrança indevida dos materiais cirúrgicos e Hospital Taquatinga foi o responsável pela negativação – Mérito – Cobrança de materiais cirúrgicos anteriormente autorizados – Ilicitude – Segurado que seguira o aconselhamento da AMIL, contratando plano de saúde mais abrangente justamente para melhor cobertura da cirurgia, que, aliás, era de urgência – Negativa que se mostrou duplamente abusiva – Inexigibilidade do valor cobrado pela cirurgia – Danos morais verificados – Cobrança de valores indevidos e negativação, que ultrapassam o mero dissabor – Montante bem fixado – Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 252, do RITJSP) – Apelos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10117527420218260564 SP 1011752-74.2021.8.26.0564, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/02/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2022) PLANO DE SAÚDE - Ação de obrigação de fazer - Pleito de tutela provisória visando impor ao hospital-réu que se abstenha de realizar a cobrança de despesas em aberto em nome do autor - Cabimento - Despesas, prima facie, relacionadas ao tratamento despendido ao paciente e autorizado pelo plano de saúde - Aparente abusividade da recusa da empresa - Risco de grave dano igualmente verificado ante a possibilidade de mácula cadastral do nome do autor - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20551243620208260000 SP 2055124-36.2020.8.26.0000, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 10/06/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2020) Portanto, tendo em mira que o plano de saúde da autora autorizou os exames e que inexistiam motivos para a sua não execução por parte da ré, há de se reconhecer a obrigação de fazer da ré consistente na realização do exame prescrito. V - Do dano moral Destaque-se que este Juízo comunga com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral. Porém, impende sublinhar que o caso em tela não envolve um simples descumprimento de avença, mas sofrimento que transborda mero dissabor, principalmente porque se tratava de situação de saúde com riscos, dado que exigia uma investigação para se alcançar diagnóstico. No caso em apreço, enxerga-se o ato ilícito da ré ante a inobservância dos preceitos legais os quais determinam que em casos como o presente o atendimento deverá ser imediato, o dano em razão da angústia e do sofrimento em aguardar a autorização para a realização do tratamento necessário e o nexo de causalidade, diante da ligação direta entre a conduta da ré e a angústia sofrida pela autora. Logo, a demandada deve arcar com a obrigação de indenizar por não ter cumprido com a obrigação que lhe incumbia, ocasionando danos de ordem extrapatrimonial na autora. Mister frisar que, reconhecido o direito à indenização, o valor deve ser arbitrado em observância à capacidade econômica do causador do dano, além de representar quantia que repare de forma justa o dano sofrido. Do mesmo modo, deve-se ter em vista que a autora se encontrava em estado de angústia, sem diagnóstico. Nesse pórtico, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, tem-se como plausível e justa a fixação do valor da condenação a título de danos morais no patamar R$ 10.000,00 (dez mil reais), haja vista ser condizente com o dano moral experimentado pela paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, confirmo a tutela e JULGO PROCEDENTE os pleitos formulados pela autora na inicial e, em decorrência, condeno a ré: a) a realizar os exames prescritos para a autora, nos termos da documentação de ID nº 107811833, e autorizados pelo plano de saúde; e, b) ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido pelo IPCA a partir da data do arbitramento ( enunciado de Súmula nº 362 do STJ), mais juros pela Selic, deduzida a taxa de IPCA, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Em decorrência, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 22 de dezembro de 2024. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: IVONETE LEITE MONTEIRO Parte ré: ATHENA HEALTHCARE HOLDING S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0805473-07.2023.8.20.5300 Parte Vistos etc. IVONETE LEITE MONTEIRO, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS" em desfavor de ATHENA HEALTHCARE HOLDING S.A., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) no dia 24 de setembro de 2023 procurou o pronto socorro do Hospital do Coração de Natal, conveniado da Unimed, com a finalidade de tratar de um possível sangramento nas fezes; b) após realizar alguns exames clínicos, foi submetida à internação pelo médico do plantão para que fosse possível investigar a causa do sangramento, visto que já teve uma úlcera estrangulada; c) na internação, o médico solicitou a realização de endoscopia e colonoscopia, ficando a demandante sob preparação dos exames com o devido jejum; c) no dia 25 de setembro, recebeu um faturamento hospitalar da enfermeira do plantão, lhe sendo informando que sem o pagamento dos exames não haveria a possibilidade de realizá-los, pois o plano não os custeava; d) entrou em contato com o plano de saúde e foi informada que tudo havia sido autorizado, consoante se extrai do aplicativo da Unimed; e) diante de tal situação e da insuficiência de recursos para custear os pagamentos, solicitou uma transferência para outro hospital; f) após passar o dia aguardando a transferência, a família foi informada que não haveria vaga no outro hospital; g) precisa ser assistida e realizar os devidos exames para iniciar o seu tratamento; h) a negativa de custeio de exames solicitados por médico especialista infringe as normas constitucionais pautadas no direito fundamental à saúde; e, i) experimentou danos morais indenizáveis diante da falha na prestação dos serviços de saúde contratados. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré fosse compelida a autorizar a realização do exame, nos termos da solicitação médica. Como provimento final, pugnou pela confirmação da medida de urgência, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Anexou à inicial os documentos de IDs nos 107811829, 107811830, 107811831, 107811832, 107811833, 107811859 e 107811860. Por meio da decisão de ID nº 107812531, o Juízo plantonista deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora e determinou que a ré procedesse com a realização do exame prescrito, conforme autorização da Unimed Natal, no prazo de 24 horas. Petição da ré (ID nº 108288234) informando o cumprimento da determinação judicial (ID nº 108288240). Deferido o pedido de justiça gratuita formulado pela autora na exordial (ID nº 108425173). Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID nº 109214229) arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu, em suma, que: a) é ilegítimo responsabilizar o Hospital do Coração por suposta demora/autorização no tratamento perseguido; b) os documentos acostados aos autos em nada comprovam a negativa ou demora no atendimento da parte autora, por parte do nosocômio, tendo em vista que houve a sua internação hospitalar para a realização dos procedimentos; c) para a efetiva ocorrência do tratamento da autora, cabe unicamente a operadora do plano de saúde a responsabilidade de autorizá-lo ou não; d) enquanto unidade hospitalar privada, o Hospital do Coração evidentemente não possui a obrigação legal ou contratual de arcar com as despesas do tratamento da parte autora; e) o plano de saúde é quem eventualmente detém a obrigação de suportar, em favor do beneficiário, as autorizações, bem como os custos dos materiais; f) caberia à autora, enquanto beneficiária e exclusivamente em face do plano de saúde, buscar a reparação e o ressarcimento pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais eventualmente causados em função da negativa de autorização/demora do atendimento; g) não seria razoável impor à ré, enquanto unidade hospitalar privada, o ônus de arcar com a indenização por supostas alegações de demora/negativa de atendimento; e, h) não subsiste a alegada falha na prestação de serviço. Por fim, pleiteou o acolhimento das preliminares e, acaso superadas, a improcedência da pretensão autoral. Com a peça contestatória vieram os documentos de IDs nos 109214232, 109214234 e 1092214235. Intimadas (ID nº 109704102), as partes não protestaram pela produção de outras provas (IDs nºs 111144430 e 112295642) A autora apresentou réplica (ID nº 109762021) na qual rebateu as preliminares trazidas pela ré em sua contestação, reiterou os pedidos da inicial e pontuou, em resumo, que: a) o plano de saúde autorizou todos os exames e procedimentos, conforme guias autorizadas já juntadas aos autos, porém, a ré cobrou indevidamente da autora; b) a ré possui a obrigação legal e contratual de arcar com as despesas do tratamento da autora, visto que o plano de saúde já havia autorizado todos os procedimentos, não necessitando de cobrança a mais; e, c) o hospital cobrou valores da família para realizar os exames mesmo com a autorização do plano de saúde. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes não protestaram pela produção probatória (IDs nºs 111144430 e 112295642), em que pese intimadas para tanto (ID nº 109704102). I - Da preliminar de inépcia da petição inicial A petição inicial é o meio pelo qual se permite ao demandante invocar a prestação jurisdicional do Estado, a fim de se obter a tutela pretendida, sendo esta a peça que define os limites da lide, através da causa de pedir e do próprio pedido. O Código de Processo Civil adota a teoria da substanciação, de modo que a petição inicial deve retratar a realidade do fato jurídico, especificando o direito que nasce dessa situação de fato. Dessa forma, a petição inicial deve conter causa de pedir e pedido determinado ou determinável, bem como a indicação clara e lógica da relação entre os fatos, fundamentos jurídicos e a conclusão apresentada pelo autor, sob pena de ser declarada inepta, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC. No presente feito, a ré aduziu que "a conclusão adotada não decorre logicamente da narrativa autoral" (ID nº 109214229). Contudo, a referida alegação não coaduna com o conteúdo destes autos, uma vez que da narração dos fatos decorre a conclusão lógica dos pleitos formulados, sendo devidamente exposto que a causa de pedir decorre da argumentação de que a conduta da ré, ao não proceder com a realização de exames autorizados pelo plano de saúde, cometeu ilícito contratual e ocasionou prejuízos de ordem moral. Portanto, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial. II - Da preliminar de ilegitimidade passiva Na contestação (ID nº 109214229) a ré sustentou ser parte ilegítima na presente ação, sob o fundamento de que o objeto litigioso se restringe a aspectos contratuais e a prestação de serviço alusivos ao plano de saúde da autora, haja vista que se busca a "autorização de procedimentos médicos" e o nosocômio não detém competência para autorizar ou negar qualquer procedimento, entendendo ser a Unimed Natal o real sujeito passivo da lide. De acordo com a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser realizada pelo juiz à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Sobre o tema, é conveniente trazer à baila a lição de Luiz Guilherme Marinoni, in verbis: Para esta teoria, a análise das condições da ação não deve ser feita com instrução probatória, isto é, o juiz não deve paralisar o processo para produzir prova para verificar se as condições da ação estão presentes, de modo que esta verificação deve ser feita apenas à luz do que foi afirmado junto da inicial. O que importa é a afirmação do autor, e não a sua correspondência com a realidade, pois isso já seria um problema de mérito (MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, p. 212). Nessa linha, tendo em mira que as alegações contidas na peça vestibular dão conta de que, apesar de a operadora de plano de saúde ter realizado a autorização dos exames almejados pela autora, a ré solicitou o pagamento dos exames para realizá-los, conduta que ensejaria uma obrigação de fazer por parte da demandada e teria ocasionado danos extrapatrimoniais, conclui-se pela patente legitimidade passiva. Com essas considerações, rechaça-se a preliminar em epígrafe. III - Da relação de consumo Com abrigo nas definições apresentadas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tanto a demandante quanto a demandada enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, atraindo a incidência da referida legislação no caso em exame. Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa - art. 14 do CDC. Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. Ainda conforme o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. IV - Da obrigação de fazer Da análise dos autos, verifica-se a existência de solicitação de exames prescritos para a autora (ID nº 10781833), da autorização por parte do plano de saúde da Unimed (ID nº 107811832) e a cobrança de valores para a realização do exame por parte da ré (ID nº 107811831). Ademais, frise-se que em sua contestação a ré em nenhum momento impugnou a afirmação autoral tecida na exordial de que é conveniada da Unimed, razão pela qual tem-se como fato incontroverso. Portanto, a controvérsia da lide reside na obrigatoriedade, ou não, de a ré realizar os exames prescritos para a autora, bem como na existência de danos morais indenizáveis em decorrência da negativa. No que concerne à referida negativa, a ré aduziu em sua contestação que "não possui a obrigação legal ou contratual de arcar com as despesas do tratamento da parte autora" e que "o Plano de Saúde é quem eventualmente detém a obrigação de suportar, em favor do beneficiário, as autorizações, bem como os custos dos materiais e procedimentos realizados" (ID nº 109214229). Entretanto, ao contrário do que sustentou a demandada, vislumbra-se da documentação de ID nº 107811832, que o exame objeto do faturamento hospitalar realizado no dia 25/09/2023 (endoscopia digestiva) (ID nº 107811831) foi autorizado pelo plano de saúde da autora no próprio dia 25/09/2023 (ID nº 107811832), de modo que inexistia justificativa para a perpetuação da negativa por parte da ré. Nesse ponto, destaca-se que, ainda que diante da ausência de informação acerca do horário em que foi realizada a autorização por parte da Unimed Natal no dia 25/09/2023, não foi noticiado nos autos que, após a autorização do plano de saúde, a ré cessou a cobrança dos valores exigidos para a realização do exame (ID nº 107811831). Em verdade, observa-se que a ré somente procedeu com a realização do exame no dia 29/09 (ID nº 108288240) após determinação judicial, situação essa que atesta a ilicitude de sua conduta, ao passo em que deveria ter realizado o exame após a autorização do plano - e cessado com a cobrança de valores - e assim não o fez. Sobre a temática, eis o entendimento dos Tribunais pátrios: APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DIRECIONADA PELO HOSPITAL AO AUTOR/SEGURADO RELATIVA A DESPESAS HOSPITALARES DECORRENTES DE PROCEDIMENTOS PREVIAMENTE AUTORIZADOS PELO PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL E DA SEGURADORA DE SAÚDE. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. REFORMA DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de não fazer ajuizada em face do Hospital Copa Dor Star e da Bradesco Saúde, alegando o autor que foi internado nas dependências do referido Nosocômio para fins de realização de procedimento de urgência, prévia e devidamente autorizado pela seguradora de saúde, conforme indicação de seu médico assistente, não obstante, recebeu, posteriormente, uma cobrança do Hospital, relativamente a material utilizado no procedimento e exame preparatório, os quais alega não terem sido cobertos pela seguradora. (...) O Hospital (1º apelante) e o autor (2º apelante), interpuseram recurso de apelação, cingindo-se as controvérsias recursais a se apurar se é legítima a cobrança realizada, em face do autor em relação aos procedimentos realizados em suas dependências;(...) 4. A relação jurídica posta nos autos possui natureza consumerista, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor; ratificada, ainda, pela Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." 5. Seguradora de saúde que expressamente, confessou na sua contestação que autorizou os procedimentos a serem realizados no Hospital Copa Dor Star, tendo juntado, inclusive, o pedido médico, demonstrando, dessa forma, ter ciência do que se tratava todo o procedimento.(...) 7. Nesse contexto, não paira dúvida de que a seguradora de saúde deve ser responsabilizada, juntamente com o Hospital, pela cobrança indevida realizada em face do autor, ora segundo apelante, haja vista que, através da sua omissão em arcar com os procedimentos previamente autorizados, acabou por ensejar a cobrança indevida do débito hospitalar. 8. No que concerne ao Hospital, não logrou o mesmo demonstrar qualquer causa excludente de responsabilidade, haja vista que, malgrado tenha afirmado que as despesas com os procedimentos não foram cobertas pela seguradora, não se vislumbra nos autos a prova acerca de tal recusa, ressaltando-se, ademais, que ainda que houvesse prova a respeito, não se afiguraria legítimo o direcionamento da cobrança ao segurado, uma vez que os procedimentos foram expressamente autorizados pelo plano de saúde, este sim, o verdadeiro devedor. (...) Nesse diapasão, a sentença comporta reforma pontual para reconhecer-se a responsabilidade da seguradora de saúde pelo evento danoso ocasionado ao autor, condenando-a, solidariamente, com o Hospital ao pagamento de indenização por danos morais que ora se majora para o valor de R$ 7.000,00. 14. Mantem-se no mais a sentença, na parte em que declarou a inexistência de débito do autor em relação aos serviços prestados pelo Hospital, bem como determinou que este se abstivesse de efetivar qualquer cobrança pelo serviço prestado objeto da presenta demanda, ou, ainda, de incluir o nome do autor nos serviços de proteção ao crédito. 15. Desprovimento do 1º recurso e provimento ao 2º apelo. (TJ-RJ - APL: 00957789120208190001, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 01/02/2022, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2022) (grifos acrescidos) PLANO DE SAÚDE – Ação Declaratória de Inexigibilidade de débito com Indenização Moral julgada parcialmente procedente – Inconformismo – Preliminar – Ilegitimidade passiva dos Hospitais – Inocorrência – Hospital de Moema foi o responsável pela cobrança indevida dos materiais cirúrgicos e Hospital Taquatinga foi o responsável pela negativação – Mérito – Cobrança de materiais cirúrgicos anteriormente autorizados – Ilicitude – Segurado que seguira o aconselhamento da AMIL, contratando plano de saúde mais abrangente justamente para melhor cobertura da cirurgia, que, aliás, era de urgência – Negativa que se mostrou duplamente abusiva – Inexigibilidade do valor cobrado pela cirurgia – Danos morais verificados – Cobrança de valores indevidos e negativação, que ultrapassam o mero dissabor – Montante bem fixado – Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 252, do RITJSP) – Apelos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10117527420218260564 SP 1011752-74.2021.8.26.0564, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/02/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2022) PLANO DE SAÚDE - Ação de obrigação de fazer - Pleito de tutela provisória visando impor ao hospital-réu que se abstenha de realizar a cobrança de despesas em aberto em nome do autor - Cabimento - Despesas, prima facie, relacionadas ao tratamento despendido ao paciente e autorizado pelo plano de saúde - Aparente abusividade da recusa da empresa - Risco de grave dano igualmente verificado ante a possibilidade de mácula cadastral do nome do autor - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20551243620208260000 SP 2055124-36.2020.8.26.0000, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 10/06/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2020) Portanto, tendo em mira que o plano de saúde da autora autorizou os exames e que inexistiam motivos para a sua não execução por parte da ré, há de se reconhecer a obrigação de fazer da ré consistente na realização do exame prescrito. V - Do dano moral Destaque-se que este Juízo comunga com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral. Porém, impende sublinhar que o caso em tela não envolve um simples descumprimento de avença, mas sofrimento que transborda mero dissabor, principalmente porque se tratava de situação de saúde com riscos, dado que exigia uma investigação para se alcançar diagnóstico. No caso em apreço, enxerga-se o ato ilícito da ré ante a inobservância dos preceitos legais os quais determinam que em casos como o presente o atendimento deverá ser imediato, o dano em razão da angústia e do sofrimento em aguardar a autorização para a realização do tratamento necessário e o nexo de causalidade, diante da ligação direta entre a conduta da ré e a angústia sofrida pela autora. Logo, a demandada deve arcar com a obrigação de indenizar por não ter cumprido com a obrigação que lhe incumbia, ocasionando danos de ordem extrapatrimonial na autora. Mister frisar que, reconhecido o direito à indenização, o valor deve ser arbitrado em observância à capacidade econômica do causador do dano, além de representar quantia que repare de forma justa o dano sofrido. Do mesmo modo, deve-se ter em vista que a autora se encontrava em estado de angústia, sem diagnóstico. Nesse pórtico, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, tem-se como plausível e justa a fixação do valor da condenação a título de danos morais no patamar R$ 10.000,00 (dez mil reais), haja vista ser condizente com o dano moral experimentado pela paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, confirmo a tutela e JULGO PROCEDENTE os pleitos formulados pela autora na inicial e, em decorrência, condeno a ré: a) a realizar os exames prescritos para a autora, nos termos da documentação de ID nº 107811833, e autorizados pelo plano de saúde; e, b) ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido pelo IPCA a partir da data do arbitramento ( enunciado de Súmula nº 362 do STJ), mais juros pela Selic, deduzida a taxa de IPCA, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Em decorrência, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 22 de dezembro de 2024. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: IVONETE LEITE MONTEIRO Parte ré: ATHENA HEALTHCARE HOLDING S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0805473-07.2023.8.20.5300 Parte Vistos etc. IVONETE LEITE MONTEIRO, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS" em desfavor de ATHENA HEALTHCARE HOLDING S.A., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) no dia 24 de setembro de 2023 procurou o pronto socorro do Hospital do Coração de Natal, conveniado da Unimed, com a finalidade de tratar de um possível sangramento nas fezes; b) após realizar alguns exames clínicos, foi submetida à internação pelo médico do plantão para que fosse possível investigar a causa do sangramento, visto que já teve uma úlcera estrangulada; c) na internação, o médico solicitou a realização de endoscopia e colonoscopia, ficando a demandante sob preparação dos exames com o devido jejum; c) no dia 25 de setembro, recebeu um faturamento hospitalar da enfermeira do plantão, lhe sendo informando que sem o pagamento dos exames não haveria a possibilidade de realizá-los, pois o plano não os custeava; d) entrou em contato com o plano de saúde e foi informada que tudo havia sido autorizado, consoante se extrai do aplicativo da Unimed; e) diante de tal situação e da insuficiência de recursos para custear os pagamentos, solicitou uma transferência para outro hospital; f) após passar o dia aguardando a transferência, a família foi informada que não haveria vaga no outro hospital; g) precisa ser assistida e realizar os devidos exames para iniciar o seu tratamento; h) a negativa de custeio de exames solicitados por médico especialista infringe as normas constitucionais pautadas no direito fundamental à saúde; e, i) experimentou danos morais indenizáveis diante da falha na prestação dos serviços de saúde contratados. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré fosse compelida a autorizar a realização do exame, nos termos da solicitação médica. Como provimento final, pugnou pela confirmação da medida de urgência, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Anexou à inicial os documentos de IDs nos 107811829, 107811830, 107811831, 107811832, 107811833, 107811859 e 107811860. Por meio da decisão de ID nº 107812531, o Juízo plantonista deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora e determinou que a ré procedesse com a realização do exame prescrito, conforme autorização da Unimed Natal, no prazo de 24 horas. Petição da ré (ID nº 108288234) informando o cumprimento da determinação judicial (ID nº 108288240). Deferido o pedido de justiça gratuita formulado pela autora na exordial (ID nº 108425173). Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID nº 109214229) arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu, em suma, que: a) é ilegítimo responsabilizar o Hospital do Coração por suposta demora/autorização no tratamento perseguido; b) os documentos acostados aos autos em nada comprovam a negativa ou demora no atendimento da parte autora, por parte do nosocômio, tendo em vista que houve a sua internação hospitalar para a realização dos procedimentos; c) para a efetiva ocorrência do tratamento da autora, cabe unicamente a operadora do plano de saúde a responsabilidade de autorizá-lo ou não; d) enquanto unidade hospitalar privada, o Hospital do Coração evidentemente não possui a obrigação legal ou contratual de arcar com as despesas do tratamento da parte autora; e) o plano de saúde é quem eventualmente detém a obrigação de suportar, em favor do beneficiário, as autorizações, bem como os custos dos materiais; f) caberia à autora, enquanto beneficiária e exclusivamente em face do plano de saúde, buscar a reparação e o ressarcimento pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais eventualmente causados em função da negativa de autorização/demora do atendimento; g) não seria razoável impor à ré, enquanto unidade hospitalar privada, o ônus de arcar com a indenização por supostas alegações de demora/negativa de atendimento; e, h) não subsiste a alegada falha na prestação de serviço. Por fim, pleiteou o acolhimento das preliminares e, acaso superadas, a improcedência da pretensão autoral. Com a peça contestatória vieram os documentos de IDs nos 109214232, 109214234 e 1092214235. Intimadas (ID nº 109704102), as partes não protestaram pela produção de outras provas (IDs nºs 111144430 e 112295642) A autora apresentou réplica (ID nº 109762021) na qual rebateu as preliminares trazidas pela ré em sua contestação, reiterou os pedidos da inicial e pontuou, em resumo, que: a) o plano de saúde autorizou todos os exames e procedimentos, conforme guias autorizadas já juntadas aos autos, porém, a ré cobrou indevidamente da autora; b) a ré possui a obrigação legal e contratual de arcar com as despesas do tratamento da autora, visto que o plano de saúde já havia autorizado todos os procedimentos, não necessitando de cobrança a mais; e, c) o hospital cobrou valores da família para realizar os exames mesmo com a autorização do plano de saúde. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes não protestaram pela produção probatória (IDs nºs 111144430 e 112295642), em que pese intimadas para tanto (ID nº 109704102). I - Da preliminar de inépcia da petição inicial A petição inicial é o meio pelo qual se permite ao demandante invocar a prestação jurisdicional do Estado, a fim de se obter a tutela pretendida, sendo esta a peça que define os limites da lide, através da causa de pedir e do próprio pedido. O Código de Processo Civil adota a teoria da substanciação, de modo que a petição inicial deve retratar a realidade do fato jurídico, especificando o direito que nasce dessa situação de fato. Dessa forma, a petição inicial deve conter causa de pedir e pedido determinado ou determinável, bem como a indicação clara e lógica da relação entre os fatos, fundamentos jurídicos e a conclusão apresentada pelo autor, sob pena de ser declarada inepta, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC. No presente feito, a ré aduziu que "a conclusão adotada não decorre logicamente da narrativa autoral" (ID nº 109214229). Contudo, a referida alegação não coaduna com o conteúdo destes autos, uma vez que da narração dos fatos decorre a conclusão lógica dos pleitos formulados, sendo devidamente exposto que a causa de pedir decorre da argumentação de que a conduta da ré, ao não proceder com a realização de exames autorizados pelo plano de saúde, cometeu ilícito contratual e ocasionou prejuízos de ordem moral. Portanto, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial. II - Da preliminar de ilegitimidade passiva Na contestação (ID nº 109214229) a ré sustentou ser parte ilegítima na presente ação, sob o fundamento de que o objeto litigioso se restringe a aspectos contratuais e a prestação de serviço alusivos ao plano de saúde da autora, haja vista que se busca a "autorização de procedimentos médicos" e o nosocômio não detém competência para autorizar ou negar qualquer procedimento, entendendo ser a Unimed Natal o real sujeito passivo da lide. De acordo com a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser realizada pelo juiz à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Sobre o tema, é conveniente trazer à baila a lição de Luiz Guilherme Marinoni, in verbis: Para esta teoria, a análise das condições da ação não deve ser feita com instrução probatória, isto é, o juiz não deve paralisar o processo para produzir prova para verificar se as condições da ação estão presentes, de modo que esta verificação deve ser feita apenas à luz do que foi afirmado junto da inicial. O que importa é a afirmação do autor, e não a sua correspondência com a realidade, pois isso já seria um problema de mérito (MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, p. 212). Nessa linha, tendo em mira que as alegações contidas na peça vestibular dão conta de que, apesar de a operadora de plano de saúde ter realizado a autorização dos exames almejados pela autora, a ré solicitou o pagamento dos exames para realizá-los, conduta que ensejaria uma obrigação de fazer por parte da demandada e teria ocasionado danos extrapatrimoniais, conclui-se pela patente legitimidade passiva. Com essas considerações, rechaça-se a preliminar em epígrafe. III - Da relação de consumo Com abrigo nas definições apresentadas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tanto a demandante quanto a demandada enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, atraindo a incidência da referida legislação no caso em exame. Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa - art. 14 do CDC. Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. Ainda conforme o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. IV - Da obrigação de fazer Da análise dos autos, verifica-se a existência de solicitação de exames prescritos para a autora (ID nº 10781833), da autorização por parte do plano de saúde da Unimed (ID nº 107811832) e a cobrança de valores para a realização do exame por parte da ré (ID nº 107811831). Ademais, frise-se que em sua contestação a ré em nenhum momento impugnou a afirmação autoral tecida na exordial de que é conveniada da Unimed, razão pela qual tem-se como fato incontroverso. Portanto, a controvérsia da lide reside na obrigatoriedade, ou não, de a ré realizar os exames prescritos para a autora, bem como na existência de danos morais indenizáveis em decorrência da negativa. No que concerne à referida negativa, a ré aduziu em sua contestação que "não possui a obrigação legal ou contratual de arcar com as despesas do tratamento da parte autora" e que "o Plano de Saúde é quem eventualmente detém a obrigação de suportar, em favor do beneficiário, as autorizações, bem como os custos dos materiais e procedimentos realizados" (ID nº 109214229). Entretanto, ao contrário do que sustentou a demandada, vislumbra-se da documentação de ID nº 107811832, que o exame objeto do faturamento hospitalar realizado no dia 25/09/2023 (endoscopia digestiva) (ID nº 107811831) foi autorizado pelo plano de saúde da autora no próprio dia 25/09/2023 (ID nº 107811832), de modo que inexistia justificativa para a perpetuação da negativa por parte da ré. Nesse ponto, destaca-se que, ainda que diante da ausência de informação acerca do horário em que foi realizada a autorização por parte da Unimed Natal no dia 25/09/2023, não foi noticiado nos autos que, após a autorização do plano de saúde, a ré cessou a cobrança dos valores exigidos para a realização do exame (ID nº 107811831). Em verdade, observa-se que a ré somente procedeu com a realização do exame no dia 29/09 (ID nº 108288240) após determinação judicial, situação essa que atesta a ilicitude de sua conduta, ao passo em que deveria ter realizado o exame após a autorização do plano - e cessado com a cobrança de valores - e assim não o fez. Sobre a temática, eis o entendimento dos Tribunais pátrios: APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DIRECIONADA PELO HOSPITAL AO AUTOR/SEGURADO RELATIVA A DESPESAS HOSPITALARES DECORRENTES DE PROCEDIMENTOS PREVIAMENTE AUTORIZADOS PELO PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL E DA SEGURADORA DE SAÚDE. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. REFORMA DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de não fazer ajuizada em face do Hospital Copa Dor Star e da Bradesco Saúde, alegando o autor que foi internado nas dependências do referido Nosocômio para fins de realização de procedimento de urgência, prévia e devidamente autorizado pela seguradora de saúde, conforme indicação de seu médico assistente, não obstante, recebeu, posteriormente, uma cobrança do Hospital, relativamente a material utilizado no procedimento e exame preparatório, os quais alega não terem sido cobertos pela seguradora. (...) O Hospital (1º apelante) e o autor (2º apelante), interpuseram recurso de apelação, cingindo-se as controvérsias recursais a se apurar se é legítima a cobrança realizada, em face do autor em relação aos procedimentos realizados em suas dependências;(...) 4. A relação jurídica posta nos autos possui natureza consumerista, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor; ratificada, ainda, pela Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." 5. Seguradora de saúde que expressamente, confessou na sua contestação que autorizou os procedimentos a serem realizados no Hospital Copa Dor Star, tendo juntado, inclusive, o pedido médico, demonstrando, dessa forma, ter ciência do que se tratava todo o procedimento.(...) 7. Nesse contexto, não paira dúvida de que a seguradora de saúde deve ser responsabilizada, juntamente com o Hospital, pela cobrança indevida realizada em face do autor, ora segundo apelante, haja vista que, através da sua omissão em arcar com os procedimentos previamente autorizados, acabou por ensejar a cobrança indevida do débito hospitalar. 8. No que concerne ao Hospital, não logrou o mesmo demonstrar qualquer causa excludente de responsabilidade, haja vista que, malgrado tenha afirmado que as despesas com os procedimentos não foram cobertas pela seguradora, não se vislumbra nos autos a prova acerca de tal recusa, ressaltando-se, ademais, que ainda que houvesse prova a respeito, não se afiguraria legítimo o direcionamento da cobrança ao segurado, uma vez que os procedimentos foram expressamente autorizados pelo plano de saúde, este sim, o verdadeiro devedor. (...) Nesse diapasão, a sentença comporta reforma pontual para reconhecer-se a responsabilidade da seguradora de saúde pelo evento danoso ocasionado ao autor, condenando-a, solidariamente, com o Hospital ao pagamento de indenização por danos morais que ora se majora para o valor de R$ 7.000,00. 14. Mantem-se no mais a sentença, na parte em que declarou a inexistência de débito do autor em relação aos serviços prestados pelo Hospital, bem como determinou que este se abstivesse de efetivar qualquer cobrança pelo serviço prestado objeto da presenta demanda, ou, ainda, de incluir o nome do autor nos serviços de proteção ao crédito. 15. Desprovimento do 1º recurso e provimento ao 2º apelo. (TJ-RJ - APL: 00957789120208190001, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 01/02/2022, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2022) (grifos acrescidos) PLANO DE SAÚDE – Ação Declaratória de Inexigibilidade de débito com Indenização Moral julgada parcialmente procedente – Inconformismo – Preliminar – Ilegitimidade passiva dos Hospitais – Inocorrência – Hospital de Moema foi o responsável pela cobrança indevida dos materiais cirúrgicos e Hospital Taquatinga foi o responsável pela negativação – Mérito – Cobrança de materiais cirúrgicos anteriormente autorizados – Ilicitude – Segurado que seguira o aconselhamento da AMIL, contratando plano de saúde mais abrangente justamente para melhor cobertura da cirurgia, que, aliás, era de urgência – Negativa que se mostrou duplamente abusiva – Inexigibilidade do valor cobrado pela cirurgia – Danos morais verificados – Cobrança de valores indevidos e negativação, que ultrapassam o mero dissabor – Montante bem fixado – Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 252, do RITJSP) – Apelos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10117527420218260564 SP 1011752-74.2021.8.26.0564, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/02/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2022) PLANO DE SAÚDE - Ação de obrigação de fazer - Pleito de tutela provisória visando impor ao hospital-réu que se abstenha de realizar a cobrança de despesas em aberto em nome do autor - Cabimento - Despesas, prima facie, relacionadas ao tratamento despendido ao paciente e autorizado pelo plano de saúde - Aparente abusividade da recusa da empresa - Risco de grave dano igualmente verificado ante a possibilidade de mácula cadastral do nome do autor - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20551243620208260000 SP 2055124-36.2020.8.26.0000, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 10/06/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2020) Portanto, tendo em mira que o plano de saúde da autora autorizou os exames e que inexistiam motivos para a sua não execução por parte da ré, há de se reconhecer a obrigação de fazer da ré consistente na realização do exame prescrito. V - Do dano moral Destaque-se que este Juízo comunga com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral. Porém, impende sublinhar que o caso em tela não envolve um simples descumprimento de avença, mas sofrimento que transborda mero dissabor, principalmente porque se tratava de situação de saúde com riscos, dado que exigia uma investigação para se alcançar diagnóstico. No caso em apreço, enxerga-se o ato ilícito da ré ante a inobservância dos preceitos legais os quais determinam que em casos como o presente o atendimento deverá ser imediato, o dano em razão da angústia e do sofrimento em aguardar a autorização para a realização do tratamento necessário e o nexo de causalidade, diante da ligação direta entre a conduta da ré e a angústia sofrida pela autora. Logo, a demandada deve arcar com a obrigação de indenizar por não ter cumprido com a obrigação que lhe incumbia, ocasionando danos de ordem extrapatrimonial na autora. Mister frisar que, reconhecido o direito à indenização, o valor deve ser arbitrado em observância à capacidade econômica do causador do dano, além de representar quantia que repare de forma justa o dano sofrido. Do mesmo modo, deve-se ter em vista que a autora se encontrava em estado de angústia, sem diagnóstico. Nesse pórtico, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, tem-se como plausível e justa a fixação do valor da condenação a título de danos morais no patamar R$ 10.000,00 (dez mil reais), haja vista ser condizente com o dano moral experimentado pela paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, confirmo a tutela e JULGO PROCEDENTE os pleitos formulados pela autora na inicial e, em decorrência, condeno a ré: a) a realizar os exames prescritos para a autora, nos termos da documentação de ID nº 107811833, e autorizados pelo plano de saúde; e, b) ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido pelo IPCA a partir da data do arbitramento ( enunciado de Súmula nº 362 do STJ), mais juros pela Selic, deduzida a taxa de IPCA, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Em decorrência, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 22 de dezembro de 2024. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805473-07.2023.8.20.5300.
Autor: IVONETE LEITE MONTEIRO
Réu: ATHENA HEALTHCARE HOLDING S.A. ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação juntada no ID 109214229, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso. NATAL/RN, 07 de novembro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2025, 20:06
Procedência em Parte
22/12/2024, 15:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/10/2024, 13:19
Conclusão (para julgamento)
10/04/2024, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 17:53
Decurso de Prazo
13/12/2023, 07:15
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 21:07
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 20:57
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805473-07.2023.8.20.5300.
Autor: IVONETE LEITE MONTEIRO
Réu: ATHENA HEALTHCARE HOLDING S.A. ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação juntada no ID 109214229, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso. NATAL/RN, 07 de novembro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 15:28
Ato ordinatório
07/11/2023, 15:27
Decurso de Prazo
25/10/2023, 15:24
Decurso de Prazo
25/10/2023, 14:59
Petição (Contestação)
19/10/2023, 16:07
Documento (Certidão)
16/10/2023, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805473-07.2023.8.20.5300.
AUTOR: IVONETE LEITE MONTEIRO
REU: ATHENA HEALTHCARE HOLDING S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Da análise dos autos, verifico que o pedido de tutela de urgência já foi apreciado e deferido pelo Juízo plantonista, conforme decisão de ID nº 107812531. Nessa linha, cite-se a parte demandada. Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC. Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC). O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC. Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC). Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita. Em consonância com o disposto no art. 1.048, inciso I, do CPC, determino a prioridade na tramitação do feito. Expedientes necessários. NATAL/RN, 5 de outubro de 2023. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 09:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))